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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. APELO CONHECIDO EM PARTE. TEMPO ESPECIAL. POEIRA DE SÍLICA. LINACH. EPI. ENQUADRAMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TRF4. 5002085-74.2019.4.04.7204

Data da publicação: 18/04/2024, 07:01:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. APELO CONHECIDO EM PARTE. TEMPO ESPECIAL. POEIRA DE SÍLICA. LINACH. EPI. ENQUADRAMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Não se conhece do recurso quando o recorrente nele suscita matéria que não tenha sido objeto de alegação e, portanto, submetida à análise ao juízo de primeiro grau. 2. A presença de sílica no ambiente laboral permite o enquadramento, independentemente da concentração, por se tratar agente reconhecidamente cancerígeno, nos termos da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09, de 07/10/2014, que estabelece a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH -, na forma do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/1999. 3. Em se tratando de agente previsto na LINACH, a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade especial independentemente do nível de concentração do agente químico no ambiente de trabalho ou da existência de EPC e/ou EPI eficaz. 4. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021). (TRF4, AC 5002085-74.2019.4.04.7204, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 10/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002085-74.2019.4.04.7204/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ANTONIO FRASSON DOS SANTOS (Sucessão, Sucessor)

APELADO: DIOCLECIO FRASSON DOS SANTOS (Sucessão) (AUTOR)

APELADO: JOVENTINO FRASSON DOS SANTOS (Sucessão, Sucessor)

APELADO: EDMILSON ANDERSON PRADO DOS SANTOS (Sucessor)

APELADO: AMILTON JOSE MACHADO (Sucessor)

APELADO: TERESA DOS SANTOS DE OLIVEIRA (Sucessor)

APELADO: MARIA CONCEICAO DOS SANTOS MACHADO (Sucessor)

APELADO: EDILSON CESAR PRADO DOS SANTOS (Sucessor)

APELADO: JOSE FRASSON DOS SANTOS (Sucessor)

APELADO: SOLANGE BORGES (Sucessor)

APELADO: ELISEU FRASSON BORGES DOS SANTOS (Sucessor)

APELADO: CELIA DOS SANTOS PEREIRA (Sucessor)

APELADO: IVAN NIEHUES DOS SANTOS (Sucessor)

APELADO: ISABELA NIEHUES DOS SANTOS (Sucessor)

APELADO: ANA DOS SANTOS JOAQUIM (Sucessor)

APELADO: ALBERTINO FRASSON DOS SANTOS (Sucessor)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido, nos seguintes termos (evento 52, SENT1):

Ante o exposto, afasto a preliminar de falta de interesse suscitada pelo INSS; reconheço a ausência de interesse processual com relação ao pedido de reconhecimento dos períodos de 14/10/1985 a 01/12/1986, 10/06/87 a 14/06/95, 28/09/2005 a 31/05/2006, 01/06/2006 a 31/10/2008 e 01/11/2008 a 27/10/2009, extinguindo o processo, nesta parte, sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC/2015); afasto a prescrição quinquenal e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo do art. 487, I, do CPC/2015, para:

(a) RECONHECER que o demandante exerceu atividade especial - 25 anos - nos interregnos de 09/12/1986 a 09/04/1987, 19/01/1999 a 18/10/2004 e 19/01/2005 a 09/09/2005;

(b) CONDENAR à autarquia-ré a conceder ao autor a APOSENTADORIA ESPECIAL, a contar da DER (16/01/2017 - NB. 179.759.699-0), com RMI em percentual de 100% do SB.

