Agentes de saúde aposentam aos 50 (mulher) e 52 anos (homem) até 2030
O Congresso Nacional tem sessão solene marcada para esta sexta-feira (16/10/2026), às 9h, para promulgar a emenda constitucional originada da PEC 14/2021, aprovada pela Câmara e pelo Senado.
Qual será a nova idade mínima para agentes de saúde?
Para quem já estiver na atividade quando a emenda entrar em vigor, a regra de transição prevê aposentadoria, até 31 de dezembro de 2030, aos 50 anos para mulheres e 52 para homens, desde que também sejam cumpridos 25 anos de contribuição e de efetivo exercício na função.
A idade mínima aumenta gradualmente até chegar a 57 anos para mulheres e 60 para homens, a partir de 2041. Na regra geral urbana do RGPS, a idade mínima é de 62 anos para mulheres e 65 para homens.
Nos regimes próprios de estados e municípios, os requisitos podem variar conforme a legislação local. As regras da PEC alcançam agentes vinculados ao RGPS e a regimes próprios de previdência.

Quem tem direito à aposentadoria diferenciada?
As regras são destinadas aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias. O texto também estende as mesmas condições aos agentes indígenas de saúde e aos agentes indígenas de saneamento.
A proposta abrange agentes filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), administrado pelo INSS, e servidores vinculados a Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS). Nos dois casos, a regra permanente exige tempo de contribuição e de efetivo exercício na atividade.
Para a contagem do tempo de exercício, o texto considera o afastamento para mandato classista da categoria e o período de readaptação funcional motivada por acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho.
Qual é a idade mínima para o agente de saúde se aposentar?
A regra de transição vale para quem já estava na atividade na data em que a emenda entrar em vigor. Ela exige 25 anos de contribuição e de efetivo exercício na função. A idade mínima varia conforme o período:
- Até 31/12/2030: 50 anos para mulheres e 52 para homens;
- De 1º/01/2031 a 31/12/2035: 52 anos para mulheres e 54 para homens;
- De 1º/01/2036 a 31/12/2040: 54 anos para mulheres e 56 para homens;
- A partir de 1º/01/2041: 57 anos para mulheres e 60 para homens.
A idade mínima pode ser reduzida em um ano para cada ano que ultrapassar os 25 anos exigidos, desde que o excedente seja cumprido tanto no tempo de contribuição quanto no efetivo exercício da atividade. A redução tem limite de cinco anos.
Por exemplo, para um agente homem com 27 anos de contribuição e de atividade, a idade mínima do período de 2031 a 2035 pode cair de 54 para 52 anos. Ele ainda precisa cumprir os demais requisitos.
Quem não se enquadrar nas regras de transição poderá se aposentar pela regra permanente, aos 57 anos, se mulher, ou aos 60, se homem, com 25 anos de contribuição e de efetivo exercício na atividade.
O caminho da proposta até a votação foi explicado em Agentes de saúde poderão se aposentar antes dos 60 anos?.
Há outra regra para quem tem menos tempo na atividade?
Sim. O texto prevê uma segunda regra de transição, que exige, cumulativamente:
- 60 anos de idade para mulheres e 63 para homens;
- 15 anos de contribuição;
- 10 anos de efetivo exercício como agente;
- 83 pontos para mulheres e 86 para homens, pela soma da idade com o tempo de contribuição.
Uma agente com 61 anos e 22 anos de contribuição soma 83 pontos. Ela poderá cumprir essa regra se também tiver pelo menos 10 anos de efetivo exercício na atividade. A pontuação não aumenta a cada ano e não há pedágio previsto nessa regra.
Como fica o valor da aposentadoria?
A emenda prevê integralidade e paridade em situações específicas. As condições variam conforme o regime previdenciário e a regra usada para a aposentadoria.
- RPPS: nas hipóteses previstas no texto, os proventos podem ser calculados com base na remuneração do cargo efetivo e reajustados conforme a paridade. A aplicação da integralidade depende das condições de ingresso no serviço público e da opção, ou não, pelo regime de previdência complementar. Os proventos não podem ser inferiores ao salário mínimo.
- RGPS: para agentes aposentados pelas regras de transição, o INSS paga o benefício previdenciário, e a União paga um benefício extraordinário correspondente à diferença prevista no texto entre os proventos do RGPS e a remuneração usada como referência. A proposta também prevê esse benefício em casos de incapacidade permanente causada por acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho.
A regra permanente não fixa uma fórmula própria para calcular os proventos. O cálculo deverá observar as regras aplicáveis ao regime previdenciário de cada agente.
Quem já se aposentou pode pedir revisão?
A emenda prevê revisão para agentes aposentados antes de sua promulgação que já cumpriam os requisitos da nova regra na data da concessão do benefício.
