Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000130-58.2020.4.03.6308
Relator(a)
Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
18/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/10/2021
Ementa
E M E N T A
NP INSS. Mantém a especialidade dos períodos reconhecidos na sentença, de 14/08/1986 a
07/02/1990 pela exposição a agentes biológicos (atendente de enfermagem). Enquadramento
com base nas informações constantes em CTPS, anterior a 29/04/1995. Recurso a que se nega
provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000130-58.2020.4.03.6308
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANA MARIA GARCIA
Advogado do(a) RECORRIDO: SANDRA MARA MOREIRA DE ARAUJO - SP359982-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000130-58.2020.4.03.6308
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANA MARIA GARCIA
Advogado do(a) RECORRIDO: SANDRA MARA MOREIRA DE ARAUJO - SP359982-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face de sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido, para condenar o INSS a averbar o período de 14/08/1986 a 07/02/1990
como tempo especial, bem como a converter a aposentadoria por tempo da autora em
aposentadoria especial a partir da DER do pedido de revisão, em 02/09/2020.
A parte requerida sustenta, em síntese, que “não basta ao autor comprovar que era profissional
da área de saúde (enfermeiro ou médico, p.e.). Mais que isso, é necessário comprovar que a
sua atividade profissional se desenvolvia nas condições/circunstâncias mencionadas pelos
decretos vigentes à época”.
Apresentadas contrarrazões recursais pela parte autora.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000130-58.2020.4.03.6308
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANA MARIA GARCIA
Advogado do(a) RECORRIDO: SANDRA MARA MOREIRA DE ARAUJO - SP359982-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
As profissões/funções relacionadas à medicina e à enfermagem estavam enquadradas no
código 2.1.3 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/1964 (medicina, odontologia, enfermagem)
e no código 2.1.3 do anexo II do Decreto n.º 83.080/1979 (medicina-odontologia-farmácia e
bioquímica-enfermagem-veterinária), devendo ter sua natureza especial reconhecida quando
exercidas anteriormente a 29.04.1995 (ocasião em que a legislação previdenciária, por força do
Decreto n.º 2.172/97, deixou de prever o enquadramento de períodos de trabalho como
especiais exclusivamente em razão da profissão/função desempenhada pelo trabalhador, sendo
necessária, a partir de então, a comprovação de efetiva exposição a agentes agressivos à
saúde, de modo habitual e permanente, atestada por profissional habilitado - Médico ou
Engenheiro de Segurança do Trabalho), e desde que seu efetivo exercício seja
satisfatoriamente comprovado.
No tocante aos períodos de trabalho posteriores à edição do Decreto n.º 2.172, somente é
possível o reconhecimento da natureza especial quando comprovada a exposição, habitual e
permanente, a microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas (item 3.0.1
do Anexo IV do Decreto n.º 2.172, de 05 de março de 1997, e item 3.0.1 do Anexo IV do
Decreto n.º 3.048, de 06 de maio de 1999, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.882, de 18
de novembro de 2003), mediante apresentação de qualquer um dos seguintes documentos: I)
Formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030 emitidos pelo empregador acompanhados de
laudo técnico subscrito por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho; II)
Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP emitido pelo empregador, nos termos definidos nos
§§ 3º, 5º e 9º do artigo 68 do Decreto n.º 3.048, de 06 de maio de 1999, com a redação dada
pelo Decreto n.º 8.123/2013.
Feitas essas considerações, analiso o caso concreto.
“No caso em exame, a parte autora requer a conversão da Aposentadoria por Tempo de
Contribuição em Aposentadoria Especial, através do reconhecimento do período de 14/08/1986
a 07/02/1990 como atividade especial.
Junta aos autos como elemento de prova a sua Carteira de Trabalho e Previdência Social –
CTPS (págs. 13/19 do evento 02), onde consta o exercício do cargo de “atendente de
enfermagem” no período em questão.
Em que pese a inexistência de outros documentos comprobatórios de atividade insalubre, o
registro de tal atividade em CTPS permite o reconhecimento de tempo especial por
enquadramento em categoria profissional, por afinidade de funções com “enfermeiros”,
conforme o item 2.1.3 do Anexo II do Decreto 53.831/64 e item 2.1.3 do Decreto nº 83.080/79.
Assim, o aludido período deve ser reconhecido como especial para os fins previdenciários.
Vencida esta questão, passo a examinar a presença dos requisitos legais para a conversão da
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, na forma pleiteada.
Após a conclusão da primeira revisão administrativa requerida pela autora, o INSS passou a
reconhecer os períodos de 05/02/1990 a 31/10/1993, de 01/11/1993 a 17/02/2013 e de
11/06/2013 a 19/03/2014 como tempo trabalhado em atividade especial (págs. 43 e 44 do P.A.,
evento 18), totalizando 23 anos, 9 meses e 23 dias de tempo de contribuição.
