PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AJUDANTE GERAL E EMBALADOR. AGENTE FÍSICO RUÍDO. TÉCNICO QUÍMICO. AGENTES QUÍMICOS. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Inicialmente, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, tendo em vista que a sentença foi prolatada em 18.01.2017 e o termo inicial da condenação foi fixado na D.E.R. (07.10.2015), não conheço da remessa necessária.
2. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos e químicos, em níveis superiores aos permitidos em lei.
8. No caso dos autos, foi reconhecido como de natureza especial na via administrativa o período 18.10.1993 a 30.06.2004 (fls. 98). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 09.01.1989 a 22.06.1992 e 01.07.2004 a 07.10.2015. Ocorre que, no período de 09.01.1989 a 22.06.1992, a parte autora, nas atividades de ajudante geral e embalador, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 84/85), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Ainda, no período de 01.07.2004 a 22.09.2015, a parte autora, na atividade de técnico químico, esteve exposta a agentes químicos consistentes em tolueno, xileno, etanol e etilbenzeno (fls. 86/89), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
9. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos e 04 (quatro) meses e 19 (dezenove) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 07.10.2015).
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 07.10.2015).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 07.10.2015), observada eventual prescrição.
14. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. PRÉVIO CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. AUTODECLARAÇÃO. CUSTAS. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS PROCESSUAIS.1. Ausência de interesse recursal quanto aos pedidos de observância da prescrição quinquenal e fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula n° 111 do E. STJ, tendo em vista que a r. sentença decidiu nos termos do seu inconformismo. Pedido não conhecido. 2. Valor da condenação inferior a 1000 (mil) salários mínimos. Remessa oficial descabida. Preliminar rejeitada. 3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97). 5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB. 6. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial. 7. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e permanente a agentes químicos (xileno e etilbenzeno), o que permite o reconhecimento da atividade como especial, nos termos dos códigos 1.0.3 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, notadamente diante do potencial de substância cancerígena (código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99).8. O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP não contempla campo específico para a anotação sobre a caraterização da "exposição aos agentes nocivos, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente", tal qual ocorria nos formulários anteriores. Entretanto, a formatação do documento é de responsabilidade do INSS, de modo ser desproporcional admitir que a autarquia transfira ao segurado o ônus decorrente da ausência desta informação. 9. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho. 10. Inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado. 11. Reconhecida a atividade especial, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora, com a conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 12. Termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício. Tema 1.124/STJ. 13. Juros e correção monetária. Aplicação dos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. 14. Quanto à alegação de necessidade de a parte autora apresentar autodeclaração, entendo tratar-se de procedimento a ser efetuado na esfera administrativa, em que se dispensa a determinação judicial. 15. Aplica-se ao INSS a norma do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, que estabelece que as autarquias federais são isentas do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite perante a Justiça Federal.16. É obrigatória a dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos administrativamente à parte autora, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei, após o termo inicial do benefício ora assinalado, em consonância com o disposto no art. 124 da Lei nº 8.213/91. 17. Considerando o parcial provimento do recurso, incabível a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Precedente do STJ (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 19/10/2017.) 18. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO. AGENTES QUÍMICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.7. No caso dos autos, nos períodos de 13.05.1991 a 30.09.1992 e 01.07.1996 a 05.03.1997, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 290803913, págs. 05/06), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79. Por sua vez, no período de 03.11.1997 a 13.11.2019, esteve exposta a agentes químicos, em razão do contato com etilbenzeno, nafta, tolueno, xileno, etanol, enxofre e benzeno (ID 290803913, págs. 01/04), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, consoante códigos 1.0.3 e 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e códigos 1.0.3 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.8. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos até 13.11.2019, totaliza a parte autora 38 (trinta e oito) anos, 08 (oito) meses e 06 (seis) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 13.10.2020), tendo completado mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição antes da entrada em vigor da EC n.º 103/2019, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 13.10.2020), ante a comprovação de todos os requisitos legais.13. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO (RUÍDO) E QUÍMICO. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Legítima a utilização do mandado de segurança previsto na Constituição Federal (art. 5º, inciso LXIX) e regido pela Lei nº 12.016/2009, como meio de obstar os efeitos do ato administrativo causador de lesão ao direito líquido e certo do segurado, plenamente demonstrado nos autos através da juntada de prova documental inequívoca, a qual dispensa dilação probatória. Ademais, a excepcionalidade do rito encontra sua justificativa na urgência e relevância do pedido de natureza alimentar. Precedente jurisprudencial da 10ª Turma deste Egrégio Tribunal.
2. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
8. Documentos comprovam que no período de 01.01.1983 a 01.07.1992, o impetrante, exercendo as atividades de ferramenteiro praticante e ferramenteiro, da empresa Brasinca S.A. Administração e Serviços, esteve exposto a ruídos na intensidade de 87 e 91 dB(A), portanto, acima dos limites legalmente admitidos (P.P.P .- fls. 20/24), devendo assim ser reconhecida a natureza especial do trabalho então exercido, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, e código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79. Igualmente, no período de 06.03.1997 a 06.05.2008, no exercício da atividade de ferramenteiro, atuando no setor de ferramentaria e fogões da empresa MABE Brasil Eletrodomésticos S.A., o impetrante esteve exposto a ruídos acima dos limites legalmente permitidos, no período de 19.11.2003 a 31.12.2006 - 87 dB(A), bem como a calor (atividade moderada), sendo certo que, em todos os períodos esteve exposto a agentes químicos nocivos à saúde (cromo, ferro, óxido, manganês e compostos inorgânicos, neblina de óleos, níquel, óleo mineral, graxa, etilbenzeno, nafta, xileno- P.P.P. de fls. 26/27), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas no referido período, conforme códigos 1.1.6, 1.2.5, 1.2.7, 1.2.9, 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.5, 1.2.7, 1.2.10, 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79, códigos 1.0.10, 1.0.14, 1.0.16, 1.0.19 e 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e códigos 1.0.10, 1.0.14, 1.0.16, 1.0.19 e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Finalmente, no período de 09.09.2008 a 09.08.2013, o impetrante, atuando como líder de ferramentaria da empresa Delga Indústria e Comércio S.A. , esteve exposto a ruídos acima dos limites legalmente permitidos - 87 dB(A) (P.P.P. - fl. 31), também devendo ser reconhecida a natureza especial do referido período, conforme códigos conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
9. Somados todos os períodos especiais, totaliza o impetrante 26 (vinte e seis) anos, 08 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (17.10.2014), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
10. Reconhecido o direito da parte impetrante à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, com termo inicial na data do requerimento administrativo.
