Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5000819-54.2024.4.03.6121Requerente:REGINALDO RIBEIRO DE PAULARequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação da parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial.II. Questão em discussão2. (i) Possibilidade de reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada em razão da exposição de agentes nocivos; (ii) preenchimento dos requisitos para a obtenção da aposentadoria especial.III. Razões de decidir3. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes químicos agressores à saúde. No caso dos autos, foram reconhecidos como de natureza especial na via administrativa os períodos de 07.03.1993 a 05.09.1994, 08.09.1994 a 05.03.1997, 19.11.2003 a 31.12.2003, 01.01.2004 a 31.05.2010 e 01.06.2010 a 28.02.2013, restando incontroversos. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 06.03.1997 a 18.11.2003 e 01.03.2013 a 11.06.2019. Ocorre que, nos períodos de 06.03.1997 a 18.11.2003 e 01.03.2013 a 11.06.2019, a parte autora, na atividade de pintor de produção, esteve exposta a agentes químicos consistentes em tintas, vernizes e esmaltes compostos por acetato de butila, etilbenzeno e xileno, conforme consta das descrições da atividade no PPP apresentado, bem como nos termos do PPRA e PCMSO juntados aos autos, devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses períodos, conforme código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.4. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 26 (vinte e seis) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 11.06.2019). O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 11.06.2019).IV. Dispositivo5. Apelação provida.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; Decreto nº 53.831/1964, Decreto nº 83.080/1979, Decretos nº 2.172/1997 e Decreto nº 3.049/1999.Jurisprudência relevante citada: STJ; Resp 436661/SC; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482); STJ, REsp 1401619/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014.
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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTE QUÍMICO. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, nos períodos de 06.03.1997 a 17.11.2003, 02.01.2007 a 05.09.2013 e 18.02.2014 a 18.12.2014, a parte autora esteve exposta a agentes químicos, em razão do contato com hidrocarbonetos aromáticos e outros compostos de carbono, a exemplo do óleo diesel, graxa, benzeno, tolueno e etilbenzeno (ID 132364862, págs. 06/09, ID 132364860, págs. 01/02 e ID 132364939, págs. 01/10), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos e 06 (seis) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 17.04.2017).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 17.04.2017), observada eventual prescrição.
13. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- Formulário e laudo técnico comprovam a exposição habitual e permanente a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância estabelecidos na legislação previdenciária a partir de 1º/1/1988.
- Laudo Técnico Pericial produzido nos autos de reclamação trabalhista ajuizada pelo autor, informa a exposição habitual e permanente a agentes químicos deletérios (hidrocarbonetos aromáticos); situação que viabiliza o enquadramento em conformidade com os códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/79 e 1.0.17 dos anexos dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99.
- PPP demonstra a exposição habitual e permanente ao fator de risco ruído em níveis de pressão sonora superiores aos limites dispostos pela norma em comento.
- PPP informa a exposição habitual e permanente a agentes químicos (tolueno, xileno e etilbenzeno), fato que possibilita o enquadramento do intervalo, nos termos dos códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.11 do anexo do Decreto n. 83.080/79 e 1.0.17 do anexo IV do Decreto n. 3.048/99.
- PPP atesta a exposição habitual e permanente níveis de ruído superiores aos limites de tolerância estabelecidos em lei, bem como a agentes químicos nocivos à saúde (óleos e graxas), o que autoriza seu enquadramento, nos termos dos códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 e 1.2.11 do anexo do Decreto n. 83.080/79, bem como no código 1.0.17 do anexo do Decreto n. 3.048/99.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem análise quantitativa e sim qualitativa.
- O EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Apelação autárquica parcialmente provida.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. EPI. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I - Corrigido erro material constante da sentença, que considerou o labor insalubre desempenhado pela impetrante até 09.05.2017 quando, em realidade, ela finalizou suas atividades profissionais em 17.03.2017.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art.543-C do C.P.C., Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis.
IV – O Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado revela que a impetrante, ao desempenhar suas funções profissionais nos períodos de 06.03.1997 a 07.07.1997 e 01.01.2010 a 17.03.2017, esteve exposta a óleos minerais, nafta, benzeno, etilbenzeno, tolueno, xileno, aguarrás mineral e tetrahidrofurano, agentes químicos previstos no código 1.2.11 do Decreto 53.831/64.
V - Nos termos do §2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso em apreço, o hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho.
VI - O intervalo de 01.01.2004 a 31.12.2008 igualmente merece ser tido por insalubre, visto que o PPP atesta a exposição a ruído de intensidade entre 85,7 e 88,81 decibéis, ou seja, superior aos limites legais de tolerância para o período, agente nocivo previsto no código 2.0.1 do anexo IV, do Decreto 3.048/99.
VII - A extemporaneidade do Perfil Profissiográfico Previdenciário não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
VIII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
IX - Relativamente a agentes químicos, pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela impetrante demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
X - Somado o acréscimo decorrente da conversão dos períodos de atividade especial em comum aos intervalos reconhecidos administrativamente, totaliza a impetrante 09 anos, 08 meses e 27 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 30 anos, 05 meses e 08 dias de serviço até 23.05.2017, data do requerimento administrativo.
XI - A impetrante faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, observando-se no cálculo do benefício o disposto no art. 29, II, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99.
XII – O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo (23.05.2017), consoante firme entendimento jurisprudencial, com efeitos financeiros a partir da data da impetração do presente writ.
