O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um documento que registra as condições de trabalho e a exposição a agentes nocivos à saúde de um trabalhador. Saiba para que serve, entre outras informações.

O que é PPP para fins previdenciários? 

O PPP é o Perfil Profissiográfico Previdenciário. É o documento que contém todo o registro do empregado dentro da empresa, indicando período de trabalho, setores, funções, cargos, agentes nocivos que esteve exposto, entre outros. 

Como obter o PPP? 

O PPP pode ser obtido diretamente na empresa, a qual tem obrigação de fornecer. Em caso de empresas fechadas, poderá ser obtido o documento em Sindicatos da Categoria.

Perfil Profissiográfico Previdenciário

  1. Breve histórico dos meios de prova do exercício de atividade especial no Brasil 

De acordo com a Instrução Normativa nº 77/2015, do INSS, o PPP é “um documento histórico laboral do trabalhador”, cujo modelo é instituído pela própria Autarquia, e que deve conter os dados administrativos da empresa e do trabalhador, registros ambientais, resultados de monitoração biológica e a identificação dos responsáveis pelas informações. Antes de passar à análise minuciosa de cada um destes itens, porém, é importante ter em mente que nem sempre o PPP foi o principal meio de prova para a demonstração da exposição a agentes nocivos.

Os formulários mais antigos são o IS SSS-501.19/71 – Anexo I da Seção I do BS/DS º 38 de 26/02/1971 e o ISS-132 – Anexo IV da parte II do BS/DG nº 231 de 06/12/1977.  Após, adveio o formulário SB-40, por regulamentação datada de 1979, voltado para o registro do exercício de atividade especial por insalubridade.

De uma forma bem simplificada, a empresa deveria prestar informações sobre o local onde era exercida a atividade, indicando os fatores de agressividade atuantes e o grau de intensidade dos agentes físicos. Ainda, deveria discriminar os serviços realizados pelo segurado e demais informações quanto à existência de medidas coletivas e de utilização de equipamento de proteção individual. Por fim, era necessário somente o carimbo da empresa e assinatura do responsável, sem ser preciso a identificação de profissionais especializados.

Na sequência, vieram o DISES – BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030. Destaca-se que, até o DSS 8030, não era necessário que os formulários fossem preenchidos com base em laudo técnico, salvo nas hipóteses em que o requerente da aposentadoria especial fosse exposto a ruído e calor, o que exigiria também uma medição técnica. A obrigatoriedade do fundamento em laudo técnico surgiu apenas em 1997, com a edição da Lei 9.528.

Porém, até 28/04/1995, a comprovação do exercício de atividade especial podia ocorrer somente pelo enquadramento por categoria profissional, considerando a relação disposta no Anexo do Decreto 53.831/1964 e nos Anexos I e II do Decreto 83.080/1979, até a edição do Decreto 2.172/1997, que revogou os anteriores. No ponto, apenas nos casos de ruído e calor é que era necessária, ainda, a complementação com aferição técnica.

O Perfil Profissiográfico Previdenciário, por sua vez, passa a substituir definitivamente todos os formulários anteriores somente a partir de 01/01/2004. Insta registrar que a sua primeira menção, entretanto, data de 1997, com a Lei 9.528, ao determinar o seu preenchimento como um dever da empresa, além de estipular a sua entrega ao trabalhador junto com a rescisão contratual.

Estabelecendo uma linha do tempo, esta é a ordem dos formulários utilizados para a comprovação da atividade especial:

Ordem cronológica dos formulários criados para a

comprovação de atividade especial

1)    IS SSS-501.19/71 – Anexo I da Seção I do BS/DS º 38 de 26/02/1971

2)    ISS-132 – Anexo IV da parte II do BS/DG nº 231 de 06/12/1977

3)    SB-40

4)    DISES – BE 5235

5)    DSS 8030

6)    DIRBEN 8030

7)    PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário

Nesse sentido, destaca-se trecho de importante julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que organizou a aplicação dos formulários conforme o lapso temporal:

“[…]  a) em relação ao labor prestado até 28/04/1995, quando vigentes a Lei n.° 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.° 8.213/1991 (Lei de Benefícios), em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou da sujeição do segurado a agentes nocivos, por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, hipóteses em que é exigível a mensuração dos respectivos níveis, por meio de perícia técnica). Para o enquadramento de categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n.° 53.831/1964 (Quadro Anexo – 2ª parte), n.° 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e n.° 83.080/1979 (Anexo II); b) no período de 29/04/1995 a 05/03/1997 (em que vigoraram as alterações introduzidas pela Lei n.° 9.032/1995 no artigo 57 da Lei n.º 8.213/1991, afastando o enquadramento por categoria profissional), é necessária a comprovação da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova – é suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, exceto em relação ao ruído e calor/frio, como já referido. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n.° 53.831/1964 (Quadro Anexo – 1ª parte), n.º 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e n.° 83.080/1979 (Anexo I); c) a partir de 06/03/1997, com a entrada em vigor do Decreto n.° 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei n.º 8.213/1991 pela Medida Provisória n.° 1.523/1996 (convertida na Lei n.° 9.528/1997), é exigível, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos, por meio de apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo ou perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n.° 2.172/1997 (Anexo IV) e n.° 3.048/1999. d) a partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é indispensável para análise do período dito especial – documento que substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) -, e, se devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, dispensa a apresentação de laudo técnico em juízo (artigo 148 da Instrução Normativa n.º 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). […] (TRF4, AC 5087108-38.2021.4.04.7100, 4ª Turma , Relator para Acórdão MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS , julgado em 26/03/2025).

Para o INSS, os formulários anteriores ao PPP só poderão ser aceitos se emitidos até 31/12/2003, aceitando-se somente o perfil Profissiográfico Previdenciário após esta data. Ocorre que, na via judicial, tal exigência não prospera, uma vez que são admitidos quaisquer meios de prova permitidos em direito, independentemente de o documento ser ou não contemporâneo ao período laborado.

