STJ permite discussão sobre acúmulo de auxílio-acidente e aposentadoria
Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) abriu espaço para que o INSS questione, durante a execução de uma sentença, o pagamento conjunto de auxílio-acidente e aposentadoria por tempo de contribuição. Isso pode ocorrer quando a possibilidade de acumular os benefícios não foi analisada na fase anterior do processo.
No caso julgado, a Segunda Turma do STJ afastou o restabelecimento de um auxílio-acidente que havia sido interrompido por causa da aposentadoria do segurado. A decisão foi tomada no REsp 2.266.738/SP, julgado em 9 de setembro de 2026 e publicado no dia 14.
O que aconteceu no caso?
O segurado recebia aposentadoria por tempo de contribuição desde novembro de 1998 e auxílio-acidente desde junho de 1999. O INSS interrompeu o auxílio por entender que os dois benefícios não poderiam ser acumulados.
A discussão foi levada à Justiça. Durante o cumprimento da sentença, foi determinado o restabelecimento do auxílio-acidente. O INSS contestou essa determinação, mas o tribunal de origem entendeu que o órgão não poderia mais levantar a questão naquele momento processual, já com o trânsito em julgado da ação.

O STJ analisou se a discussão sobre a acumulação poderia ser apresentada na fase de execução, mesmo sem ter sido examinada antes.
Quem é beneficiado pela decisão?
No caso julgado, quem obteve resultado favorável foi o INSS, que conseguiu contestar a acumulação durante a execução da sentença. A decisão não criou uma vantagem nova para os segurados nem determinou o corte automático de benefícios pagos a outras pessoas.
Os segurados que recebem aposentadoria e auxílio-acidente em conjunto podem ser afetados se o INSS questionar a acumulação e se a situação for semelhante à analisada pelo STJ. Ainda assim, cada caso depende das datas dos benefícios, da origem da incapacidade e do que foi decidido no processo judicial.
Por que o INSS pôde questionar a acumulação?
Para o STJ, a sentença protege aquilo que foi efetivamente decidido no processo. Como a possibilidade de acumular os benefícios não havia sido analisada na fase de conhecimento, e a vedação da cumulação de benefícios decorre de previsão legal expressa, a discussão sobre o recebimento conjunto dos benefícios poderia ser apresentada na fase de execução.
Com esse entendimento, o STJ deu provimento parcial ao recurso especial do INSS e afastou o restabelecimento do auxílio-acidente naquele caso.
A decisão criou uma nova regra de cumulação de benefícios?
Não. O STJ aplicou o entendimento já firmado no Tema 555 e na Súmula 507. Em regra, a cumulação só é possível quando a lesão que dá origem ao auxílio-acidente e o início da aposentadoria são anteriores à mudança feita pela Lei 9.528/1997, observadas as particularidades de cada situação.
No processo julgado, a aposentadoria começou em 1998 e o auxílio-acidente em 1999. Assim, a Turma concluiu que a cumulação não era permitida naquele caso.
O INSS poderá cancelar automaticamente os benefícios recebidos ao mesmo tempo?
A decisão não determinou o cancelamento automático de todos os benefícios pagos em conjunto. O resultado depende do tipo dos benefícios cumulados, das datas e circunstâncias de cada caso e do que foi, de fato, decidido no processo judicial.
O ponto central do julgamento foi processual: o INSS pode questionar a cumulação durante a fase de execução quando essa questão não tiver sido examinada anteriormente. Por isso, o caso não significa que todo segurado que recebe aposentadoria e auxílio-acidente perderá um dos benefícios.
O que os segurados do INSS devem observar?
Quem recebe os dois benefícios deve conferir a data da lesão que originou o auxílio-acidente e a data de início da aposentadoria. Também é importante verificar se a possibilidade de cumulação foi discutida e decidida na sentença ou em outra etapa do processo.
Se o INSS questionar o pagamento conjunto, o segurado deve analisar a comunicação recebida, as datas registradas nos documentos do benefício e o conteúdo da decisão judicial.
Por fim, a existência dos dois pagamentos, por si só, não define o resultado: os marcos temporais e o que já foi decidido no processo também importam.
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Jornalista formado na Universidade do Oeste Paulista (Unoeste) e pós-graduado em Comunicação Empresarial e Marketing Digital. Jornalista no Previdenciarista. Redator e curador de conteúdo na newsletter PrevNews. Marketing Jurídico.




