Aposentadoria é negada mesmo com tempo especial
Uma recente decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) acendeu o alerta para quem busca a aposentadoria por tempo de contribuição. Mesmo com o reconhecimento parcial de atividade especial, o segurado teve o benefício negado por não cumprir todos os requisitos legais exigidos após a Reforma da Previdência.
O caso evidencia um ponto crucial: não basta ter tempo de trabalho, é preciso comprovar corretamente cada período e atender às regras atuais.
Recurso foi aceito, mas resultado foi apenas parcial
O recurso apresentado pelo segurado foi considerado válido (tempestivo), já que não havia comprovação de ciência da decisão anterior dentro do prazo legal, nos termos dos arts. 77 a 80 do Regimento Interno do CRPS (RICRPS), aprovado pela Portaria MPS nº 125/2026.
No entanto, apesar de o processo ter sido analisado, o resultado foi apenas parcialmente favorável. Isso porque o órgão reconheceu somente um curto período como atividade especial, sem impacto suficiente para garantir a aposentadoria.

Quando a atividade especial é reconhecida
A decisão reforça que o reconhecimento de atividade especial depende de prova técnica rigorosa. No caso analisado, apenas o período de:
- 03/02/2014 a 14/02/2014
Foi aceito como especial, pois ficou comprovado que o segurado atuava como técnico de enfermagem com exposição direta e contínua a agentes biológicos, como vírus e bactérias, além de haver responsável técnico válido no documento.
Esse tipo de atividade, quando comprovada corretamente, pode aumentar o tempo de contribuição por meio da conversão em tempo comum (para períodos anteriores a 2019).
Por que vários períodos foram negados?
A maior parte dos períodos alegados pelo segurado foi rejeitada por falta de comprovação adequada. Entre os principais problemas identificados estão:
- Ausência de informação sobre intensidade ou concentração dos agentes nocivos
- Falta de metodologia de medição (como no caso de ruído)
- Inexistência de responsável técnico no PPP
- Informações genéricas ou inconsistentes nos documentos
- Níveis de ruído abaixo do limite legal
A decisão deixa claro que apenas mencionar exposição a agentes nocivos não é suficiente. É necessário comprovar, com dados técnicos, que essa exposição era habitual, permanente e acima dos limites previstos em lei.
Testemunhas não substituem prova técnica
Outro ponto importante destacado no julgamento é que a prova testemunhal não serve para comprovar atividade especial.O pedido de Justificação Administrativa foi indeferido, pois, conforme os artigos 58, §1º, da Lei nº 8.213/91 e 68 do Decreto nº 3.048/99, a comprovação de exposição a agentes nocivos demanda prova técnica especializada.
Ou seja, mesmo que colegas de trabalho confirmem as condições de trabalho, isso não substitui documentos técnicos como o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ou o LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho).
Tempo total não foi suficiente para aposentadoria
Mesmo com o reconhecimento parcial, o segurado não atingiu o tempo mínimo necessário para se aposentar.
Segundo a decisão:
- O trabalhador somava cerca de 32 anos e 7 meses de contribuição
- Não alcançou os 35 anos exigidos (homens) antes da Reforma
- Também não cumpriu nenhuma das regras de transição após 2019
Por isso, o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição foi negado.
Segurado ainda pode recorrer
Apesar da negativa, o segurado ainda pode apresentar novo recurso, desta vez às Câmaras de Julgamento, no prazo de até 30 dias.
Enquanto isso, a decisão reforça um cenário cada vez mais comum: a aposentadoria exige planejamento, estratégia e, principalmente, provas bem estruturadas.
Número do Processo Administrativo: 44233.233767/2025-11.
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Advogado (OAB/RS 80.622). Fundador do Previdenciarista. Mestre em Direito Tributário pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra - FDUC, Portugal. Especialista em Direito Tributário pela Universidade de Caxias do Sul - UCS. MBA em Gestão Estratégica de Negócios na Escola Superior de Propaganda e Marketing - ESPM. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Franciscano - UNIFRA. Consultor de empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV.




