PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE CONDUTA POSITIVA DA ADMINISTRAÇÃO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INDEFERIMENTO DO TEMPO RURAL. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. No caso em apreço, a decisão administrativa indeferiu o benefício desconsiderando o labor rural alegadamente exercido sob argumento de insuficiência de documentos. 2. Não houve conduta positiva da Autarquia no sentido de orientar o segurado a buscar a complementação das informações e a documentação necessária à comprovação do período rural vindicado, deixando a Autarquia de se manifestar, também, acerca do pedido de justificação administrativa expressamente requerido pela parte segurada.
3. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas características de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos.
4. Todos os requisitos legais necessários à análise do requerimento devem ser apreciados no momento da decisão, registrando-se no processo administrativos a avaliação individualizada de cada requisito legal, nos termos do § 3º do art. 574 da IN n. 128/2022.
5. As informações faltantes poderiam ser complementadas e esclarecidas com a realização da Justificação Administrativa postulada pela parte autora, o que não foi atendido pela Autarquia.
6. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício para que a Autarquia possibilite a complementação das provas e a devida realização do procedimento de justificação administrativa, a fim de que seja viabilizada a pretendida análise do tempo de labor rural, proferindo nova decisão fundamentada.
7. Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA.
. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. A 3ª Seção desta Corte tem posição firmada no sentido de que, se ainda não implementadas as condições suficientes para a outorga do benefício na data do requerimento, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos até a data do ajuizamento.
. Reafirmação da DER prevista no art. 621 da IN 45/2010 do INSS é adotada por imperativo do princípio da economia processual e tendo em vista a ausência de prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, já que a situação fática superveniente ao requerimento administrativo encontra-se documentada no sistema de dados cadastrais da própria autarquia previdenciária. Precedentes da3ª Seção desta Corte.
. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição.
. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).
. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. PREEXISTENTE. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele em tal condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. In casu, as provas constantes dos autos apontam que a recorrida preenche os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos em que deferido. Não há que se falar em doença preexistente quando a incapacidade laboral decorre do agravamento das conseqüências da moléstia.
4. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
5. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele em tal condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. In casu, as provas constantes dos autos apontam que a parte recorrida preenche os requisitos para concessão do benefício de auxílio-doença, nos termos em que deferido.
4. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
5. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
6. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele em tal condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. In casu, o laudo pericial e as demais provas constantes dos autos apontam a incapacidade permanente da parte autora para o trabalho. Foi deferido o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, a partir da data da realização da perícia médica.
5. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
6. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
7. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA ULTRA PETITA. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO EFEITO SUSPENSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO CABIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Conforme dispõe o artigo 128 do Código de Processo Civil/73, o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta. Assim sendo, a teor do disposto nos artigos 128, 249 e 460 do CPC, declaro a nulidade da sentença em relação aos períodos reconhecidos, como atividade especial, de 1º/7/90 a 1º/8/90 e de 29/3/02 a 1º/5/07, não pleiteados na exordial.
II- Nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 10.532, de 26/12/01, a apelação deverá ser recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a antecipação dos efeitos da tutela, hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo.
III- Incabível a preliminar de prescrição arguida pela autarquia, tendo em vista que entre a data da concessão do benefício e o ajuizamento da ação não transcorreu período superior a 5 anos.
IV- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
V- Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial nos períodos acima mencionados, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, a hidrocarbonetos.
VI- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
VII- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial dos períodos pleiteados.
VIII- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
IX- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
X- De ofício, sentença restringida aos limites do pedido. Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SENTENÇA. CITRA PETITA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
1. A fundamentação é requisito essencial da sentença, impondo-se ao julgador a apreciação das questões de fato e de direito controvertidas, com indicação dos motivos que assentaram seu convencimento pelo deferimento ou indeferimento do pedido formulado na inicial. Inteligência do art. 458, inciso II, do CPC e art. 93, inciso IX, da CF.
2. É nula a sentença que viola os artigos 128 e 460 do CPC e contém julgamento divorciado da pretensão formulada pela parte ou aquém do pedido. Também se configura nulidade do julgado, por cerceamento de defesa, em virtude da ausência da prova pericial, tendo em vista a sua essencialidade para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado e dos agentes nocivos a que estava exposto o segurado na prestação do labor.
