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Quando o INSS deve somar afastamentos pela mesma doença?

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Muitos trabalhadores e até alguns profissionais do Direito acreditam que cada atestado médico apresentado à empresa deve ser analisado de forma isolada. 

No entanto, a legislação previdenciária estabelece um mecanismo para proteger o trabalhador acometido por episódios recorrentes de uma mesma doença.

Quando os afastamentos ocorrem em razão da mesma enfermidade dentro de um determinado intervalo de tempo, os dias de licença devem ser somados. Essa soma pode garantir a concessão do auxílio por incapacidade temporária de forma mais rápida ou por mais tempo, evitando prejuízos financeiros e à saúde do segurado.

O que diz a legislação sobre a soma dos afastamentos

O Decreto 3.048/99, que regulamenta a Previdência Social, estabelece diretrizes claras sobre o custeio e a concessão de benefícios por incapacidade.

Quando o INSS deve somar afastamentos pela mesma doença?

De acordo com o regramento, nos primeiros 15 dias de afastamento do trabalho por motivo de doença, a responsabilidade pelo pagamento da remuneração é do empregador, de modo que o INSS somente passa a responder pelo pagamento do benefício a partir do 16º dia de incapacidade.

Contudo, o Decreto prevê, em seu art. 75, §§ 3º e 4º, que, se o empregado se afastar por mais de 15 dias corridos ou intercalados pela mesma doença dentro de um período de 60 dias, a responsabilidade pelo pagamento dos dias excedentes passa a ser do próprio órgão previdenciário.

Em quais situações essa regra se aplica

A regra do encadeamento de afastamentos se aplica especificamente quando existe nexo causal entre as incapacidades, ou seja, quando os atestados médicos se referem ao mesmo problema de saúde ou a complicações decorrentes dele.

Para exemplificar, imagine um trabalhador que necessita de um afastamento médico de 07 dias devido a uma lesão na coluna. Ele retorna ao trabalho, mas, 40 dias depois, sofre uma recaída da mesma lesão e recebe mais 10 dias de atestado.

Isoladamente, nenhum dos atestados ultrapassa o prazo de 15 dias exigido para o benefício previdenciário. No entanto, como ambos os episódios derivam da mesma patologia e ocorrem dentro da janela de 60 dias, o total acumulado chega a 17 dias. 

Nesse cenário, o empregador paga apenas os 15 primeiros dias (os 07 dias do 1º atestado e mais 08 dias do 2º atestado) e, após, o trabalhador deve ser encaminhado ao INSS para recebimento do auxílio por incapacidade temporária pelo período restante.

É importante salientar que essa regra somente é válida para situações em que a incapacidade seja decorrente do mesmo motivo. Caso os afastamentos se dessem por doenças ou causas distintas, não haveria direito ao benefício previdenciário, devendo a empresa pagar a totalidade dos 07 dias do primeiro atestado e os 10 dias do segundo.

Como o INSS analisa esses casos na prática

Na via administrativa, a análise da soma de atestados depende das informações transmitidas pelo empregador e de um exame minucioso pela perícia médica do INSS.

A empresa é responsável por informar no sistema previdenciário a data do último dia trabalhado (DUT) e indicar que o novo afastamento decorre da mesma patologia ou situação apontada no atestado anterior.

Apesar da norma previdenciária ser expressa quanto ao direito à soma, a prática administrativa do INSS costuma apresentar gargalos. Muitas vezes, os peritos médicos analisam os atestados de forma isolada, automatizada e descontextualizada, o que pode gerar indeferimentos de benefícios de forma indevida.

Se o último atestado for inferior a 15 dias, o sistema pode rejeitar o agendamento do benefício ou indeferir o pedido por ausência do período mínimo de incapacidade exigido, ignorando os atestados anteriores emitidos dentro do intervalo de 60 dias.

Erros comuns que levam à perda do direito

O principal erro cometido por segurados e empregadores é tratar cada atestado médico como um fato gerador autônomo.

