PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO EXTEMPORÂNEO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REQUISITOS. SUBORDINAÇÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. A extemporaneidade da perícia não afeta o seu valor probatório, uma vez que as antigas condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador.
3. Não se descaracteriza a especialidade do tempo de serviço no período anterior à Medida Provisória nº 1.729/1998, diante da ausência de previsão legal de neutralização dos agentes nocivos pelo uso de equipamento de proteção individual eficaz.
4. É possível a conversão do tempo especial em comum após 28 de maio de 1998, já que permanece em vigor a redação original do art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, consoante a tese fixada no Tema nº 422 do Superior Tribunal de Justiça.
5. A exclusividade não é elemento característico da relação de emprego.
6. O que define a dependência, em um vínculo empregatício, é a relação que o empregado mantém com o processo de produção ou de serviços prestados pela empresa, ou seja, se está inserido em uma organização para cumprir diretrizes que não foram por ele traçadas.
7. Não se configurou a simulação da relação de emprego, com o intuito de burlar a escala de salário-base prevista no art. 29 da Lei nº 8.212/1991.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.310.034/PR), estabeleceu que, à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria. Desse modo, deve ser julgado improcedente pedido de conversão de tempo comum em especial (fator 0,71), nos casos em que, na data da aposentadoria, já vigia a Lei nº 9.032, de 28/04/1995.
3. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
PROCESSO CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO MÍNIMO. PREENCHIMENTO DO REQUISITO. TUTELA ESPECÍFICA. DEFERIMENTO.
1. Considerando-se que a matéria de fato fora levada previamente ao conhecimento da Administração, por meio do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, que restou indeferido, não há falar em ausência de interesse processual do autor, competindo ao INSS a emissão de carta de exigência elencando providências e documentos necessários para que o segurado comprovasse a especialidade do período controverso, com base em seu dever de informação e orientação do segurado, incumbindo-lhe a verificação se se tratava de função suscetível de enquadramento como especial.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Os hidrocarbonetos aromáticos, por possuírem compostos de benzeno na sua composição, são considerados, para efeito de insalubridade, como potencialmente carcinogênicos, e, por essa razão, estão relacionados no Anexo 13 da NR-15 do MTE.
5. Tratando-se de agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado. Assim sendo, os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
6. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual não é suficiente para elidir a nocividade desse agente (art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS).
7. Alcançando o autor, na DER, mais de 25 anos de tempo de serviço de contribuição laborado em condições especiais, bem como mais de 35 anos de tempo de contribuição (com a conversão do tempo especial em comum), tem-se que ele faz jus à concessão da aposentadoria especial e à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, podendo optar pelo benefício que lhe seja mais vantajoso.
8. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVOS RETIDOS NÃO REITERADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. CÔMPUTO DE PERÍODOS DE LABOR COMUM ANOTADOS EM CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Durante a tramitação do feito, anteriormente à vigência do CPC/2015, a parte autora interpôs agravos de instrumento, que foram convertidos em agravos retidos neste Tribunal. Em razão da ausência de reiteração, não conheço dos recursos, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
2 - A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal. Versando o recurso insurgência referente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do apelo neste ponto.
3 - É do autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC/73, e art. 373, I, do CPC/2015). Ademais, não houve demonstração de que as empresas se recusaram a fornecer a documentação necessária. Ausência de cerceamento de defesa. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Por este mesmo motivo não se há falar em conversão do feito em diligência.
4 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades laborativas desempenhadas nos períodos de 10/03/1974 a 20/05/1974, 24/01/1976 a 31/08/1980, 01/09/1980 a 20/02/1983, 02/05/1983 a 26/02/1987, 09/03/1987 a 02/03/1988, 03/05/1988 a 07/02/1992, 18/01/1993 a 11/07/1996, 15/07/1997 a 17/06/1997 e de 01/08/1997 a 16/04/1999, e cômputo de períodos de labor comum anotados em CTPS, nos períodos de 01/07/1971 a 14/07/1973 e de 01/08/1973 a 31/12/1973. Assera direito adquirido ao benefício em momento anterior ao advento da EC 20/98, sendo viável computar períodos de trabalho posterior.
5 - Quanto aos interregnos de labor comum, de 01/07/1971 a 14/07/1973 e de 01/08/1973 a 31/12/1973, não computados pelo INSS administrativamente, a parte autora anexou aos autos a cópia de sua CTPS (fls. 21/22), emitida em 11/06/1971, constando os registros dos mesmos. Destaque-se que as anotações não são extemporâneas e seguem a ordem cronológica dos demais vínculos já considerados pela autarquia.