RESCISÓRIA - PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA REJEITADA - SEM COMPROVAÇÃO DE DISCREPÂNCIA NOS VALORES - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - VIOLAÇÃO DE LEI NÃO COMPROVADA - DECISÃO CONTRADITÓRIA - MANTIDA NULIDADE DO ATO - PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO - ANÁLISE DE TODO PEDIDO INICIAL NÃO CONFIGURA REFORMATIO IN PEJUS
1. Consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, o valor da causa nas demandas rescisórias corresponderá àquele atribuído à ação originária, corrigido monetariamente, salvo se comprovada discrepância entre o proveito econômico pretendido e o valor atribuído à causa.
2. Ausente demonstração de que o proveito econômico desta rescisória supera o valor da causa originária, deve ser considerado aquele apontado pelo INSS na quantia de R$ 8.955,21 (oito mil, novecentos e cinquenta e cinco reais, vinte e um centavos), que corresponde ao valor da ação subjacente atualizado monetariamente.
3. O INSS alega que a decisão rescindenda, ao anular a sentença e proferir nova decisão reconhecendo atividade especial em período superior ao reconhecido na sentença anulada e ao condená-lo ao pagamento de aposentadoria por tempo de serviço integral, acabou por violar o disposto nos artigos 2º, 128, 467, 512 e 515, todos do CPC/1973.
4. Dado o caráter excepcional de que se reveste a ação rescisória, para a configuração da hipótese de rescisão em questão, é certo que o julgado impugnado deve violar, de maneira flagrante, preceito legal de sentido unívoco e incontroverso.
5. O relator da decisão rescindenda ao anular a sentença em razão de sua incoerência apenas fez prevalecer o disposto no artigo 458, incisos II e III, do CPC/1973, sem incorrer em violação de lei. Além disso, ao julgar o pedido nesta Corte, em aplicação analógica do artigo 515, § 3º, do CPC/1973, apenas prestigiou os princípios da celeridade e da economia processual preconizados em nossa Constituição Federal.
6. Com a anulação da sentença, o recurso de apelação do INSS restou prejudicado e com a prolação de nova decisão houve a análise de todo o pedido inicial originário, qual seja, reconhecimento de atividade urbana sem registro, reconhecimento de exercício de atividade em condições especiais e sua respectiva conversão e concessão de benefício de aposentadoria por tempo sem que isso implicasse em reformatio in pejus.
7. Rejeitada a impugnação ao valor da causa. Rescisória improcedente.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS PARCIALMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos constantes na r. sentença recorrida.
II. Computados os períodos especiais trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha de fls. 128, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
III. Reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo (02/07/2014), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
IV. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. 1. A decisão que anula a sentença, por insuficiência do acervo comprobatório que lhe serviu de lastro, não afronta os arts. 2º, 128, 130, 333, inciso I, 460, 512 e 515, todos do CPC/1973, ou os arts. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, porque, além de estar amparada em razões fáticas e de direito objetivamente explicitadas, (a) não extrapola os limites da lide (nem da matéria devolvida a esta Corte), (b) não altera nem distorce a natureza do pedido, (c) não inova sua causa de pedir e (d) não envolve questões que transcendam o objeto da controvérsia. 2. Conquanto atribuível ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do direito, não há como dele exigir que apresente documentos ou informações de que não dispõe, que se encontram em poder da parte adversa.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o pedido de reconhecimento de labor rural em condições especiais por falta de interesse processual e improcedentes os pedidos de reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade rural, mediante o cômputo dos períodos de trabalho como empregado rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão do juízo *a quo* merece reparos, pois indeferiu o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e por idade rural.4. O trabalhador rural tem direito à aposentadoria por idade com idade reduzida, conforme os arts. 48, §§ 1º e 2º, 143, e 39, inc. I, da Lei nº 8.213/1991, e os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.718/2008. A carência é de 180 meses (art. 25, inc. II, da Lei nº 8.213/1991), observada a regra transitória do art. 142 da Lei nº 8.213/1991. A perda da qualidade de segurado rural nos intervalos entre as atividades rurícolas é irrelevante, conforme IN 128/2022, art. 259, e Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022, art. 267. A jurisprudência do TRF4 (AC 5001756-09.2025.4.04.9999, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI; AC 5013151-66.2023.4.04.9999, Rel. ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO; AC 5002411-03.2020.4.04.7106, Rel. ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO) corrobora que o exercício de atividade como empregado rural não obsta o direito à redução de cinco anos da idade mínima, conforme art. 201, §7º, inc. II, da CF/1988 e art. 48, § 1º, c/c art. 11, inc. I, alínea "a", da Lei nº 8.213/1991.5. O benefício é devido na forma em que postulado, pois o autor preencheu a idade mínima (60 anos em 04/09/2013) e a carência (15 anos, 09 meses e 23 dias de períodos rurais reconhecidos administrativamente) na DER (13/11/2013).6. A concessão de aposentadoria diversa da postulada é possível, em decorrência da *fungibilidade* inerente aos benefícios previdenciários, caso preenchidos os requisitos, como no caso concreto, onde desde a inicial houve pedido subsidiário para a modalidade reconhecida, conforme TRF4, AC 5003256-37.2022.4.04.7115, Rel. VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação provida.Tese de julgamento: 8. A aposentadoria por idade rural é devida ao trabalhador que, preenchendo a idade mínima reduzida, comprova a carência necessária com o cômputo de períodos de atividade como empregado rural, sendo aplicável a *fungibilidade* dos benefícios previdenciários.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §7º, inc. II; CPC, art. 485, inc. VI, art. 487, inc. I, art. 85, §§ 2º, 3º, art. 98, § 3º, art. 1.022, art. 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. I, alínea "a", inc. VII, art. 25, inc. II, art. 39, inc. I, art. 48, §§ 1º, 2º, art. 102, § 1º, art. 124, art. 142, art. 143; Lei nº 11.718/2008, arts. 2º, 3º; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º; IN 128/2022, art. 259; Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022, art. 267.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1170; STJ, Súmula 111, Tema 905; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5001756-09.2025.4.04.9999, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5013151-66.2023.4.04.9999, Rel. ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, 6ª Turma, j. 13.12.2023; TRF4, AC 5002411-03.2020.4.04.7106, Rel. ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, 6ª Turma, j. 08.02.2023; TRF4, AC 5003256-37.2022.4.04.7115, Rel. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, 5ª Turma, j. 11.09.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que, em ação previdenciária, indeferiu o reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 17/07/1976 a 31/12/1978 e de 01/11/1983 a 15/11/1983. A autora busca o reconhecimento desses períodos e, subsidiariamente, a reafirmação da DER para a data em que preencheu os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição sem fator previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar nos períodos de 17/07/1976 a 31/12/1978 e de 01/11/1983 a 15/11/1983, mesmo com o genitor tendo vínculos empregatícios urbanos em parte desses períodos; (ii) a suficiência da prova material e testemunhal para comprovar a atividade rural nesses períodos; e (iii) o direito à aposentadoria por tempo de contribuição sem fator previdenciário mediante reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O trabalho urbano do genitor não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial dos demais integrantes do grupo familiar, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, conforme o Tema n° 532 do STJ. No caso, as atividades campesinas sempre foram essenciais e a principal fonte de subsistência da família, sendo o labor urbano do genitor apenas um complemento de renda em momentos de "quebra de safra".4. Além dos diversos documentos em nome do genitor, a aposentadoria rural da genitora do autor por idade rural em 26/08/1991 indica que o núcleo familiar, como um todo, manteve a condição de segurado especial até, pelo menos, 1991, abrangendo integralmente o período controvertido do autor (1976-1978 e 1983).5. A irmã do autor obteve reconhecimento judicial de tempo de serviço rural em regime de economia familiar para o período de 26/05/1979 a 30/11/1984, com base na mesma documentação, demonstrando que o trabalho urbano do genitor não descaracterizou o regime de economia familiar para os demais integrantes do grupo.6. A prova material pode ter sua eficácia projetada para período anterior e posterior à documentação apresentada, conforme a Súmula nº 577 do STJ, desde que amparada em convincente prova testemunhal. A prova testemunhal colhida confirmou que a família vivia da agricultura exercida em regime de economia familiar durante todo o período requerido.7. Diante do robusto conjunto probatório, o INSS deve reconhecer, averbar e computar como tempo de serviço rural do autor, na qualidade de segurado especial, os perÃodos de 17/07/1976 a 31/12/1978 e de 01/11/1983 a 15/11/1983, concedendo-lhe o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a DER, em 02/02/2018, sem a incidência do fator previdenciário no cálculo da RMI do benefício, haja vista o preenchimento dos 95 pontos previstos no art. 29-C, inc. I, da Lei nº 8.213/91. Implementados os requisitos para concessão de mais de uma espécie de aposentadoria na DER, deve ser assegurado o direito à opção pelo benefício mais vantajoso, nos termos do art. 122 da Lei nº 8.213/1991 e do art. 589, § 1º, da IN PRES/INSS nº 128/2022.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 9. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial dos demais, quando comprovado que a atividade rural era a principal fonte de subsistência e que o labor urbano era complementar, sendo a prova material e testemunhal suficientes para o reconhecimento do tempo rural.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, § 1º, 29-C, I, 122; IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 589, § 1º; CPC, art. 487, inc. I, VI.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 532; STJ, Súmula nº 577.
PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTO DE VALORES EM ATRASO. DESINDEXAÇÃO.
1. A cobrança de valores em atraso de contribuintes individuais está prevista no artigo 45 da Lei 8.212/91, com redação conferida pela Lei Complementar 128/2008, possibilitando ao contribuinte individual que pretenda contar tempo de contribuição indenize o INSS com relação aos períodos de atividade remunerada não alcançada pela decadência.
2. O art. 33 do mesmo Regulamento prevê como forma de preservação do valor real dos benefícios previdenciários a correção de todos os salários-de-contribuição utilizados na apuração do salário-de-benefício, mês a mês, atualização que deve abranger o período entre o primeiro salário-de-contribuição integrante do período básico de cálculo e o mês anterior ao início do benefício.
3. A desindexação realizada pelo INSS, embora não tenha previsão expressa na lei, é não só compatível com as regras previdenciárias, mas necessária para que o cálculo de benefícios como aquele titularizado pelo autor não fique discrepante da média contributiva.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. TRABALHADOR RURAL. PERÍODO DE ENQUADRAMENTO LEGAL. AGENTES QUÍMICOS. AGENTES BIOLÓGICOS. USO DE EPI. TEMA 555/STF. TEMA 1090/STJ. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. PRÉVIO CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.1. Ausência de interesse recursal quanto aos pedidos de observância da Súmula 111/STJ com relação aos honorários de advogado e isenção de custas processuais. Pedidos não conhecidos.2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração (“tempus regit actum”).3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95); por meio da confecção de informativos/formulários ou laudo técnico (no período de 29/04/95 a 31/12/2003); a partir de 01/01/2004 por Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido e emitido na forma estabelecida pela IN INSS 99/2003 (art. 58 da Lei 8.213/91, na redação dada pelas Leis 9.528/97 e 9.732/98, c/c IN INSS 128/28.03.2022, art. 274).4. Em nenhum momento a legislação de regência do período anterior a abril de 1995 faz referência ou exigência que o trabalho rural seja prestado a empregador "empresa". O anexo do Decreto nº 53.831/64 faz referência a "ocupações" da área da agricultura, referindo-se, tão-somente, a "trabalhadores na agropecuária". Possibilidade de reconhecimento da especialidade do trabalho rural no período de enquadramento. 5. Comprovada a exposição habitual e permanente a agentes químicos, possível o enquadramento nos códigos 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e códigos 1.0.9 e 1.0.19 dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99.6. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e permanente a agentes biológicos (código 1.3.1 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.2 do Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto n° 3.048/99). 7. Necessária a comprovação da eliminação ou neutralização dos riscos para que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) seja considerado eficaz, de forma inequívoca, conforme estabelecido pela IN INSS 128/2022, art. 291. Em caso de divergência ou dúvida quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor, em observância ao standard probatório rebaixado, conforme orientação estabelecida pelo C. Supremo Tribunal Federal (Tema 1090/STJ, Tema 555/STF).8. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho.9. Inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado.10. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 11. Tendo em vista o julgado do C. STF no RE 791961/PR, que reafirmou a constitucionalidade do art. 57, §8º, da Lei de Benefícios, conclui-seque, optando o autor em retornar às atividades especiais, não fará jus à aposentadoria especial. 12. Termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício. Tema 1.124/STJ.13. Juros e correção monetária. Aplicação dos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.14. É obrigatória a dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos administrativamente à parte autora, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei, após o termo inicial do benefício, em consonância com o disposto no art. 124 da Lei nº 8.213/91.15. