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Tempo rural após 1991 para aposentadoria por tempo de contribuição, entenda!

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Tempo de atividade rural pode ser considerado tempo de contribuição para acesso a Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Aliás, isso vale para benefícios concedidos antes e depois da EC 103/2019 (Reforma da Previdência). Ou seja, reconhecer tempo de atividade rural pode ser indispensável para o(a) segurado(a) ter acesso a uma boa modalidade de aposentadoria.

A seguir falo sobre a possibilidade de reconhecer tempo rural posterior a outubro de 1991 para cômputo na Aposentadoria por Tempo de Contribuição. É preciso deixar bem claro que o tema e a argumentação deste Blog é para a utilização de tempo rural na aposentadoria por tempo de contribuição e não vamos tratar aqui da aposentadoria por idade rural ou híbrida.

Tempo rural após 1991 para aposentadoria por tempo de contribuição, entenda!

Dito isto, vamos aos principais tópicos de dúvidas sobre o tema:

Por que existe o marco limite de outubro de 1991 para computar atividade rural?

Antes de mais nada, é preciso registrar que o limite de 30 de outubro de 1991 para consideração da atividade rural na Aposentadoria por Tempo de Contribuição decorre de expressa previsão legal (artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91).

Até esta data (30/10/1991), o tempo de serviço rural deverá ser computado independentemente do recolhimento de contribuições. Isto é, basta comprovar o trabalho rural em regime de economia familiar que o tempo será considerado “tempo de contribuição”.

Tempo rural posterior a outubro de 1991, como considerar?

Para períodos posteriores a outubro de 1991, o aproveitamento do tempo rural na Aposentadoria por Tempo de Contribuição condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes (artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça).

Assim, para o(a) trabalhador(a) rural que deseja computar período de atividade rural mas não recolheu as contribuições, é indispensável realizar o pagamento mediante procedimento de indenização.

Em outras palavras, o(a) segurado(a) que trabalhou em atividade rural após 30/10/1991 poderá, mediante comprovação da atividade rural e indenização das contribuições, considerar o período para concessão de Aposentaria por Tempo de Contribuição.

Por fim, é imporante deixar claro que o período de atividade rural, anterior a 30/10/1991 ou pago em atraso, NÃO conta para efeito de carência, mas tão somente tempo de contribuição.

Não incidência de juros e multa para indenização de períodos rurais anteriores à edição da MP 1.523/96

O art. 45-A da Lei nº 8.212/91 define, em seu §2º, que incidirão juros de 0,5% e multa de 10% sobre o valor contributivo a ser indenizado. Assim, veja:

§2º  Sobre os valores apurados na forma do § 1o deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento).

petição aposentadoria por tempo de contribuição

Todavia, a incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias somente é exigível quando o período a ser indenizado é posterior à edição da MP n.º 1.523/96, em 11/10/1996. Dessa forma, é exatamente este o entendimento do STJ:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. […]

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória 1.523/1996. 3. Por outro lado, a Fazenda Nacional possui legitimidade passiva ad causam nos processos em que se discute a inexigibilidade de multa e de juros de mora incidentes sobre o montante relativo ao recolhimento em atraso das contribuições previdenciárias mencionadas no art. 2º da Lei 11.457/2007. 4. A Corte de origem assentou que a hipótese dos autos não “tratava da incidência dos juros de mora e multa variável, na hipótese de falta de recolhimento, na época própria, das contribuições devidas”. […]

(REsp 1823514/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 11/10/2019)

Portanto, não deve haver cobrança de juros e multa para indenização de períodos rurais anteriores a 11/10/1996.

Modelo de Petição

Por fim, segue modelo de petição sobre o tema:

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