Provavelmente você já deve ter ouvido falar no famoso “limbo previdenciário”. Assim como o nome, trata-se de uma situação complexa e prejudicial ao segurado.

Isso porque, durante o período do limbo previdenciário, o trabalhador não recebe suporte nem da empresa e nem do INSS, mesmo estando incapaz.

No texto de hoje, entenderemos melhor o que ele é e o que fazer em casos assim.

 

Limbo previdenciário: o que é?

Antes de mais nada, vamos ao conceito: limbo previdenciário ocorre quando o segurado recebe alta do INSS, mas, ao tentar voltar para o trabalho, depara-se com resultado de inaptidão pelo Atestado de Saúde Ocupacional (ASO).

Em razão disso, deixa de ser pago pelo INSS e não consegue voltar a receber seu salário pela empresa. Você conhece alguém nessa situação?

Apesar de ser uma situação evidentemente ruim, já que o trabalhador fica desamparado no momento em que mais precisa – quando está incapaz para o labor -, existem algumas saídas importantes para essa situação.

 

O que fazer?

Considerando que o segurado não pôde retornar ao trabalho justamente porque continua incapaz, a primeira coisa possível de se fazer é ajuizar ação de restabelecimento de auxílio-doença.

Todavia, a dica principal é pedir tutela de urgência nesses casos. Isso porque o ASO com resultado inapto pode ser considerada uma das maiores provas da manutenção da incapacidade. Trata-se do reconhecimento da própria empresa de que o trabalhador não tem condições de retornar às suas atividades.

Confira o modelo de petição inicial disponível no acervo do Prev para casos como esse.

 

E como fica o contrato de trabalho durante o limbo previdenciário?

Segundo entendimento jurisprudencial, o limbo previdenciário não suspende e nem interrompe o contrato de trabalho. Assim, seus efeitos permanecem tanto para fins previdenciários quanto trabalhistas.

Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região:

(…) X- Cabe observar que a hipótese descrita como “limbo jurídico previdenciário” não provoca nem a suspensão nem a interrupção do contrato de trabalho, de modo que este continua a produzir plenos efeitos, tanto em seara trabalhista quanto previdenciária. Precedentes desta E. Corte e do C. Tribunal Superior do Trabalho. (…) (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR – AÇÃO RESCISÓRIA – 5007311-39.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/02/2020, e – DJF3 Judicial 1 DATA: 03/03/2020)

 

E o pagamento do salário durante o período do limbo?

Por óbvio, o ajuizamento de ação para reverter a decisão de cessação de benefício por incapacidade nem sempre terá um resultado positivo.

Em alguns casos, a perícia judicial pode concluir no mesmo sentido da perícia do INSS, pela capacidade do segurado. Em situações como essa, já há entendimento favorável do Tribunal Superior do Trabalho, de que a empresa deve pagar os salários do período:

(…) A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a recusa do empregador em aceitar o retorno do empregado após a alta previdenciária, em razão de considerá-lo inapto ao trabalho, não afasta o dever de pagamento dos salários correspondentes, pois, diante da presunção de veracidade do ato administrativo do INSS que atesta a aptidão do empregado para o labor, cessando o benefício previdenciário, cabe ao empregador receber o obreiro, realocando-o em atividades compatíveis com sua limitação funcional, até eventual revisão da decisão tomada pelo órgão previdenciário. Com efeito, nos termos do art. 476 da CLT, encerrado o afastamento, não subsiste o fato gerador da suspensão do contrato de trabalho, retomando-se as obrigações contratuais, inclusive o pagamento salarial. Agravo de instrumento não provido” (AIRR-1375-38.2018.5.09.0872, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 21/05/2021).

De fato, trata-se de uma importante segurança para o trabalhador, que acaba sendo duplamente penalizado durante o limbo previdenciário.

E você, já sabia o que do que se tratava essa situação? Tem alguma contribuição? Deixe nos comentários abaixo!

Até a próxima!

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