PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. APELAÇÃO. INSS. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . FALHA NO SISTEMA INFORMATIZADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEFERIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à indenização por danos morais, pleiteada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em razão de cancelamento indevido de aposentadoria, por suposto óbito do titular do benefício. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado.
2. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
3. No caso dos autos, o cancelamento do benefício previdenciário do apelado se deu irregularmente por falha na prestação do serviço, em razão de problema no sistema informatizado do INSS, que comunicou equivocadamente o óbito do titular do benefício. Assim, tratando-se de conduta comissiva do Estado, é certo que a responsabilidade é objetiva, sendo desnecessária a comprovação da culpa da autarquia federal.
4. O benefício previdenciário possui natureza alimentar, situação que por si só se configura suficiente para demonstrar a presunção de prejuízo advindo de seu cancelamento indevido. Ainda assim, as provas dos autos foram plenamente capazes de confirmar o dano sofrido pelo requerente que, incapacitado para o trabalho, restou impossibilitado de arcar com o próprio sustento por dois meses e onze dias. É evidente o nexo causal entre a conduta do INSS e o evento danoso, consistente na situação vexatória e insegurança sofrida com suspensão da única fonte de renda do autor, bem como nos transtornos daí originados, de modo que a mera argumentação do apelante de que não houve prejuízo causado ao autor, visto que o benefício foi restabelecido em dois meses e onze dias e os valores atrasados restituídos, não é suficiente para afastar o dever de indenizar.
5. Acerca da fixação da indenização por danos morais, é sabido que seu arbitramento deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando ainda a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, e a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano, sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito. Logo, frente à dificuldade em estabelecer com exatidão a equivalência entre o dano e o ressarcimento, o STJ tem procurado definir determinados parâmetros, a fim de se alcançar um valor atendendo à dupla função, tal qual, reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não reincida.
6. No caso concreto, o autor é pessoa de poucos recursos, sendo inclusive beneficiário da justiça gratuita, ao passo que o réu é autarquia federal. No mais, ainda que dispensada a verificação da culpa por se tratar de responsabilidade objetiva, a conduta que ocasionou o dano consubstanciou-se em um erro crasso, revelando atuação negligente e imprudente por parte do INSS.
7. Quanto ao pedido de compensação dos honorários advocatícios, novamente não assiste razão ao apelante, pois nos termos da Súmula 326 do C. STJ: na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
8. Mantida a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais.
9. Apelação desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE.
1. É admissível a cumulação de pedido de danos morais juntamente com o pedido de benefício previdenciário.
2. O valor da causa, no caso de cumulação de pedidos, corresponderá à soma dos valores pleiteados, em atenção ao que dispõe o artigo 292, VI, do Código de Processo Civil.
3. O valor da indenização por danosmorais para efeito de quantificação da causa não pode ultrapassar ou ser desproporcional aos valores vencidos e vincendos do benefício previdenciário postulado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE.
1. É admissível a cumulação de pedido de danos morais juntamente com o pedido de benefício previdenciário.
2. O valor da causa, no caso de cumulação de pedidos, corresponderá à soma dos valores pleiteados, em atenção ao que dispõe o artigo 292, VI, do Código de Processo Civil.
3. O valor da indenização por danosmorais para efeito de quantificação da causa não pode ultrapassar ou ser desproporcional aos valores vencidos e vincendos do benefício previdenciário postulado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Sendo o caso de sucumbência recíproca, uma vez que a parte autora obteve o reconhecimento dos intervalos postulados, fazendo jus à concessão da aposentadoria requerida, mas não logrou êxito no pedido de indenização por danosmorais em razão do indeferimento do benefício, ambas as partes devem ser condenadas ao pagamento de honorários advocatícios na proporção de sua sucumbência, vedada a compensação, nos termos do § 14 do artigo 85 do CPC/2015.
2. Parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Procuradoria da autarquia no montante de 10% sobre o valor atualizado do pedido de indenização por danos morais constante da inicial cabendo ao INSS o pagamento de honorários em favor dos procuradores da parte autora, calculados com base no valor da condenação, assim entendidas as parcelas vencidas até a data da sentença, sem majoração de honorários, por não estarem presentes os critérios estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ELETRICIDADE. DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. DESCABIMENTO.
1. Esta Corte tem o entendimento de que a norma regulamentadora não restringiu o enquadramento por atividade profissional apenas aos engenheiros eletricistas, mas possibilitou o enquadramento por categoria profissional a todas as ocupações liberais, técnicas e assemelhadas, nelas incluídas os profissionais eletricistas, ainda que sem formação de nível superior.
2. A circunstância de a Lei 8.212/1991 não trazer norma específica sobre o custeio da aposentadoria especial do contribuinte individual não afasta o direito ao benefício, que decorre de expressa disposição da lei de benefícios.