6 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
7 - Portanto, a mera recusa do ente previdenciário em reconhecer o labor em questão, sem a comprovação da existência de irregularidades nas anotações constantes da CTPS, não é suficiente para infirmar a força probante do documento apresentado pela parte autora, e, menos ainda, para justificar a desconsideração de tal período na contagem do tempo para fins de aposentadoria.
8 - Não há qualquer justificativa plausível para que o INSS desconsidere os períodos em discussão na contagem do tempo de contribuição do autor, sendo de rigor a inclusão no respectivo cálculo para fins de concessão da aposentadoria pretendida.
9 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
10 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
11 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
12 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
13 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
14 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
15 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
16 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
17 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
18 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
19 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
20 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
21 - Para comprovar a natureza especial das atividades, a parte autora apresentou a seguinte documentação: Período de 10/03/1974 a 20/05/1974, cópia da CTPS (fl. 22), com registro de vínculo empregatício na empresa "Famagraf Gráfica Industrial Ltda", para o cargo de "Aprendiz". A atividade não é enquadrada como especial, pois a função de aprendiz não está prevista na legislação especial.
22 - Período de 24/01/1976 a 31/08/1980, cópia de formulário (fl. 31), expedido pela empresa "Ediarte Gráfica Editorial Ltda", informando que trabalhou nas funções de "Meio Oficial de Corte e Vinco" e "Oficial de Corte Vinco", com exposição habitual e permanente a odores de álcool, gasolina, querosene, tintas tipográficas e calor acima de 28ºC. A atividade é enquadrada como especial, nos termos do código 1.2.11 do Decreto 53.831/64 - Tóxicos orgânicos - hidrocarbonetos.
23 - Período de 01/09/1980 a 20/02/1983, cópia de formulário (fl. 33), expedido pela empresa "Prelo Oficinas Gráficas Ltda", comprovando que trabalhou na função de "Oficial de Corte e Vinco", com exposição habitual e permanente a odores de álcool, gasolina, querosene, tintas tipográficas e calor acima de 28ºC. A atividade é enquadrada como especial, nos termos do código 1.2.11 do Decreto 53.831/64 - Tóxicos orgânicos - hidrocarbonetos.
24 - Período de 02/05/1983 a 26/02/1987, cópia de formulário (fl. 35), expedido pela empresa "Josar Indústria Gráfica Ltda", informando que trabalhou na função de "Oficial de Corte e Vinco", com exposição a agentes químicos não especificados e ruído de 84 dB. Não há laudo pericial. A atividade é enquadrada como especial, nos termos do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, código 2.5.5 Trabalhadores permanentes nas indústrias poligráficas, e Anexo I ao Decreto 83.080/79, código 2.5.8 - indústria gráfica e editorial.
25 - Período de 09/03/1987 a 02/03/1988, cópia de formulário (fl. 36), expedido pela empresa "Lumicart Indústria e Comércio Ltda", informando que trabalhou na função de "Impressor Corte e Vinco", sendo o trabalho insalubre pelo pó, penoso pela fadiga e perigoso pelas facas. A atividade é enquadrada como especial, nos termos do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, código 2.5.5 Trabalhadores permanentes nas indústrias poligráficas, e Anexo I ao Decreto 83.080/79, código 2.5.8 - indústria gráfica e editorial.
26 - Período de 03/05/1988 a 07/02/1992, cópia de formulário (fl. 37), expedido pela empresa "Artesanal - Industria e Comércio de Papéis Ltda", informando que trabalhou na função de "Impressor de Corte e Vinco", com exposição habitual e permanente odores de álcool, gasolina, querosene e calor acima de 28ºC. A atividade é enquadrada como especial, nos termos do código 1.2.11 do Decreto 53.831/64 - Tóxicos orgânicos - hidrocarbonetos.
27 - Período de 18/01/1993 a 11/07/1996, cópia de formulário (fl. 38) e de laudo pericial (fls. 39/40), expedidos pela empresa "Maridene Embalagens e Artes Gráficas Ltda", informando que exerceu a função de "Oficial de Corte e Vinco", com exposição habitual e permanente a ruído de 81,9 dB(A). A atividade é enquadrada como especial, pois o autor permaneceu submetido a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância previsto na legislação.
28 - Período de 15/07/1996 a 17/06/1997, cópia de formulário (fl. 43), expedido pela empresa "Guarani Embalagens S/A", informando que exerceu as funções de "Impressor de Hot Stamping" e "Corte e Vinco", com exposição habitual e permanente a odores de álcool, gasolina e querosene. A atividade é enquadrada como especial, nos termos do código 1.2.11 do Decreto 53.831/64 - Tóxicos orgânicos - hidrocarbonetos, e Anexo 13 da NR 15 do MTE - hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono; contudo, diante de laudo técnico, a especialidade só pode ser reconhecida até 05/03/1997.
