MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, ${informacao_generica}, já cadastrada eletronicamente, vem, por meio de seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE INDENIZAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:
I – DOS FATOS
A Parte Autora, nascida em ${cliente_nascimento}, iniciou suas atividades laborativas no meio rural, ainda criança, auxiliando seu grupo familiar. Mesmo após o seu casamento em ${data_generica}, a Autora continuou dedicando-se às lides rurais até ${data_generica}, quando firmou seu primeiro e único vínculo empregatício, trabalhando no mesmo local até os dias de hoje. A tabela a seguir demonstra, de forma objetiva, as atividades laborativas desenvolvidas:
${calculo_vinculos_resultado}
Em vista disso, no dia ${data_generica}, a Autora protocolou requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/${informacao_generica}, mediante reconhecimento do tempo de atividade rural no lapso de ${data_generica}.
Com efeito, o INSS reconheceu o desempenho da atividade rural no interregno de ${data_generica}. Todavia, em relação ao período posterior a ${data_generica}, não foi emitida guia para indenização.
Dessa forma, remanesce o direito da autora em ter reconhecido o tempo de atividade rural, em regime de economia familiar, nos lapsos de ${data_generica}, bem como a respectiva indenização do tempo necessário à aposentação (30 anos de tempo de contribuição).
Por tal motiva se ajuiza a presente demanda.
Dados do benefício:
NB: 42/${informacao_generica}
Tipo de benefício: Aposentadoria por tempo de contribuição
DER: ${data_generica}
II – DO DIREITO
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se estabelecida, atualmente, no art. 201, § 7o, I, da Constituição Federal, na EC103/19 e, naquilo que couber, nos arts. 52 a 56 da Lei 8.213/91.
Este benefício é um dos mais afetados pelas Reformas Previdenciárias, vindo a sofrer inúmeras modificações ao longo dos anos. Para saber qual regra a ser aplicada no caso específico, deve ser observado o fato gerador, que é o próprio tempo contributivo.
Dito isso, cumpre assinalar que atualmente é possível se aposentar por tempo de contribuição por seis regras principais, quais sejam, direito adquirido, regra permanente, regra de transição pelo pedágio de 50%, regra de transição pelo pedágio de 100%, regra dos pontos e regra 85/95.
Em resumo, tais regras exigem os seguintes requisitos:
REGRA | Fundamento legal | MULHER | HOMENS |
DIREITO ADQUIRIDO (para filiados antes da EC103/19) | Art. 201, §7º, inciso I da CF; art. 3º da EC103/19 | 30 anos de TC + 180 meses de carência | 35 anos de TC + 180 meses de carência |
REGRA 85/95 (para filiados antes da EC103/19, que possuíam pontuação suficiente até 12/11/2019. | Art. 29-C da Lei 8.213/91 | 30 anos de TC + idade = 85 pontos de 11/2015 a 30/12/2018; 30 anos de TC + idade = 86 pontos de 31/12/2018 a 12/11/2019; | 35 anos de TC + idade = 95 pontos de 11/2015 a 30/12/2018; 35 anos de TC + idade = 96 pontos de 31/12/2018 a 12/11/2019; |
REGRA PERMANENTE (para filiados antes e depois da EC103/19) | Art. 19, caput, da EC103/19 | 15 anos de TC + 62 anos de idade | 20 anos de TC + 65 anos de idade |
REGRA PEDÁGIO DE 50% (para filiados antes da EC103/19) | Art. 17 da EC103/19 | 28 anos de TC em 12/11/2019 + o tempo restante para atingir 30 anos em 12/11/2019 + adicional de 50% deste tempo que faltava em 12/11/2019 | 33 anos de TC em 12/11/2019 + o tempo restante para atingir 35 anos em 12/11/2019 + adicional de 50% deste tempo que faltava em 12/11/2019 |
REGRA PEDÁGIO DE 100% (para filiados antes da EC103/19) | Art. 20 da EC103/19 | 57 anos de idade em 12/11/2019 + o tempo restante para atingir 30 anos em 12/11/2019 + adicional do dobro deste tempo que faltava em 12/11/2019 | 60 anos de idade em 12/11/2019 + o tempo restante para atingir 35 anos em 12/11/2019 + adicional do dobro deste tempo que faltava em 12/11/2019 |
REGRA DOS PONTOS (para filiados antes e depois da EC103/19, soma-se um ponto por ano até o total de 100 pontos para mulheres e 105 para homens) | Art. 16 da EC103/19 | 30 anos de TC + idade = 86 pontos de 11/2019 a 31/12/2019; 30 anos de TC + idade = 87 pontos de 01/2020 a 31/12/2020; 30 anos de TC + idade = 88 pontos 01/01/2021 a 31/12/2021; 30 anos de TC + idade = 89 pontos de 01/01/2022 a 31/12/2022; 30 anos de TC + idade = 90 pontos de 01/01/2023 a 31/12/2023; 30 anos de TC + idade = 91 pontos de 01/01/2024 a 31/12/2024 | 35 anos de TC + idade = 96 pontos de 11/2019 a 31/12/2019; 35 anos de TC + idade = 97 pontos de 01/2020 a 31/12/2020; 35 anos de TC + idade = 98 pontos 01/01/2021 a 31/12/2021; 35 anos de TC + idade = 99 pontos de 01/01/2022 a 31/12/2022; 35 anos de TC + idade = 100 pontos de 01/01/2023 a 31/12/2023; 35 anos de TC + idade = 101 pontos de 01/01/2024 a 31/12/2024 |
No presente caso, a Parte Autora, na DER, possuía um total de ${calculo_tempocontribuicao}. Também se verifica que foram realizadas ${calculo_carencia} contribuições, número superior aos 180 meses exigidos, conforme determina o art. 25, II, da Lei 8.213/91. Logo, faz jus ao benefício pela regra de Direito Adquirido.
Desta forma, se considerados todos os períodos contributivos mencionados, a Parte Autora cumpriu os requisitos exigidos, fazendo jus ao benefício de aposentadoria pretendido.
II.A) Da atividade rural nos períodos de ${data_generica}
Por ocasião do processo administrativo, a Autora anexou inúmeros documentos que comprovam a atividade rural desempenhada, quais sejam:
Carteira de identidade da Segurada, nascida