AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IX. DO CPC. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DE PROVAS. OCORRÊNCIA. ERRO DE FATO CONFIGURADO. PEDIDO ORIGINÁRIO. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS LEGALMENTE EXIGIDOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO ÂMBITO DOS JUÍZOS RESCINDENTE E RESCISÓRIO.
1. A ação originária objetivava o reconhecimento do período trabalhado pelo autor, sem registro em CTPS, na função de balconista, no intervalo de 01.01.1968 a 30.06.1974, com vista à concessão de aposentadoria por tempo de serviço desde o requerimento administrativo, formulado em 31.05.2001.
2. A decisão rescindenda fez referência a algumas das provas constantes dos procedimentos administrativos que instruíam os autos; porém, deixou de considerar outros documentos. Assim, uma vez que não houve controvérsia nem pronunciamento judicial sobre tais elementos, possível o enquadramento do caso à hipótese prevista no Art. 485, IX, do CPC, apta a autorizar a rescisão do julgado.
3. Por haver início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, deve ser reconhecido o período de labor reivindicado.
4. Satisfeitos os requisitos necessários, faz jus o autor ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, pelo regramento anterior à EC 20/98, desde o requerimento administrativo, formulado em 31.05.2001.
5. Procedência do pedido no âmbito dos juízos rescindente e rescisório.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. BALCONISTA. COMÉRCIO VAREJISTA DE FRUTAS E VERDURAS. EMPRESA FAMILIAR. PROVA DOCUMENTAL. INSUFICIÊNCIA.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Consoante vaticina o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, o reconhecimento do trabalho urbano demanda início de prova material, corroborada por testemunhal. Ademais, nos termos da referida norma, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente à comprovação da atividade urbana, excepcionadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior. Precedente do E. STJ.
3. No caso dos autos, a parte autora, nascida em 27.05.1949, pleiteia o reconhecimento do exercício de atividade urbana, no período de 01.01.1963 a 30.07.1976, laborado na atividade de balconista, ocasião em que auxiliava seus pais no comércio varejista de frutas e verduras, em banca sediada no Mercado Municipal de Tatuí-SP, a culminar na revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo.
4. Ocorre que, em que pesem os depoimentos das testemunhas, colhidos em juízo (fls. 117/118 e 119/120), os documentos carreados aos autos são insuficientes à comprovação do efetivo labor urbano no período vindicado pela parte autora, considerando que os registros cadastrais da microempresa familiar informam o início da atividade comercial somente em 19/07/1985 (fls. 16/17), sendo que a certidão emitida pela Prefeitura Municipal de Tatuí-SP, atesta a inscrição da empresa no período de 15/08/1985 a 28/03/1988 (fl. 27). Tal incongruência foi objeto de análise da autarquia previdenciária, culminando com o indeferimento do processamento da justificação administrativa requerida pela segurada (fls. 73 e 86), à míngua de elementos de prova material contemporânea aos fatos narrados.
5. Por outro lado, embora não haja impedimento legal ao reconhecimento de vínculo empregatício entre pessoas da mesma família, verifico que as declarações emitidas pelos pais da parte autora estão datadas nos anos de 1966, 1968 e 1971 (anteriores, portanto, ao período pretendido para efeito de averbação), atestam o auxílio no comércio familiar, o que, por si só, não comprova a condição de segurado empregado, a demandar o preenchimento dos requisitos relacionados à habitualidade, à subordinação e à remuneração, próprios da relação trabalhista. Precedentes Jurisprudenciais.
6. Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, observando-se, na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
7. Remessa necessária, tida por interposta nos termos do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, e apelação do INSS, providas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por J. J. D. S. F. contra sentença que indeferiu o reconhecimento de tempo especial para alguns períodos e a concessão de aposentadoria, mas reconheceu outros períodos como tempo especial, convertendo-os em comum. O apelante busca o reconhecimento da especialidade de períodos adicionais e a concessão de aposentadoria, ou a remessa dos autos para perícia técnica, alegando cerceamento de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial in loco; (ii) saber se os períodos de 07/06/1999 a 11/09/2007, 11/12/2008 a 14/01/2009 e 17/07/2013 a 01/03/2018 devem ser reconhecidos como tempo especial; e (iii) saber se o autor faz jus à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada, pois os PPPs das empresas já juntados aos autos constituem prova técnica suficiente para a análise das condições ambientais de trabalho, não caracterizando cerceamento de defesa.4. O período de 07/06/1999 a 11/09/2007, laborado como auxiliar de farmácia, foi reconhecido como especial. Embora a descrição profissiográfica não comprove exposição a agentes biológicos, o PPP registra a presença de hipoclorito de sódio, um agente químico irritante e corrosivo, que permite o enquadramento por avaliação qualitativa. A Corte entende que a especificação precisa dos agentes químicos não é sempre necessária e que EPIs não elidem totalmente o risco de agentes nocivos, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.5. A especialidade do período de 11/12/2008 a 14/01/2009, como auxiliar de farmácia, não foi reconhecida. As atividades descritas no PPP são de natureza administrativa e logística, sem comprovação de exposição habitual e permanente a agentes biológicos, em consonância com a jurisprudência do TRF4 para casos similares (TRF4, AC 5059019-19.2018.4.04.7000; TRF4, AC 5011122-28.2019.4.04.7204).6. O período de 17/07/2013 a 01/03/2018, como atendente de farmácia, não foi reconhecido como especial. As atividades não demonstram sujeição habitual e permanente a agentes biológicos, o PPP registra ausência de agentes nocivos e o fornecimento de EPIs, o que afasta a especialidade.7. O recurso foi parcialmente provido para reconhecer a especialidade de apenas um período, não havendo indicação de que isso seja suficiente para a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 9. A exposição habitual a agentes químicos irritantes e corrosivos, mesmo que não haja contato direto com pacientes ou materiais contaminados, pode configurar tempo de serviço especial, independentemente da especificação precisa da concentração do agente.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 1.022 e 1.025; Lei nº 9.289/1996, art. 4º; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, cód. 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, cód. 3.0.1, item 1.0.0; Decreto nº 3.265/1999; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 11.430/2006.Jurisprudência relevante citada: TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Claudia Cristofani, j. 04.04.2023; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, EINF nº 5004090-13.2012.404.7108, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 06.12.2013; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; TRF4, Apelação Cível nº 5017736-49.2019.4.04.7204, 9ª Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 15.12.2022; TRF4, AC 5059019-19.2018.4.04.7000, 11ª Turma, Rel. ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, j. 09.07.2025; TRF4, AC 5011122-28.2019.4.04.7204, 11ª Turma, Rel. ELIANA PAGGIARIN MARINHO, j. 10.07.2024; STF, Tema 1170; STJ, Tema 1.059.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TÉCNICO/ATENDENTE/AUXILIAR DE ENFERMAGEM.
1. Até 29.04.95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei nº 9.528/97, em 10.03.97, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10.03.97, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04.12.14, DJe-029 DIVULG 11.02.15 Public 12.02.15).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28.05.98.
4. Atividade insalubre de auxiliar de enfermagem, exposta a vírus, bactérias, fungos e bacilos, agentes nocivos previstos no item 1.3.2, do Decreto nº 53.831/64, no item 2.1.3, do Decreto nº 83.080/79 e no item 3.0.1, do Decreto nº 3.048/99, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
5. Conquanto o autor tenha continuado a trabalhar em atividades insalubres após a citação (o requerimento administrativo), e malgrado a ressalva contida no § 8º, do Art. 57, da Lei 8.213/91 e o disposto no Art. 46, o beneplácito administrativo previsto no § 3º, do Art. 254, da IN/INSS/PRES Nº 77, e o que dispõe a Nota Técnica nº 00005/2016/CDPREV/PRF3R/PGF/AGU, ratificada pelo Parecer nº 25/2010/DIVCONS/CGMBEN/PFE/INSS e pela Nota nº 00026/2017/DPIM/PFE/INSS/SEDE/PGF/AGU e Nota nº 00034/2017/DIVCONT/PFE/INSS/SEGE/PGF/AGU, letra "d", permite ao segurado executar as parcelas vencidas entre a data do requerimento administrativo e a data da ciência da decisão concessória da aposentadoria especial, "..., independentemente da continuidade do trabalho sob condições agressivas durante a tramitação do processo judicial.".