XIII – Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTES QUÍMICOS. TEMPO DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, após requerimento formulado na esfera administrativa, o INSS reconheceu como de atividade especial os períodos de 03.05.1988 a 18.01.1989, 06.09.1989 a 21.12.1992, 26.10.1993 a 05.03.1997, 06.03.1997 a 16.08.2002 e 19.11.2003 a 31.01.2005 (Num. 1466697 - Pág. 50). Após sentença, da qual apenas a autarquia previdenciária interpôs recurso, foi reconhecida a especialidade dos intervalos de 14.07.2003 a 17.11.2003 e 01.02.2005 a 07.07.2016. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas os interregnos impugnados por apelação. Em relação aos interregnos controvertidos, pode-se observar que o autor esteve exposto a diversos agentes químicos nocivos à saúde, tais como aguarrás, etilbenzeno, p-xileno, bário, chumbo, dióxido de titânio e óxido de ferro (Num. 1466696 - Págs. 7-13), sendo de rigor o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, de acordo com o código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo.
9. O benefício é devido a partir do requerimento administrativo.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo, observada eventual prescrição.
13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial, tempo rural e tempo urbano. A parte autora busca o reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído e hidrocarbonetos aromáticos cancerígenos, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS contesta o reconhecimento de especialidade de períodos posteriores a 05/03/1997 com base em avaliação qualitativa de agentes químicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de perícia por similaridade; (ii) o reconhecimento da especialidade do período de 12/04/2004 a 25/03/2017, laborado na Curtume Bender S.A., por exposição a ruído e hidrocarbonetos aromáticos cancerígenos; (iii) a necessidade de avaliação quantitativa para agentes químicos em períodos posteriores a 05/03/1997; e (iv) a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela parte autora em razão da não realização de perícia por similaridade, foi afastada, pois o conjunto probatório já é suficiente para demonstrar as condições de trabalho.4. Foi dado provimento ao recurso da parte autora para reconhecer a especialidade do período de 12/04/2004 a 25/03/2017, laborado na Curtume Bender S.A., em razão da exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos (Tolueno, Xileno, Etilbenzeno, n-Hexano). A análise para esses agentes, reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial nº 09/2014, Anexo 13 da NR-15, LINACH), é qualitativa, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, conforme o TRF4 (IRDR Tema 15). A comprovação se deu por laudo técnico similar, dada a inatividade da empresa.5. O recurso do INSS foi desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade dos períodos de 27/07/1993 a 05/11/1998 e de 22/04/2002 a 20/08/2002. Embora a avaliação de muitos agentes químicos tenha se tornado quantitativa a partir de 06/03/1997, a jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de que os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos, são caracterizados por avaliação qualitativa.6. A implementação dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição será verificada em liquidação de sentença, sendo viável a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos forem implementados, conforme o Tema 995/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 8. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, reconhecidamente cancerígenos, enseja o reconhecimento da especialidade do período de trabalho mediante avaliação qualitativa, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. A perícia por similaridade é admitida para comprovar a especialidade do labor quando a empresa original está inativa.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, inc. I, 487, inc. I, 493, 933, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 58 e 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; EC nº 113/2021, art. 3º; LINDB, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 1170; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995/STJ; STJ, Súmula 111; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, Súmula 76; TRF4, Súmula 106; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, j. 03.08.2009; TRF4, AC 5000017-83.2022.4.04.7031, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 20.05.2025.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL COM BASE NO CONTEÚDO DECLARATORIO DO PPP ANEXADO AOS AUTOS. AUSENCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO COM ELEMENTOS ESTRANHOS AO QUE SE FUNDAMENTOU NA SENTENÇARECORRIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: " (...) Feitas essas considerações, analiso, tomando como base os documentos anexados aos autos, os períodos de labor, nos quais o autor alega haver desempenhado atividade especial nãoreconhecida pelo INSS. Nesse passo, consoante cópia do PPP juntado aos autos no ID 979819691, o autor trabalhou na empresa Tequimar Terminal Químico de Aratu S/A de 02/05/1995 a 26/03/2019, no cargo de Operador II, exposto ao agente físico ruído compressão sonora a, no máximo, 85 dB(A) durante os diversos intervalos de labor mencionados no PPP, estando a intensidade do agente nocivo abaixo, portanto, dos limites de tolerância para os períodos indicados no documento (90 decibéis até 05/03/1997 e85db, a partir de então). Nesse período (02/05/1995 a 26/03/2019), ainda de acordo com o PPP, esteve exposto aos agentes químicos benzeno, tolueno, etilbenzeno, xileno, entre outros. Assim, cabe o reconhecimento da atividade especial do autor no períodosupracitado, dada a exposição do segurado ao benzeno, agente cancerígeno, pois, como dito acima, a presença no ambiente de trabalho de substâncias constantes da LINACH é suficiente para caracterizar a especialidade do labor, independentemente deavaliação quantitativa e do uso de EPI/EPC eficazes. Quanto ao período em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário (10/05/2018 a 18/10/2018), cabe o reconhecimento como tempo especial, uma vez que tal interregno foi intercalado poratividade especial, a atrair a incidência da tese firmada no Tema 998/STJ, segundo a qual "o Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmoperíodo como tempo de serviço especial" (grifou-se).5. Como se vê, o fundamento usado pelo juízo a quo para reconhecer o direito ao computo do tempo especial não se resume ao enquadramento simples e puro por categoria profissional ou por atividade exercida e sim pela efetiva exposição aos agentesnoviços, demonstrada nos documentos probatórios anexados pelo autor e não impugnados pelo réu no recurso interposto.6. O INSS interpõe recurso de apelação, sustentando, em síntese, questões gerais, sem impugnar especificamente os fundamentos trazidos na sentença recorrida.7. Trata-se de recurso extremamente genérico, sem impugnação específica às linhas da fundamentação (feita com base no cotejo analítico de fatos, provas e direito) da sentença recorrida, que se fundamentou, basicamente, na valoração dos elementosdeclaratórios contidos no PPP anexados autos, documento este que não teve sequer vícios formais impugnados em sede de apelação.8. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada, de forma adequada, pela recorrente.9. Deve-se adotar, pois, in casu, a fundamentação per relationem, a qual somada com os fundamentos aqui capitulados, são suficientes à manutenção da sentença recorrida.10. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.12. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. TOLUENO. XILENO. SERIGRAFISTA. COMPROVADO. DIREITO AO MELOR BENEFÍCIO.
