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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PROVA EMPRESTADA. TRF4. 5005455-27.2020.4.04.7204

Data da publicação: 27/04/2023, 07:17:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PROVA EMPRESTADA. 1. Conquanto se reconheça a validade da prova emprestada como meio de prova do exercício de atividades em condições nocivas, não há motivo para se privilegiar perícia judicial produzida em feito similar, se foram juntados aos autos formulários padrão e laudos da empresa. A simples discordância com o teor das provas existentes no processo, sem haver específica razão para tanto, não é o bastante para justificar a realização de perícia judicial. 2. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então (06/03/1997), eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mantido pelo Decreto nº 3.048/99, em sua redação original, entre 07/05/1999 e até 18/11/2003, quando foi alterado pelo Decreto nº 4.882/03, sendo que desde 19/11/2003 este parâmetro foi reduzido para 85 dB. (TRF4, AC 5005455-27.2020.4.04.7204, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005455-27.2020.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: EDUARDO ZACARIAS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta contra sentença, publicada em 03/06/2022, proferida nos seguintes termos (evento 32, SENT1):

III - Dispositivo

Ante o exposto, afasto a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:

a) RECONHECER que o demandante exerceu atividade especial - 25 anos - nos interregnos de 06.04.1988 a 28.04.1992, 04.05.1992 a 19.09.1995, 20.09.1995 a 31.08.1996 e de 01.12.2011 a 14.09.2018;

b) DETERMINAR à autarquia-ré que, após o trânsito em julgado, anote tais reconhecimentos para fins de cômputo em futuro requerimento de benefício previdenciário.

Diante da sucumbência majoritária da parte autora, condeno o INSS no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre 30% do valor da causa atualizado. Condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre 70% do valor da causa atualizado, exigibilidade suspensa em face da concessão de assistência judiciária gratuita.

O INSS é isento ao pagamento de custas, nos termos do art. 4º, I, Lei n 9.289/96.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC.

Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, no prazo legal, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, § 2º, do CPC.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.

Em suas razões recursais, a parte autora, em preliminar, aponta a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa. Argumenta que as informações constantes no formulário PPP (período de 29/12/2000 a 30/11/2011) foram impugnadas tanto no âmbito administrativo quanto na exordial, pois não conferem com a realidade. Diz que houve ação trabalhista movida pelo Sindicato da Categoria no ano de 2007, sendo comprovado por perícia judicial que o nível de ruído constante nos laudos ambientais da empresa estavam incorretos. Além disso, defende que na função desempenhada também estava exposto a poeira contendo sílica livre cristalizada, embora o PPP registre tal agente apenas até 28/12/2000. Alega que os documentos apresentados são suficientes a comprovar a exposição aos agentes nocivos e, não o sendo, pugna pela baixa dos autos para a complementação da instrução, sob pena de cerceamento de defesa.

No mérito, requer o reconhecimento da especialidade no interregno de 29/12/2000 a 30/11/2011.

Reitera o pedido de gratuidade da justiça (evento 37, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões (evento 40, CONTRAZ1), foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Limites da controvérsia

Considerando-se que não se trata de hipótese de reexame obrigatório da sentença (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC) e à vista dos limites da insurgência recursal, a questão controvertida nos autos cinge-se ao cômputo de tempo especial no intervalo de 29/12/2000 a 30/11/2011. Pois bem.

Exame do tempo especial no caso concreto

A questão pertinente à análise da nocividade das condições ambientais do trabalho prestado pela parte autora no período controvertido- de 29/12/2000 a 30/11/2011- foi examinada pelo juiz a quo na sentença, nos seguintes termos:

Períodos:14.09.1995 a 31.08.1996 e de 29.12.2000 a 14.09.2018
Empresa:Torrecid do Brasil Fritas e Esmaltes e Corantes Ltda
Função:14.09.1995 a 31.08.1996 - auxiliar de administração, setor administração

29.12.2000 a 14.09.2018 - chefe de expedição, setor produção

Agentes Nocivos informados no PPP:ruído de 56,6 dB(A) e sílica livre cristalizada - 14.09.1995 a 31.08.1996

ruído de 90,5 a 91,2 dB(A) e sílica livre cristalizada - 29.12.2000 a 05.12.2002

ruído de 80,6 a 88,3 dB(A) - 06.12.2002 a 31.12.2003

ruído de 80,9 dB(A) - 01.01.2004 a 30.09.2007

ruído de 60 dB(A) - 01.10.2007 a 14.09.2018

Prova:PPP (evento 1, PROCADM9, pp. 25/26).

