MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, ${informacao_generica}, já cadastrada eletronicamente, vem, por meio de seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE INDENIZAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:
I – DOS FATOS
A Demandante, nascida em ${cliente_nascimento}, iniciou suas atividades laborativas no meio rural, ainda criança, auxiliando seu grupo familiar. Mesmo após o seu casamento em ${data_generica}, a Autora continuou dedicando-se às lides rurais até ${data_generica}.
Em ${data_generica}, firmou seu primeiro e único vínculo empregatício, trabalhando no mesmo local até os dias de hoje. A tabela a seguir demonstra, de forma objetiva, as atividades laborativas desenvolvidas:
${calculo_vinculos_resultado}
Em vista disso, no dia ${data_generica}, a Autora protocolou requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento do tempo de atividade rural no lapso de ${data_generica}.
Com efeito, o INSS reconheceu o desempenho da atividade rural no interregno de ${data_generica}. Todavia, em relação ao período posterior a ${data_generica}, não foi emitida guia para indenização.
Nesse contexto, ressalte-se que a Sra. ${cliente_nome} protocolou requerimento sozinha, sem instrução de procurador. Além disso, é dever do INSS orientar a Segurada a respeito do melhor benefício a que tiver direito, conforme disposto no art. 577 da IN 128/2022.
Dessa forma, remanesce o direito da Demandante em ter reconhecido o tempo de atividade rural, em regime de economia familiar, nos lapsos de ${data_generica}, bem como a respectiva indenização do tempo necessário à aposentação (30 anos de tempo de contribuição).
Por tal motiva se ajuiza a presente demanda.
Dados do benefício:
NB: 42/${informacao_generica}
Tipo de benefício: Aposentadoria por tempo de contribuição
DER: ${data_generica}
II – DO DIREITO
O fato gerador da aposentadoria em apreço é o tempo de contribuição, o qual, na época, era de 30 anos para as mulheres. Trata-se do período de vínculo previdenciário, sendo também consideradas as situações previstas no art. 55 da Lei 8.213/91. No presente caso, a Autora possuía na DER mais de 30 anos, tornando o requisito preenchido.
Quanto à carência, verifica-se que foram realizadas contribuições em número superior aos 180 meses exigidos, conforme determina o art. 25, inciso II, da Lei 8.213/91.
Destarte, cumprindo os requisitos exigidos em lei, tempo de serviço e carência, a Autora adquiriu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
Da atividade rural nos períodos de ${data_generica}
Por ocasião do processo administrativo, a Autora anexou inúmeros documentos que comprovam a atividade rural desempenhada, quais sejam:
- Carteira de identidade da Segurada, nascida em ${cliente_nascimento}, no município de ${processo_cidade}, filha de ${informacao_generica} e ${informacao_generica};
- RG e CPF da mãe da Demandante, Sra. ${informacao_generica}, nascida em ${data_generica}, em ${informacao_generica};
- RG e CPF do pai da Segurada, Sr. ${informacao_generica}, nascido em ${data_generica}, em ${informacao_generica};
- Certidão de casamento dos pais da Autora, celebrado em ${data_generica}, em ${informacao_generica}. Consta a qualificação do genitor da Demandante, Sr. ${informacao_generica}, como agricultor;
- ${informacao_generica};
- ${informacao_generica}:
- ${informacao_generica};
- ${informacao_generica};
- ${informacao_generica};
- ${informacao_generica}:
- ${informacao_generica};
- ${informacao_generica};
- ${informacao_generica}.
Conforme provas apresentadas, resta evidente que no primeiro lapso a Autora trabalhava juntamente com seus genitores, em propriedade de seu pai, enquanto após seu casamento passou a trabalhar com seu marido, em terras de propriedade deste.
Veja-se:
- ${data_generica}:
[IMAGEM] - ${data_generica}:
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Por sua vez, a alegação do INSS que não não haveria provas anteriores a ${data_generica} não merece prosperar, sobretudo porque uma das principais características da agricultura que é a SAZONALIDADE, isto é, a nota de produção apresentada no ano de ${data_generica}, muito provavelmente diz respeito aos trabalhos de capina, plantação, cultivo e colheita em período anterior.
Outrossim, são inúmeras as declarações emitidas pelo ${informacao_generica} desta mesma cidade, informando que o pai da Autora, Sr. ${informacao_generica}, traba