29 - Período de 01/08/1997 a 16/04/1999, cópia de formulário (fl. 47) e de laudo pericial (fl. 48), expedidos pela empresa "Litografia Mattavelli Ltda", informando que trabalhou na função de "Impressor de Hot Stamping e Corte e Vinco", com exposição a ruídos de 91 dB(A) e agentes químicos: resíduo de película, poeira, purpurina e película de aderência. A atividade é enquadrada como especial, pois o autor permaneceu submetido a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância previsto na legislação.
30 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrados como especiais os períodos de 24/01/1976 a 31/08/1980, 01/09/1980 a 20/02/1983, 02/05/1983 a 26/02/1987, 09/03/1987 a 02/03/1988, 03/05/1988 a 07/02/1992, 18/01/1993 a 11/07/1996, 15/07/1996 a 05/03/1997 e de 01/08/1997 a 16/04/1999.
31 - Somando-se as atividades comuns (01/07/1971 a 14/07/1973 e de 01/08/1973 a 31/12/1973) e especiais (24/01/1976 a 31/08/1980, 01/09/1980 a 20/02/1983, 02/05/1983 a 26/02/1987, 09/03/1987 a 02/03/1988, 03/05/1988 a 07/02/1992, 18/01/1993 a 11/07/1996, 15/07/1996 a 05/03/1997 e de 01/08/1997 a 16/04/1999), reconhecidas nesta demanda, aos períodos incontroversos constantes das carteiras de trabalho (fls. 19/30), do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fls. 183/194) e do extrato do CNIS, ora anexado, verifica-se que, até 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20/98, o autor contava com 32 anos, 06 meses e 16 dias; por outro lado, na data do requerimento administrativo (27/01/2000 - fl. 173), alcançou 37 anos, 04 meses e 24 dias de tempo de atividade.
32 - Tem a parte autora, portanto, direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da citada emenda constitucional), ou aposentadoria com proventos integrais, com base nas novas regras, sendo-lhe facultada a opção pelo benefício mais vantajoso.
33 - O termo inicial do benefício, em qualquer dos casos, deverá ser fixado na data da citação (28/05/2007 - fl. 73-verso), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou quase 06 (seis) anos para judicializar a questão (23/05/2006 - fl. 01), após o indeferimento do pedido de concessão de benefício por parte da autarquia (03/07/2000 - fl. 199). Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
34 - Observa-se, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que a parte autora está recebendo administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso; vedado, contudo, o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, a execução dos valores atrasados é condicionada à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
35 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
36 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
37 - Pedido de tutela antecipada indeferido. A parte autora recebeu salário durante o trâmite da ação e atualmente está recebendo aposentadoria por tempo de contribuição, desde 01/04/2012 (NB 159.508.121-3), restando ausente o periculum in mora.
38 - Agravos retidos não conhecidos. Remessa necessária e apelação do parcialmente providas. Apelação do autor conhecida em parte e parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PERÍODOS CONTROVERTIDOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Alega o recorrente haver provas nos autos de que "durante toda a sua jornada exerceu atividade insalubre conforme resta claro nas documentações acostadas, quais sejam: PPP e LTCAT". 3. A despeito dos documentos anexados pelo agravante quando do ajuizamento da ação, a tutela de urgência pleiteada naquela oportunidade, com vista à imediata implantação do benefício de aposentadoria especial, não poderia ter sido deferida, pelo fato de demandar dilação probatória, por meio da análise das condições de trabalho e de sua exposição ao agente agressivo reportado na inicial. Precedentes desta Corte. 4. Frise-se que ao final da instrução do feito, e ante a existência de pontos controvertidos, o juízo a quo converteu o julgamento em diligência e proferiu decisão saneadora, determinando ao agravante que promovesse a complementação da documentação técnica. 5. Sem reparos a decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela de urgência. 6. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EPIS. CÔMPUTO COMO ESPECIAL DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE.
1. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
2. É possível o cômputo, como especial, de período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença se, no período imediatamente anterior, estava desempenhando atividades classificadas como nocivas, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em questão submetida à sistemática dos recursos repetitivos.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS/AGRESSIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- O INSS já reconheceu administrativamente o desempenho de atividade especial nos períodos de 01/12/1980 a 31/05/1985, 01/10/1986 a 21/03/1988, 01/07/1988 a 01/08/1990, 18/03/1991 a 13/02/1992, 04/05/1992 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 16/08/1995 e 02/10/1995 a 05/03/1997, fls. 237/238. A r. sentença reconheceu os períodos de 01/06/1985 a 20/08/1985 e 01/11/1990 a 15/03/1991.