Além disso, giza-se que não só os referidos formulários servem como prova do exercício de atividade especial, como também os seguintes documentos:

Laudos técnicos periciais realizados por determinação judicial, em ações trabalhistas de insalubridade e periculosidade, homologados por Juiz Trabalhista, laudos abrangendo todas as dependências ou unidades da empresa onde foram desenvolvidas as atividades, efetuados por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, inscritos no Conselho Regional de Medicina – CRM e Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA, e laudos individuais, resultantes da análise das condições ambientais de trabalho do segurado emitido pelos mesmos profissionais.[1]

Novo modelo de PPP e as diferenças apresentadas

A Instrução Normativa nº 133 de 26 de maio de 2022, formalizou o novo modelo de PPP, o qual é dividido em: Dados administrativos; Registros ambientais; Responsável pelo registros ambientais; Responsáveis pela informações; e Observações. 

Ele está localizado no Anexo XVII da referida Portaria e é bastante similar ao modelo anterior. Contudo, traz alterações e novos campos de preenchimentos, tais como: 

I – Atualmente, o campo do item 6 traz a solicitação do CPF do trabalhador, sendo que no documento antigo este campo era para o NIT (número de inscrição do trabalhador);

II – No campo do item 9, está sendo exigida a matrícula do e-Social, sendo que anteriormente exigia-se os dados da CTPS; 

III – No campo do item 13, era solicitado apenas o código da GFIP, porém agora pode ser tanto o código da GFIP quanto do eSocial;

IV- Na seção de exposição aos fatores de risco, houve a inclusão do item 15.9, solicitando informações mais precisas sobre EPIs, as quais deverão ser informadas para cada agente nocivo. Assim, é preciso indicar: medida de proteção, condição de funcionamento de EPI, prazo de validade do EPI, periodicidade de troca do EPI e higienização do EPI;

V – Nos dados de representação da empresa também houve modificação, sendo agora exigido o CPF do representante legal e não mais o seu NIT. 

Neste sentido, apesar de serem poucas alterações visíveis, elas podem acarretar em grandes divergências no momento de comprovar seu direito, de forma que é importante o advogado previdenciarista estar bem atendo ao documento emitido pela empresa. 

Análise ponto a ponto do Perfil Profissiográfico Previdenciário

Realizada uma breve análise histórica dos formulários aptos para a comprovação de atividade especial, faz-se necessário um estudo ponto-a-ponto dos itens a serem preenchidos no PPP, tendo em vista algumas particularidades que devem ser levadas em consideração quando do seu preenchimento.

Inicialmente, verifica-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário foi definitivamente regulamentado pela Instrução Normativa 77/2015, em seu art. 265, mantido pela Instrução Normativa 128/22, em seu art. 282, que assim estipulaestipulou seus objetivos:

I – comprovar as condições para obtenção do direito aos benefícios e serviços previdenciários;

II – fornecer ao trabalhador meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho, seja ele individual, ou difuso e coletivo;

III – fornecer à empresa meios de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a individualizar as informações contidas em seus diversos setores ao longo dos anos, possibilitando que a empresa evite ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores; e

IV – possibilitar aos administradores públicos e privados acessos a bases de informações fidedignas, como fonte primária de informação estatística, para desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como definição de políticas em saúde coletiva.

Dessa forma, tendo em vista que a finalidade do PPP não é exclusivamente a comprovação da exposição a agentes nocivos, a sua emissão acaba sendo obrigatória por parte de toda e qualquer empresa. Assim, poderá auxiliar para “requerimentos de benefício por incapacidade, prova de nexo causal para a concessão do benefício como de natureza previdenciária ou acidentária”[1], dentre outros.

O modelo padrão do referido formulário pode ser encontrado facilmente no site do INSS, acompanhado de breves instruções para o seu rápido preenchimento. A intenção do presente capítulo, porém, é chamar a atenção para alguns detalhes que podem fazer a diferença na hora do reconhecimento da exposição a agentes nocivos, em especial, quando se está buscando a concessão de aposentadoria especial na via judicial.

I – Seção de Dados Administrativos  

I-SEÇÃO DE DADOS ADMINISTRATIVOS
1-CNPJ do Domicílio Tributário/CEI:

 

2-Nome Empresarial:3-CNAE:
4-Nome do Trabalhador5-BR/PDH6-CPF

 

7-Data do Nascimento8-Sexo (F/M)9- Matrícula do trabalhador no eSOcia10-Data de Admissão11-Regime Revezamento
12-CAT REGISTRADA
12.1 Data do Registro12.2 Número da CAT12.1 Data do Registro12.2 Número da CAT
13-LOTAÇÃO E ATRIBUIÇÃO
13.1 Período13.2 CNPJ/CEI/CAEPF/CNO13.3 Setor13.4 Cargo13.5 Função13.6 CBO13.7 Código. GFIP/eSocial
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14–PROFISSIOGRAFIA
14.1 Período14.2 Descrição das Atividades
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A primeira seção do PPP diz respeito aos dados administrativos da empresa e do empregado. Nessa parte, é fundamental a identificação precisa tanto do segurado quanto do empregador, a fim de que não haja dúvidas quanto ao vínculo empregatício.

Para melhor começar a desvendar o formulário, partiremos para uma análise esmiuçada, ponto a ponto, a fim de que não pairem mais dúvidas sobre seu preenchimento.

1-CNPJ do Domicílio Tributário/CEI:

Nesse item, é necessário informar o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da empresa em que o segurado exercia sua atividade habitual, mas que corresponda ao CNPJ do estabelecimento definido como domicílio tributário, conforme redação do art. 127, do Código Tributário Nacional.

No caso de obra da construção civil realizada por Contribuinte Individual, o dado a ser informado é o número da Matrícula CEI, que é a sigla para Cadastro Específico do INSS. Basicamente, a Matrícula CEI serve para que seja possível o recolhimento da contribuição do INSS sobre a mão de obra empregada na construção e que deve ser efetuada pelo responsável da obra – que é o dono ou o incorporador de construção civil, seja pessoa física ou jurídica; ou a construtora, quando for contratada para empreitada total.