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Apelações providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TELEFONISTA. ATENDENTE COMERCIAL. EQUIPARAÇÃO
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Tendo sido comprovado que as tarefas exercidas pela parte autora como atendente comercial na Sanepar são semelhantes às de telefonista, categoria profissional essa enquadrada no Anexo do Decreto nº 53.531/64, é de reconhecer-se como especial o período então laborado, assegurando-lhe a averbação de tal entretempo.
3. A efetiva revogação dos diplomas legais que autorizavam aposentadoria especial por categoria profissional (no caso, Telefonista - Lei nº 7.850/89, c.c. Decreto n. 53.831/64) veio a ocorrer somente com a publicação da Medida Provisória 1.523, de 11.10.96, depois convertida na Lei 9.528, de 10.12.97 (ver artigo 15 desta Lei). Assim, até 13.10.96 (véspera da publicação da MP 1.523/96) é possível o enquadramento da atividade como especial segundo o grupo profissional (ocupação), nos termos do Anexo II do Decreto 83.080/79 e do Item 2 (e respectivos sub-itens) do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64.
4. Comprovado o exercício de atividade especial não reconhecido pela Autarquia previdenciária, tem direito a parte autora à averbação do referido período.
5. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TÉCNICO/ATENDENTE/AUXILIAR DE ENFERMAGEM.
1. Até 29.04.95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei nº 9.528/97, em 10.03.97, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10.03.97, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04.12.14, DJe-029 DIVULG 11.02.15 Public 12.02.15).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28.05.98.
4. Atividade insalubre de auxiliar de enfermagem, exposta a vírus e bactérias, agentes nocivos previstos no item 1.3.2, do Decreto nº 53.831/64, no item 2.1.3, do Decreto nº 83.080/79 e no item 3.0.1, do Decreto nº 3.048/99, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. Remessa oficial e apelação providas em parte.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Não se conhece do recurso no ponto em que suscita matéria que não foi objeto de alegação em apelação.
2. Rejeitados os declaratórios na parte conhecida, pois o embargante pretende reabrir a discussão acerca de matéria que já foi apreciada e julgada no acórdão, sem que esteja ele eivado de quaisquer dos vícios sanáveis através dos aclaratórios.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATENDENTE E AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ATIVIDADE ESPECIAL.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
3. Considera-se especial as atividades insalubres de atendente e de auxiliar de enfermagem, exposta a vírus e bactérias, agentes nocivos previstos no item 1.3.2, do Decreto 53.831/64, no item 2.1.3, do Decreto 83.080/79 e no item 3.0.1, do Decreto 3.048/99, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
4. Comprovados 25 anos de atividade especial, faz jus a autoria à aposentadoria especial, nos termos do Art. 57 da Lei 8.213/91. Contudo, a ressalva contida em seu § 8º e o disposto no Art. 46, do mesmo diploma legal, impossibilita a implantação do beneficio na data do requerimento administrativo ou da citação.
5. A antecipação da aposentadoria foi concebida como medida protetiva da saúde do trabalhador e, portanto, a permissão da manutenção de atividade insalubre reduziria o direito à aposentadoria especial a mera vantagem econômica, esvaziando o real objetivo da norma.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PRÉVIA SUBMISSÃO. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
3. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS (ID 76360791 – fls. 02/05) que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão dos benefícios pleiteados no tocante à carência e qualidade de segurado, pois não ocorre a perda da qualidade de segurado daquele que se encontra em gozo de benefício (art. 15, inc. I, da Lei nº 8.213/91), como na hipótese. Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação pela autarquia.