O INSS busca a reforma da sentença para afastamento da especialidade dos períodos de: i) 09/12/1986 a 09/04/1987 (Indústria e Comércio de Coque Criciúma Ltda), na atividade de vigilante, tendo em vista que a anotação na CTPS é extemporânea e que não houve comprovação de utilização de arma de fogo; e ii) 19/01/1999 a 18/10/2004 e de 19/01/2005 a 09/09/2005 (Vectra Revestimentos Cerâmicos Ltda), porquanto a CTPS não indica as funções exercidas e os depoimentos testemunhais divergem quanto às atividades, bem como considerando que o enquadramento por exposição ao agente sílica depende da superação dos limites de tolerância no período posterior a 06/03/1997, o que não ficou demonstrado nos autos, além informação de utilização de EPI eficaz nos intervalos. Requer, ainda, o afastamento da determinação de pagamento via complemento positivo e a observância da Lei 11.960/2009, com redação dada pelo art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na fixação dos critérios de correção monetária (evento 57, APELAÇÃO1).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Noticiado o óbito do autor - Dioclécio Frasson dos Santos, ocorrido em 24/05/2022, os sucessores procederam à habilitação nos autos (evento 43, DESPADEC1).

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

A tese recursal - defesa de mérito - em relação ao período de 09/12/1986 a 09/04/1987, na atividade de vigilante, não foi arguida pela parte ré em nenhuma das oportunidades em que se manifestou nos autos, mormente na contestação (evento 22, CONTES1). Tampouco se trata, ademais, de matéria de ordem pública, a ensejar a apreciação de ofício por esta Corte.

Trata-se, portanto, de inovação recursal, fenômeno caracterizado pela presença, no recurso, de argumentos jurídicos não discutidos na instância originária, malferindo o princípio da ampla defesa, implicando o não conhecimento da argumentação inovadora.

De fato, o Código de Processo Civil autoriza em seu art. 517 às partes a alegação, em sede de apelação, de questões de fato, não propostas no juízo de 1° Grau, desde que provem que deixaram de fazê-lo por motivo de força maior. Não comprovado o motivo de força maior, resta caracterizada a inovação recursal, não devendo ser o recurso conhecido.

O sistema processual brasileiro prevê etapa de preclusão para o réu da possibilidade de deduzir fatos que impugnem o direito alegado pelo autor. O momento da preclusão ocorre, em caráter geral, ao se extinguir o prazo de contestação, o que se extrai do texto dos arts. 141, 336 e 342 do CPC:

Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

I - relativas a direito ou a fato superveniente;

II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

A jurisprudência deste Colegiado não admite a inovação processual quando deduzida em recurso de apelação:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. O sistema processual brasileiro prevê a preclusão para o réu da possibilidade de deduzir fatos que impugnem o direito alegado pelo autor. O momento da preclusão se dá, em caráter geral, ao se extinguir o prazo de contestação, o que se extrai do texto dos arts. 141, 336 e 342 do CPC. Aperfeiçoada a inovação recursal, fenômeno caracterizado pela presença, no recurso, de argumentos jurídicos não discutidos na instância originária, malferindo o princípio da ampla defesa, que na instância revisora deve prevalecer sobre o princípio iura novit curia, implicando o não conhecimento da argumentação inovadora. 2. A ausência de indicação, no formulário PPP, do responsável técnico pelos registros ambientais, durante todo o período cuja nocividade o autor pretende ver reconhecida, não o desvalida como meio de prova, inclusive em se tratando do agente físico ruído, porquanto evidencia a presença do agente insalubre em épocas mais atuais, sendo razoável assumir que, em época pretérita, as condições ambientais de trabalho eram piores, e não melhores. 3. Tendo em conta o recente julgamento do Tema nº 709 pelo STF, reconhecendo a constitucionalidade da regra inserta no § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o beneficiário da aposentadoria especial não pode continuar no exercício da atividade nociva ou a ela retornar, seja esta atividade aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Implantado o benefício, seja na via administrativa, seja na judicial, o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade implicará na imediata cessação de seu pagamento. (TRF4, AC 5000446-24.2019.4.04.7203, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 11/10/2021)

Assim, não deve ser conhecida a apelação do INSS, no ponto, nos termos do art. 932, III, do CPC, por se tratar de inovação recursal.