Ainda, poderá ser indicado o Cadastro Nacional de Obras (CNO) para empresas ou pessoas físicas que trabalhem com construções civis; ou então o Cadastro das Atividades Econômicas das Pessoas Físicas (CAEPF).

 2 – Nome Empresarial:

O nome empresarial, muitas vezes, não corresponde ao nome popular da empresa, isto é, aquele pela qual ela é conhecida, seu nome fantasia. O nome solicitado no formulário, na verdade, diz respeito à Razão Social da empresa, ou seja, o nome com o qual ela foi registrada na Junta Comercial quando da sua constituição.

Embora seja possível encontrarmos empresas com “nomes iguais” por aí, trata-se do nome fantasia que foi adotado por uma delas ou ambas. Isso porque o nome empresarial/razão social do estabelecimento deve ser único, sob pena do registro não ser autorizado.

Para o preenchimento do PPP, é necessário atenção para verificar se o nome descrito neste campo está de acordo com aquele que consta na CTPS do cliente. No caso de estar registrado o nome fantasia da empresa na Carteira de Trabalho, por exemplo, enquanto que no formulário consta sua Razão Social, que em nada são parecidos, é necessária uma breve explicação pelo advogado, seja no requerimento administrativo ou na petição inicial, de que, apesar da divergência, trata-se do mesmo vínculo empregatício com a mesma empresa, a fim de evitar possíveis impugnações.

No ponto, é interessante, inclusive, a juntada de dados disponíveis no site da Receita Federal e Fazenda Estadual que demonstrem não só a alteração das informações, mas também a baixa da empresa, se for o caso.

3 – CNAE:

O CNAE é a sigla para “Classificação Nacional de Atividades Econômicas” e deve ser utilizado por todos aqueles que trabalham com a produção de bens e serviços. A sua criação se deu em razão da Resolução CONCLA nº 7, de 16/12/2002, do IBGE, e sua tabela de códigos pode ser encontrada no site www.cnae.ibge.gov.br.

O que irá definir qual o CNAE da empresa é, antes, a definição de qual a atividade principal desenvolvida, já que é possível que um só estabelecimento possua vários CNAEs (na hipótese de desenvolver várias atividades econômicas). Entretanto, sempre será possível determinar qual delas é a maior responsável pelo retorno do lucro – e é esta que deverá constar quando do preenchimento do PPP.

4 – Nome do Trabalhador

Indicar o nome do segurado.

5 – BR/PDH

As siglas BR e PDH significam, respectivamente, “beneficiário reabilitado” e “portador de deficiência habilitado”. Esse campo deve ser preenchido de acordo com o art. 93, da Lei 8.213/91, que prevê a necessidade do preenchimento de cargos de empresas com 100 (cem) ou mais empregados com um número mínimo de beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência.

A proporção é calculada de acordo com o número de empregados da empresa, a saber:

  1. até 200 empregados: 2%
  2. de 201 a 500: 3%
  3. de 501 a 1.000: 4%
  4. de 1.001 em diante: 5%

Se não for o caso, o campo deverá ser preenchido com a sigla NA (“Não Aplicável”).

6 – CPF

É o número do Cadastro de Pessoa Física do segurado. 

7 – Data do Nascimento

Anotar a data de nascimento do segurado.

8 – Sexo (F/M)

De acordo com o INSS, o sexo a ser informado para a solicitação de benefícios deve ser aquele constante nos documentos oficiais de identificação do segurado no momento do requerimento. Ou seja, se uma pessoa transexual ou travesti já realizou a alteração em seus documentos para o seu nome social, as regras a serem adotadas para fins de cálculo de aposentadoria serão feitas com base no gênero escolhido.

Todavia, não poderá o segurado nascido sob o gênero masculino completar a redesignação para o gênero feminino com 59 anos para poder se aposentar com 60 anos. No caso da mudança ter sido feita aos 18 anos, para o sexo feminino, por exemplo, a pessoa poderá se aposentar aos 60 anos. Todavia, se for feita posteriormente, será necessário um cálculo de proporcionalidade, a fim de que seja definida a idade para aposentadoria.[2]

Nesse sentido, é possível entender que este é o mesmo raciocínio a ser utilizado para o preenchimento do PPP: o sexo a ser informado deverá ser aquele constante dos documentos oficiais do trabalhador no momento do preenchimento do formulário.

Por fim, insta ressaltar que, desde março de 2017, existe a possibilidade de utilizar o nome social para preenchimento das informações do CNIS.

9 – Matrícula no eSocial

É o número único composto pelo código da empresa e pelo número do empregado. Este número pode ser encontrado na ficha do empregado, ou pelo Portal do eSocial. No portal, deverá preencher seus dados de login (CPF e senha), selecionar a opção “empregados” e depois “gestão de empregados”. Será solicitado o CPF e, com o número correto, o número da matrícula aparecerá na tela.  

10 – Data de Admissão

Campo a ser preenchido com a data em que o segurado foi admitido na empresa em questão.

11 – Regime de Revezamento

Nos casos em que o serviço era realizado na forma de turnos ou escalas, este campo deverá ser preenchido com o tempo trabalhado e o tempo de descanso, no sistema 24 x 72 horas, por exemplo.

Se não for o caso, o campo deverá ser preenchido com NA (“Não Aplicável”).

12 – CAT registrada

No item 12, os campos deverão ser preenchidos com informações referentes a Comunicações de Acidente de Trabalho (CAT) informadas à Previdência Social, quando houver.

Assim, no 12.1 deverá ser informada a data do registro e no 12.2 o número da CAT.

13 – Lotação e Atribuição

Em que pese os itens anteriores sejam igualmente importantes, a partir do item 13 é necessária especial atenção pelo Advogado Previdenciarista, pois as informações passam a ser mais vitais para a concessão de aposentadoria especial, com o reconhecimento da exposição a agentes nocivos.

