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EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA-MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO. EMPRESA CIDADÃ. LEI 11. 770/08. ART. 5º. COTA PATRONAL DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 5006103-93.2023.4.04.7206

Data da publicação: 30/04/2024, 07:01:21

EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA-MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO. EMPRESA CIDADÃ. LEI 11.770/08. ART. 5º. COTA PATRONAL DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. Os limites semânticos da legislação tributária que dispõe a respeito da outorga de isenção fiscal, na forma do art. 111, inciso II, do CTN, impede a aplicação do benefício fiscal previsto no art. 5º da Lei 11.770/08 relativamente às contribuições previdenciárias, pois o benefício foi criado para possibilitar a dedução da remuneração paga nos dias de prorrogação das licenças maternidade e paternidade do IRPJ do empregador. (TRF4, AC 5006103-93.2023.4.04.7206, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 22/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 7º Andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213- 3172 - www.trf4.jus.br - Email: gvandre@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5006103-93.2023.4.04.7206/SC

RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

APELANTE: ASSOCIAÇÃO CATARINENSE DE SUPERMERCADOS (IMPETRANTE)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que a Associação impetrante postula o reconhecimento do alegado direito líquido e certo de seus associados de não incluir as verbas pagas a título de salário-maternidade, durante a extensão da licença concedida às empregadas pela adesão ao Programa Empresa Cidadã, na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, RAT e terceiros, ao argumento de que tais valores não possuem natureza remuneratória, tampouco são pagos com habitualidade.

Devidamente processado o feito, sobreveio sentença que denegou a segurança.

A impetrante apela sustentando, em suma, ser indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade prorrogado nos termos do Programa Empresa Cidadã, por não se tratar o benefício de contraprestação pelo serviço prestado, não ser habitual e por violar o princípio da isonomia, haja vista a ausência de distinção entre o período normal e o prorrogado.

Não foram apresentadas contrarrazões e, nessa instância, foi oportunizada manifestação pelo MPF.

É o relatório.

VOTO

1. Preliminares recursais

1.1 Admissibilidade

A apelação interposta se apresenta formalmente regular e tempestiva. Custas satisfeitas.

2. Mérito

O art. 150, §6º, da Constituição assegura que qualquer benefício fiscal somente pode ser concedido por meio de lei específica que o defina.

De sua vez, o art. 111, incisos I e II, do Código Tributário Nacional, preveem que a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão de crédito tributário, ou outorga de isenção, deve ser interpretada de forma literal, ou seja, a interpretação não deve desbordar dos limites semânticos traçados na regra de aplicação, especialmente, sob o argumento moral de fazer justiça.

Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a legislação que disponha sobre isenção tributária deve ser interpretada literalmente, não cabendo ao intérprete estender os efeitos da norma isentiva, por mais que entenda ser uma solução que traga maior justiça do ponto de vista social. Esse é um papel que cabe ao Poder Legislativo, e não ao Poder Judiciário (...)" (REsp 1814919/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2020, DJe 04/08/2020).

Ao instituir o Programa Empresa Cidadã, a Lei 11.770/08, na atual redação da Lei 13.257/16, dispôs, no seu art. 1º:

Art. 1º É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar:

I - por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal;

II - por 15 (quinze) dias a duração da licença-paternidade, nos termos desta Lei, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no § 1º do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

No art. 5º, foi criado benefício fiscal relativo ao imposto de renda pessoa jurídica ao contribuinte que aderisse ao Programa, na seguinte redação:

Art. 5º A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada e do empregado pago nos dias de prorrogação de sua licença-maternidade e de sua licença-paternidade, vedada a dedução como despesa operacional.

No caso dos autos, a parte impetrante busca o reconhecimento do direito à aplicação do benefício fiscal previsto no art. 5º da Lei 11.770/08 para as contribuições previdenciárias devidas pelo empregador relativamente ao período de prorrogação.

Não prospera a pretensão.

Os limites semânticos da legislação tributária que dispõe a respeito da outorga de isenção fiscal, na forma do art. 111, inciso II, do CTN, impede a aplicação do benefício fiscal previsto no art. 5º da Lei 11.770/08 relativamente às contribuições previdenciárias, pois o benefício foi criado para possibilitar a dedução da remuneração paga nos dias de prorrogação das licenças maternidade e paternidade do IRPJ do empregador.

Nesse sentido, o entendimento desta Corte:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRORROGAÇÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE E DA LICENÇA-PATERNIDADE. PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ. ART. 5º DA LEI 11.770/08. DEDUÇÃO NAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL). IMPOSSIBILIDADE. A interpretação literal da legislação tributária que dispõe a respeito da outorga de isenção fiscal, na forma do art. 111, inciso II, do CTN, impede a aplicação do benefício de renúncia fiscal previsto no art. 5º da Lei 11.770/08 relativamente às contribuições previdenciárias (cota patronal), pois a benesse foi criada para possibilitar a dedução da remuneração paga nos dias de prorrogação das licenças maternidade e paternidade do IRPJ do empregador. (TRF4 5058777-55.2021.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 25/08/2023).