1. Havendo divergência entre o formulário PPP, o LTCAT e a perícia judicial, impõe-se, com fundamento no princípio da precaução, acolher a conclusão da asserção mais protetiva da saúde do trabalhador.
2. A extemporaneidade do laudo ambiental não é óbice à pretensão da parte autora, uma vez que indica a presença do agente insalubre em épocas mais atuais, sendo razoável assumir que, no período da vigência do contrato de trabalho do obreiro, as condições ambientais de labor eram piores, e não melhores.
3. O Decreto nº 53.831/64, no código 1.2.11 do seu quadro anexo, expressamente, prevê como agente insalubre ensejador do direito à aposentadoria com 25 anos de serviço as operações executadas com carvão mineral e seus derivados, dentre as substâncias nocivas arrolados estão os hidrocarbonetos (item I). Idêntica previsão foi incluída no Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (código 1.2.10) e, sucessivamente, nos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, que classificaram como agentes nocivos o "carvão mineral e seus derivados" (código 1.0.7) e "outras substâncias químicas" (código 1.0.19). De igual modo, o Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE descreve como insalubre o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos.
3.1 Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos considerados tóxicos, que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O agente químico benzeno está arrolado no Grupo 1 (Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos) da LINACH da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014. 3.2 Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTB, dentre os quais os hidrocarbonetos aromáticos, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. Precedentes.
3.3 Ademais, tratando-se agente cancerígeno, o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 estebelece que a avaliação deve ser qualitativa.
3.4 O tolueno, o xileno e o etilbenzeno, apesar de constarem nominalmente do Anexo 11 da NR 15 do MTE, podem ser absorvidos pela pele, não se aplicando os limites de tolerância previstos na normativa, pois voltados apenas para a absorção pela via respiratória (item 2). Além disso, são compostos químicos que possuem um anel benzênico, sendo, pois, considerados hidrocarbonetos monoaromáticos, integrantes do grupo BTEX. Por tais motivos, a análise da exposição aos referidos agentes químicos deve ser qualitativa. 4. Em relação à exposição do trabalhador a substâncias cancerígenas, como é o caso do bezeno, xileno, tolueno e seus homólogos tóxicos, esta Corte possui entendimento no sentido da irrelevância da discussão sobre fornecimento e uso de EPI, eis que não possuem o condão de elidir a ação agressiva de tais agentes (vide IRDR 15 deste Regional).
4.1 Com efeito, no julgamento do IRDR 15, esta Corte decidiu que o uso de EPI não afasta a especialidade da atividade em se tratando dos agentes nocivos ruído, calor, radiações ionizantes, trabalhos sob condições hiperbáricas, de agentes biológicos, agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos e no caso de atividades exercidas sob condições periculosas.
4.2 Ademais, a utilização de EPIs é irrelevante para o reconhecimento da nocividade do labor prestado no período anterior a 03 de dezembro de 1998, a partir de quando a exigência de seu fornecimento e uso foi traçado pela MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/98.
5. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso (direito ao melhor benefício), nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501 (Tema 334 da repercussão geral). No caso, estão preenchidos os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição conforme as regras anteriores à EC nº 103/2019 (direito adquirido) e da aposentadoria programada conforme o art. 17 das regras de transição da EC nº 103/2019.
5.1 Nos termos do art. 3º da EC nº 103/2019, ainda que a DER lhe seja posterior, deve ser garantido ao segurado o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição conforme as regras anteriores à Reforma da Previdência, se em 13/11/2019 (data de entrada em vigor da EC nº 103/2019) a parte autora satisfazia todos os requisitos então exigidos para a aposentação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NOVO CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Para comprovar o trabalho especial nos períodos indicados, foram acostados aos autos Perfil Profissiográfico previdenciário - PPP, demonstrando que nos períodos de 01/02/1975 a 30/04/1980 e 02/05/1980 a 21/04/1989, laborado pelo autor na função de ajudante de lavador, frentista e serviços gerais, em posto de gasolina, observo que no período de 01/02/1975 a 30/04/1980 o autor esteve exposto ao agente agressivo ruído de 80,2 dB(A) e aos agentes químicos "benzeno, tolueno, xileno e etilbenzeno, estando enquadrados enquadrado nos códigos 1.2.11, Anexo III e 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.2.10, Anexo I e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.17 Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.17, , 1.0.19 e 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário ) e no período de 02/05/1980 a 21/04/1989 a exposição do autor se deu somente em relação ao agente agressivo ruído de 80,2 dB(A), porém, enquadrando nos códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, vigentes no período, que estabeleciam a atividade especial com ruído acima de 80 dB(A).
