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Pensão por morte e período de graça: o que o STJ vai analisar?

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem julgamento previsto para 11 de novembro de 2026 sobre a possibilidade de aplicar mais de uma vez a prorrogação do período de graça para 24 meses. A discussão, cadastrada como Tema Repetitivo 1.352, pode repercutir em pedidos de pensão por morte porque a qualidade de segurado na data do falecimento é um dos pontos considerados pelo INSS.

O STJ não vai decidir diretamente se uma família tem direito à pensão. O tema é a interpretação do artigo 15, § 1º, da Lei 8.213/1991: a extensão do período de graça, obtida após mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado, pode ser reutilizada depois de uma nova filiação ou exige outro ciclo de contribuições? 

O que é período de graça?

É o período em que a pessoa mantém a qualidade de segurado do INSS mesmo sem contribuir. Em regra, a proteção continua por 12 meses após o fim das contribuições ou da atividade remunerada, com variações conforme a categoria e as circunstâncias do caso.

A legislação permite estender esse prazo por mais 12 meses quando o segurado tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que tenha causado a perda da qualidade. Com essa prorrogação, o período pode chegar a 24 meses.

Pensão por morte e período de graça: o que o STJ vai analisar?
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Há também uma prorrogação diferente relacionada ao desemprego involuntário. Ela não é o ponto central do Tema 1.352.

Qual é a questão que o STJ vai decidir?

A controvérsia envolve o uso repetido da prorrogação. A dúvida aparece quando alguém já completou mais de 120 contribuições sem perder a qualidade de segurado, deixou de contribuir e perdeu essa condição, voltou a se filiar ao INSS e, depois, parou de contribuir novamente.

O STJ vai definir se as contribuições anteriores podem ser usadas outras vezes para ampliar o novo período de graça para 24 meses ou se, após recuperar a qualidade de segurado, a pessoa precisa completar outro conjunto de mais de 120 contribuições sem interrupção que provoque nova perda.

A Turma Nacional de Uniformização (TNU), no Tema 255, já adotou entendimento favorável à aplicação da extensão em filiações posteriores. O julgamento repetitivo do STJ poderá uniformizar a interpretação nos processos que discutem a mesma questão.

Como a decisão pode afetar a pensão por morte?

Para a concessão da pensão por morte, o INSS verifica, entre outros requisitos, se a pessoa falecida mantinha a qualidade de segurado na data do óbito. Se o período de graça ainda estiver em curso, a falta de contribuições recentes, por si só, não encerra necessariamente a proteção previdenciária.

Por isso, a decisão poderá ser relevante para famílias em que o segurado já utilizou uma extensão do período de graça, recuperou a qualidade e voltou a parar de contribuir. Se a prorrogação puder ser reutilizada, alguns segurados poderão manter a qualidade por mais tempo em uma nova interrupção contributiva. Se o STJ entender que ela depende de um novo ciclo de contribuições, o prazo poderá ser menor em casos semelhantes.

O resultado não garante automaticamente a pensão. Ainda será necessário verificar a qualidade de segurado na data do falecimento, a condição de dependente e os demais requisitos do benefício.

O julgamento trata de desemprego involuntário?

Não. O Tema 1.352 discute a possibilidade de reutilizar a extensão prevista para quem tem mais de 120 contribuições. A discussão sobre como comprovar o desemprego involuntário para obter outra prorrogação do período de graça é distinta, embora também possa influenciar a manutenção da qualidade de segurado.

Quais processos estão suspensos?

O STJ determinou a suspensão nacional de recursos especiais e agravos em recurso especial que tratam da questão submetida ao Tema 1.352. A suspensão se limita a esses recursos e não significa que todos os pedidos administrativos de pensão por morte estejam parados.

Até o momento, a tese ainda não foi definida pelo STJ. A sessão está prevista para 11 de novembro de 2026.

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Sobre o Autor

Jornalista formado na Universidade do Oeste Paulista (Unoeste) e pós-graduado em Comunicação Empresarial e Marketing Digital. Jornalista no Previdenciarista. Redator e curador de conteúdo na newsletter PrevNews. Marketing Jurídico.

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