- A parte autora trouxe aos autos cópias de Perfis Profissiográficos Previdenciários (fls. 33/34 e 44/45), demonstrando ter trabalhado com exposição a agentes nocivos/agressivos, de forma habitual e permanente, nos seguintes termos: - de 06/03/1997 a 30/08/2000 e 01/09/2000 a 03/12/2008 - na função de Impressor, com exposição a agentes químicos, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, o que enseja o enquadramento da atividade como especial, em face da previsão legal contida no código 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 1.2.10 do anexo I do Decreto n.º 83.080/79. Dessa forma, devem ser considerados como tempo de serviço especial os períodos referidos.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos totalizam mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (03/12/2008), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Em relação à correção monetária e aos juros de mora devem ser aplicadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 3. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 4. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 5. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 6. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EMBARGOS DO INSS PARCIALMENTE PROVIDOS. EMBARGOS DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS alega omissão sobre o enquadramento por categoria profissional após 28/04/1995 e a aplicação da EC nº 136/2025 para atualização monetária e juros de mora. A parte autora alega omissão e contradição sobre a análise de produtos químicos cancerígenos no período de 02/05/2008 a 30/04/2010.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão ou contradição no acórdão quanto à análise de produtos químicos cancerígenos e a necessidade de reabertura da instrução; (ii) saber se há omissão no acórdão quanto à impossibilidade de enquadramento por categoria profissional após 28/04/1995; e (iii) saber se há omissão no acórdão quanto à aplicação da EC nº 136/2025 para atualização monetária e juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A parte autora alega omissão e contradição no julgado quanto à análise dos produtos químicos considerados cancerígenos no período de 02/05/2008 a 30/04/2010, cuja presença estaria comprovada pelo PPP e fotos das embalagens, tornando desnecessária a reabertura da instrução. O acórdão não apresenta omissão ou contradição, pois a matéria foi adequadamente examinada. Embora o PPP informe exposição a hidrocarbonetos alifáticos e resinas, o laudo técnico de 2012 não menciona tais agentes. Diante da divergência, e considerando que o laudo técnico prevalece sobre o PPP, a reabertura da instrução para solicitar laudos técnicos anteriores é necessária. Fotos de embalagens não são prova técnica suficiente para o reconhecimento da especialidade. A parte embargante busca a rediscussão da matéria, o que não é admissível em embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC e a jurisprudência do STJ, REsp 1.250.367/RJ.4. O INSS alega omissão no julgado quanto à impossibilidade de enquadramento por categoria profissional do período posterior a 28/04/1995. Não há omissão no julgado, pois a matéria foi adequadamente examinada. O acórdão manteve o reconhecimento da especialidade por categoria profissional para os períodos de 01/09/1989 a 02/02/1992 e 02/08/1993 a 28/04/1995, conforme os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, onde as atividades de tipógrafo e impressor são presumidamente especiais. A parte embargante busca a rediscussão da matéria, o que não é admissível em embargos de declaração.5. O INSS alega omissão quanto à aplicação da EC nº 136/2025, no que diz respeito à atualização monetária e juros de mora, matéria de ordem pública. O acórdão foi omisso quanto à aplicação da EC nº 136/2025 para atualização monetária e juros de mora. A EC nº 136/2025 suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública, gerando um vácuo normativo. Diante da impossibilidade de repristinação de leis revogadas, e com base no art. 406 do CC, que remete à taxa legal (SELIC deduzida do IPCA, conforme o art. 389, p.u., do CC), a SELIC será aplicada provisoriamente a partir de 10/09/2025 para ambos os consectários. A definição final dos índices será diferida para a fase de cumprimento de sentença, aguardando a decisão do STF na ADI 7873.