11. A implantação do benefício e o pagamento das parcelas atrasadas diretamente ao impetrante deverão se dar na forma e prazos estabelecidos na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99.
12. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas.
13. Apelação do Impetrante provida.
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PACIALMENTE PROVIDA.
1 - A r. sentença condenou o INSS a reconhecer como tempo exercido pelo autor em atividade especial os períodos de 02/05/1977 a 10/07/1981, 11/07/1981 a 22/10/1986, 03/11/1986 a 05/10/1990, 29/10/1990 a 15/07/1993, 06/08/1993 a 02/08/1994 e 04/09/1994 a 28/02/2007, bem como conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a partir da data do requerimento administrativo, em 28/02/2007, devendo efetuar o pagamento das prestações atrasadas, desde o vencimento de cada parcela, corrigidas monetariamente na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal aprovado pela Resolução 561/2007 do Conselho da Justiça Federal, acrescidas de juros de mora fixados à base de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação até 10/01/2003 e, após, à razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil e do artigo 161, § 1° do Código Tributário Nacional. Houve, ainda, condenação no pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (dez por cento) sobre o total da condenação. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela.
2 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
4 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
5 - Os dados constantes no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, emitido pela empresa Artex Indústria de Tintas Ltda. (fls. 195/198) demonstram que o autor ocupou as funções de Procurador, Sócio gerente, Engenheiro Civil e Administrador, nos períodos de 02/05/1977 a 10/07/1981, de 11/07/1981 a 22/10/1986, de 03/11/1986 a 02/08/1994 e de 04/09/1994 a 08/05/2007, respectivamente, sendo responsável pelo planejamento, operação, armazenamento e transporte da produção de tintas, bem como do controle das atividades de enchimento e armazenamento de latas e tambores inflamáveis líquidos, em período integral, exposto aos fatores de risco toluol e xilol, sendo que, a partir de 04/09/1994, também ao n-butanol, EEMEG e etilbenzeno.
6 - Observada a legislação vigente, a decisão está fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.
7 - Conforme planilha, procedendo à conversão da atividade especial reconhecida nesta demanda (02/05/1977 a 10/07/1981, 11/07/1981 a 22/10/1986, 03/11/1986 a 05/10/1990, 29/10/1990 a 15/07/1993, 06/08/1993 a 02/08/1994 e 04/09/1994 a 28/02/2007), constata-se que o autor alcançou 41 anos, 5 meses e 4 dias na data do requerimento administrativo (28/02/2007), tempo esse suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
8 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
10 - O percentual dos honorários advocatícios deve ser reduzido para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
11 - Remessa oficial conhecida e parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO INSUFICIENTE. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. DOCUMENTO NOVO. ACOLHIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO ESPECIAL CONCEDIDO. DATA DE INÍCIO. MOMENTO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.
9 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedentes.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 08/10/1986 a 03/03/1997, 01/11/2000 a 23/03/2005, de 04/04/2005 a 31/07/2009 e de 11/09/2009 a 06/10/2014.
13 - Inicialmente, consigna-se que o ínterim de 08/10/1986 a 03/03/1997 teve sua especialidade admitida em sede administrativa, consoante se extrai do documento de ID 97903408 - Pág. 265.
14 - No lapso de 01/11/2000 a 23/03/2005, trabalhado para a “Stamplas Artefatos de Plástico Ltda.”, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 97903408 - Págs. 91/92), com identificação do responsável pelos registros ambientais, informa a submissão aos agentes químicos “tolueno, xileno, etilbenzeno”.
15 - Quanto ao trabalho na “Eaton Ltda”, o PPP de ID 97903408 - Págs. 232/236, com chancela técnica pelos registros ambientais, atesta a exposição aos ruídos de 88,6dB de 04/04/2005 a 15/05/2005; 86,7dB de 16/05/2005 a 22/02/2006; 85,7dB de 23/02/2006 a 03/05/2006; 88,4dB de 04/05/2006 a 03/11/2006; 85,2dB de 04/11/2006 a 20/03/2007; 86,3dB de 21/03/2007 a 23/01/2008; e 88,7dB de 24/01/2008 a 11/03/2009, além da sujeição ao “hexano” de 11/09/2009 a 25/04/2013.
16 - A saber, o hexano é produto resultante da gasolina, formada por hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos, da mesma forma que o tolueno, xileno e etilbenzeno. E segundo ensinamentos químicos, os hidrocarbonetos aromáticos contêm em sua composição o benzeno, substância listada como cancerígena na NR-15 do Ministério do Trabalho (anexo nº 13-A).
