PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRELIMINAR DE INCOMPETENCIA ABSOLUTA REJEITADA. RECÁLCULO CONFORME REGRAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE SE TORNOU DEVIDO O BENEFÍCIO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO INFORMADOS PELA EMPREGADORA. CNIS. DIVERGÊNCIAS. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA . INCLUSÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NO CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISÃO DEVIDA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Preliminar aventada pela Autarquia rejeitada, uma vez que não se trata de hipótese de revisão de beneplácito decorrente de acidente do trabalho - para a qual a Justiça Federal seria, de fato, absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal - e sim de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42). Com efeito, pretende o autor, em última análise, o recálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo que a indicação do critério a ser adotado, consubstanciado na inclusão de auxílio-acidente (espécie 94) no cálculo do salário de benefício, com fundamento no art. 31 da Lei nº 8.213/91, não se mostra determinante para o deslocamento da competência, tal como postula o ente previdenciário .
2 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/145.936.501-9, DIB 14/03/2008). Alega que os salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo - PBC - foram considerados a menor, e que o INSS teria deixado de incluir o valor percebido a título de auxílio-acidente no cálculo do salário de benefício, o que resultou em uma RMI inferior àquela efetivamente devida.
3 - O cálculo dos benefícios previdenciários deve seguir as normas vigentes à época em que preenchidos os requisitos à sua concessão. In casu, tratando-se de benefício iniciado em 14/03/2008, deve-se, para efeito da apuração do salário de benefício, utilizar as regras previstas no artigo 29, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4 - Verifica-se, a partir da relação dos salários de contribuição emitida pela empregadora em cotejo com aqueles utilizados no cálculo do benefício, constantes do extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, que, de fato, existem as discrepâncias apontadas pelo autor.
5 - Inegável que a documentação apresentada mostra-se suficiente para demonstrar o vínculo empregatício (cabendo ressaltar que não houve impugnação da Autarquia quanto ao vínculo propriamente dito, uma vez que devidamente registrado no CNIS do autor) e os respectivos salários de contribuição relativos às competências questionadas na inicial.
6 - Sem guarida as alegações do INSS no sentido de que a ausência de informações no CNIS (quanto aos salários de contribuição) gera dúvida quanto correção das informações prestadas pela empresa e de que não teria sido apresentado documento hábil a comprovar o equívoco no cálculo do benefício. Importante ser dito que, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma, de modo que eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
7 - Havendo dissenso entre os valores referentes aos salários-de-contribuição constantes do CNIS e os informados pela empregadora, estes devem preferir àqueles, consoante reiterada jurisprudência desta Corte.
8 - Outrossim, conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, "nota-se que, na execução do processo que concedeu judicialmente o auxílio-acidente (fls. 50/54), o INSS não impugnou os valores apontados pelo Autor nos meses de 10/1999, 01/2000 a 04/2000, 12/2000, 06/2001 a 07/2001, 10/2001, 12/2001 e 05/2002 a 07/2002 e discutidos nos presentes autos, eis que, ao embargar a conta de liquidação daquele processo, refutou apenas a ausência de dedução de quantia recebida em razão da concessão de outro benefício, bem como questão relacionada à correção monetária dos créditos lá apurados (fls. 165)", sendo admissível, portanto, "a Relação de Salários de Contribuição apresentada pelo Autor às fls. 20".
9 - No mais, cumpre perquirir se os valores recebidos a título de auxílio-acidente foram (ou não) integrados aos salários de contribuição do PBC da aposentadoria concedida à parte autora, conforme comando inserido no art. 31 da Lei nº 8.213/91.
10 - E nesse ponto, observo que o requerente, com o intuito de comprovar o alegado (direito à revisão da RMI, em razão da não inclusão dos valores percebidos a título de auxílio-acidente no cálculo da aposentadoria), anexou aos autos documentos suficientes à comprovação do seu direito (extrato processual e peças da ação judicial que resultou na concessão do auxílio-acidente, e memória de cálculo da aposentadoria) .
11 - Além disso, a Contadoria Judicial confirmou a existência de diferenças devidas ao autor decorrentes da revisão em pauta.
12 - Dessa forma, evidenciado que dentre os valores efetivamente considerados pela autarquia, no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, não se encontravam aqueles pagos como auxílio-acidente (de 26/08/2002 a 13/03/2008), mostra-se de rigor a manutenção da sentença de procedência, devendo a Autarquia proceder ao recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria .
13 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 14/03/2008), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial. Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data da citação (11/01/2012), momento em que consolidada a pretensão resistida, considerando que o trânsito em julgado do provimento jurisdicional que determinou o pagamento do auxílio-acidente ao autor, e a homologação dos cálculos (nos quais restaram apurados os valores efetivamente devidos), se deu em momento posterior ao requerimento administrativo de concessão da aposentadoria . De todo modo, deverá a Autarquia proceder ao desconto dos valores pagos a título de tutela antecipada.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
17 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO PRECEDIDO DE AUXÍLIO DOENÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 44 DA LEI N. 8.213/91. ARTIGO 36, §7º, DO DECRETO N. 3.048/99. COEFICIENTE 100% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. MATÉRIA FÁTICA. PEDIDO IMPROVIDO.
- No caso da aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença, incide ao caso o artigo 44, da Lei n. 8.213/91 combinado com o artigo 36, § 7º, do Decreto 3.048/99. Coeficiente de 100% sobre o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da rendamensalinicial do benefício originário (auxílio-doença), reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
- Não demonstrada a irregularidade na fixação da renda mensal do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDAMENSALINICIAL.
1. A RMI do auxílio-reclusão deve ser calculada nos mesmos moldes da pensão por morte, equivalendo a 100% da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data da prisão - arts. 80 e 75 da Lei de Benefícios.
2. In casu, como o instituidor não recebia aposentadoria, a RMI do auxílio-reclusão deverá equivaler a 100% do valor da aposentadoria por invalidez a que teria direito na época da prisão, cujo cálculo tem por base a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994. Inteligência do art. 29, II da Lei 8.213/91 c/c o art. 3º da Lei 9.876/99.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REFORMA PREVIDENCIÁRIA. RENDAMENSAL.
A redução da RMI da aposentadoria por invalidez em decorrência da reforma previdenciária não implica concessão de auxílio-doença de forma permanente. O auxílio-doença é de caráter temporário, não se podendo alterar a sua natureza para definitiva em razão da diminuição da renda mensal da aposentadoria.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RENDA MENSAL INICIAL - DESCONTO DE BENEFÍCIO INACUMULÁVEL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - No que tange ao valor da rendamensalinicial, o segurado afirma que utilizou, em seus cálculos, a RMI de R$ 1.725,12, referente ao auxílio-doença cessado em 28.12.2012, e que o INSS indevidamente utilizou a RMI de R$ 1.534,98, relativa ao auxílio-doença cessado em 21.05.2012. No entanto, conforme se depreende do título executivo judicial, a data do termo inicial do benefício é 22.05.2012, de modo que está correta a RMI utilizada pelo INSS e acolhida pela decisão agravada.
II - Não se discute nos autos a possibilidade de cumulação de remuneração e benefício por incapacidade, uma vez que a decisão agravada determinou a exclusão do período de 01.08.2017 a 30.11.2017, em que o exequente esteve em gozo de auxílio-doença, por impossibilidade de cumulação de benefícios, nos termos do artigo 24 da Lei n. 8.213/91.
III - Não houve fixação de honorários advocatícios, ante a ausência de recurso do INSS nesse sentido.
IV - Agravo de instrumento interposto pela parte exequente improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO DA RMI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA . CÁLCULO NOS TERMOS DO ART. 36, § 7º, DO DECRETO Nº 3.048/99.
1. Cuida-se de pedido de revisão da rendamensalinicial de benefício de aposentadoria por invalidez, concedido em 21.03.2003, nos termos do artigo 29, inciso II, e 5º, da Lei 8.213/91, para que seja utilizada no cálculo do salário de benefício a média aritmética simples correspondente a 80% dos maiores salários-de-contribuição, bem como que os salários de benefício, relativos ao período de recebimento do auxílio-doença, que precedeu a aposentadoria, sejam considerados para o cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por invalidez.
2. A previsão do art. 29, § 5º, da Lei de Benefícios, assegura que o salário-de-benefício utilizado na concessão do auxílio-doença seja considerado como salário-de-contribuição, se o período da incapacidade temporária estiver abrangido pelo Período Básico de Cálculo - PBC. Contudo, a previsão não se aplica aos casos de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
3. Descabe falar-se em recálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por invalidez, com a utilização da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do disposto no inciso II do artigo 29 da Lei 8.213/91, quando o benefício é precedido de auxílio-doença .