Neste item, serão informados dados sobre o histórico de lotação e de atribuições do trabalhador, separados de acordo com o período. A alteração em qualquer campo, ao longo do vínculo empregatício, implica na necessidade da criação de uma nova linha em que conste novamente as informações que não foram alteradas junto da modificação.

13.1 – Período

Mesmo que o vínculo empregatício seja contínuo, deverá haver fracionamento em mais de um lapso temporal caso as atribuições exercidas tenham sido alteradas em algum momento. No ponto, é preciso atenção para verificar se todos os interregnos efetivamente tiveram exposição a agentes nocivos, pois, às vezes, a alteração de atribuição pode resultar em um lapso em que o segurado tenha deixado de estar exposto.

13.2 – CNPJ/CEI/CAEPF/CNO

Diferentemente do CNPJ informado logo no início do PPP, este CNPJ deve corresponder ao estabelecimento onde, de fato, o segurado exerceu suas atividades habituais, isto é, onde estava lotado. No caso de trabalho terceirizado, deverá ser informado o CNPJ da empresa tomadora de serviços (que é onde o empregado realmente estava laborando).

Quando o trabalho for prestado à pessoa física ocorre o mesmo, sendo que o “CEI” é o cadastro específico do INSS para pessoas físicas equiparadas à empresa. Funciona para “substituir” o CNPJ para fins cadastrais/profissionais, muito comuns em construções de pequeno porte e profissionais liberais.

Ainda, caso seja empresa sem CNPJ ou de pessoa física, poderá ser preenchido o CAEPF (Cadastro das Atividades Econômicas das Pessoas Físicas) ou CNO (Cadastro Nacional de Obras). 

13.3 – Setor

Neste item, deverá ser informado em que local, administrativamente falando, o trabalhador estava alocado. No caso do auxiliar de máquinas, por exemplo, pode ser que seja incluído “oficina”; no caso do magarefe, o setor de “abate”; e assim por diante.

Em que pese muitas vezes o preenchimento desse campo possa ser confundido com o local físico onde as atividades do segurado são exercidas, não necessariamente será esse o caso. O item Setor diz respeito, especificamente, à estrutura organizacional da empresa, isto é, ao lugar administrativo de que o empregado fazia parte.

13.4 – Cargo

A atenção que deve ser dispensada a este item diz respeito ao que consta expressamente na CTPS. Muitas vezes, o cargo anotado no formulário PPP não corresponde exatamente ao cargo que consta nos dados informados na Carteira de Trabalho, o que pode gerar impugnação ao vínculo tanto por parte do INSS quanto pelo Juízo. Dessa forma, é necessário que seja dispensado um breve trecho do requerimento administrativo ou da petição inicial para que seja esclarecida qualquer divergência aparente.

13.5 – Função

Segundo instruções de preenchimento do PPP pelo INSS, este item deveria ser ocupado com o “lugar administrativo na estrutura organizacional da empresa, onde o trabalhador tenha atribuição de comando, chefia, coordenação, supervisão ou gerência”. Assim, quando não fosse o caso, o campo deveria ser preenchido com NA, isto é, “Não Aplicável”.

Contudo, na ampla maioria das vezes, o que se vê é que é repetido o cargo do segurado nesse item. Embora não haja grandes problemas nessa confusão, é necessário atenção se houver, de fato, diferença entre o cargo e a função, pois, no caso, o preenchimento do formulário poderá restar equivocado.

Ainda, destaca-se que, em se tratando de função de supervisão, controle ou comando em geral ou atividade equivalente, isso não descaracteriza o exercício de atividade em condições especiais por exposição à agente nocivo, desde que seja função desenvolvida exclusivamente em ambientes de trabalho cuja nocividade tenha sido constatada (art. 287, §5º, da IN128/22278, II, §2º c/c art. 290, da IN 77/2015). Esta observação merece especial atenção, pois não pode ser alegado, por si só, que o período de exercício dessas funções não se enquadra como exposição a agentes nocivos, devendo ser observado o caso concreto.

13.6 – CBO

A Classificação Brasileira de Ocupações “tem por finalidade a identificação das ocupações no mercado de trabalho, para fins classificatórios junto aos registros administrativos e domiciliares”.[3] O preenchimento, assim, se dá de acordo com os códigos de profissões disponíveis no endereço eletrônico http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/home.jsf.

Ao se trabalhar com essa informação, destaca-se que é interessante buscar no site a descrição sumária da profissão, bem como dados sobre as características do trabalho, o que pode vir a corroborar a exposição a agentes nocivos, se for o caso, ou alguma outra característica essencial do ofício.

13.7 – Código Ocorrência da GFIP/eSocial

Após a mudança do PPP, em maio de 2022, foi introduzido o código do eSocial. Assim, deve ser indicado o Código Ocorrência da GFIP/eSocial para o trabalhador, com dois caracteres numéricos, conforme Manual da GFIP para usuários do SEFIP ou com um caractere numérico conforme Manual de Orientação do eSocial para usuários do eSocial.

Deve ser utilizado o código correspondente ao declarado em GFIP, para o período em que a empresa era obrigada à GFIP ou, para períodos posteriores a substituição da GFIP pelo eSocial, o código declarado no eSocial.

O Código de Ocorrência da GFIP ou do eSocial deveria permitir auxiliar na comprovação ou não da exposição do segurado a agentes nocivos no período em questão.

Com efeito, como deferido, este campo deve ser preenchido de acordo com o Manual da GFIP para usuários do SEFIP,[4] que assim determina quais os códigos a serem incluídos:

 (em branco) – Sem exposição a agente nocivo. Trabalhador nunca esteve exposto.

01 – Não exposição a agente nocivo. Trabalhador já esteve exposto.

02 – Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de trabalho);

03 – Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de trabalho);

04 – Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho). (grifo nosso)

Veja-se que, muitas vezes, o que ocorre é que o código 01 – que indica que o trabalhador não estava exposto a agente nocivo em determinado lapso temporal, mas que já esteve exposto em algum momento – é colocado, de maneira equivocada, em todos os períodos relacionados no PPP do segurado, sem que seja indicado o período pretérito em que o trabalhador teria exercido atividade especial.