4. No período de 14/12/1998 a 04/10/2007, laborado pelo autor na função de conferente, cargueiro e oficial de carga, respectivamente, na empresa Aços Villares S/A - Pindamonhangaba, observo pelo Perfil Profissiográfico previdenciário - PPP, que o autor esteve exposto ao agente agressivo ruído de 91,2 dB(A), verifico que o labor se deu em condições insalubres, vez que o agente agressivo ruído esteve acima dos Decretos vigentes no período, enquadrados nos códigos 2.0.1 do Decreto 2172/97, que determinava o limite mínimo a ser desconsiderado, abaixo de 90 dB(A), vigente até 18/11/2003 e código 2.0.1 do Decreto 4.882/03, vigente a partir de 19/11/2003, que determinava o limite mínimo a ser desconsiderado como atividade insalubre de 85 dB(A), restando, assim, comprovada a atividade especial neste período.
5. Considerando as informações contidas nos documentos apresentados, verifico que a parte autora demonstrou a atividade especial, exercida em ambiente insalubre, nos períodos de 01/02/1975 a 30/04/1980, 02/05/1980 a 21/04/1989 e 14/12/1998 a 04/10/2007, fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial a ser acrescida aos períodos já reconhecidos administrativamente, perfazendo tempo suficiente para o reconhecimento da aposentadoria especial a ser convertida desde a data do requerimento administrativo, 07/12/2007.
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
7. Apelação do INSS improvida.
8. Remessa oficial parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER para 30/11/2017.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento do tempo especial laborado na San Marino Ônibus Ltda. (09/07/2002 a 18/11/2003); (ii) o reconhecimento do tempo especial laborado na Instaladora São Marcos Ltda. (11/11/2009 a 08/06/2015); (iii) o reconhecimento do tempo especial laborado na Randon S/A Implementos e Participações (07/05/1987 a 31/01/1991); e (iv) o reconhecimento do tempo especial laborado na Nelson Metalúrgica Ltda. (08/09/2015 a 28/02/2016).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 09/07/2002 a 18/11/2003, laborado na San Marino Ônibus Ltda., deve ser reconhecido como tempo especial, pois o PPP e o laudo técnico comprovam exposição habitual e permanente a ruído acima do limite legal (86-88 dB(A), com picos de 92 dB(A) > 90 dB(A) até 18/11/2003), bem como a fumos metálicos e radiações não ionizantes, sendo as atividades idênticas às do período posterior já reconhecido.4. O pedido de anulação da sentença por cerceamento de defesa para realização de nova perícia foi rejeitado, pois laudos da empresa contemporâneos ao labor são considerados mais fidedignos do que perícias judiciais realizadas anos depois, devido às naturais modificações do ambiente de trabalho.5. O período de 11/11/2009 a 08/06/2015, na Instaladora São Marcos Ltda., deve ser reconhecido como tempo especial devido à exposição a agentes químicos de avaliação qualitativa (acetona, ciclohexano, etilbenzeno, hexano, tolueno, xileno, óleos e graxas), cuja nocividade é reconhecida pelos Decretos regulamentares e pelo Anexo 13 da NR-15, sendo irrelevante o uso de EPI.6. A verificação dos requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso (aposentadoria especial ou por tempo de contribuição com 95 pontos) e o cálculo correspondente serão realizados na fase de liquidação do julgado, devendo ser observada a tese do Tema 709 do STF para aposentadoria especial.7. A reafirmação da DER é autorizada, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 995, para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, inclusive após o ajuizamento da ação, com efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos, observada a data da sessão de julgamento como limite.8. O reconhecimento do período de 07/05/1987 a 31/01/1991, na Randon S/A, é mantido, pois o PPP e o laudo técnico comprovam exposição a ruído de 94,32 dB(A), superior ao limite de 80 dB(A) vigente à época, sendo a utilização de EPI irrelevante para elidir a nocividade, conforme STF, ARE 664.335/SC.9. O reconhecimento do período de 08/09/2015 a 28/02/2016, na Nelson Metalúrgica Ltda., é mantido, devido à exposição a radiações não-ionizantes em setores de fornos e fusão, com ausência de EPI eficaz, sendo que tais radiações de fontes artificiais são consideradas insalubres e a ausência de previsão expressa no rol de agentes nocivos não impede o reconhecimento da especialidade, conforme Súmula 198 do TFR.10. Os juros serão fixados conforme Tema 1170 do STF, e a correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, ressalvadas futuras alterações normativas.11. Os honorários advocatícios recursais são redistribuídos para ficarem a cargo exclusivo da parte ré, sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até o acórdão), nos patamares mínimos previstos no art. 85, §§2º e 3º do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento de tempo especial é devido quando comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, como ruído acima dos limites legais, fumos metálicos, radiações não ionizantes de fontes artificiais e agentes químicos de avaliação qualitativa, sendo irrelevante o uso de EPI para ruído excessivo e agentes qualitativos. É possível a reafirmação da DER para o momento da implementação dos requisitos do benefício, mesmo após o ajuizamento da ação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu o exercício de atividade especial em diversos períodos, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (29/09/2020) e determinou o pagamento das diferenças vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 15/02/1995 a 30/06/2004 e 15/01/2007 a 06/01/2009; (iii) a vedação de conversão de tempo especial em comum para períodos após a EC 103/2019; e (iv) a adequação da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de prescrição foi afastada, pois o requerimento administrativo (29/09/2020) e o ajuizamento da ação (02/05/2024) demonstram que nenhuma parcela está atingida pela prescrição quinquenal, conforme o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991.4. O reconhecimento da especialidade das atividades foi