4. Escorreita a previsão do art. 36, § 7º, do Decreto n. 3.048/1999, que estabelece regra específica para o caso de transformação, corrigindo apenas o percentual do salário-de-benefício que constituirá a renda mensal inicial. Precedentes do TRF 3ª Região: APELREEX 00040681220114036103, JUIZ CONVOCADO MIGUEL DI PIERRO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/06/2015; APELREEX 00226013420124039999, JUIZ CONVOCADO VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/06/2015; AC 00034799320114036111, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2015.
5. Recurso de apelação provido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO PRECEDIDO DE AUXÍLIO DOENÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 44 DA LEI N. 8.213/91. ARTIGO 36, §7º, DO DECRETO N. 3.048/99. COEFICIENTE 100% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. MATÉRIA FÁTICA. PEDIDO IMPROVIDO.
1. Se a aposentadoria por invalidez for precedida de auxílio-doença, incide ao caso o artigo 44, da Lei n. 8.213/91 c/c o comando, do artigo 36, § 7º, do Decreto 3.048/99. Coeficiente de 100% sobre o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da rendamensalinicial do benefício originário (auxílio-doença), reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
2. Adoção da renda mensal inicial apurada no benefício antecessor de auxílio-doença - NB 31/128.681.087-3 - DIB 4/6/2003 e DCB 22/11/2007 - fl. 20, para a concessão da aposentadoria por invalidez NB 32/532.344.997-3. Inexistência de irregularidade na fixação da renda mensal do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - AUXÍLIO-ACIDENTE - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBAS ACESSÓRIAS - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- O autor tornou a desempenhar atividade laborativa, após o acometimento do acidente que lhe deixou sequelas, as quais, entretanto, implicam a redução na capacidade para o trabalho que exercia habitualmente, sendo certo que, por ocasião do referido acidente, o autor sustentava a condição de empregado, bem como sua qualidade de segurado restando, assim, preenchidos os requisitos autorizadores da concessão do benefício em auxílio-acidente, nos termos do art. 86, da Lei nº 8.213/91.
III-Há de se considerar, na hipótese, a ocorrência de acidente de qualquer natureza, posto que não comprovado nos autos que o trauma tenha ocorrido durante o trabalho, não tendo sido emitido CAT, inexistindo nos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais informação quanto a eventual recebimento de benefício acidentário, e, nesse diapasão, revelando-se a competência desta Corte para apreciar a matéria ora analisada.
IV- O termo inicial do benefício deve ser mantido a contar da data da citação.
V-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VI-Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VII-Determinada a implantação imediata do benefício de auxílio-acidente, com DIB em 23.04.2019 e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VIII- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. RMI. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Não conhecida a remessa necessária, considerando que, por simples cálculos aritméticos, é possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496 do CPC).
2. Sendo o auxílio-acidente mera indenização que visa a ressarcir o segurado por ter a sua capacidade laboral reduzida, não se lhe aplica o disposto no art. 201, § 2º, da CF/88, que garante valor mensal não inferior ao salário mínimo, restrito aos benefícios que substituam o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho. O auxílio-acidente não está indexado pelo salário mínimo como balizador, mas sim ao salário de benefício, nos termos do art. 86, § 1º, da Lei n. 8.213/91.
3. A partir de 04/2006, fixado o INPC como índice de correção monetária, conforme estabelecido na sentença. Apelo não conhecido no ponto, por ausência de interesse recursal.
4. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC. PREVIDENCIÁRIO . CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR E APOSENTADORIA . POSSIBILIDADE.
- Com o advento da Lei nº 8.213/91, a disciplina legal do auxílio-suplementar foi totalmente absorvida pela do auxílio-acidente, previsto no artigo 86 e parágrafos, referentes ao auxílio-acidente.
- Vedada a percepção conjunta do auxílio-acidente com o benefício de aposentadoria, somente a partir do advento da Medida Provisória nº 1.596-14, de 10 de novembro de 1997, que conferiu nova redação aos artigos 31 e 86, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
- Aposentadoria concedida sob a égide da Lei nº 8.213/91, sem as modificações promovidas pela Medida Provisória nº 1.596-14.
- Direito adquirido à cumulação dos benefícios. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
- Agravo ao qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Considerando que a redação anterior do art. 86 não vedava a cumulação do auxílio-acidente com qualquer outro benefício, as modificações introduzidas pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/12/1997, convertida na Lei nº 9.528/97 de 10/12/1997, trouxeram significativa alteração no § 3º do artigo supracitado, estabelecendo-se dois sistemas:- benefícios concedidos até a vigência da Lei 9.528/97: quando o auxílio-acidente e a aposentadoria coexistiam sem regra de exclusão ou cômputo recíproco (possibilidade de cumulação);- benefícios concedidos a partir da vigência da Lei 9528/97: quando a superveniência de aposentadoria passou a extinguir o auxílio-acidente (impossibilidade de cumulação).
