PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Não reconheço o recurso de apelação em que as razões estão totalmente dissociadas do conteúdo da sentença, posto que não preenchido o pressuposto de admissibilidade exigido no art. 1.010, III, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. IMPOSSIBLIDADE. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. PRINCIPIO DA IRREPETIBILDADE DOS ALIMENTOS. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
- Embargos de declaração, opostos pelo INSS, em face do v. acórdão que negou provimento ao seu agravo legal, mantendo a decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo, mantendo, no mais, a sentença que manteve a tutela concedida e julgou procedentes os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC, declarando inexistente o débito cobrado no valor de R$ 40.250,05, e, como consequência do pedido principal, condenou o INSS a restituir os valores descontados indevidamente entre o período de 25/08/2011 a 11/01/2012.
- Alega o embargante que ocorreu omissão e obscuridade no julgado, posto que há expressa previsão legal que autoriza o desconto do valor mensal do benefício de quantias indevidamente pagas, sem qualquer restrição quanto ao fato de tais quantias terem sido recebidas de boa-fé. Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada.
- O benefício de auxílio-doença NB 125.966.020-3, foi concedido administrativamente pelo INSS com DIB em 01/08/2002. Posteriormente, em 08/07/2009, em razão de revisão na Perícia Médica, o INSS constatou alteração na Data do Início da Incapacidade de 01/08/2002 para 20/06/2002, momento em que verificou a perda da qualidade de segurado, razão pela qual pleiteia a devolução do que entende indevidamente recebido.
- Nada há nos autos que indique que o autor tenha agido em fraude ou má-fé por ocasião da concessão do benefício.
- Indevida a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, notadamente em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários.
V - Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535, do CPC.
VI - O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
VII - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
VIII - Embargos improvidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA.
1. No caso vertente, no entanto, mostra-se impossível o conhecimento do apelo da parte autora, pois em suas razões recursais não se insurgiu, especificamente, em relação aos motivos pelos quais a r. sentença não atendeu ao pleito trazido pela exordial.
2. Com efeito, incumbe ao recorrente a adequada e necessária impugnação do decisum que pretende ver reformado, com exposição dos fundamentos de fato e de direito de seu recurso, de modo a demonstrar as razões de seu inconformismo, de acordo com o decidido pela r. sentença. A parte autora, contudo, limitou sua irresignação trazendo os mesmos argumentos já lançados na peça inaugural, sendo a peça recursal praticamente uma cópia daquela petição, não adentrando, em nenhum momento, em contraposição aos motivos que serviram como negativa ao pleito constante da exordial. Assim, resta evidente descumprimento do §1º, do art. 1.021, do CPC/2015 (inc. II, do art. 514, CPC/73), de modo que ausente um dos requisitos da admissibilidade recursal consagrado pelo princípio da dialeticidade, a justificar o não conhecimento do recurso.
3. Apelação da parte autora não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INÉPCIA DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO.
1. Segundo os ditames trazidos pelo princípio da dialeticidade, as razões do recurso obrigatoriamente devem expor, de maneira organizada, coerente e lógica, os fundamentos de fato e de direito direcionados em face da decisão que se pretende ver reformada ou anulada.
2. O Código de Processo Civil é claro ao estabelecer, no artigo 1.010, que deverá conter, no recurso de apelação, a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade. Precedentes deste Regional.
3. Não resulta em indenização por danos morais o indeferimento administrativo ou a demora na concessão de benefício previdenciário quando não se comprova abalo extraordinário aos direitos da personalidade, à honra ou à imagem do segurado, decorrente de ato flagrantemente abusivo ou de erro inescusável da autarquia.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
Em homenagem ao princípio da dialeticidade, segundo o qual os fundamentos invocados nestas devem guardar pertinência com o que foi decidido no ato impugnado, motivando-se a peça com a exposição dos motivos de fato e de direito que justifiquem a reforma da decisão recorrida, não deve ser conhecido o recurso, uma vez que não observado o requisito disposto no art. 514, II, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS E/OU DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS SENTENCIAIS. NÃO CONHECIMENTO. DIALETICIDADE RECURSAL. VIOLAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVADO. PERÍCIA EM EMPRESA SIMILAR. VALIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Com fulcro no permissivo do art. 932, inciso III, do CPC, não se conhece do recurso no(s) ponto(s) que apresenta razões genéricas e/ou dissociadas dos fundamentos sentenciais, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Precedentes.