Do mesmo modo, não conheço do apelo no que tange ao pedido de afastamento da imposição de pagamento via complemento positivo, porquanto não há determinação da sentença neste sentido, carecendo o INSS de interesse recursal.

Serão objeto de análise os demais pontos controvertidos, referentes aos períodos de tempo especial de 19/01/1999 a 18/10/2004 e de 19/01/2005 a 09/09/2005, bem como aos critérios de correção monetária.

Mérito

Tempo de Serviço Especial

O reconhecimento da especialidade da atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Dito isso, tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991, em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto à exposição a ruído e calor, além do frio, em que necessária a mensuração de seus níveis, por meio de parecer técnico trazido aos autos ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;

b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, calor e frio, em relação aos quais é imprescindível a perícia técnica, conforme visto acima;

c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei 9.528/1997, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

d) a partir de 01/01/2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação do tempo especial desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. Nesse sentido, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em regra, trazido aos autos o PPP, dispensável a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, inclusive em se tratando de ruído, na medida em que o documento já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT. Ressalva-se, todavia, a necessidade da apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP (STJ, Petição 10.262/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 16/02/2017).

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 05/03/1997, e, a partir de 06/03/1997, os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/06/2003).

Ainda, o STJ firmou a seguinte tese no Tema 534: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).

Acerca da conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28/05/1998.

Assim, considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei 8.213/1991 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.

Poeira de Sílica

A exposição a poeiras minerais nocivas era prevista no item 1.2.10 do Anexo do Decreto 53.831, de 25/03/1964, citando a norma, a título exemplificativo, operações industriais com desprendimento de poeiras capazes de fazer mal à saúde - sílica, carvão, cimento, asbestos e talco, especificando:

I - Trabalhos permanentes no SUBSOLO em operações de corte, furação, desmonte e carregamento nas FRENTES DE TRABALHO.

II - Trabalhos permanentes em locais de SUBSOLO AFASTADOS DAS FRENTES DE TRABALHO, galerias, rampas, poços, depósitos, etc.

III - Trabalhos permanentes a céu aberto - corte, furação, descarregamento, britagem, classificação, carga e descarga de silos, transportadores de correias e teleférreos, moagem, calcinação, ensacamento e outras.

A norma estabelecia a aposentadoria especial com tempo reduzido em 15 anos, 20 anos e 25 anos, respectivamente.

Por sua vez, o Decreto 83.080, de 24/01/1979, no item 1.2.12 do Anexo I, previa o enquadramento das atividades de extração de minérios (atividades discriminadas nos Códigos 2.3.1 a 2.3.5 do Anexo II), além de:

Extração de rochas amiantíferas (furação, corte, desmonte, trituração, peneiramento e manipulação).

Extração, trituração e moagem de talco.

Decapagem, limpeza de metais, foscamento de vidros com jatos de areia (atividades discriminadas entre as do código 2.5.3 do Anexo II).

Fabricação de cimento.

Fabricação de guarnições para freios, materiais isolantes e produtos de fibrocimento.

Fabricação de material refratário para fornos, chaminés e cadinhos, recuperação de resíduos.

Fabricação de mós, rebolos, saponáceos, pós e pastas para polimento de metais.

Moagem e manipulação de sílica na indústria de vidros, porcelanas e outros produtos cerâmicos.

Mistura, cardagem, fiação e tecelagem de amianto.

Trabalho em pedreiras (atividades discriminadas no código 2.3.4 do Anexo II).

Trabalhos em construção de túneis (atividades discriminadas nos códigos 2.3.3 e 2.3.4 do Anexo II).

Por fim, o Decreto 2.172/1997 inclui a exposição a carvão mineral e seus derivados (item 1.0.7) e sílica livre (item 1.0.18).

Com a edição do Decreto 8.123/2013, o art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/1999, passou a vigorar com a seguinte redação:

Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.

