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Quem tem direito de se aposentar pela regra antiga?

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Quem cumpriu todos os requisitos para se aposentar até 13 de novembro de 2019, data em que entrou em vigor a Reforma da Previdência, pode pedir o benefício pelas regras anteriores. Esse é o chamado direito adquirido.

Na prática, não importa se o pedido ao INSS foi feito anos depois. Se a pessoa já tinha direito à aposentadoria antes da reforma, pode solicitar o benefício agora com base na legislação antiga, desde que consiga comprovar os requisitos. A garantia está no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 103/2019.

Quem tem direito à regra antiga do INSS?

Tem direito à regra antiga do INSS quem já havia cumprido todos os requisitos para se aposentar até 13 de novembro de 2019, data da Reforma da Previdência. O pedido pode ser feito anos depois, pois há direito adquirido. Quem ainda não tinha completado idade, tempo de contribuição ou carência nessa data deve seguir uma regra de transição.

Aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima

Antes da Reforma da Previdência, era possível se aposentar por tempo de contribuição sem idade mínima. Em geral, eram exigidos:

Quem tem direito de se aposentar pela regra antiga?
  • 30 anos de contribuição para mulheres;
  • 35 anos de contribuição para homens;
  • carência mínima de 180 contribuições mensais.

Quem alcançou essas exigências até 13 de novembro de 2019 pode manter esse direito, mesmo que tenha continuado trabalhando depois disso.

Mas há um detalhe importante: a aposentadoria pela regra antiga não significa, automaticamente, um valor maior. Em alguns casos, o cálculo poderia incluir o fator previdenciário. Por isso, é necessário comparar a regra antiga com as opções de transição antes de fazer o pedido.

Quem completou a idade antes da reforma também pode usar a regra anterior

Na aposentadoria por idade urbana, a regra antiga exigia:

  • 65 anos de idade para homens;
  • 60 anos de idade para mulheres;
  • pelo menos 180 meses de contribuição para carência.

O INSS esclarece que a pessoa que cumpriu esses requisitos até 13 de novembro de 2019 preservou o direito à regra anterior. Para as mulheres que não haviam completado as condições até essa data, passou a valer a regra de transição, que elevou gradualmente a idade mínima para 62 anos.  

Professores e trabalhadores expostos a agentes nocivos

Professores que já tinham 25 anos de contribuição, no caso das mulheres, ou 30 anos, no caso dos homens, até a data da reforma também podem ter direito adquirido. É necessário que o período tenha sido exercido exclusivamente em funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio.

Já na aposentadoria especial, o trabalhador que completou 15, 20 ou 25 anos de efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde, conforme a atividade, antes da reforma pode se aposentar sem a idade mínima criada posteriormente. Também é preciso cumprir a carência de 180 contribuições e comprovar a exposição, normalmente com o PPP.  

Não basta ter contribuído antes de 2019

Uma dúvida comum é a seguinte: quem já contribuía para o INSS antes da reforma pode se aposentar pela regra antiga? A resposta é não necessariamente. O direito adquirido só existe quando todos os requisitos já estavam completos até 13 de novembro de 2019.

Por exemplo, uma mulher que tinha 29 anos de contribuição naquela data não adquiriu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição antiga, porque ainda faltava um ano. Nesse caso, ela deverá verificar qual regra de transição é mais favorável.

Como saber se tenho direito à regra antiga?

O primeiro passo é conferir o extrato do CNIS no Meu INSS e calcular quanto tempo de contribuição havia sido acumulado até 13 de novembro de 2019. Também é importante verificar vínculos sem registro no cadastro, períodos rurais, atividade especial, tempo em outros regimes e contribuições em atraso que possam ser reconhecidas.

Ao fazer o pedido, o segurado pode apresentar documentos como carteira de trabalho, carnês de contribuição, PPP, certidões de tempo de contribuição e outros comprovantes necessários.

A regra antiga pode continuar sendo uma boa alternativa para quem já havia preenchido os requisitos antes da reforma. Porém, a escolha exige atenção: ter direito a uma modalidade não impede que outra regra, inclusive de transição, resulte em uma aposentadoria mais vantajosa.

Sobre o Autor

Jornalista formado na Universidade do Oeste Paulista (Unoeste) e pós-graduado em Comunicação Empresarial e Marketing Digital. Jornalista no Previdenciarista. Redator e curador de conteúdo na newsletter PrevNews. Marketing Jurídico.

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