2. Verifica-se a possibilidade de cumulação tendo em vista que o auxílio suplementar foi concedido em 01.08.86 e a aposentadoria por tempo de contribuição em 23.09.97, anteriormente à edição da Lei 9.528/97, o que garante ao autor não o direito ao restabelecimento do auxílio-suplementar e sua cumulação com a aposentadoria .
3. Devido o restabelecimento do auxílio desde a indevida cessação.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
5. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
6. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS ATINGIDOS. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. TUTELA CONCEDIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei 8.213/1991, os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999, asseguram, até que lei específica discipline a matéria, que são contados como tempo de contribuição o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não).
3. E é essa a hipótese dos autos, pois a parte autora comprovou perceber benefício previdenciário por incapacidade, de forma ininterrupta, decorrente de acidente de trabalho (auxílio-acidente), desde 01/09/1983, o qual, somado ao período de 03 anos, 07 meses e 12 dias de contribuição constante de CTPS, reconhecido pela r. sentença de primeiro grau, torna inequívoca a existência da carência necessária à benesse pleiteada. Ademais, consoante consta pela peça recursal, analisando o pedido autoral tanto nos termos da legislação previdenciária pretérita, como na atual, os requisitos necessários se mostram incontroversos.
4. Por fim, cumpre observar que a tutela de urgência pode ser concedida pelo magistrado desde que verificada a presença dos requisitos contidos no art. 300 do Código de Processo Civil, vale dizer, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Esse é o caso dos autos. Assim, independentemente do trânsito em julgado, considerando o caráter alimentar do benefício e a idade elevada da autora (94 anos), concedo a tutela de urgência, determinando seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos da parte segurada, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício ora concedido, com data de início - DIB em 05/03/2014 - fls. 25, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pela Autarquia Previdenciária. O aludido ofício poderá ser substituído por comunicação eletrônica, na forma a ser disciplinada por esta Corte.
5. Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - AUXÍLIO-ACIDENTE - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- A autora tornou a desempenhar atividade laborativa, após o acometimento do acidente que lhe deixou sequelas, as quais, entretanto, implicam a redução na capacidade para o trabalho que exercia habitualmente, restando, assim, preenchidos os requisitos autorizadores da concessão do benefício em auxílio-acidente, nos termos do art. 86, da Lei nº 8.213/91.
III- Embora a autora não tenha pleiteado tal benesse em comento em sua exordial, não há que se considerar julgamento extra petita, já que todas essas benesses visam a dar guarida àquele que sofre prejuízo em sua capacidade laborativa, sendo, portanto, espécies do gênero compreendido no conceito de benefícios por incapacidade.
IV-Não é a hipótese, por ora, de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, tendo em vista que a autora conta atualmente com 39 anos de idade, sendo certo que apresentou diversos vínculos de emprego após o infortúnio em tela, inferindo-se que houve sua readaptação para o exercício da atividade laborativa.
V- O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data da citação (19.05.2015), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
VI- Mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VII-Determinada a implantação imediata do o benefício de auxílio-acidente, em substituição ao benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB em 19.05.2015 e rendamensalinicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VIII- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu parcialmente providas. Recurso Adesivo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE VITALÍCIO. ACIDENTE DE TRANSITO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. BENEFÍCIO INDEVIDO. REVISÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Tendo sido a parte autora vítima de acidente não relacionado ao trabalho, quando ainda vigia o artigo 86 da Lei 8.213/91, em sua redação original (anterior à Lei 9.032/95), não há direito ao benefício de auxílio-acidente, que à época somente poderia ser concedido nas hipóteses de acidentes de trabalho.
2. A Medida Provisória 201, de 23.07.2004, convertida na Lei 10.999/2004, garantiu expressamente a revisão dos benefícios previdenciários pela inclusão do IRSM de fevereiro/94 na correção dos salários de contribuição anteriores a março de 1994, integrantes do período básico de cálculo.
3. Reconhecida a prescrição quinquenal de todas as diferenças enventualmente devidas a título de revisão do auxílio-doença, pois o benefício já havia cessado há mais de cinco anos antes da edição da MP 201/2004.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RMI.