(...)

4º. A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e 3o, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.

De outro lado, a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09, de 07/10/2014, encerra a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH - que prevê como tal a poeira de sílica, cristalina, em forma de quartzo ou cristobalita. Desse modo, confirmando que o agente é cancerígeno para humanos, a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade especial independentemente do nível de concentração do agente químico no ambiente de trabalho e independentemente de existência de EPC e/ou EPI eficaz.

Vale frisar que, em se tratando de exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos, o conceito de permanência é diverso daquele utilizado para a exposição a outros agentes nocivos. Isto porque o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a tais agentes (TRF4, APELREEX 0011097-04.2012.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Relatora Gabriela Pietsch Serafin, D.E. 21/08/2018).

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. EXPOSIÇÃO À HIDROCARBONETOS.

1. Comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.

2. Embargos de declaração da parte autora acolhidos para afastar o decreto de nulidade da sentença e negar provimento à apelação do INSS. (Apelação/remessa Necessária nº 5013286-54.2018.4.04.9999/SC, Relator: Juiz Federal João Batista Lazzari, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, juntado aos autos em 21-03-2019)

O próprio INSS reconhece o enquadramento das atividade sujeitas a agentes cancerígenos, porém apenas a partir de 08/10/2014, data da publicação da Portaria, o que não se sustenta à vista de se tratar de norma protetiva do trabalhador, nos termos da decisão proferida pela Turma Nacional de Uniformização no PEDILEF 5006019-50.2013.4.04.7204/SC, julgado sob o rito dos Representativos de Controvérsia:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 170. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENOS PARA HUMANOS. DECRETO 8.123/2013. LINACH. APLICAÇÃO NO TEMPO DOS CRITÉRIOS PARA ANÁLISE DA ESPECIALIDADE. DESPROVIMENTO. Fixada a tese, em representativo de controvérsia, de que "A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI".(TNU - Sessão de 17/08/2018, Relatora Juíza Federal Luisa Hickel Gamba).

Em suma, a atualização periódica das substâncias que ensejam o reconhecimento da atividade especial, editada por norma regulamentar, não se equipara à modulação de regimes jurídicos, os quais são implementados e alterados por lei em sentido formal, razão pela qual o reconhecimento retroativo da prejudicialidade da exposição a determinada substância, além de conferir primazia ao prejuízo sofrido pelo trabalhador, não viola o princípio tempus regit actum.

Do Caso Concreto

Os pontos controvertidos nos presentes autos dizem respeito ao reconhecimento da especialidade nos intervalos de 19/01/1999 a 18/10/2004 e de 19/01/2005 a 09/09/2005 (Vectra Revestimentos Cerâmicos Ltda).

O autor formulou pedido de aposentadoria especial (NB 46/179.579.699-0 DER 16/01/2017), indeferido administrativamente.

Ingressou com a presente ação em 05/02/2019, buscando a concessão do benefício.

Passo à análise dos períodos controvertidos.

19/01/1999 a 18/10/2004 e 19/01/2005 a 09/09/2005

Empregador: Vectra Revestimentos Cerâmicos Ltda

Documentos: PPP (evento 1, PROCADM2, p. 27/28), boletim de ocorrência - perda de CTPS (evento 1, PROCADM2, p. 7), CTPS (evento 12, CTPS1) e LTCAT (evento 50, LAUDO1 e evento 50, LAUDO2)

A sentença assim analisou o pedido (evento 52, SENT1):

A CTPS registra que nesses períodos o autor trabalhou na empresa Vectra Revestimentos Cerâmicos. Não há anotação da função exercida no período de 19/01/19 a 18/10/04 (evento 12, CTPS1, p. 4). Já no intervalo de 19/01/05 a 09/09/05 a Carteira de Trabalho indica que o autor ocupou o cargo de operador de prensa (evento 12, CTPS1, p. 4).

