Tema 692/STJ: Devolução de benefício recebido em tutela antecipada
Olá, pessoal! Como vocês estão? Na coluna de hoje venho notificar uma triste decisão judicial no campo previdenciário pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao Tema 692.
Em 2014, o STJ havia proferido julgamento muito preocupantes para os(as) segurados(as) do INSS.
Estou falando do Tema Repetitivo 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT). Na ocasião, o tribunal fixou a seguinte tese:
A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.

Aquela decisão teve grande repercussão à época, eis que causou, dentre outros fatores, inegável segurança jurídica no direito previdenciário.
No ano 2018, o próprio STJ propôs a revisão do Tema nº 692. Por óbvio, a expectativa (e torcida) para a mudança da tese era grande, pois a repercussão seria muito favorável aos segurados e seguradas.
Todavia, não houve mudança, basicamente.
STJ reafirmou entendimento
O Superior Tribunal de Justiça reafirmou sua posição, apenas alterando pontos da tese jurídica. Assim, vejam o que foi decidido no “novo” julgamento do Tema 692:
A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
Assim, prevalece o entendimento de que a reforma da decisão que concede a tutela obriga o(a) segurado(a) a devolver os valores recebidos.
Discordo da decisão por vários motivos, sobretudo o caráter alimentar que reveste os benefícios previdenciários e assistenciais. Afinal, como devolver o que foi consumido para garantir o sustento?
Mas não ficarei aqui chorando o leite derramado. De nada adiantaria.
Dessa forma, gostaria de propor reflexões sobre a não aplicação do Tema 692 em duas hipóteses.
Tutela de urgência não é tutela de evidência
Primeiramente, um dos pontos trata sobre a distinção entre as tutelas.
Muito embora na tese fixada conste genericamente a expressão “tutela final”, a bem da verdade é que o julgamento, em seu inteiro teor, cita e trata apenas da tutela de urgência, em nenhum momento fazendo referência à tutela de evidência.
Penso que essa é uma análise a ser considerada, visto que são institutos diferentes e com requisitos distintos. Aqui, sugiro a leitura das seguintes matérias:
- Tutelas provisórias de urgência e de evidência: como utilizá-las em processos previdenciários
- Tutela de evidência no direito previdenciário
Cumprimento imediato das obrigações de fazer
No âmbito do Juizado Especial Federal, o recurso inominado não possui efeito suspensivo, conforme art. 43 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Dessa forma, quando procedente o pedido, há determinação para imediato cumprimento da obrigação de fazer (implantação/revisão do benefício), o que prescinde de eventual deferimento de tutela de urgência ou evidência.
Quero dizer, o cumprimento imediato da obrigação de fazer não é tutela (de urgência ou evidência).
Assim, penso que os processos que tramitam no âmbito do JEF têm suas particularidades, devendo ser feita a análise sobre a aplicação ou não do Tema 692.
O que entende o Supremo Tribunal Federal?
Dessa forma, o STF possui precedentes no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé mediante decisão judicial não está sujeito a devolução:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes. 2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 734242 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015)
Contudo, o próprio STF reconheceu, em outra ocasião, que a matéria não possui repercussão geral:
REPERCUSSÃO GERAL INADMITIDA – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – TUTELA ANTECIPADA – REVOGAÇÃO – DEVOLUÇÃO – MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. O Supremo, no julgamento do recurso extraordinário nº 722.421/MG, assentou a inexistência de repercussão geral do tema relativo à devolução de benefício previdenciário recebido em decorrência de antecipação de tutela posteriormente revogada, por se tratar de matéria infraconstitucional. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória.
(RE 1152302 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 28/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 05-08-2019 PUBLIC 06-08-2019)
Assim, considerando que o STJ reafirmou o entendimento desfavorável no Tema 692, resta torcer para que a discussão seja apreciada pelo Supremo Tribunal Federal.
Grande abraço e até a próxima!
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