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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. TRF4. 5001794-25.2020.4.04.7209

Data da publicação: 23/04/2024, 15:01:07

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. A sentença recorrida, ao afastar a preliminar de decadência, não reconheceu a suspensão ou a interrupção do prazo decadencial. 2. A apelação do INSS busca o reconhecimento da decadência, ao fundamento de que o prazo decadencial não se suspende e tampouco se interrompe. 3. O recurso que não impugna especificamente os fundamentos da sentença não deve ser conhecido, por violação ao princípio da dialeticidade. 4. Sendo este o caso da apelação interposta pelo INSS, impõe-se o seu não conhecimento. (TRF4, AC 5001794-25.2020.4.04.7209, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001794-25.2020.4.04.7209/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001794-25.2020.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MAURO ZECH (AUTOR)

ADVOGADO(A): LETICIA TRIBESS VOLKMANN (OAB SC015497)

ADVOGADO(A): SIEGFRIED SCHWANZ (OAB SC011307)

ADVOGADO(A): KELIN CRISTINA CORREIA EICKENBERG (OAB SC021930)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença, complementando-o a seguir:

Trata-se de ação ordinária previdenciária em que a parte autora pretende a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 154.232.883-4, DER/DIB: 02/02/2010, DDB: 20/01/2011, DPR: 29/01/2020), mediante o reconhecimento de atividade especial de 06/03/1997 a 02/02/2010, com efeitos desde a DER.

Regularmente processado o feito, o INSS foi citado e apresentou contestação e o processo administrativo, oportunizando-se em seguida a réplica.

Foi realizada a instrução processual, após o que vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório, passo a decidir.

O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:

Ante o exposto, ficam analisados os prequestionamentos feitos pelas partes quanto às normas constitucionais e legais aplicados à espécie, declara-se a prescrição quinquenal e, no mérito, julga-se PROCEDENTE EM PARTE a ação para, nos termos da fundamentação, condenar o INSS a:

a) averbar o período abaixo como atividade especial:

T. Especial

06/03/1997

02/02/2010

b) converter a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a DIB, conforme tabela "Dados para cumprimento";

c) pagar os valores atrasados vencidas e não pagas administrativamente até a expedição da RPV/Precatório, sendo devida a compensação do que tenha sido pago a título de outro benefício no período. Os valores atrasados devidos serão apurados por meros cálculos aritméticos a partir da RMI/RMA calculada como renda mensal em cumprimento ao item 3.b, com os seguintes critérios que determinam a liquidez da sentença: aplicação do decidido pelo C. STF em 20/09/2017, no RE 870947, tema 810, c/c o decidido pelo STJ no tema 905, resultando em atualização monetária pelo INPC e, a partir da citação, juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança, com incidência uma única vez (juros não capitalizados), conforme artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/09, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/21 (em 09/12/2021), a partir de quando incidirá a Selic (art. 3º, EC 113/2021). A partir da expedição da RPV/Precatório incidirão exclusivamente os índices de correção do Setor de Precatórios e Requisições do E. TRF da 4a Região, observada a decisão do STF no tema 96.

Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios nos percentuais mínimos do artigo 85, § 3º, do CPC, calculados sobre o valor atualizado da causa (atualização pelo INPC) ou, havendo concessão de benefício, sobre o valor dos atrasados, observadas as Súmulas n. 111, do STJ e 76, do TRF4. A apuração dos efetivos valores devidos será feita quando da execução da sentença, na forma do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC, observando-se, ainda, que eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos (Tema/Repetitivo 1050 do STJ).

Condeno o INSS ao pagamento das despesas com a realização da perícia, cujo valor deverá ser requisitado juntamente com a expedição da Requisição de Pagamento.

O INSS está isento do pagamento de custas (inciso I do art. 4° da Lei nº. 9.289/96).

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC.

Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento,intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC.

Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC).

Intimem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Após o trânsito em julgado, em sendo mantida a presente sentença, providencie a Secretaria a intimação do setor responsável do INSS para que faça a implantação do benefício e apresente os elementos de cálculo quanto aos atrasados, conforme os seguinte dados:

DADOS PARA CUMPRIMENTO:

(X) IMPLANTAÇÃO ( ) CONCESSÃO (X) REVISÃO ( ) RESTABELECIMENTO

NB

A DEFINIR

ESPÉCIE

46

DIB

02/02/2010

DIP

Data do trânsito em julgado.

DCB

morte do beneficiário.

RMI

a ser apurada pelo INSS.

Demais dados da Recomendação Conjunta n. 04-CNJ/CJF, quando necessários, encontram-se tabulados na capa do processo eletrônico, bastando clicar sobre o nome da parte para visualizá-los.

Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação.