O PPP anexado ao evento 1, PROCADM2, pp. 27/28, por sua vez, descreve que no intervalo de 19/01/2005 a 09/09/2005 o autor exerceu o cargo de operador de forno, no setor forno, exposto a ruído entre 81 dB a 90 dB (o que perfaz a média aritmética simples de 85,5 dB), além de poeira de sílica.

Consta no campo 16 do formulário o nome do responsável pelos registros ambientais.

No tocante ao período de 19/01/99 a 18/10/04, o autor alega que diligenciou junto ao administrador judicial a elaboração do PPP, mas não obteve êxito, sendo informado pelo administrados judicial que os documentos da empresa foram extraviados (Ficha de Registro de Empregados), impossibilitando a elaboração do documento.

Em audiência o autor declarou que possui dois vínculos com a empresa Revestimentos Cerâmicos, de 1999 a 2004 e em 2005; que quando entrou na empresa começou trabalhando na linha de produção, na serigrafia; que aproximadamente 1 ano depois foi para a prensa, setor que ficou de 1999 a 2004; que no período depois de 2004, a empresa passou por problemas e foi dispensado; que voltaram a lhe chamar para trabalhar de novo, mas parece que era um contrato temporário; que parece que esse registro não está anotado na sua CTPS, mas não sabe porque isso aconteceu; que não tem nenhum documento que prove isso; que começou a trabalhar na Vectra em 1999, iniciando na serigrafia e depois trabalhou como operador de prensa e esse trabalho foi até 2004; que saiu da Vectra e não trabalhou em nenhum lugar; que voltou para a Vectra em 2005 para trabalhar mais alguns meses; que o operador de prensa chega no setor e faz a regulagem das prensas, e isso envolve mediação de espessura, densidade e acompanhamento do material, chamado de "bolacha" na indústria cerâmica, que é prensado com a prensa e sai através de uma mesa com correia e vai para um secador; que sempre teve contato com piso cerâmico, manuseando a fabricação do piso, inclusive na serigrafia; que nessa produção tinha contato com ruído e sílica; que trabalhava no setor de prensa e a cerca de 3 metros ficava o setor de esmalte, que seriam aqueles silos com as barbutinas que mexem e envolve todo o processo de fabricação de esmalte; que dali da prensa em diante seria a linha onde tem as serigráficas e todo produto que é preciso, que envolve a fabricação de pisos; que operador de prensa substitui o serigrafista quando esse faz pausa para o lanche; que a prensa funciona de forma automática e faz o procedimento em aproximadamente 30 minutos, se não der problema; quando dá alguma problema na prensa, o funcionário tem que ir resolver; que era muito trabalho; que depois trabalhou na Pisoforte, exercendo a mesma função, com atividades similares (VIDEO2).

A testemunha Pedro Albertino Mendes que conhece o autor porque trabalharam juntos na Vectra; que trabalhou com o autor na Vectra de 1989 até o ano que ela fechou; que saiu um ano antes de a empresa fechar, em 2004; que o depoente era operador de linha de esmaltação e era responsável desde o setor em que o autor trabalhava até na parte da escolha, no final da produção; que o autor era operador de prensa; que durante todo o período o autor foi operador de prensa; que já é aposentado, mas sabe se recebe aposentadoria especial. (VIDEO3).

A testemunha Alexandro Luiz que conheceu o autor trabalhando junto com ele na empresa Vectra durante uns quatro ou cinco anos; que não trabalhavam no mesmo setor, mas na mesma linha de produção; que o autor trabalhou como operador de prensa (VIDEO4).

