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Advocacia-Geral confirma no STF que lei de 1995 não pode ser utilizada para modificar benefícios do INSS concedidos antes de sua vigência

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A Advocacia-Geral da União (AGU) defendeu, na Justiça, que os cálculos de benefícios previdenciários previstos na Lei 9.032/95 não se estendem à concessões feitas antes de a norma entrar em vigor. Os advogados da União demonstraram que a norma não poderia retroagir para modificar ou revisar atos antigos.

A questão foi discutida em Recurso Extraordinário ajuizado no Supremo Tribunal Federal (STF) contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que estendeu os efeitos financeiros da Lei nº 9.032/1995 a auxílio acidente concedido em período anterior à vigência da norma.

O Departamento de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal (DEPCONT/PGF), a Procuradoria Federal no Estado de Minas Gerais (PF/MG), e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Nacional (PFE/INSS) explicaram que os benefícios previdenciários precisam ser regulados pela lei vigente ao tempo em que foram preenchidos os requisitos necessários à sua concessão.

Tese – Os procuradores federais defenderam esta tese já foi acolhida em diversas oportunidades pelo STF, que consolidou entendimento no sentido de que a aplicação das Leis nº 8.213/91 e 9.032/95 para benefícios concedidos anteriormente à sua vigência violaria o princípio constitucional do ato jurídico perfeito e do equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social.

Advocacia-Geral confirma no STF que lei de 1995 não pode ser utilizada para modificar benefícios do INSS concedidos antes de sua vigência

Na ação, os representantes da AGU citaram julgados anteriores da Corte nos quais os ministros entenderam que o próprio sistema previdenciário, constitucionalmente adequado, deve ser institucionalizado com vigência para o futuro. Em outros casos, o STF reconheceu a repercussão geral da questão constitucional e entendeu também que o Judiciário não pode estender benefício previdenciário, quando inexistente, na lei, a indicação da fonte de custeio total.

Concordando com os argumentos da AGU, o Supremo reconheceu a tese apresentada pelo órgão e modificou o acordão do TJMG.

Para a procuradora Federal Ludmilla de Castro Albergaria Fonseca, que atuou no caso, a decisão “revela a preocupação do STF com a fragilização do sistema previdenciário, que é pautado nos princípios contributivo e do equilíbrio financeiro e atuarial, previstos na Constituição”.

A PF/MG e a PFE/INSS são unidades da PGF, órgão da AGU.

Ref.: Recurso Extraordinário nº 670.072 – STF.

 

 

Fonte: IEPREV

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