mantido, pois a exposição a hidrocarbonetos aromáticos (xileno, tolueno, etilbenzeno), agentes reconhecidamente cancerígenos, permite avaliação qualitativa, conforme a NR-15, Anexo 13, e o Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015. A periculosidade na função de Líder de Abastecimento e Lavagem (frentista), devido à exposição a inflamáveis e explosivos, também justifica o enquadramento especial, com base na Súmula 198 do extinto TFR e na Portaria nº 3.214/78, NR 16, Anexo 2.5. A habitualidade e permanência são configuradas pela exposição em período razoável da jornada, não exigindo contato ininterrupto. Em caso de divergência entre formulário PPP e laudo da empresa, prevalece a conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador, aplicando-se o princípio da precaução (TRF4, AC 5001683-69.2019.4.04.7211).6. O uso de EPIs não afasta a nocividade da exposição a agentes cancerígenos e a periculosidade, conforme o Tema 555 do STF (ARE 664335), o IRDR15/TRF4 e o Tema 1090 do STJ.7. O cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo especial foi mantido, em consonância com o Tema 998 do STJ, que assegura ao segurado o direito de considerar como tempo especial o período em que esteve em auxílio-doença, desde que intercalado com atividades especiais.8. A apelação do INSS foi improvida no tópico da vedação de conversão de tempo especial após a EC 103/2019, uma vez que não houve reconhecimento de períodos posteriores à sua entrada em vigor (13/11/2019).9. O direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (29/09/2020) foi mantido, em razão do integral reconhecimento da especialidade dos períodos e do princípio da segurança jurídica, que assegura o direito adquirido.10. A parte autora tem assegurada a opção pela forma mais vantajosa do benefício em liquidação de sentença, observando-se o Tema 995 do STJ para os efeitos financeiros e juros de mora.11. Os honorários advocatícios foram majorados em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, § 11, do CPC, em razão da sentença ter sido proferida após a vigência do novo Código de Processo Civil.12. O cumprimento imediato do acórdão para implantação do benefício foi determinado, com base na eficácia mandamental do provimento judicial (art. 497 do CPC), não se configurando antecipação ex officio de atos executórios, mas sim efetivo cumprimento de obrigação de fazer.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 14. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a periculosidade em atividade de abastecimento de veículos caracterizam tempo especial, sendo irrelevante o uso de EPIs para agentes cancerígenos e perigosos, e o período em auxílio-doença intercalado com atividade especial deve ser computado como tempo especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, inc. I, § 11, 497, 1.026, § 2º; CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 103/2019, art. 3º, art. 17; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 5º, 103, p.u.; Portaria nº 3.214/78, NR 16, Anexo 2; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STJ, Tema 998, j. 26.06.2019; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; TRF4, AC 5001683-69.2019.4.04.7211, Rel. JOSÉ ANTONIO SAVARIS, j. 19.02.2021; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15/TRF4); Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS COMPROVADA. AGENTES QUÍMICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TRINTA E CINCO ANOS DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
6. Deve-se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
8. Nos períodos de 03.02.1978 a 31.12.1995, 01.01.1996 a 16.12.1998, 17.12.1998 a 28.11.1999, 29.11.1999 a 31.12.1999, 01.01.2000 a 31.12.2003 e 01.01.2004 a 13.10.2004, a parte autora esteve exposta a diversos agentes químicos prejudicais à saúde, tais como hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos, vapores orgânicos, álcool etílico, etilbenzeno e tolueno (fls. 27/39), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
9. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 44 (quarenta e quatro) anos, 06 (seis) meses e 16 (dezesseis) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 13.10.2004).
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 13.10.2004), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. FÍSICO (RUÍDO). QUÍMICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 05/03/1985 a 30/03/1996 - Agente agressivo: ruído de 87 dB (A), de modo habitual e permanente - PPP (ID 61408616 pág. 114/116); e de 01/12/2008 a 11/03/2015 - Agentes agressivos: ruído de 93 dB (A)[ de 01/12/2008 a 31/05/2011] e 89 dB (A) [de 01/06/2011 a 11/03/2015], além de xileno, tolueno e etilbenzeno, de modo habitual e permanente - PPP (ID 61408616 - pág. 68/69).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadra-se também no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Com relação ao perfil profissiográfico previdenciário , trata-se de documento suficiente para firmar convicção sobre os períodos laborados em condições especiais, desde que devidamente preenchido. E, neste caso, observa-se que o PPP juntado apresenta o carimbo do empregador e indica o representante legal, com o respectivo NIT, bem como o responsável pelos registros ambientais.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Impossível o reconhecimento do labor especial no lapso de 01/02/2008 a 30/11/2008, uma vez que a CTPS (ID 61408616 - pág. 60/61) e o CNIS (ID 61408616 - pág. 14) juntados informam o início do vínculo com Universo Tintas e Vernizes LTDA – ME a partir de 01/12/2008.
- Tem-se que feitos os cálculos, com a devida conversão e somados aos demais períodos de labor incontroversos, conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição juntado aos autos, tendo como certo que, até a data do requerimento administrativo, somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (01/04/2016), conforme determinado pela sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação da aposentadoria . Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos e químicos agressores à saúde.