IV. DISPOSITIVO:6. Embargos de declaração do INSS parcialmente providos. Embargos de declaração da parte autora desprovidos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; CC, art. 389, p.u.; CC, art. 406; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, código 2.5.5; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, código 2.5.8.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22/8/2013.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de averbação de tempo de serviço rural, comum e especial, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER. A parte autora busca o reconhecimento de período adicional de atividade especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; e (ii) o reconhecimento da especialidade da atividade laboral no período de 01/06/2001 a 18/11/2003, em razão da exposição a agentes nocivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, tornando desnecessária a produção de prova pericial adicional.4. O período de 01/06/2001 a 18/11/2003 é reconhecido como tempo especial. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos (tintas e solventes), inerente à função de operador de impressora, é qualitativa e cancerígena, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15. O uso de EPI, mesmo que atenue, não neutraliza completamente o risco de agentes químicos cancerígenos, conforme o TRF4 no IRDR Tema 15. Além disso, a exposição a ruído de 86 dB, embora o limite legal para o período fosse superior a 90 dB(A) até 18/11/2003, e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, tem a nocividade não elidida pelo uso de EPIs, conforme o STF no ARE 664.335/SC (Tema 555).5. Os consectários legais são fixados, com juros de mora conforme o STF no Tema 1170 e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.6. Em razão da modificação da sucumbência, os honorários advocatícios recursais ficam a cargo exclusivo da parte ré, devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§2º e 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).7. Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 9. A exposição a agentes químicos cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos, enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração ou da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 83, §§2º e 3º, 487, I, 493, 933, 1.010, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, I, e 122; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 1.1.6; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.1.5; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, item 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, item 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC (Tema 555); STF, Tema 1170; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 995; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025 (IRDR Tema 15).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. INEFICÁCIA DE EPI PARA AGENTES QUÍMICOS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço, mas concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento da especialidade dos períodos negados, alegando ineficácia dos EPIs para agentes químicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para neutralizar a exposição a agentes químicos; (ii) o direito à concessão de aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. É incabível a suspensão do processo para aguardar o julgamento do Tema n. 1.090 pelo STJ, uma vez que este já foi julgado em 09.04.2025, com trânsito em julgado certificado em 18.06.2025.4. A caracterização da atividade especial é regida pela lei vigente à época do efetivo exercício, constituindo direito adquirido do segurado, conforme entendimento do STJ (EDcl no REsp Repetitivo n. 1.310.034, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 02.02.2015).5. Até 28.04.1995, a especialidade pode ser reconhecida por presunção legal ou por qualquer meio de prova de exposição a agentes nocivos; a partir de 29.04.1995, exige-se a demonstração de exposição permanente a agentes prejudiciais; e a partir de 06.03.1997, é necessário formulário-padrão embasado em laudo técnico ou perícia, sendo o PPP exigido a partir de 01.01.2004.6. As normas regulamentadoras são exemplificativas, permitindo o reconhecimento da especialidade mesmo para agentes não expressamente previstos, desde que comprovada a exposição permanente (STJ, Tema nº 534 - REsp 1.306.113, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 07.03.2013).7. O STF (Tema nº 555 - ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 11.02.2015) e o STJ (Tema nº 1.090, DJe 22.04.2025) estabeleceram que a aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição a agente nocivo, sendo que EPIs eficazes podem descaracterizar o tempo especial, exceto para ruído e agentes reconhecidamente cancerígenos, cabendo ao segurado comprovar a ineficácia do EPI.8. O laudo pericial, embora conclua pela eficácia dos EPIs para agentes químicos, apresenta contradições, pois afirma que as atividades com solventes, tintas, óleos e graxas não podem ser desempenhadas com luvas, mas indica que os EPIs foram suficientes e eficazes para neutralizar totalmente os agentes químicos.9. As fichas de fornecimento de EPIs apresentadas são inconsistentes, não comprovando o fornecimento adequado de luvas na maioria dos períodos e, em alguns casos, a ausência do Certificado de Aprovação (CA) para os cremes de proteção.10. Diante da fragilidade e incongruência da prova de fornecimento de EPIs adequados para a proteção contra óleos minerais e outros agentes químicos, afasta-se a presunção de eficácia desses equipamentos, reconhecendo-se a especialidade.11. Com o reconhecimento dos períodos adicionais de atividade especial, o segurado preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria.12. O cálculo do benefício de aposentadoria especial deve ser realizado conforme o art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991, sem a incidência do fator previdenciário, facultando-se ao autor a escolha do benefício mais vantajoso.13. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, conforme tese firmada pelo STF no Tema n. 709 (RE n. 791.961, j. 08.06.2020, EDcl j. 23.02.2021).14. A atualização monetária e os juros de mora devem seguir os parâmetros definidos pelo STJ no Tema nº 905 (INPC e juros da poupança) até novembro de 2021, e a taxa Selic a partir de dezembro de 2021, conforme as Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, observando-se o Tema nº 678/STJ para deflação.15. Os honorários advocatícios sucumbenciais são de responsabilidade integral do INSS, calculados sobre o valor da condenação, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme Súmula nº 76 do TRF4 e Súmula nº 111 do STJ (Tema nº 1105), aplicando-se os percentuais mínimos do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:16. Apelação provida. Ajuste de ofício do índice de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.Tese de julgamento: 17. A ineficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para agentes químicos é reconhecida quando há contradições no laudo pericial ou inconsistências na prova de seu fornecimento adequado, autorizando o reconhecimento do tempo de serviço especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, § 3º, I, II, § 5º, 371, 479, 487, I, 927, III; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, II, 57, § 8º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; IN INSS nº 77/2015, art. 279, § 6º; NR-15.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp Repetitivo n. 1.310.034, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 02.02.2015; STJ, REsp 1.306.113 (Tema nº 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 07.03.2013; STF, ARE 664.335 (Tema nº 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 11.02.2015; STJ, Tema nº 1.090, DJe 22.04.2025; STF, RE 791.961 (Tema nº 709), j. 08.06.2020 (EDcl j. 23.02.2021); STJ, Tema nº 905; STJ, Tema nº 678; TRF4, Súmula nº 76; STJ, Súmula nº 111 (Tema nº 1105); TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08.08.2013; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04.02.2015; TRF4, IRDR n. 15, processo nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PROVA EMPRESTADA.