2. A jurisprudência deste Regional inclina-se para o reconhecimento da validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho. Revela-se possível, igualmente, a valoração de laudo técnico elaborado em empresa similar, referente à função análoga, como forma de se homenagear os princípios da celeridade e economia processuais, nos casos de comprovada baixa/inatividade da empresa ou ausência de laudo técnico acerca das atividades desenvolvidas pelo segurado.
3. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço" (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022).
4. Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99 é que tornou exigível a observância da metodologia NEN da NHO-01 da Fundacentro.
5. Assim, quanto ao tempo de serviço anterior a 19/11/2003 e aferido o nível de ruído em valor fixo, deve-se utilizar o nível de pressão indicado no documento técnico apresentado nos autos, para fins de verificação de superação do limite de tolerância previsto para a época da prestação do labor.
6. Em relação ao período posterior a 19/11/2003, se a medição do nível de pressão sonora indicada no formulário PPP/LTCAT/laudo judicial não é variável, mas sim em valor fixo, superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação laboral (85 dB), não se vislumbra relação com a tese vinculante submetida a julgamento no STJ sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.083). Ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO-01 da Fundacentro, o enquadramento pode ser feito com base na aferição do ruído constante do documento técnico apresentado nos autos, pois devidamente preenchido com base em conclusões de profissional tecnicamente habilitado para tanto.
7. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o obreiro, no desempenho de suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral. Exige-se a indissociabilidade da exposição em relação ao desempenhos das atividades laborais.
8. Ademais, esta Corte, no julgamento do IRDR 15, decidiu que o uso de EPI não afasta a especialidade da atividade em se tratando dos agentes nocivos ruído, calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, de agentes biológicos, agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos e no caso de atividades exercidas sob condições periculosas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não deve ser conhecido o recurso nos tópicos em que impugna fatos dissociados da lide, e por apresentar razões recursais genéricas, sem trazer contrapartidas específicas capazes de evidenciar o desacerto do pronunciamento judicial atacado, em violação ao princípio da dialeticidaderecursal. Inteligência do art. 932, inciso III, do CPC.
2. Em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260): 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
3. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022).
4. Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.
5. Para a atividade prestada após 19/11/2003, ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído constante do formulário PPP, pois se trata de documento preenchido com anotação do responsável pelos registros ambientais nele inseridos, produzido com amparo em laudo técnico elaborado por profissional habilitado. Precedentes.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não se conhece de agravo de instrumento que trata de matéria estranha à controvérsia que foi decidida nos autos. 2. Segundo o princípio da dialeticidade, é requisito essencial para o conhecimento do recurso a existência de nexo lógico entre os fundamentos da decisão e o pedido de reforma ou cassação. 3. Agravo interno improvido.
PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. A sentença recorrida, ao afastar a preliminar de decadência, não reconheceu a suspensão ou a interrupção do prazo decadencial.
2. A apelação do INSS busca o reconhecimento da decadência, ao fundamento de que o prazo decadencial não se suspende e tampouco se interrompe.
3. O recurso que não impugna especificamente os fundamentos da sentença não deve ser conhecido, por violação ao princípio da dialeticidade.
4. Sendo este o caso da apelação interposta pelo INSS, impõe-se o seu não conhecimento.
PREVIDENCIÁRIO.PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. TEMA 1.083 DO STJ. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 709 DO STF. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Não se conhece da apelação no ponto em que traz argumentos genéricos, sem relação com a sentença, uma vez que a interposição do recurso, nesses moldes, configura afronta ao princípio da dialeticidade. Também não merece conhecimento, por ausência de interesse recursal, o apelo que impugna matéria não controversa.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Com relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014): 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
5. O STJ firmou a seguinte tese sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.083): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Hipótese em que, no laudo ambiental, encontrava-se presente essa informação.
6. Caso em que, com o reconhecimento da especialidade, o autor faz jus à concessão da aposentadoria especial desde a DER.
7. Nos termos da tese do Tema 709 do Supremo Tribunal Federal, é "constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não".