Laudo trabalhista confeccionado em dez/2011 - evento 1, PROCADM9, pp. 58/145 e PROCADM10, pp. 01/66.

Conclusão:Consta no PPP que no período de 14.09.1995 a 31.08.1996 o autor exercia cargo de auxiliar na administração, setor administração. Suas funções eram fazer faturamento, emitir nota fiscal, coordenar a produção de compostos, carregamento e moinhos, orientar nas atividades dos setores e monitorar, receber pedidos e emitir para produção, contatar clientes (pós venda), contatar transportadoras, coordenar atividades da portaria (entrada, saída e pesagem dos caminhões). Há exposição a ruído de 86,5 dB(A), além de sílica livre cristalizada nos setores de composto, granilha e serigrafia.

De 29.12.2000 a 14.09.2018 o autor era chefe de expedição, setor produção. Consta que a exposição a sílica livre cristalizada ocorreu de modo intermitente, setores serigrafia e granilha, assim como o ruído acima dos limites de tolerância apurados.

Há no PPP o nome do responsável pelos registros ambientais.

Em sua inicial o autor impugnou o nível de ruído aposto no PPP, afirmando que não conferem com a realidade.

Para tanto, juntou laudo realizado em processo trabalhista na empresa Torrecid do Brasil, onde alega que comprova a exposição a ruído de 88,5 dB(A). Além disso, defende que na função desempenhada também estava exposto a poeira contendo sílica livre cristalizada, embora o PPP registre tal agente apenas até 28.12.2000.

Disse que exercia sua função dentro do setor de produção, circulando pelos departamentos de compostos, serigrafia, granilha, carregamento e moinhos (conforme descrito no campo 14.2 do PPP), com exposição à poeira de sílica e também aos agentes químicos destes setores, quais sejam: esmaltes, vernizes, compostos, corantes, solventes, hidrocarbonetos derivados do petróleo, acido sulfúrico, cromato a base de chumbo e álcalis cáusticos, conforme descrito no laudo pericial. Para tanto, foi requerido no processo administrativo o processamento de Justificação Administrativa, a fim de comprovar as alegações supra, mas o pedido foi indeferido pelo INSS.

Pois bem.

Primeiramente, há que se atentar que o PPP foi devidamente preenchido com base em laudos de cada período, havendo o responsável pelos registros ambientais.

Assim, o laudo realizado na esfera trabalhista, para fins de insalubridade, no caso concreto, somente vai surtir efeitos a partir de sua realização, em dezembro/2011, não substituindo análises técnicas anteriores, realizadas por profissionais também habilitados.

Dito isso, passo à análise das funções desempenhadas e dos dados do PPP e do laudo pericial da esfera trabalhista, como requer o autor.

No intervalo de 14.09.1995 a 31.08.1996, o PPP demonstra que o autor trabalhava em setor administrativo, realizando tarefas administrativas. A contar de 01.09.1996 passou a trabalhar como chefe de expedição, setor produção. Informa a exposição do autor a sílica livre cristalizada nos setores de composto, granilha e serigrafia (campo "observações" do PPP) até 28.12.2000.

Para o período como chefe de expedição (29.12.2000 a 14.09.2018), o PPP registra que havia exposição a ruído acima de 90 dB(A) entre 29.12.2000 a 05.12.2002, porém de forma intermitente. Para o período de 06.12.2002 a 18.11.2003, o ruído era abaixo de 90 dB(A). E de 19.11.2003 a 11/2011, o ruído médio também era abaixo de 85 dB(A). Todos esses dados foram embasados em laudos ambientais da época.

Contudo, a contar de dez/2011, em que pese o PPP afirmar exposição a ruído de 60 dB(A) na função chefe de expedição, há nos autos laudo trabalhista (confeccionado na empresa em dez/2011), onde consta expressamente que o chefe de expedição estava exposto a ruído de 88,5 dB(A) de forma permanente - PROCADM9, p. 107 e PROCADM10, p. 59. Outrossim, não informa a exposição do cargo a mais nenhum agente nocivo (p. 99, PROCADM9). Não descreve a exposição a agente químico poeira contendo sílica e quanto aos demais agentes químicos mencionados nos autos, tais como hidrocarbonetos, o autor não exercia função que lhe expunha ao manuseio de tais agentes, muito embora trabalhasse na produção, como alega em sua inicial.

O PPP indica o contato do autor com poeira de sílica entre 14.09.1995 a 31.08.1996.

