PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. DOENÇA X INCAPACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita definitivamente para seu trabalho habitual, é de ser concedido o benefício de auxílio-doença desde a DER (art. 62 da LBPS). 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIOR. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE ACIDENTE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AUXÍLIO DETERCEIROS. ADICIONAL DE 25%. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 9/2/2021, concluiu pela existência de incapacidade total e definitiva da parte autora, afirmando que (doc. 215299033): POLITRAUMATISMO GRAVE com fratura exposta segmentar de perna direita, fratura fêmur direito,fraturade dedos do pé direito, amputação de falanges do 2° e 3°dedos, sequelas como claudicação, dor crônica e encurtamento de membro inferior direito. (...) : Sim, CID T93.2, S72.3, S82.2, S98.2, S13.6. (...) Quanto ao início da doença: A partir de05/02/2012o autor sofreu acidente de transito (f.154), sendo que em 2020 sofrera outro acidente. (...) Qual a data ou época do inicio da incapacidade laborativa? Fundamente. RESPOSTA: A partir da cessação do beneficio em 12/06/2014. (...) 26/02/2018, o autordeveria estar afastado de seu serviço laboral. (...0 0 autor sofreu um novo acidente de 15/04/2020, advindo fratura cominutiva da patela direita, no pós acidente o autor foi avaliado por médico neurologista, no qual solicitou a ressonância magnética docrânio, porém, nunca foi realizada.(...) total e permanente, a partir do segundo acidente.3. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente e total, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora. Contudo, osenhor perito somente atestou a incapacidade definitiva a partir do 2º acidente, ocorrido em 15/4/2020. Dessa forma, é devido o restabelecimento do auxílio-doença recebido anteriormente, desde a cessação indevida, em 12/6/2014 (NB 550.170.555-5, doc.215299018, fl. 9), e a sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do 2º acidente, em 15/4/2020, e estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).4. Quanto ao pedido de acréscimo de 25%, relativo à assistência permanente de terceiros, nos termos do Tema 275 da TNU, o termo inicial do adicional de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91, concedido judicialmente, deve ser a data de início da aposentadoriapor invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), independentemente de requerimento específico, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa.5. No entanto, intimado a prestar esclarecimentos adicionais, especialmente quanto a este quesito, o senhor perito afirmou que (doc. 215299047): no exame físico realizado na perícia efetuada, constatamos que o autor apresentou-se com alterações nocomportamento: não respondia corretamente as perguntas solicitadas, e/ou não fornecia informações precisas (...) Do ponto de vista ortopédico, as sequelas oriundas dos acidentes comprometem permanentemente para o trabalho que exija esforço físico demédia a grande intensidade (...) porém deve se aguardar a reavaliação com o neurologista a fim de confirmar se há incapacidade total devido alterações no comportamento. Assim, não comprovada a necessidade de assistência de terceiros, não há que sefalarem acréscimo de 25%.6. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.7. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência emface de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.8. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento, para determinar o restabelecimento do auxílio-doença recebido anteriormente, desde a cessação indevida, em 12/6/2014 (NB 550.170.555-5) e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partirda data do 2º acidente, em 15/4/2020, observados o art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e o art. 101 da Lei n. 8.213/1991.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. INCAPACIDADE LABORAL. APÓS A MAIORIDADE PREVIDENCIÁRIA. IRRELEVÂNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
2 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
3 - Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
4 - Versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo. Precedente desta Turma.
5 - Assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si, conduz ao não conhecimento do apelo, caberia ao mesmo o recolhimento das custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade de justiça conferida à parte autora.
6 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se atualmente regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
7 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
8 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento da genitora do demandante, Srª. Aracy Messias Cardoso Soares, em 12/09/2012. O requisito relativo à qualidade de segurada da falecida restou comprovado, eis que beneficiária de aposentadoria por idade rural na época do passamento (NB 106.233.347-8), sendo, portanto, incontroverso.
9 - A celeuma diz respeito à condição de dependente do autor em relação à falecida.
10 - A relação de filiação entre a genitora falecida e o autor está comprovada pela cédula de identidade e pela certidão de óbito.