1. Nos casos em que a RMI da pensão por morte é calculada com base na rendamensal da aposentadoria que seu instituidor auferia, na data de seu óbito, a revisão da renda mensal inicial deste último benefício produz reflexos pretéritos e reflexos permanentes na renda mensal do primeiro.
2. Os reflexos permanentes consistem na necessidade de implantação da nova renda mensal revista e atualizada da pensão por morte, como consequência da revisão de sua renda mensal inicial.
3. Os reflexos pretéritos consistem nas diferenças vencidas da renda mensal desse benefício, desde a data de seu início (desconsideradas as diferenças prescritas) até a data da efetiva implantação da nova renda mensal revista e atualizada.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. INCORPORAÇÃO DO VALOR PERCEBIDO A TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NO CÁLCULO DA APOSENTADORIA . AFASTAMENTO DO VALOR TETO PREVISTO NOS ARTS. 29, § 2º, E 33, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91.
- DA INCORPORAÇÃO DO VALOR PERCEBIDO A TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NO CÁLCULO DA APOSENTADORIA . Os valores recebidos a título de auxílio-acidente concedido posteriormente à Lei nº 9.528/97 devem integrar os salários de contribuição levados em conta no período básico de cálculo da aposentadoria . Aplicação do art. 86 c.c. art. 31, ambos da Lei nº 8.213/91, na redação conferida pela Lei nº 9.528/97.
- DO AFASTAMENTO DO VALOR TETO PREVISTO NOS ARTS. 29, § 2º, E 33, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. Considerando a constitucionalidade e a legalidade da aplicação dos tetos de que tratam os arts. 29, § 2º, e 33, ambos da Lei nº 8.213/91, porquanto os preceitos não afrontam o disposto no § 3º do art. 201 da Constituição Federal de 1988, e em tendo sido obedecidas as demais disposições legais referentes ao cálculo da rendamensalinicial do benefício debatido neste feito, não procede o pleito de recálculo do valor inicial da prestação.
- Negado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RMI. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PBC. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS.
O segurado empregado tem direito de incluir, nos salários-de-contribuição que compõem o período básico de cálculo do seu benefício, as verbas que tenham sido objeto de reclamatória trabalhista julgada procedente. Referidas verbas devem integrar os salários-de-contribuição que compuseram o período básico de cálculo do benefício, respeitando o limite máximo mensal (teto) do salário-de-contribuição (art. 28, §5º, da Lei nº 8212/91).
A vedação ao recebimento cumulativo de auxíliosuplementar por acidente do trabalho com a aposentadoria não atinge os benefícios se ambos (benefício acidentário e de aposentadoria) forem concedidos antes da vigência da Lei nº 9.528/97, tendo em vista o princípio tempus regit actum, o que não se adequa a hipótese dos autos.
A má-fé do litigante deve sempre ser demonstrada, uma vez que não se admite a condenação ao pagamento da multa por mera culpa. Além disso, a condenação do litigante de má-fé ao pagamento de multa requer também a demonstração inequívoca do prejuízo sofrido pela parte contrária, o que não se verifica ter ocorrido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. INCLUSÃO AUXÍLIO-ACIDENTE . IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Comprovado o labor exercido antes de 28.04.95, com uso de ferramentas como serras, esmeris, furadeiras, a atividade se enquadra, por equiparação, no código 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79.
6. Comprovada a exposição habitual e permanente a agentes químicos, sem uso de EPI eficaz, possível o enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
7. A redação do art. 31 da Lei 8.213/91 determinou, expressamente, que o auxílio-acidente deve ser computado no cálculo da aposentadoria .
8. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da rendamensalinicial (RMI) do benefício da parte autora.
9. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
10. Sucumbência recíproca. Condenação ao pagamento da verba ao patrono da parte contrária. §14 do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015.
11. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS e apelação da parte autora parcialmente providas.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . REVISÃO DE BENEFÍCIO. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, LEI 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. Observo primeiramente que o benefício em questão foi concedido judicialmente e a tutela foi concedida em sentença, portanto, cabe ao INSS a apresentação da forma de cálculo em que procedeu o adimplemento da tutela antecipada deferida, demonstrando que o cálculo foi elaborado na forma prescrita em lei para o período de concessão. Ademais, não entendo a necessidade de suspensão do feito pela inadequação da via eleita ou litispendência, vez que o pleito do autor refere-se à revisão de benefício quanto ao cálculo da RMI, ainda que em relação a processo pendente de julgamento de segunda instância e diante da antecipação da tutela concedida em juízo de primeiro grau de jurisdição, visto que, da consulta ao referido processo de concessão já houve decisão pelo Tribunal Superior confirmando a decisão e transito em julgado desta decisão em 17/08/2015.
