Logo previdenciarista
Notícias

Aposentadoria é negada mesmo com tempo especial

Publicado em:
Atualizado em:

Uma recente decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) acendeu o alerta para quem busca a aposentadoria por tempo de contribuição. Mesmo com o reconhecimento parcial de atividade especial, o segurado teve o benefício negado por não cumprir todos os requisitos legais exigidos após a Reforma da Previdência.

O caso evidencia um ponto crucial: não basta ter tempo de trabalho, é preciso comprovar corretamente cada período e atender às regras atuais.

Recurso foi aceito, mas resultado foi apenas parcial

O recurso apresentado pelo segurado foi considerado válido (tempestivo), já que não havia comprovação de ciência da decisão anterior dentro do prazo legal, nos termos dos arts. 77 a 80 do Regimento Interno do CRPS (RICRPS), aprovado pela Portaria MPS nº 125/2026.

No entanto, apesar de o processo ter sido analisado, o resultado foi apenas parcialmente favorável. Isso porque o órgão reconheceu somente um curto período como atividade especial, sem impacto suficiente para garantir a aposentadoria.

Aposentadoria é negada mesmo com tempo especial

Quando a atividade especial é reconhecida

A decisão reforça que o reconhecimento de atividade especial depende de prova técnica rigorosa. No caso analisado, apenas o período de:

  • 03/02/2014 a 14/02/2014

Foi aceito como especial, pois ficou comprovado que o segurado atuava como técnico de enfermagem com exposição direta e contínua a agentes biológicos, como vírus e bactérias, além de haver responsável técnico válido no documento.

Esse tipo de atividade, quando comprovada corretamente, pode aumentar o tempo de contribuição por meio da conversão em tempo comum (para períodos anteriores a 2019).

Por que vários períodos foram negados?

A maior parte dos períodos alegados pelo segurado foi rejeitada por falta de comprovação adequada. Entre os principais problemas identificados estão:

  • Ausência de informação sobre intensidade ou concentração dos agentes nocivos
  • Falta de metodologia de medição (como no caso de ruído)
  • Inexistência de responsável técnico no PPP
  • Informações genéricas ou inconsistentes nos documentos
  • Níveis de ruído abaixo do limite legal

A decisão deixa claro que apenas mencionar exposição a agentes nocivos não é suficiente. É necessário comprovar, com dados técnicos, que essa exposição era habitual, permanente e acima dos limites previstos em lei.

Testemunhas não substituem prova técnica

Outro ponto importante destacado no julgamento é que a prova testemunhal não serve para comprovar atividade especial.O pedido de Justificação Administrativa foi indeferido, pois, conforme os artigos 58, §1º, da Lei nº 8.213/91 e 68 do Decreto nº 3.048/99, a comprovação de exposição a agentes nocivos demanda prova técnica especializada.

Ou seja, mesmo que colegas de trabalho confirmem as condições de trabalho, isso não substitui documentos técnicos como o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ou o LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho).

Tempo total não foi suficiente para aposentadoria

Mesmo com o reconhecimento parcial, o segurado não atingiu o tempo mínimo necessário para se aposentar.

Segundo a decisão:

  • O trabalhador somava cerca de 32 anos e 7 meses de contribuição
  • Não alcançou os 35 anos exigidos (homens) antes da Reforma
  • Também não cumpriu nenhuma das regras de transição após 2019

Por isso, o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição foi negado.

Segurado ainda pode recorrer

Apesar da negativa, o segurado ainda pode apresentar novo recurso, desta vez às Câmaras de Julgamento, no prazo de até 30 dias.

Enquanto isso, a decisão reforça um cenário cada vez mais comum: a aposentadoria exige planejamento, estratégia e, principalmente, provas bem estruturadas.

Número do Processo Administrativo: 44233.233767/2025-11.

Tópicos recomendados

Sobre o Autor

Advogado (OAB/RS 80.622). Fundador do Previdenciarista. Mestre em Direito Tributário pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra - FDUC, Portugal. Especialista em Direito Tributário pela Universidade de Caxias do Sul - UCS. MBA em Gestão Estratégica de Negócios na Escola Superior de Propaganda e Marketing - ESPM. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Franciscano - UNIFRA. Consultor de empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV.

Relacionados

A plataforma indispensável para quem quer atuar em Direito Previdenciário

Projetada para tornar seu trabalho mais ágil e seguro, ela oferece tudo o que você precisa para atuar com confiança.

Produtos Previdenciaristas