Logo previdenciarista
Blog

Quem parou de contribuir para o INSS pode aposentar?

Publicado em:
Atualizado em:

A aposentadoria no regime geral de previdência social gera frequentes dúvidas, especialmente quando se trata de segurados que interromperam suas contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 

A indagação acerca da possibilidade de obtenção de benefício previdenciário após a encerrar os recolhimentos demanda análise técnica, pautada na legislação vigente. Sob a ótica jurídica, existem hipóteses em que ainda é viável a concessão de aposentadoria, mesmo diante da descontinuidade contributiva.

Qual é a regra para conseguir a aposentadoria?

Hoje, a aposentadoria por idade no Regime Geral de Previdência Social, pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), está disciplinada principalmente pela Emenda Constitucional nº 103/2019 e pela Lei nº 8.213/1991.

Atualmente, a aposentadoria por idade exige o cumprimento de dois requisitos básicos: idade mínima e carência (tempo mínimo de contribuições). Homem: 65 anos de idade + mínimo de 180 contribuições mensais (15 anos). Mulher: 62 anos de idade + mínimo de 180 contribuições mensais (15 anos). 

Quem parou de contribuir para o INSS pode aposentar?

Essas regras valem para quem começou a contribuir após a reforma (13/11/2019) ou para quem não se enquadra em regras de transição.

A carência, definida no artigo 24 da Lei nº 8.213/91, consiste no número mínimo de contribuições mensais indispensáveis à concessão do benefício. No caso da aposentadoria por idade, por exemplo, exige-se o cumprimento de 180 contribuições mensais. Importante frisar que, mesmo havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores continuam válidas para fins de carência, desde que o segurado volte a contribuir e readquira essa qualidade.

No que tange à aposentadoria por tempo de contribuição, atualmente substituída por regras de transição após a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, também se admite o cômputo do tempo anteriormente contribuído. A reforma previdenciária trouxe novas exigências, como idade mínima e regras de pontuação, mas não afastou o direito ao aproveitamento de períodos contributivos anteriores, ainda que descontínuos.

Possibilidades de quem possa ter o tempo suficiente para aposentar, sem contribuir na atualidade 

Outro ponto relevante refere-se à possibilidade de regularização de contribuições em atraso, especialmente para segurados facultativos e contribuintes individuais. Nesses casos, é possível efetuar o recolhimento retroativo, observadas as condições legais e, em alguns casos, mediante comprovação de atividade exercida no período. 

O artigo 45-A da Lei nº 8.212/91 disciplina essa possibilidade, impondo, contudo, limitações quanto ao aproveitamento dessas contribuições para fins de carência.

Importa destacar que o recolhimento em atraso não é admitido de forma irrestrita, sendo vedado, por exemplo, para períodos em que o segurado não exercia atividade remunerada (no caso de contribuinte individual). A análise deve ser casuística, exigindo documentação robusta que comprove o exercício da atividade laborativa, sob pena de indeferimento do pedido administrativo pelo INSS.

No âmbito prático, é comum que segurados que interromperam suas contribuições por longos períodos retornem ao sistema previdenciário com o objetivo de completar os requisitos para aposentadoria. Nesses casos, a orientação jurídica adequada é essencial para evitar equívocos, como recolhimentos indevidos ou expectativas infundadas.

Outro aspecto que merece atenção diz respeito às regras de transição introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Tais regras possibilitam a aposentadoria de segurados que já estavam no sistema antes da reforma, mediante o cumprimento de requisitos específicos, como pedágio e pontuação mínima. Mesmo aqueles que ficaram anos sem contribuir podem se beneficiar dessas regras.

Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)

Ademais, não se pode esquecer a importância do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) na verificação do tempo de contribuição. Eventuais inconsistências ou lacunas no cadastro podem prejudicar o reconhecimento de períodos contributivos, sendo recomendável a sua prévia regularização. 

Cabe ainda, outras modalidades, como à aposentadoria por idade híbrida, prevista no artigo 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, que também admite o cômputo de períodos urbanos e rurais, ainda que descontínuos. Tal modalidade amplia as possibilidades de concessão do benefício, especialmente para segurados que alternaram atividades ao longo da vida laboral, reforçando o caráter inclusivo do sistema previdenciário, é possível somar o tempo de rural durante a infância e adolescência, sem estar contribuindo nos dias atuais.

Por fim, cumpre ressaltar que cada caso concreto deve ser analisado de forma individualizada, considerando o histórico contributivo, a idade do segurado, o tempo de contribuição e as regras aplicáveis. A legislação previdenciária é complexa e sujeita a constantes alterações, o que exige um estudo atualizado. 

É plenamente possível que o segurado que deixou de contribuir para o INSS venha a se aposentar, desde que observados os requisitos legais e, em muitos casos, mediante o retorno às contribuições para readquirir a qualidade de segurado, possivelmente pagar período retroativo ou até reconhecer algum período especial . 

O ordenamento jurídico brasileiro assegura o aproveitamento das contribuições pretéritas e oferece mecanismos que viabilizam a proteção previdenciária, mesmo diante de lapsos contributivos. 

Cabe ao segurado analisar cuidadosamente sua situação previdenciária, a fim de não ser prejudicado por desconhecimento de seus próprios direitos, sendo recomendável a verificação do histórico contributivo e das regras aplicáveis ao seu caso concreto. 

Tópicos recomendados

Sobre o Autor

Advogado (OAB/MG - 189.462). Graduado em Direito pela Universidade Salgado de Oliveira (UNIVERSO) de Juiz de Fora (MG). Especializado em Direito Previdenciário e Direito Processual Previdenciário. Possui escritório com mais de 10 mil requerimentos administrativos e mais de 5 mil processos judiciais previdenciários, com atuação em todos estados do Brasil e processos em todos Tribunais Regionais Federais do país. Membro da comissão de Direito Previdenciário da Subseção de Juiz de Fora (MG).

Relacionados

A plataforma indispensável para quem quer atuar em Direito Previdenciário

Projetada para tornar seu trabalho mais ágil e seguro, ela oferece tudo o que você precisa para atuar com confiança.

Produtos Previdenciaristas