1. Conquanto se reconheça a validade da prova emprestada como meio de prova do exercício de atividades em condições nocivas, não há motivo para se privilegiar perícia judicial produzida em feito similar, se foram juntados aos autos formulários padrão e laudos da empresa. A simples discordância com o teor das provas existentes no processo, sem haver específica razão para tanto, não é o bastante para justificar a realização de perícia judicial.
2. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então (06/03/1997), eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mantido pelo Decreto nº 3.048/99, em sua redação original, entre 07/05/1999 e até 18/11/2003, quando foi alterado pelo Decreto nº 4.882/03, sendo que desde 19/11/2003 este parâmetro foi reduzido para 85 dB.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. DIFERIMENTO.
I. É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo.
II. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ENCARREGADO DE IMPRESSÃO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E DESPROVIDA. READEQUAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial , após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a existência das condições prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- In casu, a r. sentença reconheceu a natureza especial do período 1º/10/1986 a 31/12/1987, no qual ao autor exerceu a função de “impressor”. Tendo em vista, que o INSS somente se insurgiu contra os enquadramentos efetuados após 3/12/1998, o referido intervalo tornou-se incontroverso.
- Em relação ao lapso no qual o requerente atuou na função de “encarregado de impressão” depreende-se da descrição das atividades por ele desempenhadas, que este possuía atribuições similares àquelas exercidas quando laborava como “impressor”, acrescidas de responsabilidades de supervisão.Desse modo, é viável o enquadramento, em razão da categoria profissional, nos termos do item 2.5.5 do Decreto n. 53.831/64 e 2.5.8 do Decreto n. 83.080/79.
- No tocante à parcela dos interstícios, a parte autora logrou demonstrar, via Perfis Profissiográficos Previdenciários, a exposição habitual e permanente ao fator de risco ruído em níveis de tolerância superiores aos limites estabelecidos pela legislação previdenciária.
- Ressalte-se, no que concerne à parte dos interregnos, também restou demonstrado, via PPP, a exposição habitual e permanente a agentes químicos (hidrocarbonetos, tintas solventes), ficando caracterizado o labor em condições especiais, consoante o código 1.2.10 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e os códigos 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.17 do anexo IV do Decreto n. 3.048/99.
- Com efeito, os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise quantitativa e sim qualitativa.
Ademais, diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no PPP, concluo que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- No entanto, em que pese os enquadramentos efetuados, a parte autora não conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, desse modo, nãofaz jus ao benefício de aposentadoria especial.
- No caso vertente, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
- Assim, somados os períodos ora enquadrados, devidamente convertidos, aos lapsos incontroversos, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), ressalvada a possibilidade de, em fase de execução, operar-se a modulação de efeitos, por força de eventual decisão do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação da parte autora conhecida e provida em parte.
- Apelação do INSS conhecida e desprovida.
- Readequação da tutela antecipada.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APOSENTADORIA ESPECIAL DEVIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ESTABELECIDOS DE OFÍCIO.1 - Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (16/08/2016) e a data da prolação da r. sentença (11/02/2019), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.7 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatada exposição a tensão elétrica superior a 250 volts em períodos posteriores ao laborado pelo autor, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.14 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor nos lapsos de 29/04/1995 a 05/03/1997, de 01/01/2004 a 23/03/2009 e de 01/03/2010 a 18/04/2016. Poro outro lado, ele requer o referido reconhecimento nos interregnos de 06/03/1997 a 12/01/1999, de 01/07/1999 a 31/12/2003 e de 19/04/2016 a 16/08/2016. No tocante à 29/04/1995 a 05/03/1997 e de 06/03/1997 a 12/01/1999, o PPP de ID 64445510 - Pág. 4, comprova que o postulante laborou como impressor tipográfico/off-set junto à Guarani Artes Gráficos Itararé Ltda. ME, exposto à ruído de 85dbA.15 - Quanto à 01/07/1999 a 31/12/2003 e à 01/01/2004 a 23/03/2009, o PPP de ID 64445510 - Pág. 5, comprova que ele exerceu idêntica função junto à mesma empresa, exposto à ruído de 86dbA.16 - No que se refere à 01/03/2010 a 18/04/2016 e à 19/04/2016 a 16/08/2016, o PPP de ID 64445510 - Pág. 6 comprova que o autor continuou a laborar junto à Guarani Artes Gráficos Itararé ME, na mesma função, exposto à ruído de 87dbA.17 - O laudo técnico pericial de ID 64445547 - Pág. 01/13, emitido por Guarani Artes Gráficas Itararé Ltda - ME comprova que, na profissão de impressor, o empregado ficava exposto, também, à querosene, cola de sapateiro e misturas de hidrocarbonetos. O documento aponta, ainda, que “... foi verificado que no local de trabalho não era fornecido os Equipamentos de Proteção Individual com a troca e periodicidade dos mesmos...”