Sócia-gerente empregada da empresa deixa pensão ao viúvo
A condição de sócia-gerente não impede, por si só, o vínculo de emprego com a própria empresa. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a pensão por morte concedida ao viúvo de uma segurada de Rondônia. Os documentos do processo comprovaram que ela também trabalhava como empregada da empresa.
O INSS recorreu da sentença da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Rondônia. A autarquia alegava que as condições de sócia-gerente e empregada eram incompatíveis e que as contribuições registradas como empregada não poderiam ser consideradas.
A Turma decidiu por unanimidade que, diante das provas, não era necessário reenquadrar a segurada como contribuinte individual.
Como era o vínculo da segurada?
A carteira de trabalho registrava o contrato de emprego de abril de 2013 a novembro de 2015. A segurada morreu naquele mesmo mês, e o CNIS indicava remuneração até novembro de 2015.

Além da CTPS e do CNIS, o vínculo foi confirmado por documentos do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Sefip) e por guias de recolhimento previdenciário.
Com base nesse conjunto, a relatora, juíza federal convocada Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral, considerou válidas as contribuições como empregada e reconheceu que a segurada mantinha essa qualidade na data da morte.
Por que o viúvo teve direito à pensão?
A pensão por morte exige que o falecido tivesse qualidade de segurado na data do óbito ou ainda estivesse coberto pelo período de graça. Neste caso, o vínculo de emprego e a remuneração registrada no mês da morte serviram para comprovar a condição de segurada.
A dependência econômica do cônjuge é presumida pela legislação previdenciária. Segundo a notícia do TRF1, a certidão de casamento com a averbação do óbito comprovou a condição de dependente do viúvo. Ele não precisou demonstrar dependência financeira da esposa.
O blog já explicou o que está em discussão no período de graça para a pensão por morte.
Sócio-gerente pode ser empregado da própria empresa?
A decisão não estabelece que todo sócio-gerente também seja empregado. O que o TRF1 reconheceu é que a condição de sócia-gerente não afasta automaticamente um vínculo de emprego quando ele está comprovado.
No caso analisado, CTPS, CNIS, documentos da Sefip e guias de recolhimento formaram o conjunto de provas. Já quem recebe apenas pró-labore pela atuação como sócio ou administrador, sem vínculo de emprego demonstrado, em regra é enquadrado como contribuinte individual.
O TRF1 já analisou outro caso envolvendo pensão por morte para a viúva de um contribuinte individual.
Qual regra de pensão se aplica ao caso?
Como o óbito ocorreu em 2015, aplicam-se as regras vigentes naquela data, conforme a Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Naquele período, o valor da pensão correspondia a 100% da aposentadoria que a segurada recebia ou daquela a que teria direito se fosse aposentada por invalidez.
A regra atual, em geral, cota familiar de 50% mais 10 pontos percentuais por dependente, até 100%, com garantia de pelo menos um salário mínimo, vale para óbitos ocorridos depois da Reforma da Previdência, em 13 de novembro de 2019. Em 2026, o piso é de R$ 1.621. Essa fórmula não se aplica ao caso de Rondônia.
A duração da pensão também depende das regras vigentes na data do óbito. Para a escala introduzida em 2015, se o segurado tivesse pelo menos 18 contribuições mensais e o casamento ou a união estável tivesse começado há pelo menos dois anos, a duração variava conforme a idade do dependente.
Naquele momento, a pensão era vitalícia para cônjuges com 44 anos ou mais. Se um dos requisitos não fosse cumprido, a regra geral previa quatro meses, com exceções legais, como nos casos de morte decorrente de acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho.
A notícia do tribunal não informa a idade do viúvo, o tempo de casamento, a data de início do benefício nem seu valor. Por isso, não é possível afirmar qual foi a duração ou a renda mensal da pensão concedida.
O prazo para pedir a pensão pode mudar a data do pagamento
A Lei nº 13.183/2015, publicada em 5 de novembro daquele ano, ampliou de 30 para 90 dias o prazo para que a pensão de cônjuge ou companheiro tivesse início na data do óbito.
Como a notícia do TRF1 informa apenas que a morte ocorreu em novembro de 2015, sem indicar o dia nem a data do requerimento, não dá para concluir se a pensão retroagiu ao óbito ou começou na data do pedido.
Veja também o conteúdo sobre o prazo para requerer a pensão por morte.
O que a decisão mostra?
- A condição de sócia-gerente não elimina automaticamente a possibilidade de vínculo de emprego com a mesma empresa.
- O vínculo precisa ser comprovado. Neste processo, o TRF1 considerou CTPS, CNIS, documentos da Sefip e guias previdenciárias.
- As contribuições registradas como empregada foram aceitas para comprovar a qualidade de segurada, sem reenquadramento automático como contribuinte individual.
Informações do processo
O caso é o processo 0011316-05.2016.4.01.4100, julgado pela 2ª Turma do TRF1. A página do tribunal aparece datada no cabeçalho de 4 de novembro de 2026, mas o rodapé registra 12 de agosto de 2026 como data da publicação. O TRF1 não informa a data do julgamento.
Perguntas frequentes
Sócio pode ser empregado da própria empresa?
Pode, se o vínculo de emprego for comprovado. No caso analisado, o TRF1 considerou a carteira de trabalho, o CNIS, os documentos da Sefip e as guias previdenciárias.
O viúvo precisa provar que dependia financeiramente da esposa?
Não. A dependência econômica do cônjuge é presumida. É necessário comprovar o casamento e que a falecida tinha qualidade de segurada na data do óbito.
A pensão por morte exige 18 contribuições?
Não para a concessão do benefício em si. Para cônjuge ou companheiro, esse número pode influenciar a duração da pensão, junto com o tempo de casamento ou união estável. Há exceções previstas em lei.
O caso mostra que o cargo de sócia-gerente não basta, sozinho, para afastar um vínculo de emprego. A conclusão depende das provas reunidas sobre a relação de trabalho e as contribuições.
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Jornalista formado na Universidade do Oeste Paulista (Unoeste) e pós-graduado em Comunicação Empresarial e Marketing Digital. Jornalista no Previdenciarista. Redator e curador de conteúdo na newsletter PrevNews. Marketing Jurídico.




