Logo previdenciarista
Colunistas

BPC/LOAS: filho divorciado, viúvo ou separado entra na renda familiar?

Publicado em:
Atualizado em:

A correta apuração do grupo familiar e da renda mensal per capita representa um dos pontos mais críticos na análise do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS.

Frequentemente, pedidos são indeferidos indevidamente pelo fato de o INSS incluir no cálculo da renda familiar pessoas que vivem sobre o mesmo teto, mas que, legalmente, não deveriam fazer parte do núcleo familiar para fins do benefício assistencial.

Assim, continue a leitura desse artigo e entenda quem integra o grupo familiar para renda do BPC e se filhos divorciados, viúvos ou separados fazem parte dessas pessoas.

Qual a importância da correta consideração do grupo familiar no benefício assistencial?

A composição do grupo familiar e de sua renda é considerado na avaliação do requisito econômico estipulado para fins de BPC.  

BPC/LOAS: filho divorciado, viúvo ou separado entra na renda familiar?
BPC/LOAS: filho divorciado, viúvo ou separado de fato não integra o grupo familiar

A Lei 8.742/93 estabelece que terão direito ao benefício assistencial a pessoa com deficiência ou maior de 65 anos com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (o que, em 2026, representa R$ 405,25 por pessoa).

Vale lembrar que a renda per capita (por pessoa) é resultado da soma de todas as rendas dos integrantes do grupo familiar dividida pelo número de pessoas que o compõe.

Assim, a composição do grupo familiar afeta diretamente o cálculo da renda conjunta do lar e, consequentemente, o cumprimento ou não do critério da renda per capita prevista em lei. 

Portanto, saber quem compõe o grupo familiar pode ser o diferencial na hora de solicitar o benefício e preencher o CadÚnico, documento que é tomado como base para aferição do número de pessoas e das rendas a serem consideradas.

Quem compõe o grupo familiar para fins de BPC?

Conforme previsto no art. 20, § 1º da Lei nº 8.742/93, conhecida como Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), são essas as pessoas que compõem a família, para fins de verificação do preenchimento do requisito socioeconômico:

Art. 20 […]

  • 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

Portanto, o legislador foi categórico ao qualificar os filhos, enteados e irmãos com a condição de solteiros. A norma não utiliza o termo filho de forma genérica ou abrangente.

A restrição possui fundamento lógico e jurídico claro, uma vez que se presume que o filho solteiro integre a economia doméstica familiar, ao passo que o indivíduo que já se casou, se separou de fato, se divorciou ou enviuvou já constituiu ou integrou um núcleo familiar próprio e autônomo, ainda que, por qualquer razão, tenha retornado a residir com seus pais. 

Apenas os filhos solteiros deve ser incluído do grupo familiar

Há anos a jurisprudência assentou entendimento no sentido de que a interpretação do grupo familiar, para fins assistenciais, deve ser restrita àquelas pessoas elencadas na legislação. A título exemplificativo, vejam este precedente da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU):

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. NÚCLEO FAMILIAR. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. REAFIRMADA A TESE: “NO MOMENTO DA ANÁLISE DO GRUPO FAMILIAR, DEVE O MAGISTRADO ATER-SE À INTERPRETAÇÃO RESTRITA DO §1º DO ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93“. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0000020-09.3808.7.01.3419, TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL – TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 26/06/2020.)

Nesse sentido, encerrando a discussão sobre forma interpretativa do art. 20 da LOAS, sobreveio a Portaria Conjunta nº 3, de 21 de setembro de 2018, que estabeleceu no artigo 8º, §1º, que NÃO COMPÕEM o grupo familiar para fins de cálculo da renda do Benefício Assistencial:

Art. 8º […]

  • Não compõem o grupo familiar, para efeitos do cálculo da renda mensal familiar per capita:

I – o internado ou acolhido em instituições de longa permanência como abrigo, hospital ou instituição congênere;

II – o filho ou o enteado que tenha constituído união estável, ainda que resida sob o mesmo teto;

III – o irmão, o filho ou o enteado que seja divorciado, viúvo ou separado de fato, ainda que vivam sob o mesmo teto do requerente; e

IV – o tutor ou curador, desde que não seja um dos elencados no rol do § 1º do art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993.

Além disso, avós, tios, primos, sobrinhos, netos e outros que residam no mesmo terreno mas em casas separadas, NÃO INTEGRAM o grupo familiar, por ausência de previsão legal.

A consequência prática dessa exclusão é direta e decisiva para o deferimento do pedido. Ao afastar o filho não solteiro do conceito de grupo familiar, os seus rendimentos ou remunerações não podem entrar na somatória da renda bruta familiar.

Caso essa regra seja ignorada, a renda de um filho divorciado que reside temporariamente com os pais idosos ou com deficiência, por exemplo, pode elevar indevidamente a média do lar, fazendo com que ultrapasse o limite legal de ¼ de salário mínimo por pessoa e leve o INSS a negar o benefício assistencial. 

Quando um segurado se depara com um indeferimento fundamentado na inclusão equivocada do filho divorciado, viúvo ou separado de fato, a atuação técnica de um advogado especialista em benefícios do INSS, se torna indispensável. 

O caminho para reverter a decisão administrativa passa pela demonstração documental do estado civil atualizado do familiar. Documentos como certidão de casamento com averbação do divórcio, certidão de óbito do cônjuge ou comprovação da separação de fato, somados às informações devidamente atualizadas no Cadastro Único, servem como prova cabal para excluir esse familiar do cálculo do benefício.

Seja pela via do recurso administrativo, seja pelo ajuizamento de ação judicial, a tese de exclusão do filho não solteiro possui sólida sustentação normativa e jurisprudencial.

Assim, a correta instrução probatória assegura que a vulnerabilidade socioeconômica do requerente seja avaliada com base na realidade jurídica de seu lar, garantindo a concessão do benefício a quem verdadeiramente necessita da proteção social.

Sobre o Autor

Advogada (OAB/RS 102.644). Graduada em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande - FURG (2015). Pós-graduada em Direito Previdenciário (2018). Atuou por 05 anos como advogada de sindicatos de diversas categorias profissionais, especialmente em benefícios por incapacidade e aposentadorias especiais. Atualmente, é Consultora Jurídica do Previdenciarista e Advogada autônoma, com atuação em todo o território nacional.

Relacionados

A plataforma indispensável para quem quer atuar em Direito Previdenciário

Projetada para tornar seu trabalho mais ágil e seguro, ela oferece tudo o que você precisa para atuar com confiança.

Produtos Previdenciaristas