17 - De acordo com o §4º do art. 68 do Decreto nº 8.123/13, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a submissão a substâncias químicas com potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração verificada. Irrelevante, desta forma, se houve uso de equipamentos de proteção.
18 - Logo, possível o enquadramento dos intervalos de 08/10/1986 a 03/03/1997, 01/11/2000 a 23/03/2005, de 04/04/2005 a 31/07/2009 e de 11/09/2009 a 25/04/2013 como especiais, da forma estabelecida na sentença.
19 - A pretensão de conversão de tempo comum em especial, denominada "conversão inversa", não merece prosperar. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95.
20 - Conforme planilha constante da sentença (ID 97903409 - Pág. 56), considerando a atividade especial reconhecida nesta demanda e a admitida em sede administrativa (ID 97903408 - Pág. 265), verifica-se que a parte autora contava com 22 anos, 9 meses e 1 dia de atividade desempenhada em condições especiais até a data do requerimento administrativo (08/11/2013 – ID 97903408 - Pág. 14), tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria especial.
21 - Postula o autor a reafirmação da DER na citação, na sentença ou quando preencher os requisitos para a concessão do benefício.
22 - Na esteira da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 995, é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias,
23 - Nesse sentido, o requerente acostou aos autos novo PPP relativo labor na “Eaton Ltda”, o qual foi impugnado pelo INSS, que alegou apresentação extemporânea da prova documental. Não procede a alegação da autarquia, na medida em que a situação se enquadra na hipótese excepcional que admite a juntada de documentos em momento diverso ao do ingresso com a demanda, nos termos do art. 435 do CPC. Ademais, saliente-se que a ré foi intimada do documento novo, sendo-lhe assegurado o contraditório.
24 - Sob este prisma, o novo PPP coligido ” (ID 97903082 - Págs. 23/29), igualmente com identificação do responsável técnico, dá conta que o requerente ficou exposto ao ruído de 84dB e “isopropanol” (álcool isopropílico), com uso de EPI eficaz, de 26/04/2013 a 06/04/2014; e às pressões sonoras de 88,4dB de 07/04/2014 a 31/10/2015; 86,2dB de 01/11/2015 a 29/05/2016; e 88,4dB de 30/05/2016 a 14/03/2017 (data de assinatura do PPP). Portanto, possível reconhecimento da especialidade no período de 07/04/2014 a 14/03/2017, em razão da submissão a fragor acima do patamar de tolerância.
25 - Quanto ao ínterim de 26/04/2013 a 06/04/2014, verifica-se que a sujeição à substância química se deu com uso de proteção individual e o ruído a que o postulante estava exposto era inferior ao limite de tolerância.
26 - Desta forma, enquadrado como especial também o intervalo de 07/04/2014 a 14/03/2017.
27 - Conforme planilha anexa, considerando a atividade especial reconhecida nesta demanda e a admitida em sede administrativa (ID 97903408 - Pág. 265), verifica-se que a parte autora contava com 24 anos, 8 meses e 13 dias de atividade desempenhada em condições especiais até a data da sentença (17/03/2016 – ID 97903409 - Pág. 65), tempo também insuficiente para a aposentadoria especial. Prosseguindo, foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício especial em 04/07/2016, conforme contagem anexa.
28 - O termo inicial do benefício deve ser fixado em 04/07/2016, quando implementado os requisitos para a aposentadoria pretendida.
29 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
30 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
31 - Mantida a sucumbência recíproca, vez que se sagrou vitorioso o autor ao ver reconhecida parte da especialidade vindicada. Por outro lado, somente foi concedida a aposentadoria especial pleiteada com a reafirmação da DER e complementação do objeto da demanda, restando vencedora nesse ponto a autarquia. A sentença foi prolatada antes da vigência do CPC/15, não havendo incidência do novo diploma processual quanto aos honorários advocatícios.
32 – Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO. AGENTES QUÍMICOS. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.7. No caso dos autos, no período de 29.04.1994 a 05.03.1997, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 290891038, págs. 01/03), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79. Por sua vez, no período de 18.01.1999 a 15.02.2000, nas atividades de motorista de carreta, transportava derivados líquidos do petróleo e de álcool e fazia carga e descarga dos caminhões, de modo que há de ser reconhecida a natureza especial destas atividades, consoante código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. No período de 16.02.2000 a 04.05.2001, esteve exposta a vapores combustíveis, hidrocarbonetos de petróleo, gasolina, diesel, benzeno, tolueno e xileno (ID 290891041, págs. 01/03), sendo de rigor o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas, de acordo com os códigos 1.0.3 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. Por fim, nos períodos de 06.11.2003 a 27.06.2005, 28.06.2005 a 10.03.2008, 11.02.2008 a 30.07.2013, 31.07.2013 a 07.01.2014, 08.01.2014 a 07.10.2014 e 28.08.2018 a 24.02.2021, a parte autora esteve exposta a vapores de benzeno, gasolina, etanol, nafta, tolueno, xileno e etilbenzeno (ID 290891043, págs. 01/04), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, consoante códigos 1.0.3 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 27 (vinte e sete) anos, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 19.11.2021), tendo completado mais de 25 (vinte e cinco) anos de atividades especiais antes da entrada em vigor da EC n. 103/2019.9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 19.11.2021).13. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 791.961 (TEMA 709), pelo Tribunal Pleno – Sessão Virtual, entendeu pela impossibilidade da percepção de aposentadoria especial na hipótese de o segurado permanecer no exercício de atividades laborais nocivas à saúde (Data da Publicação DJE 19/08/2020).14. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTES QUÍMICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes químicos agressores à saúde.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 31 (trinta e um) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias (ID 3366088 – págs. 43/44), não tendo sido reconhecido qualquer período como de natureza especial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todo o período pleiteado. Ocorre que, no período de 06.05.1987 a 13.07.2009, a parte autora, nas atividades de motorista de ajudante de produção, completador maquinista e operador de produção, esteve exposta a agentes químicos consistentes em etilbenzeno, tolueno e xileno (ID 3366088 – págs. 16/17), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. Ainda, finalizando, os períodos de 01.01.1982 a 10.02.1987, 01.09.2009 a 31.03.2010, 05.04.2010 a 03.05.2010 e 01.07.2010 a 21.01.2015 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 41 (quarenta e um) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 21.01.2015).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 21.01.2015).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 21.01.2015), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Outrossim, o Código de Processo Civil de 2015 também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.
2. Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada.
3. Nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
4. À luz do disposto no art. 1.025 do NCPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, vez que os elementos suscitados integram o acórdão.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO E CÔMPUTO DO PERÍODO DE AVISO PRÉVIO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DEMONSTRAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE E/OU À INTEGRIDADEFÍSICA. COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR POR MEIO DE FORMULÁRIOS/PPP´S ELABORADOS PELAS EMPREGADORAS. CONVERSÃO EM TEMPO DE ATIVIDADE COMUM. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A sentença recorrida determinou a averbação pelo INSS dos períodos de trabalho do autor de 05/10/1996 a 06/02/1997 (TECEM MONTAGENS LTDA), 06/01/1999 a 18/01/2000 (TENENGE TÉCNICA NACIONAL DE ENGENHARIA), 06/02/2003 a 30/10/2003 (ENESA ENGENHARIAS/A), 19/05/2009 a 15/12/2009 (FAZ MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA), 13/04/1998 a 16/05/1998 (POLIMAN ENGENHARIA LTDA), 13/09/1999 a 24/09/1999 (POLIMAN ENGENHARIA LTDA) e 06/06/2012 a 14/06/2013 (CONSORCIO RNEST CONEST), sendo que no recurso de apelação oINSS somente se insurgiu, no particular, em relação ao cômputo do período de aviso prévio indenizado de 14/05 a 14/06/2013.3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o período de aviso prévio indenizado é válido para todos os fins previdenciários, inclusive como tempo de contribuição para a obtenção de aposentadoria. Nesse sentido: AMS n.1000378-21.2017.4.01.3801, Relatora Juízo Federal Mara Lina Silva do Carmo, Primeira Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora, PJe 29/09/2021; AC n. 0009371-49.2012.4.01.3800, Relator Juiz Federal Guilherme Bacelar Patrício de Assis, PrimeiraCâmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 16/03/2022.4. Nesse mesmo sentido é o entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), que fixou a seguinte tese: "O período de aviso-prévio indenizado é válido para todos os fins previdenciários, inclusive comotempo de contribuição para obtenção de aposentadoria" (Tema 250).5. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.6. O e. STJ também já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).7. Com relação ao tempo de serviço especial do autor reconhecido na sentença, no período de 27/03/1986 a 21/11/1986 (UTC ENGENHARIA S/A, como Ajudante de Elétrica), o PPP elaborado pela empregadora (fls. 256/257 da rolagem única) apontou a exposição doautor, de forma habitual e permanente, ao agente físico ruído com intensidade de 90 dB; no período de 06/11/2001 a 24/03/2002 (CONSTRUTORA ELOS ENGENHARIA LTDA, como Caldeireiro), o formulário DIRBEN 8030 emitido pela empregadora (fl. 228 da rolagemúnica) informou a exposição do trabalhador ao agente físico ruído de 90,1 dB e aos agentes químicos benzeno, etilbenzeno, tolueno e xileno; no período de 01/03/2017 a 17/03/2017 (RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA, como Caldeireiro), o PPP confeccionadopelaempregadora (fls. 253/254 da rolagem única) descreveu a exposição do autor a ruído de 87,5 dB e aos agentes quimicos cumeno, fenol, e poeira respirável; e, por último, no período de 18/09/2017 a 18/12/2017 (CONSTRUTORA ELOS ENGENHARIA LTDA, comoCaldeireiro), o PPP elaborado pela empregadora apontou a exposição do autor aos agentes químicos poeira e Fumos Metálicos.8. O tempo de trabalho com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto n. 2.172/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis; depois do Decreto n. 2.172/97 e antes do Decreto n. 4.882/2003 (de 06/03/1997 a 18/11/2003)acima de 90 decibéis; e, a partir do Decreto n. 4.882/2003 (de 19/11/2003), acima de 85 decibéis.9. O agente químico benzeno integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, de modo que a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento daatividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.10. A sujeição habitual e permanente do trabalhador a fumos metálicos decorrentes da utilização de solda de peças metálicas, que tem previsão no código 1.2.11 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (fumos metálicos decorrentes da utilização de soldaelétrica), consubstancia a especialidade da atividade, inclusive independentemente do nível de sujeição sofrida pelo demandante.11. Diante desse cenário, o autor faz jus ao reconhecimento do tempo de serviço especial nos períodos admitidos na sentença, devendo o INSS providenciar a sua averbação para fins previdenciários, com a conversão para tempo comum.12. Honorários de advogado a que foi condenado o INSS na origem majorados em um ponto percentual, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC.13. Apelação do INSS desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E QUÍMICOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente períodos de tempo de serviço especial, com direito à conversão em tempo comum. A parte autora alega cerceamento de defesa e busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial, enquanto o INSS contesta a comprovação da exposição a agentes nocivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) a comprovação da exposição a agentes nocivos (ruído e químicos) para o reconhecimento de tempo de serviço especial; (iii) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório, que inclui o PPP da empresa e laudos periciais elaborados na própria unidade empresarial, é suficiente para a análise da especialidade dos períodos, tornando desnecessária a realização de perícia adicional.4. O recurso do INSS é desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos controvertidos pela sentença, uma vez que a exposição a ruído