Nesse ponto, registre-se que somente a partir de outubro de 2001, em face da IN 57/2001, há exigência de concentração da sílica para fins de enquadramento (art. 178, § 2º).

Além disso, o INSS, por meio do Memorando-circular Nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS, de 23 de Junho de 2015, uniformizou o entendimento de que "a avaliação da exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos será apurada na forma qualitativa, conforme §2º e §3º do art. 68 do Decreto Nº 3048/99 (alterado pelo Decreto Nº 8.123 de 2013". Ainda, tal documento dispõe que "serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos os constantes do Grupo 1 da lista da LINACH que possuam o Chemical Adstracts Service - CAS e que constem no Anexo IV do Decreto Nº 3048/99".

Por sua vez, a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS Nº 9, de 07 de Outubro de 2014, publicada no DOU 08/10/2014, e que publica a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos Para Humanos (LINACH), lista em seu Grupo 1 (agentes confirmados como carcinogênicos para humanos) a Poeira de Sílica, com CAS N.014808-60-7.

Desse modo, verificado que a poeira de sílica é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado, e independentemente de existência de EPC e/ou EPI eficaz, impõe-se o reconhecimento da especialidade.

Por fim, não há que se falar em contagem de atividade especial pela sílica apenas a partir da publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09, de 07 de outubro de 2014, publicada em 08/10/2014, porquanto o agente sempre foi cancerígeno, ainda que tenha sido reconhecido administrativamente como tal apenas em data recente. O efeito nocivo desse agente sempre existiu, do que autoriza o reconhecimento da atividade especial antes mesmo da Portaria mencionada.

Desta forma, é possível reconhecer a especialidade do intervalo de 14.09.1995 a 31.08.1996 pela exposição a poeira de sílica, aos 25 anos, com base no código 1.2.12 do Decreto nº 83.080/79, códigos 1.0.18 dos Decretos nº. 2.172/97 e nº3.048/99.

E quanto ao ruído, levando-se em conta as premissas acima aduzidas, há comprovação por meio de PPP e do laudo ambiental de exposição do autor a ruído excessivo (acima de 85 dB), devendo ser reconhecida a especialidade do intervalo 01.12.2011 (mês da realização da perícia na esfera trabalhista) a 14.09.2018, aos 25 anos.

Tratando-se do agente ruído, eventual informação do laudo ambiental no sentido de a empresa fornecer equipamentos de proteção individual não impede o reconhecimento da especialidade do labor.

Observa-se pelos documentos juntados aos autos que para a aferição do ruído foi utilizada a metologia prevista pela NR-15.

Para os demais períodos, de 14.09.1995 a 31.08.1996 e de 29.12.2000 a 30.11.2011, o PPP, devidamente preenchido com base em laudos ambientais da época, demonstram que o autor estava exposto a ruído ABAIXO do limite de tolerância, o que inviabiliza o reconhecimento da especialidade pelo referido agente.

Enquadramento Legal:ruído - 01.12.2011 (mês da realização da perícia na esfera trabalhista) a 14.09.2018 - código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99

Sílica - 14.09.1995 a 31.08.1996, código 1.2.12 do Decreto nº 83.080/79.

Entendo adequado o entendimento exarado pelo magistrado de origem, exceto quanto ao interregno de 29/12/2000 a 05/12/2002. Explico.

Para o período indicado, como chefe de expedição, o PPP registra que havia exposição a ruído de 90,5 dB(A) a 91,2 dB (A), acima do limite de tolerância de 90 dB(A), previsto no Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.

A intermitência indicada no PPP se deu em relação aos setores de Granilha e Serigrafia. A atividade do autor, contudo, ocorria no setor de Produção. Diante da exceção trazida pelo documento, entende-se, a contrario sensu, que nos demais setores da empresa a exposição se dava de forma não intermitente.

Desse modo, possível o enquadramento do labor como nocivo no período de 29/12/2000 a 05/12/2002, pois devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente físico ruído, superior a 90 dB.

Quanto aos demais períodos, fica mantida na íntegra a sentença, por seus próprios fundamentos.

Conquanto se reconheça a validade da prova emprestada como meio de prova do exercício de atividades em condições nocivas, não há motivo para se privilegiar perícia judicial produzida em feito similar, se foram juntados aos autos formulários padrão e laudos da empresa. A simples discordância com o teor das provas existentes no processo, sem haver específica razão para tanto, não é o bastante para justificar a utilização de perícia judicial realizada na Justiça do Trabalho.