11 - No que se tange à incapacidade, o próprio INSS informa que o demandante está em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 603.791.358-0), no valor de um salário mínimo mensal, desde 22/06/2011, em razão de acordo homologado no bojo de processo judicial (Processo n. 0001496-60.2010.403.6122) (ID 107314940 - p. 125-126).
12 - Ademais, no laudo médico elaborado pelo perito nomeado pelo Juízo 'a quo', constatou-se que o demandante é portador de "lesão do manguito rotador em ombro direito, com ruptura de tendões e deformidade da cabeça do fêmur bilateral", que lhe acarretam incapacidade para o trabalho desde 24 de outubro de 2010 (ID 107314940 - p. 138-141).
13 - A comprovação da qualidade de cônjuge, companheiro ou de filiação são os únicos requisitos necessários para o reconhecimento da condição de dependentes do trabalhador, uma vez que há presunção legal da dependência econômica, que só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não restou demonstrado nos autos.
14 - Ainda que se considere que a presunção legal constante no artigo 16, §4º, da Lei n. 8.213/91 é iuris tantum, portanto passível de ser elidida por prova em contrário, esta há de efetivamente existir, e não ser presumida. Desta feita, não subsiste o argumento da autarquia de que o recebimento de benefício previdenciário por parte do requerente, por si só, infirmaria a presunção de sua dependência econômica em relação à falecida.
15 - Assim sendo, patente a qualidade de dependente do autor, nos termos do artigo 16, I e §4º, da Lei n. 8.213/91. Precedentes.
16 - Não importa, no caso, a idade do demandante, uma vez que a lei considera dependente o filho inválido, sendo irrelevante se a invalidez ocorreu antes ou após a chegada da maioridade; mister que tenha surgido antes do óbito. Precedente.
17 - Em decorrência, satisfeitos os requisitos, a concessão do benefício é medida que se impõe.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
21 - Apelação do autor não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- O artigo 34, da Lei nº 10.741/2003, prevê que é assegurado o pagamento de benefício assistencial ao idoso, a partir de 65 anos, desde que não possua condições de prover o próprio sustento ou tê-lo previsto por sua família. O parágrafo único do dispositivo citado estabelece que o benefício já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins da apuração da renda per capta a que se refere a LOAS.
- O E. Superior Tribunal de Justiça interpretou de forma restritiva o normativo, entendo que deveria ser excluído do cálculo da renda per capta tão somente o benefício assistencial recebido por outro membro do núcleo familiar.
- Posteriormente, considerou que também o benefício previdenciário de valor mínimo recebido por maior de 65 anos não deveria ser considerado no cálculo da renda familiar per capta.
- Recentemente, o C. Superior Tribunal de Justiça assentou no julgamento do RESP n.º 1.355.052/SP que o comando normativo previsto no art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) deve ser aplicado, por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por deficiente, em condições de vulnerabilidade social, a fim de que o benefício previdenciário , no valor de um salário mínimo, recebido por idoso que integra o núcleo familiar, não seja computado no cálculo da renda per capta.
- O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 580.963/MT, julgado sob o rito da repercussão geral, negou provimento a recurso do INSS e declarou incidenter tantum, a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronuncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso.
- A Suprema Corte assentou no referido julgado o entendimento de que não há justificativa para a discriminação dos deficientes em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários do amparo social ou de benefício previdenciário no valor mínimo.
- Proposta a demanda, em agosto/2016, a autora, idosa, nascida em 12.12.1936, instrui a inicial com documentos.
- Veio o estudo social, realizado em 13.01.2017, informando que a autora, com 80 anos de idade, reside com o marido, de 76 anos. A residência é própria, simples, composta por uma sala, uma cozinha, um banheiro, dois quartos e uma área na frente. Os móveis são os básicos, bem simples, e segundo a requerente, a maior parte foi doado. A requerente necessita da ajuda de terceiros para seus cuidados, pois sofreu uma queda e precisou passar por cirurgia para correção de fratura no fêmur. Desde então se encontra acamada, usando fraldas geriátricas e dependendo de cuidados. A requerente possui cinco filhos que não possuem condições financeiras para se manterem e auxiliarem nas despesas dos pais. Tanto a requerente quanto o marido possuem problemas de saúde e fazem uso de medicamentos constantes, sendo que alguns são fornecidos pelo posto de saúde e outros são comprados com a ajuda de vizinhos. A renda familiar é proveniente da aposentadoria do marido, no valor de um salário mínimo. A família possui um veículo Scort, ano 1988.