superou os limites de tolerância vigentes à época (90 dB(A) de 03/12/1998 a 29/12/1998 e 85 dB(A) de 19/11/2003 a 18/04/2005, 01/10/2006 a 31/12/2008, 12/01/2009 a 31/08/2010 e 01/10/2010 a 30/11/2011), sendo irrelevante o uso de EPIs para este agente, conforme o STF no ARE 664.335/SC.5. O recurso do autor é provido para reconhecer como tempo especial os períodos de 30/12/1998 a 28/02/2002, 23/01/2006 a 01/05/2006, 01/12/2011 a 31/12/2012 e 01/01/2013 a 11/09/2014. Isso se deve à comprovada exposição a agentes químicos como tolueno, xileno, acetato de etila, n-hexano, etilbenzeno, dentre outros, que são hidrocarbonetos aromáticos, reconhecidamente cancerígenos para humanos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15. Para esses agentes, a avaliação da nocividade é qualitativa, sendo irrelevante o uso de EPIs e inexigível a permanência na exposição, bastando a habitualidade, conforme a jurisprudência do TRF4 (IRDR Tema 15).6. A reafirmação da DER é considerada viável, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995, que permite a reafirmação para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo após o ajuizamento da ação, observada a causa de pedir e a data da sessão de julgamento como limite.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 8. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada quando o conjunto probatório, incluindo PPPs e laudos, é suficiente para a análise das condições de trabalho. 9. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância vigentes à época e a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos (hidrocarbonetos aromáticos e compostos de cromo) autoriza o reconhecimento de tempo de serviço especial. 10. Para agentes cancerígenos, a avaliação da nocividade é qualitativa, sendo irrelevante o uso de EPIs e inexigível a permanência na exposição, bastando a habitualidade. 11. É possível a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo após o ajuizamento da ação, conforme o Tema 995 do STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 83, §§ 2º e 3º, 85, §§ 2º, 3º, I e 4º, 86, 98, § 3º, 487, I, 493, 933, 1.010, § 3º, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 58, § 1º, 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, §§ 2º, 3º, 4º, 8º, 9º, 10º, Anexo IV; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Decreto nº 10.410/2020; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; EC nº 113/2021, art. 3º; NR-15, Anexos 11 e 13.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995; TRF4, AC 5009853-27.2014.4.04.7107, Rel. Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, 6ª Turma, j. 06.02.2018; TRF4, AC 5013286-54.2018.4.04.9999, Rel. João Batista Lazzari, Turma Regional Suplementar de SC, j. 21.03.2019; TRF4, AC 5003476-82.2015.4.04.7211, Rel. Gabriela Pietsch Serafin, Turma Regional Suplementar de SC, j. 06.08.2019; TRF4, AC 5003849-86.2019.4.04.7207, Rel. Sebastião Ogê Muniz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 21.08.2020; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5057382-24.2018.4.04.7100, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 09.07.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5000388-85.2019.4.04.7214, Rel. Aline Lazzaron, Central Digital de Auxílio 1, j. 18.11.2025.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO. AGENTES QUÍMICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.7. No caso dos autos, nos períodos de 02.03.1987 a 20.05.1987, 01.06.1987 a 03.12.1991, 10.03.1993 a 08.10.1994 e 01.06.1996 a 05.02.1997, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 286647770, págs. 01/57), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79. Por sua vez, no período de 01.08.1997 a 29.02.2012, esteve exposta a vapores orgânicos e solventes (benzeno, etilbenzeno, tolueno e xileno), sendo que de 19.11.2003 a 29.02.2012 também esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 134729287, págs. 43/44), de modo que há de ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas, consoante códigos 1.0.3 e 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e códigos 1.0.3, 1.0.19 e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Por fim, no período de 09.01.2013 a 06.02.2013, a parte autora esteve exposta a agente químicos, em razão do manuseio de hidrocarbonetos (solventes e tintas) (ID 286647770, págs. 01/57), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, de acordo com o código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 21 (vinte e um) anos, 07 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo especial, insuficientes para concessão da aposentadoria especial. Entretanto, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 41 (quarenta e um) anos, 10 (dez) meses e 13 (treze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 23.05.2018), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 23.05.2018), ante a comprovação de todos os requisitos legais.13. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. FRENTISTA. LAUDO PERICIAL COMPROVA A EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS DERIVADOS DE PETRÓLEO. AUSENCIA DE DIALETICIADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃOPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.3. O rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas noreferido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. REsp 1460188/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018).4. A exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).5. A atividade de frentista, além de ser perigosa, em razão do risco permanente de explosões e incêndios, também é insalubre, por força da exposição do segurado a hidrocarbonetos derivados do petróleo. Precedentes.6. "Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois são caracterizados pela avaliação qualitativa. O benzeno, presentenoshidrocarbonetos aromáticos, é confirmadamente carcinogênico para humanos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9, de 07/10/2014), e sua simples presença é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador e caracterização da nocividadedo agente (art. 68. §4º, do Decreto 3.048/99)". AC 0001029-72.2014.4.01.3802, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 06/09/2021 PAG.)7. A gravidade da exposição dos frentistas a este agente nocivo motivou a edição da Portaria MTPS nº 1.109, de 21/09/2016, que aprovou o Anexo II da NR-09 (que dispõe sobre o programa de prevenção de riscos ambientais) para tratar especificamente daExposição Ocupacional ao Benzeno em Postos Revendedores de Combustíveis. (AC 0050415-55.2009.