No RPPS, a revisão poderá alcançar os proventos. No RGPS, poderá ser devido o benefício extraordinário da União, conforme as condições do texto. A revisão será feita “na forma da lei” e não gera pagamento retroativo. Por isso, o reconhecimento não deve ser tratado como automático: será necessário analisar os requisitos e a regulamentação aplicável a cada caso.
Quando a nova regra começa a valer?
A proposta prevê que a emenda entre em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU), não na data da sessão solene.
A Câmara aprovou a PEC em 7 de outubro de 2025, e o Senado a aprovou em dois turnos em 14 de julho de 2026. A proposta também determina que estados, Distrito Federal e municípios regularizem até 31 de dezembro de 2028 a situação de determinados agentes com vínculo temporário, indireto ou precário, desde que tenham participado de processo seletivo público nos termos previstos no texto.
A contratação temporária ou terceirizada da categoria fica proibida, exceto em situações de emergência em saúde pública. A União deverá prestar assistência financeira a estados e municípios para ajudar a cobrir o aumento de despesas dos regimes próprios e repassar recursos ao RGPS. A estimativa de impacto apresentada pelo governo é de R$ 3 bilhões por ano.
O que o advogado precisa saber
- Norma: emenda constitucional originada da PEC 14/2021, de autoria do ex-deputado Dr. Leonardo. Na Câmara, o relator foi Antonio Brito; no Senado, Irajá. A Câmara aprovou a proposta em 7/10/2025, e o Senado, em 14/7/2026. Confirme o número da emenda e a redação publicada no DOU antes de citá-los em petições.
- Regra permanente: os arts. 40, § 5º-A, e 201, § 8º-A, da Constituição preveem idade mínima de 57 anos para mulheres e 60 para homens, com 25 anos de contribuição e de efetivo exercício. O texto também altera o art. 198 da Constituição para tratar da atividade e dos vínculos da categoria.
- Transições: os arts. 3º e 6º tratam da idade progressiva e da redução de até cinco anos. Os arts. 4º e 7º preveem a regra de pontos, com idade mínima de 60 anos para mulheres e 63 para homens, 15 anos de contribuição, 10 anos de atividade e 83 ou 86 pontos.
- Cálculo: as regras de integralidade e paridade no RPPS estão previstas em hipóteses específicas, inclusive nos arts. 3º, 4º e 5º. O art. 8º prevê o benefício extraordinário da União para situações abrangidas pelo RGPS.
- Revisão: o art. 9º prevê revisão para quem já estava aposentado e cumpria os requisitos na data da concessão, na forma da lei e sem pagamento retroativo.
- STF: o Tema 1.470 (RE 1.605.997) discute a eficácia do art. 198, § 10, da Constituição, incluído pela EC 120/2022, e a possibilidade de reconhecer tempo especial pelo enquadramento da categoria ou ocupação. O STF reconheceu a repercussão geral, mas ainda não julgou o mérito. A discussão não deve ser confundida com a ADI 6.309, sobre as idades mínimas da aposentadoria especial.
- Carteira de clientes: identifique ACS e ACE com 25 anos ou mais de contribuição e atividade, além de aposentados que possam cumprir os requisitos para revisão. Reúna documentos sobre períodos de mandato classista e de readaptação funcional motivada por acidente ou doença relacionada ao trabalho.
Para calcular as regras de transição e organizar os pedidos dos clientes, o Prev tem ferramentas voltadas ao advogado previdenciarista.
Perguntas frequentes
Com quantos anos o agente comunitário de saúde pode se aposentar?
Para quem já estava na atividade quando a emenda entrar em vigor, a regra de transição começa em 50 anos para mulheres e 52 para homens até o fim de 2030. É preciso cumprir também 25 anos de contribuição e de efetivo exercício. A idade pode ser reduzida em até cinco anos, conforme o tempo excedente. Na regra permanente, a idade mínima é de 57 anos para mulheres e 60 para homens.
O agente de saúde aposentado pelo INSS recebe a remuneração integral?
O INSS paga o benefício do RGPS. Nas situações previstas para as regras de transição, a União pode pagar um benefício extraordinário para complementar a diferença até a remuneração usada como referência no texto.
Quem já se aposentou pode pedir revisão?
A emenda prevê revisão para quem já cumpria os requisitos na data da aposentadoria. O pedido depende da análise do caso e da aplicação da lei, e não gera valores retroativos.
Com informações das Agências Câmara e Senado.
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Jornalista formado na Universidade do Oeste Paulista (Unoeste) e pós-graduado em Comunicação Empresarial e Marketing Digital. Jornalista no Previdenciarista. Redator e curador de conteúdo na newsletter PrevNews. Marketing Jurídico.