Por fim, Agenor Daufenbach Junior, administrador judicial, representante de Massa Falida da empresa, ouvido como testemunha do Juízo, afirmou que não tem documentos relativos ao trabalho do autor na empresa, pois foram todos extraviados antes de assumir como administrador; que antes do depoente teve um outro administrador judicial que trabalhou por um ano; que não tinha a guarda desses documentos; que não tem como verificar por documentos qual a função exercida pelo autor na empresa; que por esse motivo a carteira de trabalho do autor foi anotada sem constar o cargo; que em relação ao segundo período havia uma ação trabalhista que se pode atestar; que em relação ao período anterior não tinham como aferir; que não sabe informar como era o lay out da empresa entre 1999 a 2004, pois a conhecia muito pouco e assumiu quase 1 ano após a falência da empresa, já que houve a destituição do outro administrador judicial; que assumiu em 2006 e a empresa já estava parada há aproximadamente 2 anos; que a regra dessas empresas é um pavilhão único com equipamento contínuo no setor de produção, sem divisão de setores (VIDEO5).

Ficou comprovado pelos depoimentos das testemunhas que no período de 19/01/1999 a 18/10/2004 o autor trabalhou inicialmente na serigrafia, passando depois a exercer a função de operador de prensa, atividade que também desempenhou no intervalo de 19/01/2005 a 09/09/2005. Observa-se, outrossim, que o setores funcionavam em um único pavilhão.

Restou comprovado, ainda, que no processo administrativo o autor não apresentou PPP referente ao primeiro período, pois os documentos refentes ao vínculo do autor foram extraviados após a falência da empresa, o que impediu a expedição do formulário pelo novo administrador judicial, diante da falta de dados necessários para seu preenchimento.

Dessa forma, considerando os depoimentos acima transcritos, será considerado que o autor trabalhou como serigrafista (setor esmaltação) e operador de prensa (setor de prensas) de 1999 a 2004. De janeiro a setembro de 2005 trabalhou somente como operador de prensa. Além disso, para análise da especialidade dos períodos em questão serão utilizados os laudos periciais elaborados em 1998 e 2000, anexados ao evento 50.

O laudo elaborado em 1998 registra a exposição dos trabalhadores do setor de esmaltação a ruído entre 83 dB e 89 dB e do setor de prensa a ruído de 89 dB a 90 dB. Consta que em ambos os setores havia poeira de sílica livre cristalizada (evento 50, LAUDO1, pp. 10 e 15).

O laudo de 2000 informa o ruído de 89 dB a 92 dB no setor de prensa, bem como o contato do trabalhador a poeira de sílica (evento 50, LAUDO2, p. 18).

Pois bem.

No que tange ao método de aferição do agente agressivo ruído, a TNU firmou a seguinte tese (TEMA 174):

"A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.

No caso, os laudos periciais indicam se a metologia utilizada para a aferição do ruído está de acordo com as normas contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15,. Dessa forma, inviável o enquadramento pelo referido agente físico.

Por outro lado, conforme dos laudos técnicos, nos períodos ora analisado o autor permaneceu exposto a poeira em suspensão contendo sílica livre cristalizada.

Com relação à sílica, a publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09, de 07 de outubro de 2014, publicada em 08-10-2014, foi publicada a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, como referência para formulação de políticas públicas, onde constam três grupos de agentes: Grupo 1 - carcinogênicos para humanos; Grupo 2A - provavelmente carcinogênicos para humanos e; Grupo 2B - possivelmente carcinogênicos para humanos.

Observa-se, por outro lado, que a poeira de sílica possui registro no CAS - Chemical Abstracts Service (014808-60-7), constando no GRUPO 1 do anexo da Portaria Interministerial nº 09-2014 acima mencionada. Tal agente nocivo é confirmado como cancerígeno para humanos, portanto. Outrossim, a exposição do obreiro à sílica vem prevista como agente nocivo no Decreto nº 3.048-99, código 1.0.18.

Desse modo, verificado que a poeira de sílica é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado, e independentemente de existência de EPC e/ou EPI eficaz, impõe-se o reconhecimento da especialidade.