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR, RAT E CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. A remuneração integral devida aos empregados que se beneficiam da prorrogação da licença-maternidade ou da licença-paternidade de que trata a Lei 11.770/2008 é base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, da contribuição de prevenção do risco ambiental do trabalho (RAT) e das contribuições a terceiros. Interpretação histórica e literal do artigo 5º e do vetado artigo 6º da Lei 11.770/2008. (TRF4, AC 5022868-91.2022.4.04.7201, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 28/06/2023).

Deste último julgado, colhe-se do voto do E. Relator a seguinte fundamentação, que ora reproduzo como forma de evitar tautologia:

A L 11.770/2008 instituiu o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por sessenta dias a duração da licença-maternidade e por quinze dias a licença paternidade (art. 1º). O dito programa, nos termos da lei mencionada, está limitado à prorrogação das licenças a genitor referidas, sem estabelecer qualquer condição adicional.

O art. 5º da L 11.770/2008 prevê benefício fiscal a certas pessoas jurídicas que concederem a prorrogação das licenças maternidade e paternidade: A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada e do empregado pago nos dias de prorrogação de sua licença-maternidade e de sua licença-paternidade, vedada a dedução como despesa operacional. O preceito, aplicável somente às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, autoriza a dedução do que pagar como remuneração aos genitores licenciados, conforme previsto no art. 3º, essencialmente remuneração integral, do imposto devido em cada período de apuração.

Não há na lei qualquer benefício fiscal relacionado a contribuições sociais. O texto da lei aprovado no Congresso Nacional continha um artigo 6º outorgando a benesse que foi vetado pela Presidência da República (mensagem de veto 679 de 9set.2008), não havendo reversão pelo Legislativo.

Tanto pelas técnicas de interpretação histórica, evidenciada a evolução da norma até a vigência pela conclusão do processo legislativo com veto expresso ao benefício fiscal pretendido pela contribuinte, quanto pela interpretação literal propugnada pelo art. 111 do CTN, com foco na expressão imposto devido, alcança-se a conclusão de que as contribuições previdenciárias e sociais, espécies tributárias diversas dos impostos (STF, Pleno, RE 138284-8/CE, j. 1ºjul.1992), não são diminuídas pelo benefício fiscal outorgado.

A prorrogação das licenças maternidade e paternidade é opção da contribuinte que se enquadrar nos modelos subjetivos da norma, caracterizando-se como licença remunerada, afastamento legítimo de empregado diverso do benefício de natureza previdenciária, razão pela qual deve incidir a contribuição previdenciária (quota patronal e RAT) e contribuições destinadas a terceiros. A outorga de benefício fiscal de dedução do imposto não pode ser expandida como pretendido pela contribuinte.

Acentua-se que, quando se cogita da prorrogação das licenças, tanto do salário-maternidade quanto do salário-paternidade, tais pagamentos não correspondem mais a qualquer benefício previdenciário, pois passam a ser, em relação ao empregado, mera licença remunerada que, segundo dispositivo da Lei 11.770/08, permite a dedução apenas para fins do IRPJ.

Portanto, não há previsão legal, nem na Lei nº 8.213/1991, nem na Lei nº 11.770/2008, para a pretendida dedução das contribuições previdenciárias da remuneração paga à empregada nos 60 (sessenta) dias de prorrogação de sua licença-maternidade. Para esse caso, a Lei nº 11.770/2008 (art. 5º) criou um benefício específico, para a empresa optante pelo lucro real que aderir ao programa, que é a dedução do valor da remuneração paga durante a prorrogação do salário-maternidade do Imposto de Renda devido.

Dessa forma, não há direito líquido e certo à segurança pretendida.

3. Consectários sucumbenciais

Custas pela impetrante.

Os honorários advocatícios são incabíveis, uma vez que se trata de mandado de segurança.

4. Prequestionamento

Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).

5. Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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Apelação Cível Nº 5006103-93.2023.4.04.7206/SC

RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

APELANTE: ASSOCIAÇÃO CATARINENSE DE SUPERMERCADOS (IMPETRANTE)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA-MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO. EMPRESA CIDADÃ. LEI 11.770/08. ART. 5º. COTA PATRONAL DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE.

Os limites semânticos da legislação tributária que dispõe a respeito da outorga de isenção fiscal, na forma do art. 111, inciso II, do CTN, impede a aplicação do benefício fiscal previsto no art. 5º da Lei 11.770/08 relativamente às contribuições previdenciárias, pois o benefício foi criado para possibilitar a dedução da remuneração paga nos dias de prorrogação das licenças maternidade e paternidade do IRPJ do empregador.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de abril de 2024.



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 09/04/2024

Apelação Cível Nº 5006103-93.2023.4.04.7206/SC

RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: LORENZO FACHINI PERING por ASSOCIAÇÃO CATARINENSE DE SUPERMERCADOS

APELANTE: ASSOCIAÇÃO CATARINENSE DE SUPERMERCADOS (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): LORENZO FACHINI PERING (OAB SC062011)

ADVOGADO(A): LUCAS DE FRANCESCHI ROSSETTO (OAB SC020311)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 09/04/2024, na sequência 41, disponibilizada no DE de 26/03/2024.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

Votante: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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