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Aposentadoria do professor pode aumentar com outra profissão

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A Turma Nacional de Uniformização (TNU) decidiu que o tempo de contribuição em atividades diferentes do magistério pode ser considerado no cálculo da aposentadoria do professor.

Segundo o advogado Sergio Geromes, em publicação nas redes sociais, “os professores que já possuem aposentadoria concedida podem ter uma importante oportunidade de análise de revisão do benefício”.

O que a TNU decidiu?

O processo envolvia uma professora que já havia cumprido o tempo mínimo exigido em funções de magistério, mas também possuía contribuições de um período em que trabalhou como secretária.

Ela pediu que esse tempo adicional fosse incluído no cálculo do fator previdenciário. A TNU aceitou o pedido e fixou o entendimento de que períodos fora do magistério podem ser somados na aplicação e no cálculo desse fator.

Aposentadoria do professor pode aumentar com outra profissão

A decisão foi unânime e ocorreu no processo nº 5000356-41.2024.4.04.7138/RS, julgado em abril de 2026. A íntegra está disponível no sistema de jurisprudência da TNU.

Tempo comum não serve para completar o período de professor

A decisão não mudou os requisitos da aposentadoria do professor. O segurado continua obrigado a comprovar o período mínimo exigido exclusivamente em funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio.

Na prática, o tempo trabalhado em outra profissão não pode ser usado para antecipar a aposentadoria do professor. Entretanto, depois que o requisito de magistério for cumprido, esse período adicional pode entrar no cálculo do benefício.

Essa separação já aparece no artigo 255 da Instrução Normativa nº 128/2022 do INSS. A norma determina que o tempo fora do magistério não seja usado para completar o requisito da aposentadoria, mas seja considerado na formação do Período Básico de Cálculo.

Quem pode ter direito à revisão?

A decisão pode ser relevante principalmente para professores que se aposentaram com aplicação do fator previdenciário, cumpriram todo o tempo exigido no magistério e tiveram períodos de outras atividades desconsiderados no cálculo.

O aumento, porém, não é garantido. É necessário refazer o cálculo e verificar se a inclusão do período realmente melhora o valor mensal.

Também deve ser observado o prazo para solicitar a revisão. Em regra, a Lei 8.213/1991 estabelece um prazo de dez anos para revisar o ato de concessão da aposentadoria.

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Sobre o Autor

Jornalista formado na Universidade do Oeste Paulista (Unoeste) e pós-graduado em Comunicação Empresarial e Marketing Digital. Jornalista no Previdenciarista. Redator e curador de conteúdo na newsletter PrevNews. Marketing Jurídico.

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