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS parcialmente conhecida e provida em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando tempo de atividade urbana e especial, determinando a averbação do tempo especial e a implantação de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER reafirmada em 19/12/2019, com o pagamento das parcelas vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ausência de interesse processual ou limitação da condenação ao termo inicial da apresentação administrativa da documentação; (ii) a caracterização dos períodos laborados como especiais e a exclusão do período de aviso prévio indenizado; e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER e o termo inicial da aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de ausência de interesse processual ou limitação da condenação ao termo inicial da apresentação administrativa da documentação não prospera, pois a parte autora requereu expressamente o enquadramento dos períodos e anexou todos os documentos no processo administrativo, cabendo à Autarquia analisar o mérito do pedido.4. O reconhecimento dos períodos especiais foi mantido, pois a análise probatória foi precisa e está em consonância com a jurisprudência. Os períodos na Calçados Eluza Ltda, Intersolas Componentes e Acessórios para Calçados, Sinosoft Calçados Ltda e Vulcabrás e Azaléiaa foram devidamente comprovados por CTPS, declarações, laudos técnicos ou similares, atestando a exposição a hidrocarbonetos e outros agentes químicos.5. A exclusão do período de aviso prévio indenizado (16/05/2013 a 07/08/2013) foi mantida, pois não há exposição a agentes nocivos nesse período, conforme precedentes do TRF4 (TRF4, AC 5003809-16.2019.4.04.7107; TRF4, AC 5017821-61.2016.4.04.7100; TRF4, AC 5031127-34.2015.4.04.7100).6. O período na USAFLEX não foi reconhecido como especial por ausência de comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos químicos, não sendo suficiente a mera alegação de exposição a óleos de lubrificação ou fotos sem contexto.7. A reafirmação da DER para 19/12/2019, data em que o segurado preencheu os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, foi mantida. Essa decisão está em conformidade com a Instrução Normativa nº 128/2022 do INSS e com o Tema 995 do STJ, que permite a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos são implementados, mesmo que no curso do processo, sem que isso configure ilegalidade ou irregularidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. É possível a reafirmação da DER para a data em que o segurado implementou os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que no curso do processo judicial, desde que observados os princípios do contraditório e da economia processual, e que o reconhecimento de tempo especial em indústria calçadista pode ser comprovado por CTPS, declarações e laudos similares, em face da exposição a hidrocarbonetos e outros agentes químicos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 487, inc. I, 493, 496, § 3º, 933 e 1.012; Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 2º; Lei nº 9.289/1991, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.732/1998; MP nº 1.729/98; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, § 4º, e 70, § 1º; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/13; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; IN nº 45/2010, art. 238, § 6º; IN nº 77/2015, art. 278, § 1º, I; IN nº 128/2022, arts. 222, § 3º, e 577; NR-15, Anexos 11, 13 e 13-A.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.398.260/RS (Tema 27/STJ); STJ, REsp nº 1.886.795/RS e 1.890.010/RS (Tema 1083); STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; STJ, Tema 995; STF, ARE 664.335 (Tema 555); TNU, Tema 174; TNU, Súmula 9; TRF4, AC 5003809-16.2019.4.04.7107, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 14.05.2020; TRF4, AC 5017821-61.2016.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 07.05.2020; TRF4, AC 5031127-34.2015.4.04.7100, Rel. Rogério Favreto, 5ª Turma, j. 18.05.2017; TRF4, 5018883-49.2015.4.04.7108; TRF4, APELREEX 0003978-21.2014.4.04.9999; TRF4, APELREEX 0005695-34.2015.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 08.08.2017; TRF4, AC 5028228-92.2017.4.04.7100, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 09.08.2022; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15), Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, 3ª Seção, j. 11.12.2017.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REDUÇÃO DE OFÍCIO DA LIDE AOS LIMITES DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. A r. sentença objeto de apelação desbordou dos limites do pedido, em hipótese de decisório ultra petita, uma vez que considerou o termo final da atividade especial a data de 24/04/2015, sendo que consta do pedido inicial o reconhecimento somente até 31/03/2015, motivo pelo qual deve ser reduzida aos limites do pedido, em atenção ao disposto nos artigos 128 e 460, ambos do CPC/1973, correspondente aos artigos 141 e 492 do CPC/2015.