Por fim, não há que se falar em contagem de atividade especial pela sílica apenas a partir da publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09, de 07 de outubro de 2014, publicada em 08/10/2014, porquanto o agente sempre foi cancerígeno, ainda que tenha sido reconhecido administrativamente como tal apenas em data recente. O efeito nocivo desse agente sempre existiu, do que autoriza o reconhecimento da atividade especial antes mesmo da Portaria mencionada.

Assim sendo, deve ser reconhecida a especialidade do período de 19/01/1999 a 18/10/2004 e 19/01/2005 a 09/09/2005 em face da exposição a poeira contendo sílica - código 1.0.18, do Decreto 3.048/99, conforme fundamentação supra.

Tenho que a sentença não merece reparos.

Primeiramente, cumpre registrar que a CTPS juntada aos autos foi anotada extemporaneamente em decorrência do extravio da CTPS anterior, comprovada por boletim de ocorrência (evento 1, PROCADM2, p. 7), conforme registrado no documento (evento 12, CTPS1, p. 11).

Quanto à controvérsia acerca das atividades efetivamente desenvolvidas pelo autor nos períodos em apreço - serigrafista (setor esmaltação), operador de prensa (setor prensa) ou operador de forno (setor forno), tenho que além de o INSS não ter questionado o ponto oportunamente, a questão é irrelevante na hipótese em apreço, uma vez que os laudos técnicos juntado aos autos referem que nos três setores os empregados estavam sujeitos a poeira contendo sílica livre cristalizada (evento 50, LAUDO1 e evento 50, LAUDO2).

Nos termos da fundamentação, comprovada a exposição a agente comprovadamente cancerígeno para humanos previsto na LINACH, como no caso da poeira de sílica, a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade especial independentemente do nível de concentração do agente químico no ambiente de trabalho ou da existência de EPC e/ou EPI eficaz, motivo pelo qual não encontro razões para reforma da sentença.

Desse modo, desprovido o apelo do INSS.

Correção Monetária e Juros

O INSS requer a observância da Lei 11.960/2009, com redação dada pelo art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na fixação dos critérios de correção monetária (evento 57, APELAÇÃO1)

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Desprovido o apelo e adequados os critérios de correção monetária e juros de mora.

Honorários Recursais

Desprovido integralmente o recurso do INSS, tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro em 20% a verba honorária, que deverá incidir sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.105.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer em parte do apelo do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, além de adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros de mora.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004399193v18 e do código CRC 50b542c0.Informações adicionais da assinatura:
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5002085-74.2019.4.04.7204
40004399193.V18


Conferência de autenticidade emitida em 18/04/2024 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002085-74.2019.4.04.7204/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ANTONIO FRASSON DOS SANTOS (Sucessão, Sucessor)

APELADO: DIOCLECIO FRASSON DOS SANTOS (Sucessão) (AUTOR)

APELADO: JOVENTINO FRASSON DOS SANTOS (Sucessão, Sucessor)

APELADO: EDMILSON ANDERSON PRADO DOS SANTOS (Sucessor)

APELADO: AMILTON JOSE MACHADO (Sucessor)

APELADO: TERESA DOS SANTOS DE OLIVEIRA (Sucessor)

APELADO: MARIA CONCEICAO DOS SANTOS MACHADO (Sucessor)

APELADO: EDILSON CESAR PRADO DOS SANTOS (Sucessor)

APELADO: JOSE FRASSON DOS SANTOS (Sucessor)

APELADO: SOLANGE BORGES (Sucessor)

APELADO: ELISEU FRASSON BORGES DOS SANTOS (Sucessor)

APELADO: CELIA DOS SANTOS PEREIRA (Sucessor)

APELADO: IVAN NIEHUES DOS SANTOS (Sucessor)

APELADO: ISABELA NIEHUES DOS SANTOS (Sucessor)

APELADO: ANA DOS SANTOS JOAQUIM (Sucessor)

APELADO: ALBERTINO FRASSON DOS SANTOS (Sucessor)

EMENTA

previdenciário. processo civil. inovação recursal. apelo conhecido em parte. tempo especial. poeira de sílica. linach. epi. enquadramento. consectários legais.