Por falta de orientação adequada, é comum que o trabalhador retorne ao trabalho sem comunicar ao médico assistente que se trata de uma recaída ou sem solicitar que o profissional de saúde registre expressamente o Código Internacional de Doenças (CID) correspondente ao diagnóstico original.

Outro equívoco recorrente é a falha do setor de recursos humanos da empresa ao preencher os requerimentos no sistema da Previdência Social.

Quando a empresa não informa o histórico prévio de afastamentos dentro da janela de sessenta dias, o pedido chega à perícia como se fosse um evento isolado, culminando na recusa do processamento inicial do auxílio por incapacidade temporária.

Além disso, a hesitação do trabalhador em buscar a prorrogação do benefício ou o encaminhamento correto pode fazer com que ele fique sem remuneração tanto pela empresa, quanto pelo INSS, gerando o chamado limbo previdenciário, causando prejuízos financeiros ao segurado.

O que fazer quando o benefício é indeferido pelo INSS

Em casos de negativa do benefício por incapacidade fundamentada no descumprimento do prazo mínimo de afastamento, o segurado dispõe de alguns mecanismos de contestação.

O primeiro deles, ainda na via administrativa, é a interposição de Recurso Ordinário perante a Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS. O recurso deve ser estruturado com a cópia de todos os atestados do período, relatórios médicos explicativos e a declaração da empresa atestando a soma dos dias de licença.

Outra opção é o ingresso com ação judicial contra o INSS. Neste caso, o segurado passa por uma perícia médica realizada por um perito de confiança do juízo, que analisará o histórico de patologias e afastamentos do trabalhador e indicará se há conexão entre os atestados apresentados ao ente previdenciário.

Na esfera judicial, a jurisprudência é pacífica quanto ao dever de soma dos períodos de incapacidade descontínuos provocados pela mesma patologia dentro da janela legal de sessenta dias, garantindo o direito ao benefício retroativo à data em que o INSS deveria ter concedido a proteção social.

A importância do acervo documental para comprovar a continuidade da incapacidade

A concessão do benefício por incapacidade em situações de afastamentos sucessivos pela mesma doença depende da prova documental apresentada. Assim, para proteger seus direitos, o trabalhador deve adotar cuidados rigorosos quanto à sua documentação médica.

É imprescindível solicitar ao médico assistente a emissão de laudos legíveis e detalhados. Os documentos médicos devem conter o diagnóstico completo com a indicação do CID, a descrição detalhada das limitações funcionais provocadas pela enfermidade, o histórico evolutivo da patologia e a previsão estimada para recuperação.

Relatórios médicos que esclareçam explicitamente que o novo afastamento é continuidade ou agravamento do quadro anterior possuem elevado valor probatório, tanto no âmbito do INSS quanto em eventual ação judicial.

É essencial que sejam guardados exames de imagem, prontuários médicos, receituários de medicamentos continuados e comprovantes de entrega dos atestados à empresa para afastar dúvidas sobre o histórico clínico do trabalhador e assegurar a concessão integral de seus direitos previdenciários.

Compreender a regra de soma dos afastamentos pela mesma doença evita que o trabalhador enfrente períodos de desamparo financeiro durante o tratamento de sua saúde.

A atuação preventiva do segurado em reunir relatórios detalhados, aliada ao preenchimento correto das informações por parte do empregador, reduz significativamente as chances de negativas administrativas.

Quando a Previdência Social descumpre a legislação vigente, a busca por orientação jurídica especializada é o meio adequado para reverter a decisão, garantindo o recebimento correto do benefício previdenciário desde o momento em que a incapacidade passou a ser de responsabilidade do INSS.

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Sobre o Autor

Advogada (OAB/RS 102.644). Graduada em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande - FURG (2015). Pós-graduada em Direito Previdenciário (2018). Atuou por 05 anos como advogada de sindicatos de diversas categorias profissionais, especialmente em benefícios por incapacidade e aposentadorias especiais. Atualmente, é Consultora Jurídica do Previdenciarista e Advogada autônoma, com atuação em todo o território nacional.

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