A ele somado o período de atividade especial reconhecido no presente feito, de 14/08/1986 a
07/02/1990, constata-se que autora completou mais de 25 anos de atividade especial na data
do requerimento do benefício, suficientes à obtenção da pretendida aposentadoria especial.
Contudo, compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião da concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição, requerida em 19/03/2014, não houve discussão acerca do
reconhecimento de períodos de tempo especial.
Posteriormente, em 12/01/2016, a autora protocolou pedido de revisão, requerendo o
reconhecimento como tempo especial do período de 05/02/1990 a 19/03/2014, juntando então a
documentação comprobatória (págs. 30/39 do P.A. – evento 18). Registre-se que nessa revisão
nada se requereu sobre o período objeto do presente feito (14/08/1986 a 07/02/1990).
O INSS concluiu a revisão e reconheceu os períodos já mencionados (23 anos 9 meses e 23
dias), majorando a renda mensal inicial da aposentadoria e fixando o marco inicial para
pagamento das diferenças na data do pedido de revisão, 12/01/2016 (págs. 43/39 do P.A. –
evento 18).
Somente em 02/09/2020 a parte autora apresentou ao INSS novo pedido de revisão para que
fosse reconhecido como tempo especial o período de 14/08/1986 a 07/02/1990, pedido ainda
pendente de decisão pela autarquia (evento 28).
Logo, a data do início da conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial deve ser a data do pedido da segunda revisão administrativa, ou seja,
em 02/09/2020, quando se pleiteou o reconhecimento de tempo especial do período que, ora
reconhecido, culminou com o preenchimento dos requisitos legais para a aposentadoria
especial.
Quanto à alegação da parte autora de incorreção no pagamento dos valores atrasados,
referentes à revisão administrativa da RMI levada a cabo em janeiro de 2016, não merece
prosperar.
Considerando que a documentação apta à comprovação do direito ao reconhecimento do
tempo especial (PPPs) não integraram o processo administrativo inicial que levou à concessão
do benefício, e só foram apresentados por ocasião da revisão, com razão o INSS ao fixar o
pagamento dos atrasados a partir da data do pedido de revisão, uma vez que a partir dessa
data que devem incidir os efeitos financeiros advindos da RMI revisada.
Ademais, conforme manifestação da Seção de Cálculos Judiciais, o valor da RMI revisada pelo
INSS apresenta-se correta.
Impõe-se, portanto, julgar parcialmente procedentes os pedidos, fazendo jus a autora à
pleiteada conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a
partir do pedido de revisão administrativa, em 02/09/2020.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação, com
resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para:
i) reconhecer como tempo de atividade especial o período de 14/08/1986 a 07/02/1990,
condenando o INSS a averbá-lo em favor da autora;
ii) condenar o INSS a converter a aposentadoria por tempo de contribuição, de titularidade da
autora (NB 42/164.217.190-2) em aposentadoria especial, a partir de 02/09/2020.
Condeno ainda o INSS ao pagamento dos atrasados judiciais devidos desde aquela data até a
implantação do benefício, aplicando-se a prescrição quinquenal do parágrafo único do art. 103
da Lei nº 8.213/91, adotando-se como termo inicial de sua interrupção a data ao ajuizamento,
nos termos do art. 240, caput e § 1º, do CPC, ou seja, consideradas prescritas as parcelas
anteriores a 5 (cinco) anos antes da propositura da ação.”
No período controvertido, consta da CTPS da autora, às fls. 13 do evento 2, que a parte autora
trabalhou para a Organização Médica de Avaré S/A, na função de “atendente de enfermagem”,
sendo que a espécie de estabelecimento é a hospitalar. Há, portanto, elementos para
reconhecer atividade especial.
Desta forma, conclui-se que a autora desempenhava tarefas que envolviam auxiliar no
atendimento aos pacientes internados no hospital, sendo desnecessária a apresentação de
Formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030 ou Perfil Profissiográfico Previdenciário para o
período demandado.
Dessa forma, comprovada a exposição da autora a agentes biológicos nocivos à saúde, de
forma habitual e permanente, deve ser mantida a especialidade do período controvertido, não
merecendo reparos a decisão recorrida.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da
atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, c.c. art. 55, da Lei nº 9.099/95,
considerando a baixa complexidade do tema e o valor atribuído à causa.
É o voto.
E M E N T A
NP INSS. Mantém a especialidade dos períodos reconhecidos na sentença, de 14/08/1986 a
07/02/1990 pela exposição a agentes biológicos (atendente de enfermagem). Enquadramento
com base nas informações constantes em CTPS, anterior a 29/04/1995. Recurso a que se nega
provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto da relatora Juíza
Federal Isadora Segalla Afanasieff, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