4. No tocante à incapacidade laboral, o sr. perito atestou que "O AUTOR É PORTADOR DE SEQUELA PÓS INCIDENTE COM ARMA BRANCA. APRESENTA PERDA A FORÇA DO MEMBRO, NÃO CONSEGUINDO MAIS TRABALHAR NA SUA ATIVIDADE HABITUAL, CONTUDO PODE RETORNAR AO TRABALHO EM OUTRAS FUNÇÕES SEM CARREGAMENTO DE PESO, COMO ATENDENTE, BALCONISTA, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, ENTRE OUTRAS.”, tendo concluído que o segurado “(...) APRESENTA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE NÃO PODENDO ATUAR EM FUNÇÕES BRAÇAIS PODENDO SER REABILITADO EM FUNÇÕES LEVES, COMO ATENDENTE OU AUXILIAR DE ESCRITÓRIO POR EXEMPLO.” (ID 76360807).
5. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais. Por outro lado, consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
6. Todavia, extrai-se dos autos que a parte autora já foi submetida a processo de reabilitação profissional o que obstaculiza a concessão do benefício de auxílio-doença (ID 76360791 – fls. 15/16). Ademais, além de tratar-se de segurado jovem, atualmente, com 38 (trinta e oito) anos de idade, as atividades profissionais sugeridas pelo perito judicial e compatíveis com a limitação do segurado, não exigem condições especiais àquelas que já possui, como ensino médio completo.
7. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora, por ora, não faz jus aos benefícios postulados.
8. Apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de valores recebidos de boa fé, em razão de sua natureza alimentar.
9. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
10. Apelação do INSS provida. Tutela de urgência revogada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. ARTIGO 1.013, §3º, III, DO CPC/2015. JULGAMENTO DO MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. AGENTES BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. AVERBAÇÃO IMEDIATA DOS PERÍODOS.
1. Inovação em sede recursal. O pedido de concessão de aposentadoria especial não foi requerido na inicial.
2. Sentença que julgou aquém do pedido inicial. Citra petita. Nulidade na forma do caput do artigo 492 do CPC/2015.
3. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso III do §3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito.
4. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
5. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
6. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
7. O exercício da função de atendente/auxiliar/técnico de enfermagem deve ser reconhecido como especial, por enquadrar-se no código 1.3.2 do Decreto n.º 53.831/1964 e dos itens 1.3.4 e 2.1.3 do Decreto n.º 83.080/19.
8. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e permanente a agentes biológicos, enquadrando-se no código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto n° 2.172/97.
9. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho.
10. As tarefas de aplicar injeções e ministrar tratamentos em clientes, quando permitida pela lei aos profissionais de farmácia, era bastante esporádica, afastando o caráter de exposição habitual, não eventual e intermitente aos agentes nocivos exigida pela legislação previdenciária.
11. O autor não implementou os requisitos necessários à concessão do benefício. Possibilitada a declaração dos períodos reconhecidos.
12. Sucumbência recíproca. Condenação ao pagamento da verba ao patrono da parte contrária. §14 do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese do §3º do artigo 98 do CPC/2015.
13. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
14. Prestação de caráter alimentar. Averbação imediata do benefício. Tutela antecipada concedida.
15. Apelação do autor parcialmente conhecida e provida. Sentença declarada nula. Pedido inicial parcialmente procedente. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS prejudicada.