- Além do requisito etário, a hipossuficiência está comprovada, eis que a autora não possui renda e os valores auferidos pelo marido são insuficientes para cobrir suas despesas, restando demonstrado que a família sobrevive com dificuldades.
- A sentença deve ser mantida, para que seja concedido o benefício à requerente, tendo comprovado o requisito etário e a situação de miserabilidade, à luz das decisões referidas, em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que não tem condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
- Deve haver a revisão do benefício a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que permitem a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93).
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em 18.11.2015, momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito, podendo-se concluir, pelos elementos constantes dos autos, que naquele momento já estavam presentes os requisitos necessários à concessão do benefício.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação.
- Apelo da Autarquia não provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO CONSOLIDADA DA CAPACIDADE LABORAL PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM OS PARECERES DOS EXPERTOS. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
2 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
3 - O benefício independe de carência para sua concessão.
4 - O primeiro profissional médico, indicado pelo Juízo Estadual, quando os autos ainda tramitavam naquela Justiça, com base em exame realizado em 03 de fevereiro de 2009 (ID 104230238, p. 183/193 e 218), quando o demandante possuía 32 (trinta e dois) anos, o diagnosticou como portador de “sequela de fratura exposta com lesão de tendão extensor de polegar da mão esquerda. A lesão recebeu tratamento cirúrgico e o quadro evoluiu com prejuízo da função manual”. Relatou que se trata “de prejuízo funcional que pode exercer repercussão na capacidade laborativa do Autor, refletindo-se em incapacidade parcial e permanente, porém, não classificável perante e lei acidentária. Levantadas as características das condições laborais do Autor conforme descritivo da vistoria do local de trabalho, entendemos que as limitações físicas constatadas não impedem o Autor de prosseguir na sua função de trabalho habitual”.
5 - Passada a competência dos autos à Justiça Federal, foi nomeado outro médico perito, o qual, com fundamento em exame efetivado em 10 de dezembro de 2012 (ID 104230238, 258/261), quando o requerente já possuía 36 (trinta e seis), consignou: “Autor apresentou história de quadro clínico que evidencia possível fratura de fêmur consolidada, trouxe exames radiológicos para confirmação. Lembro que o termo ‘fratura consolidada’ significa que os ossos envolvidos na fratura recuperaram sua integridade. Conclui-se que existiu patologia, porém está curado e sem repercussões clinicas no momento, com aspecto clínico e laboratorial compatível com sua atividade laboral. Não é possível afirmar com precisão o período em que se manteve incapaz após o acidente, mas é possível afirmar que tal incapacidade já cessou. Usualmente este tipo de fratura acarreta período de dois meses de incapacidade após o tratamento cirúrgico. Conclusão: Autor capacitado ao labor”. Em sede de esclarecimentos complementares, reafirmou que o demandante “apresenta limitação mínima que não interfere na capacidade de realizar seu trabalho habitual” (ID 104204235, p. 12).
6 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente os pareceres dos expertos. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
7 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
8 - É cediço que a contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima ou máxima.
9 - Todavia, in casu, não restou comprovada qualquer redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Apesar de certa confusão do primeiro expert, é certo que ambos concluem pela possibilidade de retorno do autor à sua função laboral anterior, sem qualquer impedimento.
10 - Como bem resumiu o magistrado a quo, "a parte autora foi submetida a duas perícias médicas. Na primeira delas, o Sr. Perito concluiu pela incapacidade parcial e permanente, porém, não classificável perante a lei acidentária e que as limitações físicas constatadas não impedem o autor de prosseguir na sua função de trabalho habitual, ao passo que na segunda perícia, houve conclusão pela capacidade laborativa, sob a ótica ortopédica (...) o segundo laudo deve prevalecer, pois realizado por profissional de confiança do Juízo, especializado em ortopedia, além de suas conclusões serem claras e objetivas, ao contrário do primeiro laudo que foi contraditório em si mesmo" (ID 104204235, p. 26/27).