Em suas razões recursais (evento 58, APELAÇÃO1), sustenta a decadência do direito à revisão do benefício, pois o prazo decadencial não sofre interrupção ou suspensão, de modo que deve a mesma ser declarada, obstaculizando a pretendida revisão. Cita o artigo 103, caput, da Lei nº 8.213/91 e o artigo 207 do Código Civil.

Com contrarrazões (evento 61, CONTRAZ1), vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

A sentença ora recorrida traz a seguinte fundamentação, no que interessa ao presente julgamento:

Alega o INSS a ocorrência de decadência do direito à revisão, com base no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, que preceitua o prazo decadencial de dez anos.

Pois bem, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em regime de repercussão geral, deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 626.489, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para estabelecer a constitucionalidade do prazo decadencial estabelecido Medida Provisória (MP) 1.523-9/1997, aplicável, ainda, aos benefícios concedidos anteriormente, a partir da vigência da referida MP. Confira-se a emenda do acórdão:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.(STF, RE 626489, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 16.10.2013, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-184 Divulg 22.9.2014, Public 23.9.2014)

O entendimento do TRF da 4a. Região é o seguinte:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. DECADÊNCIA. 1. Cabe à parte interessada postular, dentro do prazo que a lei lhe assegura, (o que, repisa-se, não é pequeno: 10 anos) a revisão do ato administrativo de concessão a fim de propiciar o reconhecimento da especialidade dos períodos defendidos na inicial. 2. Hipótese de manutenção da sentença que declarou a decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício previdenciário. (TRF4, AC 5077782-30.2016.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/09/2018)

Assim, o presente pedido de revisão do ato de concessão, cuja DDB foi 20/01/2011 (DPR: 29/01/2020), não foi atingido pela decadência, razão pela qual, afasto a prejudicial invocada. (Grifado.)

Como se verifica da transcrição acima, a sentença ora recorrida não deliberou a respeito da suspensão ou da interrupção do prazo decadencial.

Veja-se que a sentença tão somente apontou que a DDB (rectius: Data de Despacho do Benefício) recaiu em 20/01/2011.

Saliente-se que a presente ação fora ajuizada em 30/04/2020.

Saliente-se, outrossim, que entre a DDB indicada na sentença (20/01/2011) e o ajuizamento da ação (30/04/2020) transcorreram menos de 10 (dez) anos.

Diante desse contexto, caberia ao INSS demonstrar que a DDB indicada na sentença é equivocada.

Ocorre que as razões de apelação sequer alegam a ocorrência de eventual equívoco.

A autarquia limita-se a sustentar que o prazo decadencial não se suspende e tampouco se interrompe.

Nessas condições, tem-se a violação do princípio da dialeticidade, em face da ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença.

Consequentemente, é o caso de não conhecimento da apelação.

Honorários recursais

Considerando o trabalho adicional em grau recursal, arbitro os honorários recursais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários fixados na sentença.

Da obrigação de fazer

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação, restabelecimento ou revisão do benefício, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a revisão do benefício, via CEAB.

A fim de agilizar o procedimento, requisite a Secretaria desta Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da determinação e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTORevisar Benefício
NB1542328834
ESPÉCIE
DIB06/02/2010
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESConversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, observada a prescrição quinquenal.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação e determinar a revisão do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004421074v5 e do código CRC 55e5d96e.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001794-25.2020.4.04.7209/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001794-25.2020.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MAURO ZECH (AUTOR)

ADVOGADO(A): LETICIA TRIBESS VOLKMANN (OAB SC015497)

ADVOGADO(A): SIEGFRIED SCHWANZ (OAB SC011307)

ADVOGADO(A): KELIN CRISTINA CORREIA EICKENBERG (OAB SC021930)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.

1. A sentença recorrida, ao afastar a preliminar de decadência, não reconheceu a suspensão ou a interrupção do prazo decadencial.

2. A apelação do INSS busca o reconhecimento da decadência, ao fundamento de que o prazo decadencial não se suspende e tampouco se interrompe.

3. O recurso que não impugna especificamente os fundamentos da sentença não deve ser conhecido, por violação ao princípio da dialeticidade.

4. Sendo este o caso da apelação interposta pelo INSS, impõe-se o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação e determinar a revisão do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004421075v3 e do código CRC 9e714d0b.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/04/2024 A 12/04/2024

Apelação Cível Nº 5001794-25.2020.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MAURO ZECH (AUTOR)

ADVOGADO(A): LETICIA TRIBESS VOLKMANN (OAB SC015497)

ADVOGADO(A): SIEGFRIED SCHWANZ (OAB SC011307)

ADVOGADO(A): KELIN CRISTINA CORREIA EICKENBERG (OAB SC021930)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/04/2024, às 00:00, a 12/04/2024, às 16:00, na sequência 989, disponibilizada no DE de 22/03/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO E DETERMINAR A REVISÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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