Insta registrar, porém, que os códigos acima devem ser utilizados nos casos em que o segurado possui apenas um vínculo empregatício ou fonte pagadora. Se houver mais de um vínculo empregatício ou mais de uma fonte pagadora no mesmo período, os códigos a serem utilizados são os seguintes:

05 – Não exposto a agente nocivo;

06 – Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de trabalho);

07 – Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de trabalho);

08 – Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho).

Para fins de exemplo, imagine-se a seguinte situação: o trabalhador A, no período de 01/01/2009 a 31/12/2009 laborou somente na empresa Y, onde estava exposto a agentes nocivos que lhe possibilitam a concessão de aposentadoria especial com 25 anos. Nesse caso, o preenchimento do Código Ocorrência da GFIP é o código 04, já que este era o seu único vínculo empregatício/fonte pagadora naquele período.

Por outro lado, no período de 01/01/2010 a 31/12/2010, o trabalhador A passou a laborar tanto na empresa Y, como na empresa X, em que na primeira permanece exposto a agentes nocivos que lhe possibilitam a concessão de aposentadoria especial com 25 anos, enquanto que na segunda não há nenhuma exposição. Nesse caso, a GFIP correspondente ao primeiro vínculo deverá conter o código 08 e a do segundo, o código 05.

No entanto, cabe referir que, devido a inúmeras confusões na hora do preenchimento da GFIP, uma vez comprovado o efetivo desenvolvimento da atividade especial, mostra-se totalmente irrelevante o código inserido pela empresa no PPP. É este o entendimento do TRF da 4ª Região:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. NHO-01 DA FUNDACENTRO. METODOLOGIA DIVERSA. ENQUADRAMENTO. USO DE EPI. CÓDIGO GFIP. IRRELEV NCIA. 1. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade. 2. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado. 3. Nos termos do Tema 555 do Supremo Tribunal Federal, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. No mesmo sentido é o teor do IRDR 15 deste Tribunal. 4. Havendo comprovação do exercício de atividades especiais, a ausência do código ou o preenchimento equivocado do campo GFIP no PPP não impede o reconhecimento da especialidade da atividade, não devendo o segurado ser prejudicado por eventual falha do empregador no preenchimento do documento ou no recolhimento de tributos. (TRF4, AC 5000226-62.2016.4.04.7031, 11ª Turma , Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO , julgado em 20/06/2024)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. BIOQUÍMICO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPI. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. FONTE DE CUSTEIO. GFIP. HONORÁRIOS MAJORADOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço deve ser computado, juntamente com os períodos de labor urbano reconhecidos pelo INSS, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013). 2. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio constantemente presente. Entendimento da Terceira Seção deste Tribunal. 3. Conforme dispõe a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar da exposição a agentes biológicos em seu Anexo XIV, são insalubres as atividades desempenhadas em contato com pacientes, animais ou material infecto-contagiante em laboratórios de anátomo-histologia. Nesse contexto, a possibilidade de infecção é notória quando se manuseia diretamente tecidos humanos ou animais, tais como sangue ou fragmentos de pele. 4. As alegações de distorções nas informações prestadas pelo profissional acerca da especialidade de suas atividades é meramente especulativa, pois cabe ao responsável pela empresa prestar tais informações, sendo tais informações verificadas pela responsabilidade técnica do perito. 5. Nos termos do IRDR (Tema 15), esta Corte fixou o entendimento de que a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em relação aos agentes biológicos. 6. O exercício de atividades laborativas na condição de contribuinte individual não impede o reconhecimento da especialidade postulada. 7. A suposição de que a administração de clínica própria tornaria secundário o exercício da profissão não encontra respaldo fático, pois é o exercício da profissão que motiva a criação de um centro próprio de atendimento, sendo mais razoável supor que as necessidades administrativas é que serão eventualmente delegadas, e não a atividade especializada. 8. Não se pode negar o reconhecimento da especialidade do labor em razão da ausência de subordinação jurídica, pois não se presume que o gerenciamento do próprio tempo e horários de atendimento conduzirá o profissional a deixar de exercer suas atividades laborativas de modo constante. 9. No Tema 555, o STF decidiu que a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. 10. Comprovado o trabalho em condições especiais, a ausência do código ou o preenchimento equivocado do campo GFIP no PPP não obsta à conversão do tempo especial em comum. 11. Honorários majorados, consoante artigo 85, §11º do CPC. 12. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado. (TRF4, AC 5003383-49.2020.4.04.7016, 10ª Turma , Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI , julgado em 28/06/2022).

14 – Profissiografia

No item 14, os campos a serem preenchidos são os referentes aos períodos em que o segurado trabalhou na empresa, bem como à descrição das atividades exercidas. De fato, trata-se de um dos itens mais vitais para o PPP, já que se prestam à sua finalidade máxima: descrever o que o empregado fazia e durante qual lapso temporal.

14.1 – Período

O preenchimento deste campo é autoexplicativo e deverá conter a data de início e de fim dos períodos em que o segurado trabalhou, observando, de preferência, a mesma divisão de períodos já realizada no item 13, isto é, conforme o cargo desempenhado.

14.2 – Descrição das Atividades

Neste campo, são descritas as atividades desenvolvidas pelo segurado nos períodos em que laborou na empresa e trata-se de um dos campos que melhor deve ser trabalhado pelo advogado Previdenciarista.

A partir da descrição fornecida pela empresa, é possível tecer as principais considerações necessárias para a apuração do desenvolvimento de atividade especial. Ainda que, por exemplo, o cargo descrito anteriormente não seja comumente reconhecido como um cargo em que há exposição a agentes nocivos, é possível que a análise da descrição de suas atividades possa comprovar que, no caso concreto, houve essa exposição e de que forma.

II – Seção de Registros Ambientais

II-SEÇÃO DE REGISTROS AMBIENTAIS

15-EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCOS

Medida de proteção: Foi tentada a implementação de medidas de proteção coletiva, de caráter administrativo ou de organização do trabalho, optando-se pelo EPI por inviabilidade técnica, insuficiência ou interinidade, ou ainda em caráter complementar ou emergencial.?