II. Mantido o reconhecimento dos períodos de 09/07/1979 a 08/05/1995 e de 03/02/2003 a 31/03/2015 como de atividade especial.
III. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 25 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria especial.
IV. Redução de ofício da sentença aos limites do pedido. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. PROVA MATERIAL EM NOME DE MEMBRO FAMILIAR QUE EXERCE ATIVIDADE INCOMPATÍVEL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDODO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. Nos termos do art. 11, § 1º, da Lei 8.213/1991, "entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e éexercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes".3. A atividade urbana do cônjuge da autora (fls. 128 a 131 da rolagem única) indica que a atividade rural não era a principal fonte de renda do núcleo familiar, sendo indevida a concessão do benefício.4. A extensão de prova material em nome de integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana, consoante Tema 533 do STJ. Desse modo, considerando queo cônjuge da autora manteve atividade empresarial durante longo período (fls. 128 a 131 da rolagem única), os elementos de provas em seu nome devem ser desconsiderados para fins de prova do labor rural da autora.5. Assim, considerando que autora não colacionou aos autos documentos válidos como início de prova material em seu próprio nome, resta prejudicada a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural em seu favor.6. Na esteira da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivo, em caso de ausência de prova da condição de trabalhador rural há carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção da ação sem julgamento do mérito, possibilitando que o autor intente nova ação caso reúna os elementos necessários (REsp. n. 1.352-71-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial,julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016).7. Processo extinto sem resolução do mérito, de ofício. Apelação da autora prejudicada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS e pela parte autora contra sentença que, em ação previdenciária, julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo períodos de tempo especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição e determinando o pagamento de diferenças vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Questões em discussão: (i) o reconhecimento dos períodos de 01/05/1997 a 25/10/2002 e de 03/02/2003 a 07/11/2019 como tempo especial por exposição a agentes químicos; (ii) o reconhecimento do período de 02/08/1993 a 30/04/1997 como tempo especial por exposição a agentes biológicos; e (iii) a distribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A exposição a agentes químicos como tolueno, amônia líquida, isopropanol, acrilnitrílica, metiletilcetona, acrilato de butila, acrilato de etila, ácido acrílico, ácido metacrílico e soda cáustica líquida, na função de auxiliar de laboratório, é reconhecida como nociva, sendo a análise de risco qualitativa e o mero contato suficiente para caracterizar a nocividade, conforme o Anexo 13 da NR-15 e a LINACH.4. A utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que atenue a exposição a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, não é capaz de neutralizar completamente o risco, conforme entendimento do TRF4 (IRDR 15 e AC 5071483-41.2019.4.04.7000).5. Os precedentes e temas da Turma Nacional de Uniformização (TNU) não vinculam os Tribunais Regionais Federais.6. A atividade de auxiliar de limpeza em ambiente de grande circulação/laboratório/banheiros, no período de 02/08/1993 a 30/04/1997, é passível de enquadramento como especial devido à exposição habitual e permanente a agentes biológicos, sendo o risco de contágio o fator determinante, conforme o Anexo 14 da NR-15.7. Os EPIs não são capazes de elidir o risco de contágio por agentes biológicos, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4 (AC 5005720-15.2022.4.04.9999).8. O INSS deve arcar integralmente com os honorários sucumbenciais, diante do provimento do recurso da parte autora, e por esta haver sucumbido em parte mínima do pedido em primeira instância, nos termos do art. 86, p.u., do CPC.9. Os honorários de sucumbência são majorados em 20% sobre o valor da condenação, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, devido ao desprovimento do recurso do INSS.10. Assegura-se o direito à opção pelo benefício mais vantajoso, nos termos do art. 122 da Lei nº 8.213/1991 e do art. 589, § 1º, da IN PRES/INSS nº 128/2022, caso implementados os requisitos para concessão de mais de uma espécie de aposentadoria na DER.