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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. TRF4. 5002090-77.2024.4.04.9999

Data da publicação: 25/04/2024, 07:01:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. . A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial da petição de qualquer recurso por respeito ao princípio da dialeticidade recursal. Estando as razões do recurso em exame dissociadas dos fundamentos da sentença, inviável o seu conhecimento. (TRF4, AC 5002090-77.2024.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 17/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002090-77.2024.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001385-83.2019.8.16.0102/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

APELANTE: FERNANDO APARECIDO DA SILVA

ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO LEITE MACHADO (OAB PR085627)

ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA AVELINO (OAB PR010422)

ADVOGADO(A): AMÉLIA FERNANDA AVELI NO GOUVEIA (OAB PR035191)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum, em que se postula benefício previdenciário por incapacidade.

Processado o feito, sobreveio sentença de procedência (evento 252), cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do benefício, sendo computados correção monetária pela Taxa Selic.

Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, diante da razoável complexidade do processo e do zelo demonstrado pelo causídico, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidente sobre as prestações vencidas até a presente data, observado o teor da Súmula nº 111, STJ e art. 85, §§ 2° e 3° do NCPC.

Decorrido o prazo para a interposição de recurso ou para apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para o julgamento do reexame necessário, uma vez que se trata de sentença ilíquida (Súmula nº 490, STJ).

P. R. I.

Foram acolhidos os embargos de declaração, passando a sentença a julgar improcedente o feito, sendo este o dispositivo (evento 263):

Isto posto, dou provimento aos embargos declaratóriose com fundamento no art. 487, I, NCPC, julgo improcedente a demanda.

Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, diante da razoável complexidade do processo e do zelo demonstrado pelo Procurador do INSS, arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2° e 8° do NCPC, com incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado da presente sentença e de correção monetária pelo índice IPCA-E a partir do arbitramento do valor (AgRg no AgRg no AREsp 360.741/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 10/10/2014). Suspendo, entretanto, a cobrança de tais, uma vez que restaram concedidos, à autora, os benefícios da assistência judiciária gratuita.

Tendo em vista a interrupção de prazo, às partes deve ser restituído o prazo integral para interpor outro recurso cabível.

Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, no que aplicáveis à espécie.

A parte autora apela (evento 267). Sustenta que as doenças que a acometem são subsequentes e decorrem da doença inicial de acidente de trabalho, afirmando que, no evento 14.4, há o CAT 14112006. Refere que o laudo pericial do evento 208 demonstra que sua incapacidade é resultado da progressão das patologias. Assevera que, preenchidos os requisitos legais, é devida concessão de benefício. Afirma que a sentença está desvinculada de sua realidade médica, pois se encontra incapaz. Pede a reforma da sentença.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

A sentença, proferida em sede de embargos de declaração, julgou o feito improcedente, porque reconheceu que a coisa julgada impedia a concessão do benefício, desde a DCB de auxílio-doença antes percebido, e porque, na DII fixada pelo perito (28/04/2023), não restava preenchido o requisito da qualidade de segurado.

Portanto, o indeferimento de benefício previdenciário por incapacidade não foi fundamentado na inexistência de incapacidade laboral.

Ocorre que o recurso da parte autora tratou apenas sobre o requisito da capacidade laboral, não trazendo qualquer argumento para refutar o fundamento da sentença de não preenchimento do requisito da qualidade de segurado.

A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial da petição de qualquer recurso por respeito ao princípio da dialeticidade recursal. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR FALTA DE DIALETICIDADE. FALTA DE COMPATIBILIDADE COM OS TEMAS DECIDIDOS NA SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "a reprodução na apelação das razões já deduzidas na contestação não determina a negativa de conhecimento do recurso, desde que haja compatibilidade com os temas decididos na sentença" (REsp 924.378/PR, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJ de 11/4/2008).

2. Verificado que não houve, no recurso de apelação, impugnação dos termos da sentença, mas insurgência quanto a fundamento que nem sequer foi adotado pela decisão de primeiro grau, é correto o não conhecimento pela Corte local do recurso de apelação, por falta de dialeticidade. Incidência da Súmula 83/STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1439713/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 29/05/2019, grifei)

Assim, estando as razões do recurso em exame dissociadas do fundamento da sentença, inviável o seu conhecimento, diante da falta do requisito de admissibilidade da regularidade formal.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante do não conhecimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios a que a parte autora foi condenada na origem em 50%, mantida a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora: não conhecida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004398063v12 e do código CRC 4a5e31ae.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 17/4/2024, às 18:56:6


5002090-77.2024.4.04.9999
40004398063.V12


Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2024 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002090-77.2024.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001385-83.2019.8.16.0102/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

APELANTE: FERNANDO APARECIDO DA SILVA

ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO LEITE MACHADO (OAB PR085627)

ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA AVELINO (OAB PR010422)

ADVOGADO(A): AMÉLIA FERNANDA AVELI NO GOUVEIA (OAB PR035191)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS.

. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial da petição de qualquer recurso por respeito ao princípio da dialeticidade recursal. Estando as razões do recurso em exame dissociadas dos fundamentos da sentença, inviável o seu conhecimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 16 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004398064v4 e do código CRC bebb46ab.Informações adicionais da assinatura:
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5002090-77.2024.4.04.9999
40004398064 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/04/2024 A 16/04/2024

Apelação Cível Nº 5002090-77.2024.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: FERNANDO APARECIDO DA SILVA

ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO LEITE MACHADO (OAB PR085627)

ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA AVELINO (OAB PR010422)

ADVOGADO(A): AMÉLIA FERNANDA AVELI NO GOUVEIA (OAB PR035191)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/04/2024, às 00:00, a 16/04/2024, às 16:00, na sequência 803, disponibilizada no DE de 26/03/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2024 04:01:00.

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