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 01/04/2022 PAG).8. Em razões de recurso, alega o INSS, em linhas gerais, que: a) não se considera especial a atividade anterior a 04/09/1960, por ausência de previsão legal até a lei 3.807/60; b) atividade de frentista não pertence a grupo profissional enquadrado nalegislação então em vigor, não há que se falar em caracterização de atividade especial por mero enquadramento; c) Nos PPPs e laudo juntados não há nenhuma informação sobre o nível de agente químico nocivo a que o autor esteve exposto, sendo impossível,portanto, aferir se esteve exposto a níveis superiores ao de tolerância, o que inviabiliza o reconhecimento do período como especial.9. Como se vê, as razões recursais do INSS estão completamente dissociadas do que se discutiu na sentença recorrida. Trata-se de recurso extremamente genérico, sem impugnação específica a nenhuma linha da fundamentação (feita com base no cotejoanalítico de fatos, provas e meio de prova: a perícia técnica judicial) da sentença recorrida.10. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada pela recorrente.11. Os PPPs constantes às fls. 45/56 dos docs. de id 121266918 e id 121266923 já declaravam a exposição do autor aos agentes nocivos (Benzeno, Xileno, Tolueno, Etilbenzeno, Álcool etílico e hidrocarbonetos) no período reclamado. O LTCAT de fl. 57/5812. O laudo pericial (fls. 235/259 doc. de id 121266969) produzido no presente feito, concluiu, no que interessa à presente análise, em resposta aos quesitos formulados, que o autor esteve exposto, durante todo período reclamado, de forma habitual epermanente aos agentes nocivos verificados, sem verificação de eficácia de EPI.13. Intimado sobre o laudo, o INSS, em manifestação com 1(um) parágrafo ( fl. 261, doc. de id. 121266973) apenas reiterou a contestação, sem impugnar uma linha do referido laudo pericial.14. Nesse contexto, a sentença recorrida não merece qualquer reparo. Adota-se, pois, a fundamentação per relationem para manter a sentença recorrida na sua integralidade, acrescentando-se os fundamentos supra capitulados como razão de decidir.15. Honorários de advogado majorados em 1(um) ponto percentual sobre o que foi fixado na origem.16. Juros e Correção Monetária conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.17. Apelação do INSS improvida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. EPI. INEFICÁCIA. REGRA "85/95". MEDIDA PROVISÓRIA 676/2015. DIREITO À OPÇÃO PELA NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
III - Devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu como especial o período de 19.07.1990 a 28.04.1995, na função de pintor revolver "c" e oficial revólver, conforme CTPS/PPP, enquadrado pela categoria "Pintores de Pistola", código previsto 2.5.4 do Decreto 53.831/64 e código 2.5.3, Decreto 83.080/79.
IV - Deve ser tido por especial o período de 29.04.1995 a 14.07.1997, em que continuou a laborar na mesma empresa e executando a função pintor revolver "c" e oficial revólver, conforme CTPS/PPP, enquadrado pela categoria profissional permitida até 10.12.1997, código previsto 2.5.4 do Decreto 53.831/64 e código 2.5.3, Decreto 83.080/79.
V - Deve ser reconhecido como especial o período de 21.12.2006 a 12.08.2013, como pintor, em que realizava atividades de pintura a revólver de peças metálicas e limpeza dos materiais e ferramentas, conforme PPP, estando exposto aos agentes nocivos como acetona, etanol, acetado de etila, tolueno, etilbenzeno, xileno e outros (hidrocarbonetos aromáticos), previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/1964, 1.2.10, 1.2.11 do Decreto nº 83.080/1979 (Anexo I), e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999.
VI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que à exposição a outros agentes (químicos, biológicos, etc) podemos dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VII - Também deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
VIII - O autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista a comunicação da decisão administrativa de última instância, efetivou-se em 28.06.2016, posteriormente ao ajuizamento da ação ocorrido em 28.03.2016.
IX - A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário , denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
X - O autor totaliza 37 anos, 9 meses e 4 dias de tempo de serviço até 18.06.2015, conforme planilha anexa, e contando com 59 anos de idade na data da publicação da Medida Provisória n. 676/15 (18.06.2015), atinge 96,75 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário .
XI - Havendo opção pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, em fase de liquidação de sentença, as prestações em atraso serão devidas a partir de 18.06.2015, data da publicação da Medida Provisória n. 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015, descontados os valores referentes às prestações já recebidas em antecipação de tutela.