7. No caso dos autos, não consta a planilha de cálculo realizada na via administrativa. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todos os períodos pleiteados. Não tendo havido recurso da parte autora, passo à análise dos períodos controvertidos. Com efeito, nos períodos de 01.02.1985 a 01.09.1985, 02.09.1985 a 02.05.1988, 03.05.1988 a 02.12.1993, 19.12.1994 a 08.12.1995, 08.01.1997 a 05.03.1997 e 19.11.2003 a 31.10.2014, a parte autora, nas atividades de aprendiz preparador de lentes ópticas, auxiliar de surfaçagem, auxiliar de produção, operador de máquina de produção e pintor por imersão, esteve exposta a agentes ruídos acima dos limites legalmente admitidos, bem como a agentes químicos consistentes em tinta, acetona, solvente, resina, carbonato de potássio, sulfato de hidroxilamina, tiossulfato de amônia, brossulfito de sódio, fumos metálicos (manganês), óleos minerais, graxas, xileno, etilbenzeno, tolueno, acetato de etila, etanol, ácido acético, ácido fórmico e thinner (ID 85395586 – págs. 40/41, 42/43, 44/45, ID 85395588 – págs. 02/40 e ID 85395603 – págs. 01/07), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, códigos 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e códigos 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. Ainda, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, a parte autora, na atividade de operador de máquina de produção, esteve exposta a agentes químicos consistentes em fumos metálicos (manganês), óleos minerais, graxas, solventes e outros hidrocarbonetos (ID 85395588 – págs. 02/40 e ID 85395603 – págs. 01/07), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 27 (vinte e sete) anos, 07 (sete) meses e 16 (dezesseis) dia de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 28.01.2015).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 28.01.2015).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 28.01.2015), observada eventual prescrição.
13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AJUDANTE GERAL E EMBALADOR. AGENTE FÍSICO RUÍDO. TÉCNICO QUÍMICO. AGENTES QUÍMICOS. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Inicialmente, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, tendo em vista que a sentença foi prolatada em 18.01.2017 e o termo inicial da condenação foi fixado na D.E.R. (07.10.2015), não conheço da remessa necessária.
2. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos e químicos, em níveis superiores aos permitidos em lei.
8. No caso dos autos, foi reconhecido como de natureza especial na via administrativa o período 18.10.1993 a 30.06.2004 (fls. 98). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 09.01.1989 a 22.06.1992 e 01.07.2004 a 07.10.2015. Ocorre que, no período de 09.01.1989 a 22.06.1992, a parte autora, nas atividades de ajudante geral e embalador, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 84/85), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Ainda, no período de 01.07.2004 a 22.09.2015, a parte autora, na atividade de técnico químico, esteve exposta a agentes químicos consistentes em tolueno, xileno, etanol e etilbenzeno (fls. 86/89), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
9. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos e 04 (quatro) meses e 19 (dezenove) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 07.10.2015).
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 07.10.2015).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 07.10.2015), observada eventual prescrição.
14. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. PRÉVIO CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. AUTODECLARAÇÃO. CUSTAS. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS PROCESSUAIS.1. Ausência de interesse recursal quanto aos pedidos de observância da prescrição quinquenal e fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula n° 111 do E. STJ, tendo em vista que a r. sentença decidiu nos termos do seu inconformismo. Pedido não conhecido. 2. Valor da condenação inferior a 1000 (mil) salários mínimos. Remessa oficial descabida. Preliminar rejeitada. 3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97). 5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB. 6. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial. 7. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e permanente a agentes químicos (xileno e etilbenzeno), o que permite o reconhecimento da atividade como especial, nos termos dos códigos 1.0.3 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, notadamente diante do potencial de substância cancerígena (código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99).8. O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP não contempla campo específico para a anotação sobre a caraterização da "exposição aos agentes nocivos, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente", tal qual ocorria nos formulários anteriores. Entretanto, a formatação do documento é de responsabilidade do INSS, de modo ser desproporcional admitir que a autarquia transfira ao segurado o ônus decorrente da ausência desta informação. 9. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho. 10. Inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado. 11. Reconhecida a atividade especial, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora, com a conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 12. Termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício. Tema 1.124/STJ. 13. Juros e correção monetária. Aplicação dos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. 14. Quanto à alegação de necessidade de a parte autora apresentar autodeclaração, entendo tratar-se de procedimento a ser efetuado na esfera administrativa, em que se dispensa a determinação judicial. 15. Aplica-se ao INSS a norma do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, que estabelece que as autarquias federais são isentas do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite perante a Justiça Federal.16. É obrigatória a dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos administrativamente à parte autora, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei, após o termo inicial do benefício ora assinalado, em consonância com o disposto no art. 124 da Lei nº 8.213/91. 17. Considerando o parcial provimento do recurso, incabível a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Precedente do STJ (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 19/10/2017.) 18. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO. AGENTES QUÍMICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.7. No caso dos autos, nos períodos de 13.05.1991 a 30.09.1992 e 01.07.1996 a 05.03.1997, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 290803913, págs. 05/06), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79. Por sua vez, no período de 03.11.1997 a 13.11.2019, esteve exposta a agentes químicos, em razão do contato com etilbenzeno, nafta, tolueno, xileno, etanol, enxofre e benzeno (ID 290803913, págs. 01/04), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, consoante códigos 1.0.3 e 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e códigos 1.0.3 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.8. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos até 13.11.2019, totaliza a parte autora 38 (trinta e oito) anos, 08 (oito) meses e 06 (seis) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 13.10.2020), tendo completado mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição antes da entrada em vigor da EC n.º 103/2019, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 13.10.2020), ante a comprovação de todos os requisitos legais.13. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO (RUÍDO) E QUÍMICO. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Legítima a utilização do mandado de segurança previsto na Constituição Federal (art. 5º, inciso LXIX) e regido pela Lei nº 12.016/2009, como meio de obstar os efeitos do ato administrativo causador de lesão ao direito líquido e certo do segurado, plenamente demonstrado nos autos através da juntada de prova documental inequívoca, a qual dispensa dilação probatória. Ademais, a excepcionalidade do rito encontra sua justificativa na urgência e relevância do pedido de natureza alimentar. Precedente jurisprudencial da 10ª Turma deste Egrégio Tribunal.
2. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
8. Documentos comprovam que no período de 01.01.1983 a 01.07.1992, o impetrante, exercendo as atividades de ferramenteiro praticante e ferramenteiro, da empresa Brasinca S.A. Administração e Serviços, esteve exposto a ruídos na intensidade de 87 e 91 dB(A), portanto, acima dos limites legalmente admitidos (P.P.P .- fls. 20/24), devendo assim ser reconhecida a natureza especial do trabalho então exercido, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, e código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79. Igualmente, no período de 06.03.1997 a 06.05.2008, no exercício da atividade de ferramenteiro, atuando no setor de ferramentaria e fogões da empresa MABE Brasil Eletrodomésticos S.A., o impetrante esteve exposto a ruídos acima dos limites legalmente permitidos, no período de 19.11.2003 a 31.12.2006 - 87 dB(A), bem como a calor (atividade moderada), sendo certo que, em todos os períodos esteve exposto a agentes químicos nocivos à saúde (cromo, ferro, óxido, manganês e compostos inorgânicos, neblina de óleos, níquel, óleo mineral, graxa, etilbenzeno, nafta, xileno- P.P.P. de fls. 26/27), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas no referido período, conforme códigos 1.1.6, 1.2.5, 1.2.7, 1.2.9, 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.5, 1.2.7, 1.2.10, 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79, códigos 1.0.10, 1.0.14, 1.0.16, 1.0.19 e 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e códigos 1.0.10, 1.0.14, 1.0.16, 1.0.19 e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Finalmente, no período de 09.09.2008 a 09.08.2013, o impetrante, atuando como líder de ferramentaria da empresa Delga Indústria e Comércio S.A. , esteve exposto a ruídos acima dos limites legalmente permitidos - 87 dB(A) (P.P.P. - fl. 31), também devendo ser reconhecida a natureza especial do referido período, conforme códigos conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
9. Somados todos os períodos especiais, totaliza o impetrante 26 (vinte e seis) anos, 08 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (17.10.2014), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
10. Reconhecido o direito da parte impetrante à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, com termo inicial na data do requerimento administrativo.
11. A implantação do benefício e o pagamento das parcelas atrasadas diretamente ao impetrante deverão se dar na forma e prazos estabelecidos na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99.
12. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas.
13. Apelação do Impetrante provida.
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PACIALMENTE PROVIDA.
1 - A r. sentença condenou o INSS a reconhecer como tempo exercido pelo autor em atividade especial os períodos de 02/05/1977 a 10/07/1981, 11/07/1981 a 22/10/1986, 03/11/1986 a 05/10/1990, 29/10/1990 a 15/07/1993, 06/08/1993 a 02/08/1994 e 04/09/1994 a 28/02/2007, bem como conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a partir da data do requerimento administrativo, em 28/02/2007, devendo efetuar o pagamento das prestações atrasadas, desde o vencimento de cada parcela, corrigidas monetariamente na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal aprovado pela Resolução 561/2007 do Conselho da Justiça Federal, acrescidas de juros de mora fixados à base de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação até 10/01/2003 e, após, à razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil e do artigo 161, § 1° do Código Tributário Nacional. Houve, ainda, condenação no pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (dez por cento) sobre o total da condenação. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela.
2 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
4 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
5 - Os dados constantes no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, emitido pela empresa Artex Indústria de Tintas Ltda. (fls. 195/198) demonstram que o autor ocupou as funções de Procurador, Sócio gerente, Engenheiro Civil e Administrador, nos períodos de 02/05/1977 a 10/07/1981, de 11/07/1981 a 22/10/1986, de 03/11/1986 a 02/08/1994 e de 04/09/1994 a 08/05/2007, respectivamente, sendo responsável pelo planejamento, operação, armazenamento e transporte da produção de tintas, bem como do controle das atividades de enchimento e armazenamento de latas e tambores inflamáveis líquidos, em período integral, exposto aos fatores de risco toluol e xilol, sendo que, a partir de 04/09/1994, também ao n-butanol, EEMEG e etilbenzeno.
6 - Observada a legislação vigente, a decisão está fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.
7 - Conforme planilha, procedendo à conversão da atividade especial reconhecida nesta demanda (02/05/1977 a 10/07/1981, 11/07/1981 a 22/10/1986, 03/11/1986 a 05/10/1990, 29/10/1990 a 15/07/1993, 06/08/1993 a 02/08/1994 e 04/09/1994 a 28/02/2007), constata-se que o autor alcançou 41 anos, 5 meses e 4 dias na data do requerimento administrativo (28/02/2007), tempo esse suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
8 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
10 - O percentual dos honorários advocatícios deve ser reduzido para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
11 - Remessa oficial conhecida e parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO INSUFICIENTE. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. DOCUMENTO NOVO. ACOLHIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO ESPECIAL CONCEDIDO. DATA DE INÍCIO. MOMENTO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.