A prova emprestada para o reconhecimento da atividade especial poderia ser aceita diante da omissão dos documentos elaborados pela empresa, o que não restou comprovado no caso dos autos.

Com efeito, o PPP contemporâneo à época trabalhada foi devidamente preenchido, relacionando o contato com os agentes nocivos e indicando os responsáveis técnicos pelos registros ambientais (evento 1, PROCADM9, pp. 25/26).

Não se mostra possível a utilização do laudo pericial elaborado na reclamatória trabalhista para o período anterior a sua elaboração, conforme bem consignado pelo julgador, devendo ser privilegiados os documentos contemporâneos à atividade desempenhada.

Conclusão quanto ao tempo de atividade especial

Possível o reconhecimento da nocividade do labor prestado no período de 29/12/2000 a 05/12/2002, ficando mantida a sentença no interregno de 06/12/2002 a 30/11/2011.

Da Aposentadoria Especial

A soma do tempo especial computado administrativamente pelo INSS com o que está sendo reconhecido em juízo é insuficiente para a percepção de aposentadoria especial.

QUADRO CONTRIBUTIVO

Data de Nascimento05/05/1969
SexoMasculino
DER31/03/2020

Tempo especial

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1T. Especial sentença06/04/198828/04/1992Especial 25 anos4 anos, 0 meses e 23 dias49
2T. Especial sentença04/05/199219/09/1995Especial 25 anos3 anos, 4 meses e 16 dias41
3T. Especial sentença14/09/199531/08/1996Especial 25 anos0 anos, 11 meses e 11 dias
(Ajustada concomitância)
11
4T. Especial admin.01/09/199628/12/2000Especial 25 anos4 anos, 3 meses e 28 dias52
5T. Especial acórdão29/12/200005/12/2002Especial 25 anos1 anos, 11 meses e 7 dias24
6T. Especial sentença01/11/201114/09/2018Especial 25 anos6 anos, 10 meses e 14 dias83

Marco TemporalTempo especialTempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontosCarênciaIdadePontos (art. 21 da EC nº 103/19)
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)21 anos, 6 meses e 9 diasInaplicável26050 anos, 6 meses e 8 diasInaplicável
Até a DER (31/03/2020)21 anos, 6 meses e 9 dias21 anos, 6 meses e 9 dias26050 anos, 10 meses e 25 dias72.4278

- Aposentadoria especial

Em 13/11/2019 (data da Reforma - EC nº 103/19), o segurado não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 3 anos, 5 meses e 21 dias).

Em 31/03/2020 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial conforme art. 21 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 3 anos, 5 meses e 21 dias) e nem a quantidade mínima de pontos (86 pontos) exigida pelo art. 21 da EC nº 103/19.

Honorários advocatícios

Fica mantida a sentença em relação à verba honorária.

Custas processuais: O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Conclusão

- Sentença mantida quanto ao cômputo de tempo especial nos lapsos de 06.04.1988 a 28.04.1992, 04.05.1992 a 19.09.1995, 20.09.1995 a 31.08.1996 e de 01.12.2011 a 14.09.2018;

- Sentença reformada para reconhecer a nocividade do período de 29/12/2000 a 05/12/2002.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata averbação de tempo especial, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003748052v16 e do código CRC 219b3a45.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 19/4/2023, às 15:1:6


5005455-27.2020.4.04.7204
40003748052.V16


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005455-27.2020.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: EDUARDO ZACARIAS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PROVA EMPRESTADA.

1. Conquanto se reconheça a validade da prova emprestada como meio de prova do exercício de atividades em condições nocivas, não há motivo para se privilegiar perícia judicial produzida em feito similar, se foram juntados aos autos formulários padrão e laudos da empresa. A simples discordância com o teor das provas existentes no processo, sem haver específica razão para tanto, não é o bastante para justificar a realização de perícia judicial.

2. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então (06/03/1997), eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mantido pelo Decreto nº 3.048/99, em sua redação original, entre 07/05/1999 e até 18/11/2003, quando foi alterado pelo Decreto nº 4.882/03, sendo que desde 19/11/2003 este parâmetro foi reduzido para 85 dB.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata averbação de tempo especial, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003748053v5 e do código CRC 8c80354e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 19/4/2023, às 15:1:6


5005455-27.2020.4.04.7204
40003748053 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:17:10.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023

Apelação Cível Nº 5005455-27.2020.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: EDUARDO ZACARIAS (AUTOR)

ADVOGADO(A): Sandra Beatriz Buzzanello (OAB SC018428)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 46, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:17:10.

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