XII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
XIII - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XIV - Nos termos do caput do artigo 497 do CPC, determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
XV - Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
5. Incabível indenização por dano moral em razão do indeferimento administrativo do benefício previdenciário, pois não possui o ato, de regra, o condão de provocar danos morais ao segurado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE MECÂNICO DE VEÍCULOS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA ESPECIALIDADE DEPARTE DO LABOR APÓS 28/04/1995. PPP ELABORADO PELA EMPREGADORA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA NA DER. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 15, I E II E §1º, EC N. 103/2019. PONTUAÇÃO INSUFICIENTE.APELAÇÃOPARCIALMENTE PROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.3. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).4. A atividade de mecânico de automóveis, conquanto não esteja contemplada como especial pela legislação anterior à CF/88, pode ser equiparada à atividade prevista no item 2.5.1. do Anexo II do Decreto n. 83.080/79 (indústrias metalúrgicas e mecânicas)e, de consequência, pode ser enquadrada no previsto nos itens 1.2.11 do Decreto n. 53.831/64 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, em decorrência da manipulação e exposição constante a solventes, óleos, graxas e hidrocarbonetos, admitindo,assim,a contagem do tempo como especial pelo só enquadramento por categoria profissional, no período anterior à Lei n. 9.032/95. Nesse sentido: TRF1, AC n. 1009580-25.2017.4.01.3800, Relatora Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Primeira Turma,PJe17/11/2020.5. O PPP elaborado pela empregadora (fls. 62/64 da rolagem única) não aponta a exposição do autor a agentes nocivos à saúde durante o desempenho de sua atividade no período de 08/06/93 a 12/03/2004; de 13/03/2004 a 17/08/2009, houve a exposição a ruídoabaixo do limite de tolerância (75 dB) e ao agente químico Co2, que não possibilita o enquadramento do período como sendo especial; e, a partir de 18/08/2009 até a data da elaboração do PPP (24/03/2021), ocorreu a submissão do autor a ruído inferioraoslimites de tolerância e aos agentes químicos Benzeno, Xileno, Etilbenzeno e Tolueno.6. O agente químico benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos (tolueno, xileno e outros), é confirmadamente carcinogênico para humanos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 9/2014), e sua simples presença é suficiente para a comprovação deefetiva exposição do trabalhador e caracterização da nocividade do agente (art. 68, § 4º , do n. Decreto 3.048 /99), o que também torna desnecessária a especificação do tipo específico de hidrocarboneto aromático (conforme se extrai no anexo 13 daNR-15da Portaria 3.241/78). Ademais, a a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.7. Deve ser reconhecida a especialidade do trabalho desempenhado pelo autor de 08/06/1993 a 28/04/1995 e de 18/08/2009 a 11/11/2019 (EC n. 103/2019), cujos períodos, após a conversão em tempo de atividade comum, contabilizam um acréscimo ao tempo decontribuição já reconhecido na via administrativa (30 anos, 07 meses e 04 dias) de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 06 (seis) dias, totalizando, assim, na DER o tempo total de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez)dias.8. Entretanto, tendo o autor nascido em 06/11/1960, ele contava, na DER, a idade de 60 (sessenta) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias, a qual somada ao tempo de contribuição aqui reconhecido totalizou 96 (noventa e seis) pontos, insuficientes paralheassegurar o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, segundo as regras de transição estabelecidas no art. 15, I e II e §1º, da EC n. 103/2019, uma vez que a pontuação exigida no ano de 2021 era de 98 (noventa e oito) pontos.9. A parte autora faz jus ao reconhecimento dos períodos de atividade especial de 08/06/1993 a 28/04/1995 e de 18/08/2009 a 11/11/2019, devendo o INSS providenciar a averbação mediante a aplicação do fator de conversão 1.4 e o seu cômputo para finsprevidenciários.10. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, os quais deverão ser suportados pelas partes na proporção de 30% (trinta por cento) para a parte autora e 70% (setenta por cento) para o INSS,observando a extensão da sucumbência parcial, na forma do art. 86 do CPC.11. Apelação da parte autora parcialmente provida (item 9).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO ACIMA DO LIMITE. AGENTES QUÍMICOS. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. SENTENÇA MANTIDA.APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação do INSS.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.4. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto 2.171/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis, depois do Decreto 2.171/97 e antes do Decreto 4.882/2003 (de 06/03/1997 a 18/11/2003) -acima de 90 decibéis e, a partir do Decreto 4.882/2003 (de 19/11/2003) acima de 85 decibéis.5. A exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021)6. O egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral reconhecida, entendeu que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do PerfilProfissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (ARE 664335 / SC. Min. LUIZ FUX. Tribunal Pleno. DJe-029 DIVULG 11-02-2015PUBLIC 12-02-2015).7. Conforme o supracitado julgado, em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento da atividade como especial.8. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, "Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois sãocaracterizados pela avaliação qualitativa. O benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é confirmadamente carcinogênico para humanos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9, de 07/10/2014), e sua simples presença é suficiente para a comprovaçãode efetiva exposição do trabalhador e caracterização da nocividade do agente (art. 68. §4º, do Decreto 3.048/99)". AC 0001029-72.2014.4.01.3802, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF106/09/2021 PAG.)9. É firme o entendimento jurisprudencial de que, no caso específico de agentes reconhecidamente cancerígenos, a utilização do equipamento de proteção, seja individual, seja coletivo, não elide a exposição, ainda que considerado eficazes. (EDAC1001420-85.2019.4.01.3300, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, PJe 25/04/2022 PAG.)10. Acerca da metodologia utilizada na medição do nível de ruído, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, "ainda que não haja menção à adoção das técnicas e dos procedimentos previstos na NHO 01 da FUNDACENTRO, se o laudo ou PPP indicar que atécnica utilizada foi a dosimetria, nos moldes autorizados pelo Anexo I da Norma Regulamentadora nº 15, fica atendido o disposto no