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação do INSS desprovida e apelação da autora provida.Tese de julgamento: 12. A exposição a agentes químicos e biológicos, mesmo com uso de EPI, pode configurar tempo especial, sendo a análise de risco qualitativa para agentes químicos e o risco de contágio determinante para agentes biológicos, e a sucumbência integral do INSS é devida quando a parte autora sucumbe em parte mínima do pedido.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 86, p.u., 485, VI, 487, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, 122; Decreto nº 2.172/97, Anexo IV, Código 1.0.19; Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, Código 1.0.19; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 11.960/09; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13, Anexo 14; IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 589, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 555; STF, Tema nº 810; STJ, Súmula nº 204; TRF4, IRDR nº 15; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, Rel. Des. Claudia Cristofani, j. 04.04.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. USO DE EPI. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade do período de 01/12/1998 a 30/03/2014, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição integral ao autor, com DIB em 24/10/2019, e condenando o INSS ao pagamento das prestações vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste na (im)possibilidade de reconhecimento da especialidade do perÃodo de 01/12/1998 a 30/03/2014, considerando a alegação de ausência de exposição habitual e permanente a agentes nocivos e a eficácia de EPIs.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade do período de 01/12/1998 a 30/03/2014 foi mantida, pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e laudos ambientais, corroborados por perícia técnica da Justiça do Trabalho, comprovam a exposição habitual e permanente a agentes biológicos (vírus, fungos e bactérias) nas funções de motorista de ambulância e técnico de enfermagem em ambiente hospitalar.4. A interpretação da legislação previdenciária (Decreto nº 4.882/2003, IN/INSS nº 77/2015, IN/INSS nº 128/2022) e da NR-15 do MTE considera suficiente o risco de contágio inerente ao contato com pacientes doentes, independentemente da integralidade da jornada ou da exclusividade em áreas de isolamento.5. A ausência de contribuição adicional por parte da empresa não obsta o reconhecimento do direito previdenciário, que se baseia na realidade da exposição à nocividade, e não na formalização fiscal.6. A nocividade não foi neutralizada pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), uma vez que, para agentes biológicos, a eficácia do EPI é considerada irrelevante, conforme o Tema 1.090 do STJ e o IRDR 15 do TRF4. O Manual da Aposentadoria Especial do INSS (Resolução nº 600/2017) corrobora essa premissa, indicando a ausência de constatação de eficácia de EPI para atenuar a exposição a esses agentes.7. Os consectários legais foram mantidos, aplicando-se o INPC para correção monetária após a Lei nº 11.430/2006 (Tema 905 do STJ e Tema 810 do STF). Os juros de mora incidem a 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204 do STJ) e, a partir de 30/06/2009, pelos índices da caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, Tema 810 do STF). A partir de 09/12/2021, aplica-se a Taxa Selic (art. 3º da EC nº 113/2021). Com a EC nº 136/2025, que alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, a Selic continua sendo aplicada a partir de 09/2025, mas com fundamento no art. 406 do CC (com redação da Lei nº 14.905/2024), ressalvada a ADI 7873.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento da atividade especial por exposição a agentes biológicos é devido quando comprovado o risco de contaminação inerente à atividade, independentemente da integralidade da jornada ou da eficácia de EPIs.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, art. 85, § 2º, incs. I a IV; CPC, art. 85, § 3º, incs. I e II; CPC, art. 85, § 5º; CPC, art. 86, p.u.; CPC, art. 240, caput; CPC, art. 485, inc. VI; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 496, § 3º, inc. I; CPC, art. 497; CPC, art. 536; CC, art. 406; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, incs. I e II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 14.905/2024; Decreto nº 53.831/1964, cód. 1.3.2; Decreto nº 83.080/1979, cód. 1.3.4; Decreto nº 2.172/1997, cód. 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, cód. 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, art. 65; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; IN/INSS nº 77/2015; IN/INSS nº 128/2022, art. 299.