11 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
3. Não comprovada a redução permanente da capacidade laboral da parte autora, conclui-se que não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Reforma da sentença para conceder o benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio-doença (22-02-11), observada a prescrição quinquenal, pois comprovado pelo conjunto probatório que o segurado é portador de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza que implica redução da capacidade para o trabalho exercido na época do acidente. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. INCAPACIDADE COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC). Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. No caso, a perícia foi realizada por clínica geral, a qual procedeu à anamnese, realizou o exame físico, detalhou os documentos complementares analisados, respondeu todos os quesitos e apresentou as conclusões de forma coerente e fundamentada. Desnecessária a realização de prova oral ou de complementação da prova técnica, em face do conjunto probatório - formado pela perícia judicial e pelos documentos médicos colacionados - suficiente para a formação da convicção do julgador.
2. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário.
3. Não comprovada a redução da capacidade laboral, o requerente não faz jus ao auxílio-acidente.
4. Diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5648788-95.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ANTONIO ROBERTO OLIVEIRA DE PROENCA
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME RICO SALGUEIRO - SP229463-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL. ADICIONAL DE 25%. TERMO INICIAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Comprovada a inaptidão laboral total e permanente na data em que o postulante sofreu o AVC. Logo, o autor faz jus à aposentadoria por invalidez, desde a DIB do auxílio-doença, até a data em que houve a conversão em benefício por incapacidade permanente em sede administrativa.
3. Depreende-se dos parcos documentos médicos juntados pelo autor, em conjunto com os laudos das perícias médicas administrativas, que as sequelas do AVC se agravaram durante os anos, culminando com a impossibilidade de locomoção e perda de força dos membros superiores, havendo a necessidade de assistência permanente de terceiros. Razoável estabelecer como data do início do adicional de 25% a data da última perícia médica administrativa, quando foi constatado idêntico quadro clínico pelo segundo perito judicial.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE REVERTER ATO ADMINISTRATIVO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. CINCO ANOS.INVIABILIDADE DIANTE DO TEOR DA DECISÃO DO STF NA ADI 6.096/DF. . TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO. LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APELAÇÃODA PARTE AUTORA PROVIDA.1. O STF assentou, na ADI nº 6.096/DF, "a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991", alinhavando em trecho da que "O núcleo essencial do direito fundamental à previdência socialéimprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Este Supremo Tribunal Federal, no RE626.489, de relatoria do i. Min. Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou ovalor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. 7. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento,cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo arediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção".2. Logo, descabe falar em prescrição/decadência do direito ao benefício em discussão (fundo de direito) - nada obstante a segurança jurídica seja obliterada ao se permitir a discussão de atos administrativos indefinidamente -, razão pela qual areforma da sentença é medida que se impõe.3. Uma vez já instruído o feito com o laudo médico pericial e laudo socioeconômico, verifica-se que o processo encontra-se apto ao pronto julgamento (Teoria da causa madura art. 1.013, § 3º, do CPC), razão pela qual passa-se à análise do méritopropriamente dito.4. No mérito, o art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios deprover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.5. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.6. