O que mais reprova na perícia do INSS? Veja 6 condutas
A perícia médica do INSS é, atualmente, uma das etapas que mais geram dúvidas e frustrações para segurados que buscam benefícios por incapacidade.
Muitas pessoas acreditam que apenas possuir uma doença garante automaticamente o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou até mesmo a aposentadoria por incapacidade permanente. Porém, na prática, não é assim que funciona.
O ponto central da análise do INSS não é apenas a existência da doença, mas sim a comprovação de que aquela condição realmente impede o segurado de exercer sua atividade profissional.
E é justamente nesse aspecto que ocorrem a maior parte das reprovações.

1- Ter a doença não significa ter a incapacidade
Um dos erros mais comuns é acreditar que apresentar um diagnóstico médico basta para o deferimento do benefício. No entanto, é preciso avaliar o que efetivamente é exigido pela legislação para o benefício pretendido.
Quando se fala em benefícios previdenciários, fala-se em “incapacidade” ou “redução da capacidade”. Não se fala em apenas ter a doença ou diagnóstico.
Por isso, o INSS, na perícia médica, deve avaliar principalmente os seguintes fatores:
- Qual a doença;
- Quando ela começou;
- Qual a atividade que desempenha;
- Se há incapacidade/redução da capacidade para o trabalho exercido habitualmente;
Isso significa que duas pessoas com o mesmo diagnóstico podem ter resultados completamente diferentes na perícia, dependendo da profissão exercida, da gravidade da limitação e da documentação apresentada.
Um exemplo simples ajuda a entender:
Uma hérnia de disco pode incapacitar um trabalhador da construção civil que precisa carregar peso diariamente, mas talvez não impeça totalmente uma pessoa que exerça atividade administrativa.
Por isso, o foco da perícia é funcional: o segurado consegue ou não trabalhar naquela atividade habitual com a doença apresentada? Necessita empregar maior esforço para desempenhar a atividade?
Dito isso, a doença, por si só, não gera direito ao benefício previdenciário.
2- O erro pela falta de comprovação da incapacidade
Esse é, provavelmente, o principal motivo de indeferimento. Muitos segurados apresentam apenas receitas médicas ou atestados curtos, sem demonstrar de forma objetiva como a doença afeta a capacidade de trabalho.
Na prática, o perito precisa identificar quais limitações existem, quais movimentos ou atividades estão comprometidos; se há restrição física, mental ou cognitiva; por quanto tempo a incapacidade deve permanecer; e se o segurado consegue exercer sua profissão habitual.
Quando essas informações não aparecem nos documentos e não há evidência visível de incapacidade física, a tendência é o INSS concluir pela capacidade laboral.
3- Documentação incompleta e apresentação de laudos genéricos
Atualmente, antes da perícia presencial, o segurado passa pela perícia através do ATESTMED, que analisa documentalmente a probabilidade de direito ao benefício.
Se a documentação apresentar todos os requisitos exigidos, o benefício é concedido por até 90 dias sem a necessidade de perícia presencial. Caso contrário, ou passado o prazo de recebimento pela via documental, o segurado precisa agendar a perícia presencial para comprovar o direito.
Nesses casos, a apresentação de laudos genéricos é um prenúncio do indeferimento.
Expressões como: “necessita afastamento”; “incapaz para o trabalho”; “afastamento por tempo indeterminado” já não servem mais para as perícias. Possuem pouca força probatória e configuram laudo incompleto para fins de análise documental.
O INSS solicita documentos que contenham diagnóstico com CID; descrição da doença; sintomas apresentados; limitações funcionais; tratamentos realizados; prognóstico; tempo estimado de recuperação; relação entre a doença e a atividade profissional.
Além disso, apresentar apenas laudos antigos pode enfraquecer bastante o pedido, especialmente quando não demonstram acompanhamento contínuo.
Igualmente, é o que se verifica da falta de consistência documental. Em muitos casos, o segurado comparece à perícia apenas com um atestado simples, sem exames complementares ou histórico médico.
Dependendo da doença alegada, mostra-se necessário exames de imagem (ressonâncias, raio-x e tomografias); exames laboratoriais; relatórios de especialistas; prontuários; receitas; e comprovantes de fisioterapia, psicoterapia ou outros tratamentos.
Por exemplo, quando se fala em doenças psiquiátricas, o prontuário médico e o relatório de atendimento no CAPS podem ser o diferencial na análise e concessão do benefício. Em casos de traumas decorrentes de acidentes, os exames de imagem que fazem essa confirmação da lesão, do grau da incapacidade e auxiliam no prognóstico.
Logo, a ausência desses elementos pode levar o perito a entender que não existe comprovação suficiente da gravidade alegada.
Por essa razão, a documentação incompleta e/ou laudos com termos genéricos e apenas replicando informações vagas costumam levar ao indeferimento do pedido.
4- Falha na demonstração do nexo ou a incompatibilidade entre a doença e a profissão exercida
Um erro muito comum é o segurado comparecer na perícia e falar apenas dos seus sintomas e evolução da doença. No entanto, o perito precisa saber o nexo da incapacidade com a atividade laborativa.