Condições de Funcionamento do EPI: Foram observadas as condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante, ajustada às condições de campo?Prazo de validade do EPI: Foi observado o prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação-CA do MTE?.

Periodicidade da troca do EPI: Foi observada a periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, comprovada mediante recibo assinado pelo usuário em época própria?.

Higienização do EPI: Foi observada a higienização?

15 – Exposição a fatores de riscos

15.1 – Período

Novamente, aqui há a indicação pormenorizada dos períodos em que o segurado laborou na empresa, divididos de acordo com a separação de cargos anteriormente referida. Contudo, alguns detalhes precisam ser considerados para a sua caracterização como períodos de atividade exercida em condições especiais.

Conforme previa o art. 291, da IN 77/2015:

São considerados para caracterização de atividade exercida em condições especiais os períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, os de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como os de recebimento de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial. (grifo nosso).

Já na IN 128/22, o art. 271 assim disciplinou: 

Art. 271. Não descaracterizam o exercício em condições especiais os períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, bem como os de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento o segurado esteja exposto aos agentes prejudiciais à saúde de que trata o art. 268.

Assim, mesmo que nestes períodos o segurado não estivesse propriamente na sede física da empresa, o próprio INSS reconhece que eles deverão ser reconhecidos como período de exercício de atividade especial se, à época do afastamento, o segurado estava exercendo atividade considerada especial.

No ponto, também cabe fazer uma ressalva para os benefícios incapacidade, pois já se tem entendimento de que tanto benefícios acidentários como previdenciários podem ser considerados especiais, desde que comprovada a atividade especial em período anterior ao benefício. Neste sentido, é o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 998: 

Tema 998: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.

Dessa forma, mesmo quando se tratar de auxílio-doença não acidentário, é possível o seu cômputo como período de atividade especial para fins de aposentadoria.

15.2 – Tipo

Aqui, é definido qual o tipo de exposição a fatores de risco a que o trabalhador está exposto, isto é, o gênero dos fatores de risco. Eles podem ser divididos em 5:

  1. Físico: frio, calor, umidade excessiva, radiação não ionizante, radiação ionizante, vibração, pressão atmosférica anormal e ruído;
  2. Químico: manifestados por névoas, neblinas, poeiras, fumos, gases, vapores de substâncias nocivas presentes no ambiente de trabalho, absorvidos pela via respiratória, bem como aqueles que forem passíveis de absorção por meio de outras vias (art. 146, §2º, IN 95/2003);
  3. Biológico: os microorganismos como bactérias, fungos, parasitas, bacilos, vírus e rickettsias, dentre outros (art. 146, §2º, IN 95/2003);
  4. Ergonômico/Psicossocial;
  5. Mecânico/de Acidente.

No ponto, os dois últimos (“4” e “5”) possuem indicação facultativa.

15.3 – Fator de Risco

Neste campo, por sua vez, deve ser incluída a espécie do fator de risco, ou seja, especificamente qual o agente a que o segurado esteve exposto. No caso de agentes químicos, deverá constar, inclusive, qual a substância ativa a que se refere.

15.4 – Intensidade/Concentração

O preenchimento deste campo é necessário somente para aqueles fatores de risco cuja mensuração seja possível, devendo constar a sigla “NA” (Não Aplicável) quando não for o caso. Contudo, alguns pontos merecem destaque.

Inicialmente, quando é o caso de reconhecimento de atividade especial por exposição a agentes biológicos, é preciso uma análise mais apurada. Isso porque a NR-15 não estabelece limites de tolerância para agentes biológicos. Além disso, o Decreto 3.048/99 não considera, para a caracterização da aposentadoria, a intensidade ou concentração acima do limite de tolerância, de forma que o preenchimento deste campo não afeta o reconhecimento de atividade especial em virtude da exposição a estes agentes. Em outras palavras, a mera análise quantitativa não tem o condão de obstar o reconhecimento deste período.

Na hipótese de agentes químicos, por sua vez, como hidrocarbonetos, destaca-se que também não se requer a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho. Isso porque basta a análise qualitativa, isto é, da exposição ao agente. Veja-se jurisprudência do TRF4 e da Turma Nacional de Uniformização da 4ª Região:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. PROVA ADEQUADA. TEMPO ESPECIAL. RECURSO GENÉRICO. ADMISSIBILIDADE. INDÚSTRIA CALÇADISTA. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. À luz do estatuído no art. 1.010 do CPC/2015, dentre outros elementos, o recurso de apelação deve apresentar no seu bojo as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, tratando-se, portanto, de requisito de admissibilidade da apelação. Por outras palavras, a parte deve expressar as razões de fato e de direito que ensejaram a sua inconformidade com a decisão prolatada, sob pena de ausência de conhecimento do recurso. 2. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração. 3. É consabido que a indústria calçadista depende da cola para a industrialização dos seus produtos e que a cola utilizada em época remota – assim como hoje em dia, por ser mais barata -, é composta por derivados de hidrocarbonetos, cujos vapores acarretavam graves efeitos na saúde do trabalhador, o que não significa que o acolhimento da especialidade decorre do enquadramento por categoria profissional, e nem poderia, à míngua de previsão legal para tanto 4. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ. (TRF4, AC 5000028-51.2018.4.04.7129, 5ª Turma , Relator para Acórdão HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR , julgado em 25/03/2025)

15.5 Técnica utilizada

Contém a descrição de qual a técnica utilizada para aferição dos valores no campo anterior. No ponto, a situação que merece especial atenção é a técnica de mensuração do fator de risco ruído. Isso porque a sua medição deverá ser feita em dB(A), e não em dB, pois esta última, além de não ser a unidade prevista na legislação previdenciária, refere-se à medição de som, sendo que os seres humanos não ouvem todas as frequências de forma igual.