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.7. Quanto ao requisito do impedimento de longo prazo, extrai-se do laudo médico pericial que a autora padece de coxartrose e osteocondrose juvenil da cabeça do fêrmur. Em resposta ao quesito de nº 11, atestou o médico perito que a data de início daincapacidade DII da autora remonta a novembro de 2006. Ao ser questionado se a doença ou lesão torna a periciada incapacitada para o exercício do trabalho, respondeu o perito que "sim. A incapacidade persiste".8. Nesse contexto, concluiu o médico perito que: "Periciana embaladora, portadora de sequela de quadril esquerdo devido a Legg-Calve-Perthes (osteocondrose juvenil da cabeça do fêmur esquerdo), após exame clínico físico, entendo que a mesma é portadorade sequela de referida patologia,portanto encontra-se incapacitada de exercer suas atividades laborais por tempo definitivo".9. Essa condição da apelante preenche o requisito de impedimento de longo prazo exigido pelo art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993.10. Quanto ao requisito da miserabilidade, o laudo socioeconômico evidenciou que o grupo familiar da autora é composto por três pessoas, sendo ela e seus dois filhos, menores de idade. A renda familiar provém dos bicos que a autora realiza com manicuree faxineira, no valor de R$ 200,00 e do Bolsa Família, no valor de R$ 375,00.11. Nesse contexto, concluiu o parecerista social que a autora: "Mora em uma residência cedida por uma irmã da igreja e que inicialmente pagava o aluguel, mas devido não ter condições financeiras está a 4 meses sem efetuar o pagamento. Possue 7 contasde energia em atrasos. Os pais dos dois filhos não ajudam financeiramente, depende da ajuda e doações dos membros de sua igreja. A renda é insuficiente para manter o grupo".12. Destarte, essa condição da apelante também preenche o requisito de miserabilidade exigido pelo art. 20, da Lei nº 8.742/1993. Preenchidos ambos os requisitos legais, corolário é o provimento do apelo.13. Apelação da parte autora provida para condenar o INSS ao pagamento do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência BPC LOAS, desde a data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . RESTABELECIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA POR ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Desnecessárias novas perícias, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
3 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia. A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/73, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, o médico especialista indicado pelo Juízo, com base em exame pericial realizado em 03 de outubro de 2016, apresentou diagnóstico de pós-operatório tardio de fratura de fêmur direito. Consignou que "não apresentou alterações ao exame físico, compatíveis com hipotrofia muscular, marcha claudicante, déficit de força ou discrepância de tamanho entre os membros inferiores. Não apresentou escanometria de membros inferiores que comprove assimetria de membros inferiores e ao exame físico, apresenta altura de maléolos simétrica e marcha sem alteração". Concluiu pela ausência de incapacidade.
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
15 - Preliminar rejeitada. Apelação do autor desprovida. Sentença mantida.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO AMPARO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA DE URGÊNCIA.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- Proposta a demanda em 28/03/2011, o autor, nascido em 08/01/1955, instrui a inicial com documentos dentre os quais destaco a Comunicação de Decisão do INSS, demonstrando os documentos comunicando os indeferimentos do pleito na via administrativa, em 21/02/2011 e em 05/01/2012.
- O INSS juntou documentos do CNIS, demonstrando que o requerente possui diversos vínculos laborativos, no período compreendido entre 01/02/1982 e 12/06/2000 e recebeu auxílio-doença previdenciário , de 08/09/2000 a 15/08/2003, de 22/06/2004 a 22/08/2004 e de 24/08/2006 a 28/02/2007.
- Foi realizada perícia médica, em 08/2013, atestando que o autor, emagrecido, com peso de 45 quilos para 1,75 metros de altura, é portador de osteofitose em coluna, fraturou o fêmur, devido à queda quando trabalhava como pedreiro, submetido a procedimento cirúrgico. Conclui pela incapacidade total e temporária ao labor.
- Veio o estudo social, realizado em 12/12/2015, informando que o requerente, com 60 anos de idade, reside sozinho em três cômodos construídos no quintal da casa do filho, sendo quarto, cozinha e banheiro. A casa é de alvenaria, sem reboco, coberta com telha Eternit, piso de cimento, guarnecida com poucos móveis, doados por familiares. As despesas giram em torno de R$ 20,00 com água, R$ 100,00 com energia elétrica, R$ 45,00 com gás, R$ 10,00 com celular, R$ 100,00 com alimentação e R$ 80,00 com medicamentos. De acordo com a assistente social, o autor encontra-se muito debilitado, desnutrido, possui problemas de saúde e necessita de medicamentos, realizando pequenos "bicos" para pagar as despesas. Conta com a ajuda de vizinhos, já que o filho não fornece nada.
- Não obstante a conclusão do laudo pericial, a incapacidade laborativa do autor é evidente, considerando a idade avançada, a falta de formação profissional e as saúde debilitada, que impedem o exercício de atividades que lhe garantam a sobrevivência, amoldando-se ao conceito de pessoa deficiente, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei n.º 8.742/93, com redação dada pela Lei n.º 12.435/2011.