.18 - Foi determinada a realização de prova pericial pelo magistrado de primeiro grau, cujo laudo técnico pericial fora juntado em razões de ID 64445584 - Pág. 1/11 e complementado em razões de ID 64445598 - Pág. 1/02. Concluiu o perito que “...a) a exposição alegada a ruído de 85 dB, que é escala para ruído do tipo de impacto, para o período de 29/04/1995 a 12/01/1999, não é passível de conversão em período especial, posto que ruído de impacto não é agente considerado na legislação previdenciária correlata e apontamento está abaixo dos limites máximos de exposição conforme a legislação trabalhista em vigor. b) a exposição alegada a ruído de 86 dB, que é escala para ruído do tipo de impacto, para o período de 01/07/1999 a 23 de março de 2009, não é passível de conversão em período especial, posto que ruído de impacto não é agente considerado na legislação previdenciária correlata e apontamento está abaixo dos limites máximos de exposição conforme a legislação trabalhista em vigor. c) a exposição alegada a ruído de 87 dB, que é escala para ruído do tipo de impacto, para o período de 01/03/2010 a 16/08/2016, não é passível de conversão em período especial, posto que ruído de impacto não é agente considerado na legislação previdenciária correlata e apontamento está abaixo dos limites máximos de exposição conforme a legislação trabalhista em vigor. d) há divergências entre a informação do nível de pressão sonora entre o LTCAT de 2016 e os PPP apensados aos autos, não se podendo considerar que a condição de exposição tenha sido a mesma ao longo do tempo, para o agente ruído. Além disto, o próprio LTCAT traz informação que ele atesta a condição de exposição para o seu momento de realização e não outro. e) a informação genérica de cola de sapateiro e mistura de hidrocarbonetos não permite compreender a que tipo específico de produto químico se refere. f) a exposição alegada de querosene é informada somente a partir do LTCAT de 2016 e de forma não habitual e permanente, o que não permite a sua conversão em período especial...”.19 - Necessária se faz uma elucidação quanto ao resultado da perícia judicial determinada: decerto que a utilidade do laudo pericial seria, a priori, suprir a ausência de laudos técnicos relativos aos períodos especiais pretendidos, demonstrando, de maneira inequívoca, a sujeição do autor a agentes potencialmente nocivos. O que ocorre, in casu, é que, da leitura acurada do laudo, infere-se que se baseara em entrevista realizada com o autor-segurado, e no teor da documentação carreada ao feito, ou seja, o profissional não teria aferido, pessoalmente, as condições laborais vivenciadas nos locais de trabalho do autor. A confecção do laudo fundara-se em meras narrativas, distanciando-o do real escopo pericial, que seria, em síntese, a verificação in loco da existência de agentes agressivos ao longo da jornada de trabalho do autor. Assim sendo, considera-se o laudo inaproveitável ao fim colimado.20 - Por outro lado, conforme atestado pelo LTCAT emitido pela empresa, os empregados que exerciam a função de impressor, ficavam expostos à agentes químicos no desempenho de seu labor, a saber: querosene, cola de sapateiro e misturas de hidrocarbonetos. O documento atesta, ainda, que não eram fornecidos equipamentos de segurança aos empregados.21 - Assim, quanto aos referidos agentes nocivos, de acordo com o §4º do art. 68 do Decreto nº 8.123/13, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a submissão a substâncias químicas com potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração verificada.E segundo ensinamentos químicos, os hidrocarbonetos aromáticos contêm em sua composição o benzeno, substância listada como cancerígena na NR-15 do Ministério do Trabalho (anexo nº 13).22 - Dito isto, os agentes nocivos merecem ser enquadrados como prejudiciais, ante os itens 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64; 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97; e 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.23 - Desta feita, à vista da documentação acostada aos autos pelo autor, possível o reconhecimento do labor especial do autor nos intervalos de 29/04/1995 a 05/03/1997, de 06/03/1997 a 12/01/1999, de 01/07/1999 a 31/12/2003, de 01/01/2004 a 23/03/2009, de 01/03/2010 a 18/04/2016 e de 19/04/2016 a 16/08/2016.24 - Vale dizer, ainda, que o próprio INSS reconheceu o labor especial do postulante nos lapsos de 01/09/1986 a 13/04/1987, de 01/09/1988 a 08/06/1989, de 01/06/1990 a 09/07/1993 e de 01/01/1994 a 28/04/1995, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 64445509 – fls. 01/02.25 - Conforme planilha anexa, somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda àquela já assim considerada pelo próprio INSS, verifica-se que o autor contava com 25 anos, 08 meses e 21 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (16/08/2016 – ID 64445508 – fl. 01), fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada.26 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (16/08/2016 – ID 64445508 – fl. 01).27 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.28 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.29 – Remessa necessária não conhecida. Apelo da parte autora provido. Apelo do INSS desprovido. Correção monetária e juros de mora estabelecidos de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RUÍDO. USO DE DECIBELÍMETRO. AGENTES QUÍMICOS. EPI. SÚMULA 111 DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL. TUTELA ESPECÍIFCA.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
2. Tendo sido formulado requerimento administrativo com apresentação do período em CTPS e em PPP, não há que se falar em ausência de interesse de agir relativamente ao reconhecimento de sua especialidade.
