Copa do Mundo: jogadores têm direito à aposentadoria especial
A Copa do Mundo de 2026 gera debates sobre a proteção social de profissionais que atuam no cenário esportivo global.
Afinal, o evento também mobiliza uma rede de trabalhadores, incluindo atletas profissionais e intérpretes, cujas carreiras apresentam peculiaridades que desafiam o sistema previdenciário brasileiro.
Aqui, analisamos as principais nuances jurídicas que envolvem a previdência desses profissionais, destacando os desafios e os mecanismos legais disponíveis para a efetivação de seus direitos.
Aposentadoria especial para atletas profissionais
No ordenamento jurídico brasileiro, os atletas profissionais são atualmente enquadrados como segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sujeitos às mesmas regras gerais aplicáveis aos demais trabalhadores.

Contudo, a brevidade da carreira esportiva, que em média dura entre 10 e 15 anos, aliada ao intenso desgaste físico e ao elevado risco de lesões incapacitantes, têm impulsionado discussões sobre a necessidade de um regime diferenciado.
Condições especiais de aposentadoria
O Projeto de Lei do Senado (PLS) 279/2015, aprovado pela Comissão de Esporte em outubro de 2024, propôs garantir ao atleta profissional o direito à aposentadoria especial. A proposta fundamenta-se na Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991), que assegura condições especiais de aposentadoria para segurados submetidos a atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física.
A aprovação dessa medida representaria um marco significativo na proteção social dos jogadores de futebol, reconhecendo que o treinamento físico intenso e a constante pressão por resultados geram um desgaste desproporcional em comparação a outras profissões.
Enquanto a legislação não é definitivamente alterada, os atletas dependem das regras de transição vigentes e do planejamento previdenciário estratégico para assegurar uma transição financeira segura ao final de suas carreiras.
Totalização do tempo de contribuição no exterior
A internacionalização do futebol e a mobilidade global de profissionais envolvidos na Copa do Mundo levantam questões cruciais sobre a contagem do tempo de contribuição previdenciária.
Muitos jogadores brasileiros atuam em clubes estrangeiros durante a maior parte de suas carreiras, assim como intérpretes que prestam serviços em diferentes países.
O Brasil possui acordos previdenciários internacionais com diversas nações, incluindo países com forte tradição no futebol, como Alemanha, Espanha, Itália e Portugal. Esses acordos permitem a totalização dos períodos de contribuição, possibilitando que o tempo trabalhado no exterior seja somado ao tempo de contribuição no Brasil para fins de concessão de benefícios, como a aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição.
| Modalidade de Residência | Impacto Previdenciário |
| Residência Permanente | O profissional contribui para o sistema previdenciário do país onde reside. O tempo pode ser somado ao período brasileiro caso exista acordo internacional vigente ou caso haja contribuição como facultativo ao INSS. |
| Residência Temporária | Mediante a emissão do Certificado de Deslocamento Temporário (CDT), o profissional continua vinculado exclusivamente ao INSS no Brasil, isentando-se das contribuições no país de destino durante o período estipulado. |
Para os profissionais que atuam no exterior, a compreensão desses acordos é indispensável. A possibilidade de receber benefícios em ambos os países, desde que cumpridos os requisitos específicos de cada legislação, representa uma ferramenta de planejamento financeiro a longo prazo.
Proteção previdenciária de intérpretes
Grandes eventos esportivos demandam a contratação massiva de profissionais para atuações pontuais.
Intérpretes e tradutores, essenciais para a comunicação global durante a Copa do Mundo, frequentemente operam sob o regime de trabalho eventual ou autônomo. No âmbito previdenciário, esses profissionais são classificados como contribuintes individuais, sendo segurados obrigatórios do INSS.
A legislação previdenciária estabelece que o contribuinte individual deve recolher suas contribuições por iniciativa própria. Existem diferentes planos de contribuição disponíveis, cada um com implicações diretas nos benefícios futuros.
O plano simplificado, com alíquota de 11% sobre o salário mínimo, garante o acesso à aposentadoria por idade e a benefícios por incapacidade, mas não contabiliza tempo para a aposentadoria por tempo de contribuição. Já o plano completo, com alíquota de 20%, assegura a contagem integral para todas as modalidades de aposentadoria.
A informalidade e a intermitência dos contratos de trabalho eventual representam riscos significativos para a manutenção da qualidade de segurado. A ausência de contribuições por períodos superiores a 12 meses pode resultar na perda da proteção previdenciária, deixando o profissional desamparado em casos de incapacidade temporária ou invalidez.
Portanto, a regularidade dos recolhimentos é essencial, mesmo nos intervalos entre as contratações para grandes eventos.
A complexidade das relações de trabalho no contexto esportivo e internacional exige uma abordagem jurídica especializada. Seja para o atleta que enfrenta o encerramento precoce da carreira, seja para o intérprete que atua de forma eventual em diferentes países, o planejamento previdenciário emerge como a estratégia ideal para garantir a segurança no futuro.
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Advogada (OAB/RS - 113.949). Graduada em Direito pela Universidade do Vale dos Sinos (Unisinos), de São Leopoldo (RS). Especializada em Direito Previdenciário pela Escola dos Juízes Federais do Rio Grande do Sul (ESMAFE/RS). Em 2018, atuou em um escritório no Vale dos Sinos como associada. Depois de dois anos, ingressou em um escritório em Porto Alegre, quando aprimorou seus conhecimentos por meio de atendimentos a Sindicatos da Região Metropolitana e com atuação em Previdências Privadas. Após três anos, passou a integrar a equipe do Previdenciarista, onde atua como consultora jurídica.