E M E N T ANP INSS. Mantém a especialidade dos períodos reconhecidos na sentença, de 14/08/1986 a 07/02/1990 pela exposição a agentes biológicos (atendente de enfermagem). Enquadramento com base nas informações constantes em CTPS, anterior a 29/04/1995. Recurso a que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de atividade especial. A autora busca o reconhecimento da especialidade do período de 01/06/1990 a 30/06/1995 e alega cerceamento de defesa. O INSS contesta o reconhecimento da especialidade de período em gozo de benefício por incapacidade e do período de 14/10/1996 a 09/09/1999, alegando eficácia de EPIs.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade da atividade exercida pela autora no período de 01/06/1990 a 30/06/1995 junto à FARMÁCIA BOM LAR LTDA; (iii) a possibilidade de cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial; e (iv) a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para descaracterizar a especialidade do período de 14/10/1996 a 09/09/1999.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa, alegada pela autora em razão do indeferimento de prova pericial, é afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, não havendo necessidade de retorno dos autos à origem.4. O período de 01/06/1990 a 30/06/1995, laborado na FARMÁCIA BOM LAR LTDA, deve ser reconhecido como especial. O DSS-8030 descreve atividades de aplicação de injeções e realização de curativos, que envolvem contato direto com material biológico, sendo que o risco de contágio é o fator determinante, e os EPIs são considerados insuficientes para elidir o perigo.5. O período de 14/10/1996 a 09/09/1999, trabalhado no Hospital Regina, é mantido como especial. A exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar é notoriamente nociva, e a utilização de EPIs não elimina o risco de contágio.6. O período em gozo de auxílio-doença deve ser computado como tempo de serviço especial. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n. 998, firmou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença (acidentário ou previdenciário), faz jus ao cômputo desse período como tempo de serviço especial, desde que antecedido pelo desempenho de atividades em condições especiais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 30401695), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade), eis que não impugnados pela Autarquia previdenciária. No tocante à incapacidade, o sr. médico concluiu, que estaria inapta ao labor de forma parcial e permanente, eis que portadora de artrose de joelhos, espondilose lombar e doença de Chagas. Quanto ao seu início: “Somente comprova incapacidade a partir desta perícia.” (29/06/2018). Afirmou ainda que estaria suscetível à reabilitação, sugerindo que poderia trabalhar como “atendente, vendedora, balconista, telefonista, frentista, caixa (...).”.
3. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde o indeferimento administrativo, convertendo-o em aposentadoria por invalidez desde a data da juntada do laudo aos autos, conforme disposto em sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Quanto ao pagamento das custas processuais, no Estado do Mato Grosso do Sul, a isenção ao INSS ocorria por força das Leis nºs 1.936/98 e 2.185/2000. Entretanto, atualmente, está em vigor a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pela autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte vencida, nos termos do art. 91, do CPC/2015 (ou art. 27, do CPC/1973).
6. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. CONDIÇÕES ESPECIAIS – ATENDENTE DE ENFERMAGEM.
I. Sentença cujo valor não ultrapassa o determinado no art. 496, parágrafo 3º., I, do CPC/2015.
II. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
III. As funções de “auxiliar de enfermagem”, “atendente de enfermagem” e “enfermeira” constam dos decretos legais e a sua natureza especial pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional até 28.04.1995, ocasião em que passou a ser imprescindível a apresentação do formulário específico e, a partir de 05.03.1997, do laudo técnico ou do PPP.
IV. Viável o reconhecimento das condições especiais de 20.06.1977 a 30.04.1979, de 13.08.1987 a 16.11.1987, de 25.02.1988 a 28.04.1995, de 01.07.1995 a 05.03.1997 e de 02.07.1997 a 30.12.1997.
V. Até o pedido administrativo – 24.01.2012, o autor tem 35 anos e 16 dias de tempo de serviço, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
VI. Apelações parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATENDENTE DE ENFERMAGEM. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
- Dessa forma, o documento de fls. 23/24 deve ser considerado suficiente à comprovação das condições de trabalho a que estava exposto o autor, independentemente de produção de laudo.
- O Anexo ao Decreto 53.831/64 prevê no item 1.3.2 "Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes -assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins", o que é repetido pelo item 1.3.4 do Anexo I ao Decreto 83.080/79, que faz, ainda, remissão à profissão de enfermeiro. O item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, por sua vez, prevê como atividade especial aquela em que há exposição a "MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS", como ocorre em "a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;".
- No caso dos autos, o autor alega em sua apelação que também deve ser reconhecida a especialidade dos períodos de 15.07.1985 a 01.03.1994, 22.09.1997 a 20.11.2002, de 19.08.1996 a 16.08.1999 e de 17.08.1999 a 01.05.2001.
- Quanto ao período de 15.07.1985 a 01.03.1994, consta que o autor exercia a função de auxiliar de enfermagem do trabalho, sendo responsável por "medicação via oral, endovenosa e intra muscular" (fl. 22). Configurada, portanto, a especialidade.
- Quanto a este período observo, ainda, que seria possível a conclusão pela especialidade mediante mero enquadramento, pois anterior a 10.12.1997, como acima destacada.