- Nos termos do art. 479 c.c art. 371, ambos do CPC, o juiz apreciará livremente a prova, independente de que sujeito a houver produzido e poderá considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo pericial, levando em conta o método utilizado pelo perito. Ademais, o magistrado poderá formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Além da incapacidade/deficiência, a hipossuficiência está comprovada, eis que o requerente não possui renda e sobrevive de doações e pequenos "bicos", que são insuficientes para suprir suas necessidades básicas, considerando, sobretudo, as despesas com medicamentos.
- A decisão deve ser reformada, para que seja concedido o benefício ao requerente, tendo comprovado a incapacidade/deficiência e a situação de miserabilidade, à luz das decisões mencionadas, em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, tendo em vista que não possui condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 21/02/2011, quando o INSS tomou conhecimento do pleito.
- Deve ser ressaltada a exigência de revisão a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que permitem a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93).
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente no juízo a quo.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. o art. 497, ambos do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação.
- Apelo da parte autora provido em parte. Concedida a tutela de urgência.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SEGURADO ESPECIAL BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. Na hipótese de trabalhador rural, quanto à carência e qualidade de segurado, é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (art. 39 c/c art. 26, III, ambos da Lei n.º 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.3. Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.4. No caso dos autos, para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora apresentou cópias de sua carteira de trabalho e previdência social, na qual constam anotações que indicam o exercício de atividade laborativa como trabalhador rural (ID 158212790 – fls. 01/02), declaração do Sindicato de Trabalhadores Rurais de Anaurilândia/MS dando conta que a parte autora atuou com segurada especial nos períodos de 1992 a 2007 e de 2008 a 2019 (ID 158212790 – fls. 03/05), recolhimento de contribuição confederativa de sua categoria profissional (FETAGRI/MS) (ID 158212790 – fls. 06/09 e ID 158212791 – fls. 01/07), além de cadastro de pré-inscrição em programa de reforma agrária (ID 158212791 – fl. 09).5. Na prova oral produzida em Juízo, as testemunhas foram firmes e uníssonas, ratificando as afirmações veiculadas na inicial, no sentido de que a parte autora sempre laborou no campo e que, deixou de laborar em virtude das dificuldades advindas das enfermidades de que padece.6. Assim, em relação aos requisitos da qualidade de segurada e carência restaram plenamente satisfeitos.7. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: “• DIAGNÓSTICO: FRATURA DE FÊMUR JÁ CONSOLIDADA COM ATROFIA DE MEMBRO INFERIOR. CID T931. • DATA DE INÍCIO DOENÇA (DID): 01/06/2017. • HÁ INVALIDEZ TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. • DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII): 27/08/2019, DATA DE ATESTADO MÉDICO APRESENTADO. • SUGIRO 12 MESES DE AFASTAMENTO DO TRABALHO, A PARTIR DESTA PERÍCIA, PARA ADEQUADO TRATAMENTO E RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE FUNCIONAL. NECESSITA REALIZAR FISIOTERAPIA MOTORA REGULARMENTE.” (ID 158212792 – fls. 20/25).8. Consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício por incapacidade temporária é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.9. Deste modo, do exame do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício por incapacidade temporária, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (28.08.2019), pelo período de 12 (doze) meses, a contar da perícia judicial, conforme decidido.10. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.13. Custas pelo INSS.14. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.15. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
3. Não comprovada a redução permanente da capacidade laboral da parte autora, conclui-se que não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO AO BENEFÍCIO, REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGARA IMPROCEDENTE O PEDIDO.
1. São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Preenchidos tais requisitos, impõe-se a reforma da sentença que julgara o pedido improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA PERICIAL. ANÁLISE AMPLA E FUNDAMENTADA DA PROVA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. EXISTÊNCIA. GRAU MÍNIMO. TEMA 416 STJ.
1. São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Cabe ao Julgador a análise ampla e fundamentada da prova.
4. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.
5. Tendo a perícia médico judicial concluído pela existência de sequela que reduz a capacidade laboral do autor, ainda que mínima, é devido o benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CAPACIDADE LABORAL. REDUÇÃO. PROVA.
1. São quatro os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a ocorrência de acidente de qualquer natureza; (c) a sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laboral.
2. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.