Não basta apresentar as provas médicas, é preciso também reforçar o quanto a patologia impacta na vida laboral. O INSS não analisa apenas a doença de forma abstrata. O perito compara a condição médica com a atividade profissional efetivamente exercida pelo segurado.
E aqui há outro problema. Qual a atividade que o perito considera?
Se o segurado não reforçar suas funções, o perito tende a analisar com base nos dados informados no INSS, os quais, muitas vezes, não estão atualizados e nem condizentes com a realidade.
Por isso, é fundamental que sejam apresentados documentos que expliquem como a limitação interfere diretamente no trabalho habitual, documentos que comprovem a atividade (como PPP, CTPS), bem como que seja reforçado na conversa com o perito as atividades efetivamente desempenhadas. E, principalmente, se houve troca de função em razão da patologia e seus sintomas.
Não é a doença que gera o direito ao benefício, é uma soma dos fatores: doença + incapacidade + atividade laborativa.
Às vezes, o sintoma é leve e limitante para uma determinada atividade, mas para outra é ponto crucial, vejamos alguns exemplos:
- um motorista profissional com crises de tontura;
- um operador de máquinas com epilepsia;
- um trabalhador braçal com severa limitação lombar;
- uma professora com transtornos psiquiátricos incapacitantes.
Nesses casos, a relação entre doença e atividade costuma ser mais evidente. Já quando essa conexão não fica clara, o INSS frequentemente entende que ainda existe capacidade para trabalhar.
5- Divergências entre o relato do segurado e os documentos
A coerência das informações também é observada na perícia. Quando o segurado relata sintomas graves, mas os documentos médicos indicam quadro leve ou estável, isso pode gerar desconfiança técnica na avaliação.
O mesmo ocorre quando o histórico clínico não acompanha o relato apresentado; existem informações contraditórias; os exames não demonstram alterações compatíveis; o comportamento observado na perícia diverge das limitações alegadas.
Desta forma, embora se escute que é preciso comparecer à perícia de muletas, desajeitado, sem maquiagens, etc, para ganhar o benefício, tal situação se trata de um mito.
Se não há indicação que comprove esta situação nos documentos médicos, o perito entenderá que se trata de uma farsa e negará o benefício.
Por isso, é importante que os documentos médicos reflitam efetivamente a realidade clínica do paciente. Não é necessário mentir, o que precisa é de direcionamento na documentação e no relato ao perito.
6- Entendimento de existência de capacidade residual
Muitas reprovações ocorrem porque o INSS entende que ainda existe capacidade residual de trabalho.Isso significa que, mesmo havendo doença ou limitação parcial, o segurado ainda poderia exercer outra função; atividade adaptada; trabalho mais leve; ou atividade compatível com suas restrições.
Esse entendimento aparece com frequência em casos ortopédicos, psiquiátricos e doenças crônicas.
Na prática, o perito pode reconhecer a existência da doença, mas concluir que ela não incapacita totalmente o segurado para toda e qualquer atividade laboral, levando ao indeferimento na perícia.
Contudo, a redução da capacidade laborativa, embora possa não ensejar o direito ao benefício por incapacidade temporária, pode gerar direito ao benefício de auxílio-acidente. Esse é um dos pontos com bastante discussão judicial.
A perícia do INSS é uma análise técnica
É importante compreender que a perícia médica do INSS não avalia apenas sofrimento, desconforto ou dificuldade. A análise gira em torno da capacidade laborativa e da documentação apresentada.
Por isso, benefícios por incapacidade costumam depender muito mais da qualidade da prova médica do que apenas do diagnóstico em si.
Portanto, a perícia médica do INSS vai muito além da simples existência de uma doença. Na prática, o que define a concessão ou não do benefício é a capacidade do segurado de demonstrar, de forma técnica e coerente, como aquela condição impacta sua atividade profissional e reduz ou impede sua capacidade laboral.
Grande parte das reprovações ocorre por falhas evitáveis: documentação incompleta, laudos genéricos, ausência de exames, divergências nas informações apresentadas e dificuldade em demonstrar o nexo entre a doença e o trabalho exercido. Além disso, o entendimento do INSS sobre eventual capacidade residual também costuma ser determinante para o indeferimento.
Por isso, segurados e advogados precisam compreender que a perícia não é apenas uma conversa com o médico perito, mas uma análise técnica baseada em provas, histórico clínico e limitações funcionais concretas. Quanto mais consistente, atualizada e direcionada estiver a documentação, maiores são as chances de uma avaliação adequada do caso.
Mais do que “ter uma doença”, é necessário demonstrar, com clareza, como ela interfere na vida laboral e quais consequências práticas ela gera no exercício da profissão habitual.
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Advogada (OAB/RS - 113.949). Graduada em Direito pela Universidade do Vale dos Sinos (Unisinos), de São Leopoldo (RS). Especializada em Direito Previdenciário pela Escola dos Juízes Federais do Rio Grande do Sul (ESMAFE/RS). Em 2018, atuou em um escritório no Vale dos Sinos como associada. Depois de dois anos, ingressou em um escritório em Porto Alegre, quando aprimorou seus conhecimentos por meio de atendimentos a Sindicatos da Região Metropolitana e com atuação em Previdências Privadas. Após três anos, passou a integrar a equipe do Previdenciarista, onde atua como consultora jurídica.