- Quanto ao período de 19.08.1996 a 16.08.1999, consta que o autor exercia a função de auxiliar de enfermagem do trabalho, sendo responsável "pela prestação de assistência aos pacientes, tais como suturas, curativos, triagem de pacientes, processos de inalação, aplicação de medicação injetável[...]" (fl. 31). Configurada, portanto, a especialidade.
- Quanto ao período de 22.09.1997 a 20.11.2002, consta que o autor exercia a atividade de atendente de enfermagem, sendo responsável por ajudar os pacientes "na deambulação, alimentação e hidratação, necessidades fisiológicas, banhos e higiene"(fl. 29). Configurada, portanto, a especialidade.
- Quanto ao período de 17.08.1999 a 01.05.2001, consta que o autor exercia a atividade de auxiliar de enfermagem do trabalho, sendo responsável por "coleta de material (sangue, fezes) para realização de exames" e "realização de curativo"(fl. 25). Configurada, portanto, a especialidade.
- Remessa necessária não conhecida. Recurso de apelação do INSS a que se nega provimento. Recurso de apelação do autor a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ATENDENTE DE ENFERMAGEM. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.- No tocante aos agentes biológicos,a especialidade do trabalho é reconhecida com base no potencial risco de contato com esses agentes.- Reconhecido o tempo especial do período de 10/12/1990 a 28/04/1995, que deve ser computado para fins previdenciários, por exposição habitual e permanente a agentes biológicos (vírus, fungos e bactérias), conforme item 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79.- No caso, autora contabilizou até a DER tempo especial suficiente para lhe garantir, naquela data, a concessão de aposentadoria especial.- Apelação interposta pela parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO. AGENTES BIOLÓGICOS E ATENDENTE DE ENFERMAGEM. ENQUADRAMENTO. PARCIAL ENQUADRAMENTO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.- Conjunto probatório suficiente para demonstrar a especialidade pretendida (agentes biológicos e atendente de enfermagem).- A parte autora faz jus à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.- Deve ser observada a incompatibilidade de continuidade do exercício em atividade especial, sob pena de cessação da aposentadoria especial, na forma do artigo 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991 e nos termos do julgamento do Tema 709 do STF.- O termo inicial da concessão do benefício deve ser a data do requerimento administrativo, porquanto os elementos apresentados naquele momento já permitiam o cômputo dos períodos reconhecidos nestes autos.- Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do CPC, orientação desta Turma e redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.- Matéria preliminar rejeitada.- Matéria preliminar rejeitada.- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATENDENTE/AUXILIAR DE ENFERMAGEM.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
4. Atividade insalubre de atendente e auxiliar de enfermagem, exposta a vírus e bactérias, agentes nocivos previstos no item 1.3.2, do Decreto 53.831/64, no item 2.1.3, do Decreto 83.080/79 e no item 3.0.1, do Decreto 3.048/99, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. Remessa oficial e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATENDENTE DE ENFERMAGEM.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
4. Admite-se como especial a atividade exercida como atendente de enfermagem, com enquadramento nos itens 1.3.2 do Decreto n.º 53.831/1964, e no anexo I do Decreto n.º 83.080/1979, nos itens 1.3.4 e 2.1.3, exposta aos agentes nocivos materiais infecto-contagiantes e pessoas doentes.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. LABOR INSALUBRE. ATENDENTE DE ENFERMAGEM. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - Há que se considerar especial a atividade de atendente de enfermagem exercida pela autora, tendo em vista a exposição a agentes biológicos - bactérias, vírus e fungos - nocivos à saúde, conforme PPP's juntados aos autos.
III - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial, caso dos autos.
IV - Considerando que a autora totaliza mais de 25 anos de tempo de serviço exclusivamente desempenhado sob condições insalubres, faz jus à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
V - O benefício deve ser revisado desde a respectiva data de início, visto que já nessa época tinha direito ao cálculo de acordo com os parâmetros corretos.
VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VII - Mantidos os honorários advocatícios em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no enunciado 7 das Diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
VIII - No tocante às custas processuais, as autarquias são isentas destas (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único). Não se conhece do recurso do INSS quanto ao ponto, visto que não houve na sentença qualquer condenação nesse sentido.
IX - Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. Remessa oficial parcialmente provida.