Trabalho na roça antes dos 12 anos conta para aposentadoria
A atividade rural exercida antes dos 12 anos pode ser computada para a aposentadoria quando comprovado que o trabalho rural infantil é indispensável para o sustento familiar.
A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) aplicou esse entendimento ao manter a aposentadoria por tempo de contribuição de um segurado que trabalhou na lavoura da família, em Sergipe, e depois em metalúrgicas, exposto a agentes nocivos.
O benefício foi mantido desde 13/12/2021, data do requerimento feito ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O tribunal deu parcial provimento ao recurso do INSS apenas para excluir dois períodos de atividade especial que não tinham documentos suficientes.
Como era o trabalho do segurado na roça?
O segurado pediu o reconhecimento do trabalho rural desde os 10 anos, na propriedade do pai. Testemunhas disseram que ele trabalhava na lavoura da família desde quando tinha entre 8 e 10 anos.

A propriedade ficava no povoado Formigueiro Branco, em Sergipe. A família cultivava milho, feijão e mandioca com instrumentos manuais, em regime de economia familiar.
Para o relator, desembargador federal Mauricio Kato, o trabalho rural antes dos 12 anos pode ser contado quando a participação da criança na atividade era efetiva e indispensável à subsistência da família.
Que provas foram consideradas?
O TRF3 analisou documentos da família junto com os depoimentos das testemunhas. Entre os registros estavam:
- certidão do imóvel rural;
- certidão de óbito e extrato previdenciário do pai, identificado como lavrador;
- certidão eleitoral da mãe, identificada como agricultora;
- registro de nascimento do segurado em Tobias Barreto (SE).
Em regra, somente testemunhas não bastam para comprovar atividade rural. A prova precisa incluir documentos que indiquem o vínculo com o campo, complementados por depoimentos. Esse entendimento consta da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A Tese firmada no Tema 219 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) também admite o cômputo de trabalho rural exercido por pessoa com menos de 12 anos. O reconhecimento, porém, depende das provas de cada caso.
Que períodos especiais foram reconhecidos?
O segurado trabalhou em uma metalúrgica de 25/4/1984 a 30/9/1998 como ajudante geral e retificador. O TRF3 reconheceu como especial o período até 28/4/1995 (data limite para enquadramento por categoria profissional).
Para esse intervalo, o relator considerou que a função de ajudante geral no setor produtivo de indústrias metalúrgicas e siderúrgicas permitia o enquadramento por categoria profissional, conforme os Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979. A função de retificador foi enquadrada por analogia às operações metalmecânicas e de esmerilhamento previstas nos regulamentos.
De 3/4/2000 a 15/11/2016, o segurado trabalhou como operador de indústria, de ponte rolante e de máquina descascadeira. Formulários previdenciários e laudos ambientais comprovaram a exposição a agentes nocivos, incluindo ruído acima dos limites legais e manuseio habitual de óleos minerais.
O equipamento de proteção afastou o reconhecimento?
O INSS alegou que a exposição ao ruído estava dentro dos limites de tolerância e que a informação sobre os óleos minerais era genérica. O relator rejeitou os argumentos com base nos formulários e laudos apresentados.
Segundo o desembargador, o uso de equipamento de proteção individual (EPI) não elimina a nocividade do ruído excessivo nem a de agentes cancerígenos.
Quais períodos ficaram de fora?
O tribunal afastou o reconhecimento da atividade especial de 29/4/1995 a 30/9/1998 e de 16/11/2016 a 4/1/2017, por falta de documentos que comprovassem a exposição a condições nocivas.
Depois de 28/4/1995, o enquadramento apenas pela categoria profissional deixou de ser suficiente: passou a ser necessário demonstrar a exposição ao agente nocivo. Mesmo com a exclusão desses períodos, a aposentadoria foi mantida desde 13/12/2021.
O que a decisão confirma?
O julgamento mostra que documentos em nome dos pais podem ajudar a comprovar o trabalho rural de quem começou ainda criança, desde que o conjunto de provas confirme a atividade. Também mostra que o tempo rural pode ser considerado junto com períodos especiais na análise de uma aposentadoria por tempo de contribuição.
A decisão trata de um caso específico: o reconhecimento não é automático para qualquer pessoa que tenha ajudado a família na lavoura. É preciso comprovar a participação efetiva no trabalho rural e as demais condições exigidas para o benefício.
Perguntas frequentes
Trabalho rural antes dos 12 anos conta para a aposentadoria?
Pode contar. A tese firmada no Tema 219 da TNU admite o cômputo, mas o segurado precisa comprovar o trabalho. Neste caso, documentos da família foram confirmados por testemunhas.
Documentos dos pais podem comprovar trabalho rural?
Podem ajudar. O TRF3 considerou registros em nome dos pais junto com outros documentos e depoimentos que confirmaram o trabalho na propriedade da família.
Testemunhas sozinhas comprovam o trabalho na roça?
A prova testemunhal deve ser acompanhada por início de prova material, como documentos que indiquem a atividade rural.
É possível somar tempo rural e tempo especial?
No caso julgado, o TRF3 considerou o período rural e os períodos especiais na análise da aposentadoria por tempo de contribuição. O resultado depende das provas e das regras aplicáveis ao histórico de cada segurado.
Processo: Apelação Cível 5011109-10.2022.4.03.6183, 10ª Turma do TRF3. Relator: desembargador federal Mauricio Kato. Decisão unânime.
Com informações do TRF3.
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Advogada (OAB/RS 102.644). Graduada em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande - FURG (2015). Pós-graduada em Direito Previdenciário (2018). Atuou por 05 anos como advogada de sindicatos de diversas categorias profissionais, especialmente em benefícios por incapacidade e aposentadorias especiais. Atualmente, é Consultora Jurídica do Previdenciarista e Advogada autônoma, com atuação em todo o território nacional.