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial da petição de qualquer recurso por respeito ao princípio da dialeticidaderecursal. Estando as razões do recurso em exame dissociadas dos fundamentos da sentença, inviável o seu conhecimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. RMI. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS.
. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial da petição de qualquer recurso por respeito ao princípio da dialeticidaderecursal. Estando as razões do recurso em exame dissociadas do fundamento da sentença, inviável o seu conhecimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. O impetrante não impugna os fundamentos da sentença, que extinguiu o processo em face da coisa julgada, limitando-se a discorrer sobre o mérito da causa, o que implica afronta ao princípio da dialeticidade.
2. Apelação não conhecida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INADMISSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A motivação recursal deve confrontar especificamente o fundamento da decisão recorrida, sob pena de afronta à dialeticidade. Não apontadas razões para que o pronunciamento seja reformado, invalidado ou esclarecido, impõe-se a inadmissibilidade do recurso interposto.
2. A deliberação sobre índices de correção monetária e juros é diferida para a fase de execução até que haja pronunciamento definitivo dos tribunais superiores.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO.
É pressuposto de admissibilidade recursal a impugnação dos motivos determinantes da decisão questionada, expondo-se de maneira clara as razões que justificariam a reforma pelo tribunal.
Estando as razões recursais dissociadas dos fundamentos da sentença, impõe-se o não conhecimento do recurso.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DEPRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA.
1. No caso vertente, no entanto, mostra-se impossível o conhecimento do apelo do INSS no que tange ao mérito, pois em suas razões recursais não se insurgiu, especificamente, em relação aos motivos pelos quais a r. sentença atendeu ao pleito trazido pela exordial.
2. Com efeito, incumbe ao recorrente a adequada e necessária impugnação do decisum que pretende ver reformado, com exposição dos fundamentos de fato e de direito de seu recurso, de modo a demonstrar as razões de seu inconformismo. O ente autárquico, contudo, limitou sua irresignação de forma genérica no tocante à alegação de falta de carência da parte autora, mas não adentrou, em nenhum momento, ao caso concreto, observando que a decisão guerreada concedeu à demandante a aposentadoria por idade pleiteada em razão do somatório de seu tempo de serviço urbano incontroverso com a soma das demais contribuições previdenciárias não utilizadas em aposentação concedida pelo RPPS, não havendo qualquer insurgência recursal quanto a isso. Assim, resta evidente descumprimento do §1º, do art. 1.021, do CPC/2015 (inc. II, do art. 514, CPC/73), de modo que ausente um dos requisitos da admissibilidade recursal consagrado pelo princípio da dialeticidade, a justificar o não conhecimento do recurso.
3. Apelação do INSS não conhecida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. DIALETICIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. INADMISSÃO.
1. A dialeticidaderecursal torna essencial que as razões recursais sejam capazes de infirmar os fundamentos da sentença, em observância do art. 1.010 do CPC.
2. Não se trata de conferir excessivo rigor formal ao juízo de admissibilidade recursal, já que deve prevalecer a instrumentalidade das formas e, no plano material, a primazia da proteção social em matéria previdenciária, mas de se apurar a presença mínima de fundamentos capazes de infirmar o ato impugnado.
3. Não se conhece de recursos quando não impugnem especificadamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme artigo 932, III, do CPC.
4. Apelação e recurso adesivo não conhecidos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INÉPCIA DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. 1. Segundo os ditames trazidos pelo princípio da dialeticidade, as razões do recurso obrigatoriamente devem expor, de maneira organizada, coerente e lógica, os fundamentos de fato e de direito direcionados em face da decisão que se pretende ver reformada ou anulada. 2.O recurso de apelação deve conter a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade (art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil). 3. Apelação não conhecida. 4. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS.
. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial da petição de qualquer recurso por respeito ao princípio da dialeticidaderecursal. Estando as razões do recurso em exame dissociadas dos fundamentos da sentença, inviável o seu conhecimento.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do NCPC).
2. A petição do recurso de apelação deve conter os fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo do recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade (art. 1.010 do NCPC). Apelo não conhecido quanto ao mérito.
3. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
4. Constatada a imparcialidade do perito e atendido o princípio do contraditório, não há razão para que as suas conclusões sejam desconsideradas.