art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91. [...] A TNU, no julgamento do tema 174, fixou a tese de que "a partir de 19 de novembrode 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual,devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma". (AC 1000021-08.2017.4.01.4103, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/09/2023 PAG.)11. Conforme os formulários DSS 8030, LTCAT e PPPs juntados aos autos os períodos laborados pelo autor de 10.06.1996 a 08.03.1999, 01.06.2001 a 06.11.2003, 16.09.2004 a 27.02.2007, 03.07.2007 a 23.04.2010, 03.05.2010 a 10.08.2011, 02.09.2011 a30.05.2013, 25.06.2013 a 03.12.2018-e 04.12.2018 até 13.11.2019 (Der reafirmada antes da conclusão do processo administrativo), devem ser reconhecidos como exercidos em atividades especiais, posto que comprovado que havia exposição ora ao agentenocivoruído acima dos limites legais, ora a agentes nocivos químicos diversos (benzeno, propeno, tolueno, etilbenzeno, xileno e butadieno, óleo diesel e outros derivados do petróleo). Enquadramento cabível nos itens 1.2.11, .0.3, 1.0.17, 1.0.19, 1.2.11 e2.0.1 do Decreto 3.048/99.12. Comprovada a exposição a agentes nocivos nos citados períodos, correta a sentença que concedeu a aposentadoria especial vindicada.13. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença.14. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.15. Apelação do INSS não provida.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003403-68.2013.4.03.6121APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAPELADO: CLAUDIR BENEDITO CLARO EMYDIOADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603-AADVOGADO do(a) APELADO: MARCOS ROBERTO DOS SANTOS RIBEIRO - SP122211-AEMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL MANTIDO. CONCESSÃO MANTIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. TERMO INICIAL. TEMA 1124 STJ.I. Caso em exame1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo (04/06/2013), mediante reconhecimento de atividade especial nos períodos de 22/09/1988 a 31/01/1989, 01/02/1989 a 30/09/1989, 01/10/1989 a 31/03/1995, 01/04/1995 a 31/12/1998, 01/01/1999 a 31/01/2007 e de 01/02/2007 aos dias atuais.II. Questão em discussão2. Questões em discussão: (i) possibilidade (ou não) de manutenção do reconhecimento de atividade especial e (ii) implementação dos requisitos necessários à benesse vindicada.III. Razões de decidir3. Pedido de fixação dos honorários nos termos da Súmula 111 STJ, bem como de isenção de custas não conhecidos haja vista que a r. sentença dispôs no mesmo sentido da pretensão do réu.4. Tendo em vista que o INSS não se insurgiu quanto ao reconhecimento do período de 20/06/2012 a 09/10/2013, tal período deve ser reconhecido como especial, posto que incontroverso.5. Do mesmo modo, os períodos de 29/02/1988 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 19/06/2012 devem ser tidos por especiais ante a anuência do INSS em sede judicial.6. No presente caso, da análise do laudo pericial (ID 337563102) e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, vez que estava exposto de forma habitual e permanente a etilbenzeno, enquadrando-se no código 1.0.19 do Decreto n° 2.172/97.7. Não obstante referido agente encontrar-se listado no grupo 2B da lista LINACH, consta do PPP que a empresa não apresentou fichas de EPI, não havendo menção ao Certificado de Aprovação (CA) dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) eventualmente fornecidos para proteção contra hidrocarbonetos, de modo que tal período deve ser considerado como tempo de serviço especial.8. Somando-se os períodos especiais ora reconhecidos, até a data do requerimento administrativo (04/06/2013), perfazem-se os requisitos necessários para concessão do benefício de aposentadoria especial, consoante tabela ID 337563121.9. Como foram utilizados dados contidos no laudo pericial judicial, apresentado no curso dos autos, o qual, por óbvio, não teria sido juntado quando do pedido administrativo, em consonância com o posicionamento adotado por esta E. Turma e em nome do princípio da economia processual, determino que o termo inicial do benefício seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124.10. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. Em razão do advento da EC nº 136/2025, deverá ser observado o disposto no artigo 2º do Provimento nº 207, de 30/10/2025 da Corregedoria Nacional de Justiça.11. Tendo em vista que o autor decaiu de parte mínima do pedido, a autarquia deve arcar com o pagamento da verba honorária de sucumbência incidente no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.12. Cabe esclarecer, por fim, que a ausência de prévia fonte de custeio para a concessão do benefício, tendo em vista que nos documentos técnicos apresentados não constam códigos de recolhimento pertinentes à exposição a agente nocivo no respectivo campo GFIP, não é motivo para o indeferimento do benefício, pois o trabalhador não pode ser penalizado pelo incorreto recolhimento de tributos por parte de seu empregador. Além disso, a autarquia previdenciária tem meios próprios de receber seus créditos.IV. Dispositivo e tese13. Apelação do INSS não conhecida em parte, e, na parte conhecida, parcialmente provida.___Dispositivos relevantes citados: artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODOS EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR PONTOS (REGRA 85/95). REQUISITOS PREENCHIDOS. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS.
1. O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando o trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento.
2. Uma vez constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de labor em data posterior à de sua prestação, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que atenuam a nocividade, reputa-se que à época da atividade a exposição era igual ou até maior (Processo nº 200204010489225/RS. Tribunal Regional da 4ª Região. Quinta Turma. Relator: Celso Kipper. D.E. Data: 21/06/2007).
3. Quando estamos diante de situações de incerteza científica relacionada aos efeitos nocivos do meio ambiente do trabalho na saúde humana, recomenda-se uma solução judicial acautelatória, de maneira a proteger o fundamental bem da vida que se encontra em discussão - direito à saúde -, direito este que se relaciona, no presente caso, com a contagem diferenciada do tempo de serviço e saída antecipada do trabalhador, mediante concessão de aposentadoria especial.
4. É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição, inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, tendo como limite a data do julgamento da apelação ou remessa necessária no segundo grau de jurisdição, desde que observado o contraditório. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013).
5. O termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir à primeira DER, uma vez que o deferimento posterior do benefício representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.