2. Diante do alegado, conheço da matéria preliminar e nego-lhe provimento, entendendo ser esta a via adequada para julgamento do pedido de revisão ao benefício concedido judicialmente em processo de concessão, bem como, quanto a possibilidade de revisão do benefício recebido pela parte autora, inicialmente por tutela e, posteriormente, confirmado em decisão pelo Tribunal, ainda que as partes não tenham apresentado a forma de cálculo do benefício em questão.
3. A celeuma em tela cinge-se à possibilidade ou não de se calcular a rendamensalinicial do benefício previdenciário de auxílio-doença, utilizando-se a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo.
4. A parte autora não apresentou a forma de cálculo do seu benefício e em razão do benefício da parte autora ter sido concedido em sentença por meio de tutela antecipada, foi requerido ao INSS pelo juiz a quo a apresentação do cálculo da renda mensal do benefício, para que fosse averiguado se o cálculo foi elaborado na forma do art. 29, II da lei 8.213/91.
5. Faz se necessária a expressa determinação à autarquia na observância do art. 29, II, da lei nº 8.213/91, considerando apenas dos 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição para o cálculo da renda mensal do benefício, deve ser reconhecido o direito do autor ao recálculo de sua RMI, nos termos mencionados.
6. Faz jus o segurado à revisão de benefício do auxílio-doença, com a utilização da "média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo", perfazendo novo cálculo da renda mensal inicial ao benefício (NB 546.440.222-1), cabendo confirmar a r. sentença.
7. Agravo retido improvido. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DA RMI DOS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA, AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDOS NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA MP Nº 242/205. CÔMPUTO DOS 80% MAIORES SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 62, §3º, DA CF/88. REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº 32/01.
1. A MP nº 242/2005, que estabelecia que a renda mensal dos benefícios de auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez seria calculada com base na média aritmética simples dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição ou, não alcançando esse limite, na média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes, perdeu sua eficácia desde a publicação oficial de sua rejeição pelo Senado (Ato Declaratório nº 1, de 20/07/2005, do Presidente do Senado), sem que fosse editado decreto legislativo regulamentando as situações constituídas durante sua vigência, o que implicaria, a princípio, na aplicação do art. 62, §11, da Constituição Federal, redundando na perpetuação das conseqüências concretas produzidas no período.
2. Contudo, em 01/07/2005, foi suspensa a eficácia da referida MP por liminar deferida na ADIN nº 3.467-7/DF, ação que posteriormente restou julgada prejudicada pelo STF, por perda de objeto. Nessa esteira, o preceito insculpido no §11 do art. 62 da CF/88 abrange não apenas os atos decorrentes da aplicação direta da MP, como é o caso do cálculo da RMI dos benefícios de auxílio-doença, mas também os efeitos decorrentes da prática de tais atos, incluídos aí os atos judiciais que levaram à suspensão da eficácia da MP por força das Ações Diretas de Inconstitucionalidade contra ela ajuizadas (relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência).
3. Abstraindo-se que a MP 242/2005 incorreu em evidente abuso ao instituto da Medida Provisória, ignorando os limites postos no artigo 62 da CF (como reconhecido, diga-se de passagem, pelo Senado Federal), é flagrante que também desrespeita os princípios do bem estar e da justiça social (artigo 93 da CF), bem como o da universalidade da cobertura e do atendimento (art. 194, § único, I, da CF), como bem referido no julgamento da medida cautelar das ADIns de nºs 3.467-7, 3.473-1 e 3.505-3, ao privar o segurado do benefício em determinadas situações, bem como ao reduzir significativa e injustificadamente seu valor, pela forma de cálculo proposta.
4. No momento da edição do Ato Declaratório nº 1, em 20/07/2005, vigia a medida cautelar concedida pelo STF, suspendendo a eficácia da referida norma, razão pela qual admitir-se o entendimento defendido pela autarquia, de que se perpetuariam as conseqüências concretas produzidas no período de vigência da MP, implicaria em verdadeira repristinação, fazendo a norma ter efeitos em momento no qual estava suspensa; repristinação essa que adviria, contraditoriamente, de sua própria revogação.