Assim, “foram criadas diferentes pontuações para dar uma medição de volume que leva em consideração a forma como a orelha humana realmente percebe o som. A mais comum dessas ponderações é a ponderação ‘A’”[5]. Em razão disso, caso conste medição aferida em dB no PPP, esta poderá ser impugnada e requerida a realização de perícia técnica, para que seja feita a correção da contagem para audição humana, sob pena de cerceamento do direito de defesa (TRF4 5001912-42.2013.404.7016, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 20/12/2016).

Outrossim, insta ressaltar que a Turma Nacional de Uniformização revisou o entendimento sobre a metodologia de aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho. Com efeito, anteriormente, a tese fixada determinava que, a partir de janeiro de 2004, era obrigatório a utilização somente da NHO-01 da FUNDACENTRO para fins de aferição do ruído, sendo que, em caso de omissão na indicação da metodologia utilizada, o PPP não poderia ser admitido como prova da especialidade.

Todavia, em razão de sessão realizada em 21 de março de 2019, a TNU alterou seu entendimento, permitindo o uso da metodologia prevista pela NR-15, fixando nova tese:

(a) a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da fundacentro ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do perfil profissiográfico previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma;

(b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.

15.6 – EPC Eficaz (S/N)

Trata-se da indicação de que houve ou não a neutralização ou eliminação do risco, com o emprego de Equipamentos de Proteção Coletivo eficazes, a partir do preenchimento com “S” (sim) ou “N” (não).

15.7 – EPI Eficaz (S/N)

Neste turno, tratam-se dos Equipamentos de Proteção Individual eficazes, campo este que deve ser preenchido nos mesmos termos que o anterior, conforme a existência ou não de atenuação dos fatores de risco.

No entanto, destaca-se que a jurisprudência já tem entendido que “a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998” (TRF4 5004870-72.2011.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 12/12/2017).

Por ocasião do julgamento do IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (tema n. 15), foi firmada a seguinte tese: “a mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário”.

É de extrema importância referir que o Desembargador Federal Jorge Antônio Maurique asseverou em seu voto, confirmado por maioria, que existem situações em que a ineficácia dos EPI’s é presumida, dispensando qualquer diligência nesse sentido, quais sejam: exposição ao ruído, agentes biológicos, agentes reconhecidamente cancerígenos e periculosidade.

O voto é extremamente claro quanto ao ponto, sendo oportuna a citação do seguinte trecho (grifos acrescidos):

[…] Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:

a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:

Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:

‘§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual – EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (…)’

b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:

b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)

b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)

b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:

Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017 )

Por fim, resta esclarecer, quanto a esse aspecto, que nos casos de empresas inativas e não sendo obtido os registros de fornecimento de EPI, as partes poderão utilizar-se de prova emprestada ou por similaridade (de outros processos, inclusive de reclamatórias trabalhistas) e de oitiva de testemunhas que trabalharam nas mesmas empresas em períodos similares para demonstrar a ausência de fornecimento de EPI ou uso inadequado.

O acórdão do IRDR restou assim ementado:

[…] Não se pode olvidar que determinadas situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s.

No mesmo sentido, no caso específico do agente ruído, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consubstanciou o seguinte entendimento no enunciado nº 9, em plena vigência:

SÚMULA Nº 09: O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que ELIMINE a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado. (Sem grifos na redação original).

Este entendimento está fundamentado no fato de que os próprios trabalhadores não costumam utilizar os EPI, mesmo quando postos a sua disposição. Isso ocorre por diversos motivos, tais como a falta de informação acerca do correto funcionamento, ausência de fiscalização, ou simplesmente em virtude de desconforto. Além disso, os níveis de redução decorrentes da utilização de EPI apenas consideram o ruído proveniente do ar, desconsiderando a vibração acústica do ambiente, fator que também pode ocasionar graves danos aos trabalhadores.

Dessa forma, ainda que este campo esteja preenchido de forma a indicar que o uso do EPI neutralizava/atenuava a ação dos fatores de risco, é possível impugnar tal informação, nos termos acima.

15.8 CA do EPI

Referência ao número do Certificado de Aprovação do MTE para o Equipamento de Proteção Individual mencionado no campo 15.7. Em que pese, muitas vezes, este campo possa passar despercebido, é preciso destacar que ele pode denunciar a ineficácia dos equipamentos de proteção individual utilizados pela empresa.

Com efeito, a função do Certificado de Aprovação do EPI é atestar a funcionalidade e eficiência do produto. Dessa forma, é essencial verificar, por exemplo, se ele se encontra dentro do prazo de validade ou se é eficiente para a finalidade para a qual ele foi adquirido através de consulta ao próprio site do Ministério do Trabalho e Emprego.[6]

O que ocorre, porém, é que, em alguns casos, o número do Certificado de Aprovação do MTE informado nos PPPs corresponde a equipamentos cuja validade não encobria a totalidade dos períodos registrados nos formulários, ou seja, não fornecia a proteção devida ao trabalhador a que se propunham fazer durante todo o período informado. Dessa forma, ao invés de demonstrar a preocupação da empresa, a análise desse campo pode corroborar o descaso do empregador com seus funcionários expostos a atividades nocivas e reforçar a necessidade de desconsideração da existência desses equipamentos.

15.9 Atendimento aos requisitos das NR-06 e NR-09 do MTE pelos EPI informados

Novamente, este campo serve para apontar a regularidade dos Equipamentos de Proteção Individual empregados, mas, da mesma forma, por si só não tem o condão de demonstrar efetiva neutralização/atenuação dos fatores de risco.

Após a modificação do PPP, em maio de 2022, neste item foram incluídos mais 5 subitens, os quais inclusive estão legendados abaixo no próprio formulário, e dispõem:

15.9.1 – Medida de proteção: refere-se à medidas de proteção coletiva, medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e utilização de EPI, as quais devem ser avaliadas e verificadas nesta ordem hierárquica, conforme previsão na NR-01 do MTP. Ainda, somente se admite a utilização do EPI em situações de inviabilidade técnica, insuficiência ou interinidade à implementação do EPC, ou ainda em caráter complementar ou emergencial. 