3. Se o PPP é preenchido com base em LTCAT ou PPRA regularmente emitido por responsável técnico, fica implícito que as medições dos níveis de exposição ao ruído foram efetuadas com base nas normas regulamentares. Nesse sentido, o uso de decibelímetro não contraria os parâmetros estabelecidos pelo anexo 1 da NR-15, pois há certa margem de tolerância na previsão de que "as leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador".
4. Havendo apenas o registro de uso de respiradores como equipamentos de proteção individual, não há que se falar em neutralização completa dos agentes químicos xileno e tolueno, pois tais substâncias também são absorvidas pela pele (TRF4, AC 5053247-41.2019.4.04.7000, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 27/02/2023).
5. A base de cálculo dos honorários de sucumbência deve considerar apenas as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmulas 111 do STJ, validada no julgamento do Tema 1.105 do STJ, e da Súmula 76 desta Corte.
6. Diante do parcial provimento do recurso, não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUMENTO DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA PARCIALMENTE RECONHECIDA. MECÂNICO. INDÚSTRIA GRÁFICA. ENQUADRAMENTO LEGAL. AGENTES QUÍMICOS E FÍSICO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, no período de 02.06.1975 a 09.05.1979, a parte autora, na atividade de aprendiz de mecânico, esteve exposta a óleo mineral e a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 17/19), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. Por sua vez, nos períodos de 20.02.1980 a 30.03.1988 e 01.07.1988 a 31.01.1993, a parte autora, nas atividades de auxiliar de gráfica e de impressor, esteve exposta a insalubridades (fls. 13 e 20/22), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, por enquadramento no código 2.5.5 do Decreto nº 53.831/64.
8. A parte autora faz jus à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (D.E.R. 20.09.2012), apenas para que os períodos de 02.06.1975 a 09.05.1979, de 20.02.1980 a 30.03.1988 e 01.07.1988 a 31.01.1993 sejam computados como sendo de natureza especial.
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantidos os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
11. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/159.824.014-2), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 20.09.2012), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
12. Remessa necessária e apelação parcialmente providas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO E PERICULOSIDADE. INEFICÁCIA DO EPI. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL NA DER. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 57, § 8°, DA LEI N° 8.213/91. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PBC. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 5-3-1997; de 90 dB(A) entre 6-3-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.
3. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, considerada a potencialidade da agressão à saúde do trabalhador.
4. Esta Corte já assentou o entendimento de que, tratando-se de periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis e explosivas, o reconhecimento da especialidade da atividade decorre da sujeição do segurado à ocorrência de acidentes e explosões que podem causar danos irreversíveis à saúde e à integridade física. Assim, apesar da ausência de previsão expressa pelos Decretos regulamentadores, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição a explosivos e inflamáveis mesmo após 5-3-1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
5. A Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24-5-2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei n° 8.213/91 nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade n° 5001401-77.2012.404.0000. Dessa forma, restando cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria especial deve ser concedido à parte autora desde a DER, independentemente do afastamento do trabalho.
6. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
7. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
8. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. APELO CONHECIDO EM PARTE. TEMPO ESPECIAL. POEIRA DE SÍLICA. LINACH. EPI. ENQUADRAMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Não se conhece do recurso quando o recorrente nele suscita matéria que não tenha sido objeto de alegação e, portanto, submetida à análise ao juízo de primeiro grau.
2. A presença de sílica no ambiente laboral permite o enquadramento, independentemente da concentração, por se tratar agente reconhecidamente cancerígeno, nos termos da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09, de 07/10/2014, que estabelece a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH -, na forma do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/1999.
3. Em se tratando de agente previsto na LINACH, a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade especial independentemente do nível de concentração do agente químico no ambiente de trabalho ou da existência de EPC e/ou EPI eficaz.
4. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).