1. Não se conhece do recurso quando o recorrente nele suscita matéria que não tenha sido objeto de alegação e, portanto, submetida à análise ao juízo de primeiro grau.

2. A presença de sílica no ambiente laboral permite o enquadramento, independentemente da concentração, por se tratar agente reconhecidamente cancerígeno, nos termos da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09, de 07/10/2014, que estabelece a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH -, na forma do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/1999.

3. Em se tratando de agente previsto na LINACH, a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade especial independentemente do nível de concentração do agente químico no ambiente de trabalho ou da existência de EPC e/ou EPI eficaz.

4. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do apelo do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, além de adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros de mora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004399194v4 e do código CRC 7d94113b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 10/4/2024, às 18:21:3


5002085-74.2019.4.04.7204
40004399194 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 18/04/2024 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2024 A 10/04/2024

Apelação Cível Nº 5002085-74.2019.4.04.7204/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ANTONIO FRASSON DOS SANTOS (Sucessão, Sucessor)

ADVOGADO(A): ALTAIR DE SÁ (OAB SC023916)

APELADO: DIOCLECIO FRASSON DOS SANTOS (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALTAIR DE SÁ

APELADO: JOVENTINO FRASSON DOS SANTOS (Sucessão, Sucessor)

ADVOGADO(A): ALTAIR DE SÁ (OAB SC023916)

APELADO: EDMILSON ANDERSON PRADO DOS SANTOS (Sucessor)

ADVOGADO(A): ALTAIR DE SÁ (OAB SC023916)

APELADO: AMILTON JOSE MACHADO (Sucessor)

ADVOGADO(A): ALTAIR DE SÁ (OAB SC023916)

APELADO: TERESA DOS SANTOS DE OLIVEIRA (Sucessor)

ADVOGADO(A): ALTAIR DE SÁ (OAB SC023916)

APELADO: MARIA CONCEICAO DOS SANTOS MACHADO (Sucessor)

ADVOGADO(A): ALTAIR DE SÁ (OAB SC023916)

APELADO: EDILSON CESAR PRADO DOS SANTOS (Sucessor)

ADVOGADO(A): ALTAIR DE SÁ (OAB SC023916)

APELADO: JOSE FRASSON DOS SANTOS (Sucessor)

ADVOGADO(A): ALTAIR DE SÁ (OAB SC023916)

APELADO: SOLANGE BORGES (Sucessor)

ADVOGADO(A): ALTAIR DE SÁ (OAB SC023916)

APELADO: ELISEU FRASSON BORGES DOS SANTOS (Sucessor)

ADVOGADO(A): ALTAIR DE SÁ (OAB SC023916)

APELADO: CELIA DOS SANTOS PEREIRA (Sucessor)

ADVOGADO(A): ALTAIR DE SÁ (OAB SC023916)

APELADO: IVAN NIEHUES DOS SANTOS (Sucessor)

ADVOGADO(A): ALTAIR DE SÁ (OAB SC023916)

APELADO: ISABELA NIEHUES DOS SANTOS (Sucessor)

ADVOGADO(A): ALTAIR DE SÁ (OAB SC023916)

APELADO: ANA DOS SANTOS JOAQUIM (Sucessor)

ADVOGADO(A): ALTAIR DE SÁ (OAB SC023916)

APELADO: ALBERTINO FRASSON DOS SANTOS (Sucessor)

ADVOGADO(A): ALTAIR DE SÁ (OAB SC023916)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/04/2024, às 00:00, a 10/04/2024, às 16:00, na sequência 629, disponibilizada no DE de 20/03/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO APELO DO INSS E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, ALÉM DE ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/04/2024 04:01:00.

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