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Segurado pede esclarecimento em tempo especial: veja!

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O Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) acolheu Embargos de Declaração apresentados por segurado que questionava uma omissão em decisão anterior relacionada ao reconhecimento de tempo especial. Embora tenha reconhecido que o acórdão anterior não havia enfrentado um pedido específico, o colegiado esclareceu o ponto e manteve integralmente o resultado do julgamento.

Na prática, a decisão não alterou o direito reconhecido anteriormente, mas trouxe esclarecimentos importantes sobre produção de provas técnicas no processo administrativo previdenciário. Entenda mais detalhes. 

O que motivou a apresentação dos embargos? 

O caso teve origem em um Recurso Ordinário no qual o segurado buscava o reconhecimento de tempo especial com base na exposição a agentes nocivos. Após o julgamento, a parte interessada apresentou Embargos de Declaração alegando que o acórdão não havia se manifestado sobre o pedido de produção de prova pericial em empresas onde teria trabalhado, bem como em empresa similar, para comprovar essa exposição.

O objetivo dos embargos era que o CRPS analisasse a possibilidade de realização de perícia técnica para suprir a ausência de documentos como formulários técnicos ou PPP.

Segurado pede esclarecimento em tempo especial: veja!

CRPS reconhece omissão, mas delimita o alcance dos embargos

Ao analisar o incidente, o CRPS reconheceu que havia, de fato, uma omissão na decisão anterior quanto à análise expressa do pedido de perícia. Por esse motivo, os embargos foram acolhidos, por unanimidade, com fulcro no art. 92, §2º da Portaria MPS nº 125/2026, com a finalidade de esclarecer o ponto não abordado no acórdão original.

No entanto, o colegiado deixou claro que os Embargos de Declaração servem apenas para corrigir omissões, contradições ou obscuridades, e não para reabrir a fase de produção de provas ou modificar o resultado do julgamento.

Produção de prova técnica deve ocorrer antes do julgamento

Um dos principais pontos de interesse para advogados está na forma como o CRPS tratou a produção de provas. Segundo o entendimento reafirmado na decisão, cabe ao segurado instruir adequadamente o processo antes de sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 71, §1 da Portaria MPS nº 125/2026.

A comprovação da exposição a agentes nocivos deve ser feita, preferencialmente, por meio de formulários técnicos ou do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). O CRPS ressaltou que não é possível determinar a realização de perícia técnica após o julgamento, especialmente quando a documentação não foi apresentada no momento oportuno.

Recusa da empresa não transfere o ônus ao INSS

Outro ponto relevante da decisão diz respeito à recusa das empresas em fornecer documentos técnicos. O colegiado esclareceu que, mesmo nesses casos, a responsabilidade pela prova permanece com o segurado.

Segundo o CRPS, se houver negativa da empresa em emitir o PPP ou formulários equivalentes, o caminho adequado é a adoção de medidas legais contra o empregador. Essa recusa, por si só, não obriga o INSS ou o próprio Conselho a produzir a prova de ofício no processo administrativo.

Efeitos integrativos sem mudança no resultado

Embora os embargos tenham sido acolhidos, eles foram recebidos apenas com efeitos integrativos, ou seja, para complementar a fundamentação da decisão anterior. O resultado do julgamento foi mantido, sem qualquer modificação quanto ao reconhecimento ou não do tempo especial discutido no processo.

O que essa decisão ensina na prática?

A decisão reforça pontos importantes para a atuação de advogados previdenciaristas:

  • a produção de provas deve ocorrer antes do julgamento do recurso;
  • embargos de declaração não são via adequada para pedir novas diligências probatórias;
  • a ausência de PPP ou formulários técnicos pode inviabilizar o reconhecimento do tempo especial;
  • a recusa do empregador deve ser enfrentada diretamente pelo segurado, fora do processo administrativo previdenciário.

O entendimento consolida uma postura mais restritiva do CRPS quanto à instrução probatória, o que exige atenção redobrada na fase administrativa inicial.

Número do Processo Administrativo: 44233.474809/2020-68.

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Sobre o Autor

Advogado (OAB/RS 80.622). Fundador do Previdenciarista. Mestre em Direito Tributário pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra - FDUC, Portugal. Especialista em Direito Tributário pela Universidade de Caxias do Sul - UCS. MBA em Gestão Estratégica de Negócios na Escola Superior de Propaganda e Marketing - ESPM. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Franciscano - UNIFRA. Consultor de empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV.

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