No caso, deve ser respondida a pergunta: Foi tentada a implementação de medidas de proteção coletiva, de caráter administrativo ou de organização do trabalho, optando-se pelo Equipamento de Proteção Individual – EPI por inviabilidade técnica, insuficiência ou interinidade, ou ainda em caráter complementar ou emergencial?

15.9.2 – Condição de funcionamento do EPI: refere-se às condições de funcionamento do equipamento de proteção individual disponibilizado ao longo do tempo, conforme as especificações técnicas do fabricante, ajustadas às condições de trabalho; 

No campo, deverá ser respondido sim ou não à pergunta: Foram observadas as condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante, ajustada às condições?

15.9.3 – Prazo de validade do EPI: deve ser apontado se o EPI disponibilizado e utilizado está dentro do prazo de validade conforme Certificado de Aprovação do MTP; 

Neste caso, deve ser respondida a pergunta: Foi observado o prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação – CA do MTP?

15.9.4 – Periodicidade de troca do EPI: refere-se a troca dos equipamentos de proteção, conforme definido nos programas ambientais. Esta troca deve ser comprovada e documentada mediante recibo; 

Logo, a resposta deve considerar a seguinte pergunta: Foi observada a periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, comprovada mediante recibo assinado pelo usuário em época própria?

15.9.5 – Higienização do EPI: neste campo deve ser informado sobre os meios de higienização utilizados, a fim de averiguar se realmente foram efetivos para tornar válido o equipamento de proteção disponibilizado. Apesar de a resposta ser “Sim ou Não”, todas as informações devem ser comprovadas. 

Neste campo, deve-se responder a pergunta: Foi observada a higienização?

16 – Responsável pelos registros ambientais

Neste campo, o responsável pode ser tanto um profissional da Medicina como da Engenharia a assinar, o principal é que esteja preenchido, pois a ausência de indicação de responsável pelos registros ambientais torna o formulário PPP somente um comprovante das atividades exercidas, e não da especialidade dos períodos relacionados.

 16.1 – Período

Registro dos períodos em que o profissional se responsabiliza pelos registros ambientais.

16.2 – CPF 

Preenchimento com o número do Cadastro de Pessoas Físicas do trabalhador responsável.

16.3 – Registro do Conselho de Classe

Número de inscrição do profissional no seu respectivo conselho de classe.

16.4 – Nome do profissional legalmente habilitado

Nome do profissional responsável pelos registros ambientais.

IV – Seção de Responsáveis pelas Informações

IV-RESPONSÁVEIS PELAS INFORMAÇÕES
Declaramos, para todos os fins de direito, que as informações prestadas neste documento são verídicas e foram transcritas fielmente dos registros administrativos, das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa. É de nosso conhecimento que a prestação de informações falsas neste documento constitui crime de falsificação de documento público, nos termos do artigo 297 do Código Penal e, também, que tais informações são de caráter privativo do trabalhador, constituindo crime, nos termos da Lei nº 9.029/95, práticas discriminatórias decorrentes de sua exigibilidade por outrem, bem como de sua divulgação para terceiros, ressalvado quando exigida pelos órgãos públicos competentes.
17-Data Emissão PPP18-REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA
____/___/___18.1CPF do Representante Legal18.2 Nome do representante legal

 

 

(Carimbo)

 

 

 

 

_____________________________

(Assinatura)

OBSERVAÇÕES

 Com exceção do campo observações, todos os demais precisam obrigatoriamente estar preenchidos. No caso de algum restar em branco, é possível notificar a empresa para que complete adequadamente.

17 – Data de emissão do PPP

Data em que o formulário é preenchido e assinado pelos responsáveis.

18 – Representante legal da empresa

Informação do CPF do representante legal (18.1) e seu nome (18.2), bem como carimbo e assinatura. Destaca-se que estes campos são imprescindíveis para atestar a validade de todo o PPP.

No campo Observações, cabe mencionar que poderão ser adicionadas informações necessárias para a análise do PPP, como, por exemplo, a alteração da razão social da empresa ou alterações de layout que possam ter ocorrido ao longo do tempo.

PPP tem validade? 

Em regra, o PPP não tem validade. Logo, pode ser utilizado PPP emitido em 2005, por exemplo, para comprovar atividades daquela época. Porém, se pretende comprovar períodos até a data do pedido, o PPP deve ser emitido em período imediatamente anterior. 

A empresa não forneceu o PPP, o que fazer?

A empresa é obrigada a fornecer o PPP, sob pena de multa. No entanto, caso não seja emitido pela empresa, poderá ser solicitado formalmente em juízo, em processo previdenciário, ou entrar com pedido na Justiça do Trabalho. 

[1] RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria especial: regime geral da previdência social. 9. ed. Curitiba: Juruá, 2019, p. 198.

[1] LADENTHIN, Adriane Bramante de Castro. Aposentadoria especial: teoria e prática. 4. ed. Curitiba: Juruá, 2018, p. 275.

[2] QUAIS as regras para a aposentadora de transgêneros no Brasil?. Revista Super Interessante, 26 de fevereiro de 2018. Disponível em: https://super.abril.com.br/blog/oraculo/quais-as-regras-para-a-aposentadoria-de-transgeneros-no-brasil/. Acesso em 20 mar. 2019.

[3] MINISTÉRIO DO TRABALHO. CBO – Classificação Brasileira de Ocupações. Disponível em: http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/home.jsf. Acesso em 20 mar. 2019.

[4] Disponível em: http://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/gfip-sefip-guia-do-fgts-e-informacoes-a-previdencia-social-1/orientacoes-gerais/manualgfipsefip-kit-sefip_versao_84.pdf

[5] Disponível em: <http://www.grmacustica.com.br/blog/50/qual-a-diferenca-entre-db-e-dba->.

[6] Disponível em: http://caepi.mte.gov.br/internet/ConsultaCAInternet.aspx. Acesso em: 04 jul. 2019.

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