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 02.03.2018 (Tema 905); STJ, REsp nº 2.080.584, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025 (Tema 1.090); STJ, Súmula 204; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 12.02.2015 (Tema 555); STF, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20.09.2017 (Tema 810); TNU, PEDILEF nº 0501219-30.2017.4.05.8500/SE, Rel. Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Neto, j. 12.02.2020 (Tema 211); TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000 (Tema 15/TRF4).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença reconheceu tempo rural de 27/05/1975 a 30/09/1986 e tempo especial de 01/08/2017 a 31/01/2023, concedendo o benefício a partir da DER mais vantajosa. A parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo rural anterior aos 12 anos (27/05/1971 a 26/05/1975) e fixação de honorários entre 10% e 20%. O INSS contesta o reconhecimento do tempo especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade; (ii) a validade do reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído e agentes químicos; e (iii) a fixação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS não foi conhecido quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros. A decisão se deu por ser o recurso genérico no tópico, não especificando quais documentos não teriam sido apresentados na esfera administrativa, em desacordo com o art. 1.010, III, do CPC.4. O recurso da autora foi provido para reconhecer o período de 27/05/1971 a 26/05/1975 como tempo de serviço rural. A jurisprudência (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100) e as normas administrativas (Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS n° 94/2024 e IN 188/2025, que alterou a IN 128) admitem o cômputo de trabalho exercido por segurado obrigatório de qualquer idade, inclusive antes dos 12 anos, sem exigir prova superior ou diferenciada. No caso, há início de prova material consistente e coesa prova testemunhal, que já fundamentaram o reconhecimento do período posterior aos 12 anos e devem ser estendidas ao período anterior.5. A sentença foi mantida no reconhecimento do período de 01/08/2017 a 31/01/2023 como tempo especial. A prova (PPP e LTCAT) demonstrou exposição habitual e permanente a ruído (87,45 dB(A)), acima do limite legal de 85 dB(A) vigente a partir de 19/11/2003 (Decreto n° 4.882/2003), sendo o uso de EPI ineficaz para este agente (STF, Tema 555). Também houve exposição a carvão mineral e seus derivados (Código 1.0.7 do Decreto n° 3.048/99), e a jurisprudência (STJ, Tema 534) admite o rol exemplificativo de agentes nocivos, sendo que a menção genérica a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" pode ser suficiente se o contexto da atividade indicar a presença de tais agentes e a profissiografia os atestar como nocivos. O INSS não apresentou contraprovas.6. Os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem. A sentença foi publicada na vigência do CPC/2015, o recurso da parte autora foi parcialmente provido e o recurso do INSS foi desprovido, e houve condenação do INSS ao pagamento de honorários desde a origem. Assim, estão preenchidos os requisitos do art. 85, §11, do CPC/2015, conforme entendimento do STJ (AgInt nos EREsp n° 1.539.725-DF).7. Foi determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mais vantajosa, a contar da primeira DER (27/03/2017), segunda DER (19/03/2018) ou terceira DER (31/01/2023), no prazo de 30 dias (ou 5 dias úteis em casos específicos), conforme art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso do INSS parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido. Determinada a imediata implantação do benefício.Tese de julgamento: 9. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade, desde que comprovado por início de prova material e prova testemunhal idônea, aplicando-se o mesmo standard probatório dos períodos posteriores, conforme ACP n° 5017267-34.2013.4.04.7100/RS e normas administrativas.10. A exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais e a agentes químicos como carvão mineral e seus derivados, comprovada por PPP e LTCAT, caracteriza tempo de serviço especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 497, 1.010, III; Lei nº 8.213/1991, art. 11; Decreto nº 3.048/1999, Código 1.0.7; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024; IN 128, art. 5º-A (incluído pela IN 188/2025).Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n. 664.335 (Tema 555); STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725-DF, j. 19.10.2017; STJ, Tema 534; STJ, Tema 554; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, j. 12.04.2018; TRF4, AC 5016495-79.2015.404.7107, Rel. Roger Raupp Rios, j. 14.06.2017; TRF4, AC 0016459-45.2016.404.9999, Rel. Luiz Carlos Canalli, j. 28.09.2017; TRF4, AC 5029361-37.2019.4.04.9999, Rel. Gisele Lemke, j. 03.12.2020.