IN 128/2022: passo a passo da autodeclaração rural
A autodeclaração do trabalhador rural é a principal forma de comprovar o desempenho da atividade campesina pelo segurado.
Portanto, é importante que esse documento seja preenchido corretamente, não é mesmo?
Em mais um texto do Prev sobre a nova instrução normativa do INSS, a IN 128/2022, vamos falar sobre a autodeclaração rural.
Trabalhador rural e IN 128/2022
A autodeclaração rural destina-se ao segurado especial que é um segurado obrigatório do INSS. Importante ressaltar que, embora a IN 128/2022 continue sendo a base normativa, a Portaria DIRBEN/INSS nº 990/2022 se tornou a principal referência para os procedimentos relacionados à comprovação da atividade rural, especialmente no que tange ao cadastramento no CNIS.

O segurado especial pode ser tanto o trabalhador que trabalha em regime de economia familiar, quanto individualmente.
A IN 128/2022 assim conceitua:
Art. 109. São considerados segurados especiais o produtor rural e o pescador artesanal ou a este assemelhado, desde que exerçam a atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros.
Lembrando que é irrelevante a nomenclatura dada ao segurado especial nas diferentes regiões do país, como lavrador, agricultor, e outros de mesma natureza.
Além disso, os indígenas certificados pela FUNAI também se enquadram como segurados especiais.
Autodeclaração rural
O passo a passo para preencher a autodeclaração do trabalhador rural está detalhadamente indicado na nova instrução normativa do INSS, prevista nos artigos 115 e seguintes da IN 128/2022, passou por importantes atualizações procedimentais
Anteriormente disponível no Anexo VIII da IN 128/2022, a autodeclaração rural agora é primordialmente eletrônica e deve ser preenchida diretamente no Meu INSS. Esta mudança visa agilizar a análise dos pedidos e, em alguns casos, permitir a concessão automática de benefícios como aposentadoria por idade rural e salário-maternidade rural.
Diferente do processo anterior que exigia impressão, assinatura de todas as páginas e digitalização, o preenchimento é feito de forma online, com o segurado fornecendo todas as informações e dados de seu trabalho rural pregresso.
É fundamental alertar que todas as informações prestadas na autodeclaração serão checadas pelo INSS a partir de consultas em bases de dados de entidades públicas credenciadas. Eventuais inconsistências ou informações falsas podem levar ao indeferimento do benefício, além de possíveis implicações legais.
Os documentos da atividade rural continuam sendo COMPLEMENTARES à autodeclaração (art. 116). Contudo, as novas diretrizes estabelecem que a autodeclaração deve ser ratificada por, no mínimo, um documento anterior ao fato gerador do benefício, mantendo-se a exigência de comprovação da atividade rural através de documentos contemporâneos ao período alegado. A Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 mantém como documentos válidos para ratificação os blocos de notas de produtor rural, contratos de arrendamento, parceria ou comodato, comprovantes de cadastro no INCRA e declarações sindicais.
- Outro ponto crucial para a prática previdenciária é a necessidade de preenchimento de múltiplas autodeclarações quando houver alteração do grupo familiar durante o período de trabalho rural. Por exemplo, se o trabalhador iniciou a atividade com os pais e posteriormente constituiu um novo núcleo familiar, deverá apresentar declarações específicas para cada período, a fim de se adequar ao conceito de economia familiar.
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(OAB/RS 130.733) Graduado em Direito na Universidade Faculdade São Francisco de Assis – Unifin, Especialista em Direito Previdenciário e Processo previdenciário pela Facuminas – Instituto de Educação Ltda, Pós-graduado Lato Sensu – Especialização em Processo Civil na instituição de ensino Anhanguera Educacional, Pós-graduado Lato Sensu – Direito do trabalho e Processo do trabalho na instituição de ensino Anhanguera Educacional, Especialista em advocacia trabalhista e previdenciária na instituição de ensino FMP – Fundação Escola Superior do Ministério Público. Atuante na área previdenciária desde 2018.






