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STJ afasta divisor mínimo no cálculo de aposentadoria pós-reforma

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Segurados que se aposentaram após a Reforma da Previdência podem ter interesse em revisar o cálculo do benefício. A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou, em um caso concreto, a aplicação do chamado divisor mínimo e determinou que o INSS refizesse a conta, com o pagamento das diferenças devidas ao segurado.

A decisão foi proferida no REsp 2.193.427, sob relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, e divulgada em 18 de agosto de 2026. O entendimento pode ser relevante para benefícios concedidos após 13 de novembro de 2019, desde que tenham sido calculados com a regra antiga.

Segurado reuniu os requisitos antes, mas se aposentou após a reforma

No processo, o segurado já havia cumprido os requisitos para a aposentadoria antes de julho de 1994. O benefício, porém, foi concedido apenas após 13 de novembro de 2019, quando entrou em vigor a Reforma da Previdência, instituída pela Emenda Constitucional nº 103/2019.

Ao calcular a aposentadoria, o INSS aplicou o divisor mínimo previsto na Lei nº 9.876/1999. Segundo o entendimento adotado pela 2ª Turma, a utilização dessa regra reduziu a média dos salários de contribuição considerada no benefício.

STJ afasta divisor mínimo no cálculo de aposentadoria pós-reforma

O que é o divisor mínimo no cálculo da aposentadoria?

O divisor mínimo era uma regra aplicada ao cálculo da média dos salários de contribuição. Para segurados com poucas contribuições desde julho de 1994, a soma dos salários não era dividida apenas pelo número de meses efetivamente contribuídos.

A legislação determinava a aplicação de um número mínimo de meses correspondente a 60% do período entre julho de 1994 e a data de início do benefício.

Por exemplo, uma pessoa com 30 contribuições após julho de 1994, que pediu a aposentadoria 240 meses depois desse marco, poderia ter a soma dividida por 144 meses, equivalente a 60% de 240, e não por 30. Isso reduzia o valor da média.

Por que o STJ afastou a regra?

A Reforma da Previdência alterou a forma de cálculo dos benefícios concedidos a partir de 13 de novembro de 2019. Desde então, a média passou a considerar 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994 ou desde o início das contribuições, quando posterior.

Para a 2ª Turma do STJ, essa nova sistemática não é compatível com o divisor mínimo estabelecido pela Lei nº 9.876/1999. No caso analisado, o Tribunal determinou que a média fosse calculada com base no número efetivo de contribuições do segurado.

Com isso, o valor da aposentadoria poderá ser revisto, além da apuração de eventuais diferenças desde a concessão do benefício.

É importante diferenciar essa discussão de outra regra semelhante: o divisor mínimo de 108 contribuições, introduzido pela Lei nº 14.331/2022 e em vigor desde 5 de maio de 2022. A decisão do STJ não analisou a aplicação dessa regra posterior.

Quem pode ter interesse na revisão?

O entendimento pode ser relevante, especialmente, para segurados que tiveram a aposentadoria concedida entre 13 de novembro de 2019 e 4 de maio de 2022 e possuíam poucas contribuições após julho de 1994.

Esse perfil pode incluir pessoas que permaneceram longos períodos sem contribuir e voltaram ao sistema previdenciário pouco antes de se aposentar. Ainda assim, o resultado depende do histórico contributivo e das regras aplicadas no caso concreto.

A decisão foi proferida por uma turma do STJ em recurso individual. Portanto, não há aplicação automática para todos os aposentados nem efeito vinculante para as demais instâncias. Quem identificar possível diferença deve analisar a carta de concessão e o cálculo da renda mensal inicial antes de apresentar pedido de revisão, administrativa ou judicialmente.

O que o STJ decidiu sobre o divisor mínimo?

A 2ª Turma do STJ afastou o divisor mínimo no cálculo de uma aposentadoria concedida após a Reforma da Previdência e determinou o recálculo do benefício no caso analisado.

Quem pode pedir a revisão?

Podem ter interesse em avaliar a revisão os segurados aposentados após 13 de novembro de 2019 que tiveram poucas contribuições desde julho de 1994 e sofreram a aplicação do divisor mínimo antigo. A análise deve ser individual.

A decisão vale automaticamente para todos os aposentados?

Não. O julgamento foi proferido em um caso concreto e não possui efeito vinculante geral. O segurado interessado precisa avaliar se a tese se aplica ao seu benefício.

Com informações do Migalhas.

Sobre o Autor

Jornalista formado na Universidade do Oeste Paulista (Unoeste) e pós-graduado em Comunicação Empresarial e Marketing Digital. Jornalista no Previdenciarista. Redator e curador de conteúdo na newsletter PrevNews. Marketing Jurídico.

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