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Segurado(a) pode continuar trabalhando durante processo de aposentadoria especial?

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Afinal, qual é a data que o segurado deve se afastar do trabalho quando solicita a aposentadoria especial do INSS? Entenda no texto a seguir.

Decisão do STF no Tema 709

De fato, a própria tese fixada pelo STF no Tema 709 deixa claro que a vedação ao trabalho nocivo começa a valer somente após a implantação do benefício.

Veja-se, nesse sentido, o seguinte trecho da tese:

[…] II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o o pagamento do benefício previdenciário em questão.

Segurado(a) pode continuar trabalhando durante processo de aposentadoria especial?

Em resumo, tanto no decorrer do processo administrativo quanto do processo judicial o(a) segurado(a) pode trabalhar em qualquer atividade, normalmente.

Por certo, o afastamento de atividades laborais nocivas deve ocorrer somente após a efetiva implantação do benefício. Isto é, quando o segurado recebe a aposentadoria especial.

Jurisprudência do STJ sobre a Aposentadoria Especial

Recentemente, o STJ também se manifestou sobre a questão no julgamento do Resp 1.764.559 – SP. Na ocasião, foi reafirmado o entendimento de que o afastamento do labor nocivo ocorre somente após o início dos pagamentos do benefício.

Destaca-se trecho da ementa:

[…] 4. No entender do Relator, apenas se pode impor a vedação ao exercício de atividades em condições especiais a partir da concessão do benefício, uma vez que, antes desta, o segurado não está em gozo de um benefício substitutivo de sua renda a justificar tal proibição. Interpretação contrária obrigaria, para que o segurado recebesse todas as prestações a partir da data na qual preenche todos os respectivos requisitos, que ele deixasse de exercer sua atividade habitual, aguardando, sem fonte de renda normal que lhe garanta a subsistência, o desfecho do processo administrativo ou judicial.

Instrução Normativa do INSS

Aliás, cabe registrar que o próprio INSS tem normatização sobre a questão no artigo 267 da IN 128/2022:

[…] § 3º Não serão considerados como permanência ou retorno à atividade os períodos:

I – entre a data do requerimento e a data da ciência da concessão do benefício; e

II – de cumprimento de aviso prévio consequente do pedido de demissão do segurado após a ciência da concessão do benefício.

Por fim, deve restar claro que a vedação existe somente para o trabalho com exposição a gentes nocivos. Ou seja, mesmo recebendo aposentadoria especial a segurada pode continuar trabalhando em atividades não nocivas à saúde.

Quer saber mais sobre a Aposentadoria Especial? Então, assista o vídeo!

A Aposentadoria Especial é um benefício concedido mediante a comprovação de que o trabalhador exerceu a atividade com exposição a algum agente nocivo definido pela legislação em vigor à época do trabalho realizado.

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