9 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedentes.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 08/10/1986 a 03/03/1997, 01/11/2000 a 23/03/2005, de 04/04/2005 a 31/07/2009 e de 11/09/2009 a 06/10/2014.
13 - Inicialmente, consigna-se que o ínterim de 08/10/1986 a 03/03/1997 teve sua especialidade admitida em sede administrativa, consoante se extrai do documento de ID 97903408 - Pág. 265.
14 - No lapso de 01/11/2000 a 23/03/2005, trabalhado para a “Stamplas Artefatos de Plástico Ltda.”, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 97903408 - Págs. 91/92), com identificação do responsável pelos registros ambientais, informa a submissão aos agentes químicos “tolueno, xileno, etilbenzeno”.
15 - Quanto ao trabalho na “Eaton Ltda”, o PPP de ID 97903408 - Págs. 232/236, com chancela técnica pelos registros ambientais, atesta a exposição aos ruídos de 88,6dB de 04/04/2005 a 15/05/2005; 86,7dB de 16/05/2005 a 22/02/2006; 85,7dB de 23/02/2006 a 03/05/2006; 88,4dB de 04/05/2006 a 03/11/2006; 85,2dB de 04/11/2006 a 20/03/2007; 86,3dB de 21/03/2007 a 23/01/2008; e 88,7dB de 24/01/2008 a 11/03/2009, além da sujeição ao “hexano” de 11/09/2009 a 25/04/2013.
16 - A saber, o hexano é produto resultante da gasolina, formada por hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos, da mesma forma que o tolueno, xileno e etilbenzeno. E segundo ensinamentos químicos, os hidrocarbonetos aromáticos contêm em sua composição o benzeno, substância listada como cancerígena na NR-15 do Ministério do Trabalho (anexo nº 13-A).
17 - De acordo com o §4º do art. 68 do Decreto nº 8.123/13, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a submissão a substâncias químicas com potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração verificada. Irrelevante, desta forma, se houve uso de equipamentos de proteção.
18 - Logo, possível o enquadramento dos intervalos de 08/10/1986 a 03/03/1997, 01/11/2000 a 23/03/2005, de 04/04/2005 a 31/07/2009 e de 11/09/2009 a 25/04/2013 como especiais, da forma estabelecida na sentença.
19 - A pretensão de conversão de tempo comum em especial, denominada "conversão inversa", não merece prosperar. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95.
20 - Conforme planilha constante da sentença (ID 97903409 - Pág. 56), considerando a atividade especial reconhecida nesta demanda e a admitida em sede administrativa (ID 97903408 - Pág. 265), verifica-se que a parte autora contava com 22 anos, 9 meses e 1 dia de atividade desempenhada em condições especiais até a data do requerimento administrativo (08/11/2013 – ID 97903408 - Pág. 14), tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria especial.
21 - Postula o autor a reafirmação da DER na citação, na sentença ou quando preencher os requisitos para a concessão do benefício.
22 - Na esteira da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 995, é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias,
23 - Nesse sentido, o requerente acostou aos autos novo PPP relativo labor na “Eaton Ltda”, o qual foi impugnado pelo INSS, que alegou apresentação extemporânea da prova documental. Não procede a alegação da autarquia, na medida em que a situação se enquadra na hipótese excepcional que admite a juntada de documentos em momento diverso ao do ingresso com a demanda, nos termos do art. 435 do CPC. Ademais, saliente-se que a ré foi intimada do documento novo, sendo-lhe assegurado o contraditório.
24 - Sob este prisma, o novo PPP coligido ” (ID 97903082 - Págs. 23/29), igualmente com identificação do responsável técnico, dá conta que o requerente ficou exposto ao ruído de 84dB e “isopropanol” (álcool isopropílico), com uso de EPI eficaz, de 26/04/2013 a 06/04/2014; e às pressões sonoras de 88,4dB de 07/04/2014 a 31/10/2015; 86,2dB de 01/11/2015 a 29/05/2016; e 88,4dB de 30/05/2016 a 14/03/2017 (data de assinatura do PPP). Portanto, possível reconhecimento da especialidade no período de 07/04/2014 a 14/03/2017, em razão da submissão a fragor acima do patamar de tolerância.
25 - Quanto ao ínterim de 26/04/2013 a 06/04/2014, verifica-se que a sujeição à substância química se deu com uso de proteção individual e o ruído a que o postulante estava exposto era inferior ao limite de tolerância.
26 - Desta forma, enquadrado como especial também o intervalo de 07/04/2014 a 14/03/2017.
27 - Conforme planilha anexa, considerando a atividade especial reconhecida nesta demanda e a admitida em sede administrativa (ID 97903408 - Pág. 265), verifica-se que a parte autora contava com 24 anos, 8 meses e 13 dias de atividade desempenhada em condições especiais até a data da sentença (17/03/2016 – ID 97903409 - Pág. 65), tempo também insuficiente para a aposentadoria especial. Prosseguindo, foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício especial em 04/07/2016, conforme contagem anexa.
28 - O termo inicial do benefício deve ser fixado em 04/07/2016, quando implementado os requisitos para a aposentadoria pretendida.
29 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
30 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
31 - Mantida a sucumbência recíproca, vez que se sagrou vitorioso o autor ao ver reconhecida parte da especialidade vindicada. Por outro lado, somente foi concedida a aposentadoria especial pleiteada com a reafirmação da DER e complementação do objeto da demanda, restando vencedora nesse ponto a autarquia. A sentença foi prolatada antes da vigência do CPC/15, não havendo incidência do novo diploma processual quanto aos honorários advocatícios.
32 – Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.