3. Não resulta indenização por danosmorais o indeferimento administrativo de concessão de benefício previdenciário ou a suspensão de sua manutenção mensal, quando não comprovado abalo aos direitos da personalidade, à honra, à intimidade, ao nome ou à imagem do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. SÚMULA 111/STJ. DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPLANTAÇÃO.
. Conforme entendimento da Terceira Seção deste Tribunal, o acolhimento do pedido principal e a rejeição da pretensão de pagamento de danos morais implica sucumbência recíproca (TRF$, Terceira Seção, EINF 5000062-27.2011.404.7014, Relator p/acórdão Celso Kipper, 13/09/2013).
. Considerando os termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença", os honorários no percentual fixado incidirão sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
. Determinada a imedita implantação do benefício concedido em sentença.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO.
1. O artigo 557 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, tem por objeto desobstruir as pautas de julgamento dos tribunais de recursos cuja matéria já tenha entendimento firmado na jurisprudência majoritária das Cortes nacionais, primando pelos princípios da economia e da celeridade processual, reservando o exame pelo órgão colegiado às ações e recursos que reclamem uma discussão para a solução do litígio.
2. Não há que se falar em ofensa ao duplo grau de jurisdição, pois ainda que não submetida ao Colegiado, a questão já foi reiteradamente discutida neste Tribunal, não remanescendo mais qualquer dúvida quanto ao direito a ser declarado.
3.O agravante já está recebendo benefício de aposentadoria e pretende obter do INSS a desaposentação, questão que não possui previsão legal e de interpretação ainda controvertida nos Tribunais, não se vislumbrando, de início, qualquer atentado ao princípio da eficiência por parte do INSS a ensejar indenização por danosmorais no desarrazoado valor pretendido a este título, de R$ 40.000,00, despontando, portanto, o claro intuito de deslocamento da competência ao incluí-lo como base para cálculo do valor da causa.
4.Para fixação da competência jurisdicional e, sobretudo, para evitar que a elevação excessiva do valor da causa sirva de mecanismo para afastar a competência dos Juizados Especiais, faz-se razoável considerar o valor máximo de R$ 10.000,00 como montante de pretendida condenação em danos morais.
5. Agravo legal não provido.
ADMINISTRATIVO E CIVIL. AUTO DE INFRAÇÃO ANULADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCABIMENTO.
Embora o auto de infração com base no art. 230 do CTB deva ser anulado, porque o licenciamento do veículo não estava vencido, os fatos narrados se subsumem à hipótese do art. 232 do CTB, uma vez que o condutor não apresentou documento de porte obrigatório.
Nessa perspectiva, a licitude da apreensão e remoção do veículo resulta na inviabilidade da condenação da União ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
CONTRATO DE MÚTUO IMOBILIÁRIO. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. ÓBITO. DOENÇA PREEXISTENTE. DANOSMORAIS.
A doença preexistente só pode ser oposta pela seguradora ao segurado como negativa para prestar a cobertura securitária, mediante a realização de prévio exame médico ou prova inequívoca de má-fé.
O mero indeferimento do pleito administrativo não é capaz de, por si só, ensejar qualquer abalo de ordem moral ao segurado, o que inocorreu no presente caso.
E M E N T A
DIREITO PRIVADO. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO.
I - Hipótese dos autos em que os elementos probatórios produzidos atestam que a inscrição do nome da parte autora no cadastro de devedores foi regularmente realizada em razão de inadimplência decorrente de contrato de financiamento, não se reconhecendo ilicitude na conduta da instituição bancária.
II - Recurso desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. COMPETÊNCIA. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL.
I - Deve ser conhecido o presente agravo de instrumento, pois embora não se olvide que o Código de Processo Civil de 2015 elenque as hipóteses nas quais cabe tal espécie recursal, o rol do artigo 1.015 é de taxatividade mitigada (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.696.396/MT, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJ Eletrônico em 19.12.2018).
II - É de rigor interpretar o artigo 1.015 do CPC no sentido de abranger as decisões interlocutórias que versem sobre competência, dada a necessidade de possibilitar meio para que, em face delas, a parte que se sentir prejudicada possa se insurgir de imediato, não tendo que aguardar toda a instrução processual e manifestar sua irresignação apenas no momento da interposição da apelação (art. 1.009, § 1°), inclusive em face do disposto no artigo 64, § 3º, do referido diploma legal, segundo o qual “o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência".
III – No caso em apreço, a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como a condenação do INSS ao pagamento de danosmorais.
IV - O valor da indenização por danosmorais pode ser estimado pela parte autora, no entanto, a fim de evitar seja violada a regra de competência, deve-se indicar valor razoável e justificado, ou seja, compatível com a pretensão material deduzida, de forma a não muito excedê-la, salvo em situações excepcionais, expressamente justificadas.
V – In casu, o valor atribuído à causa pelo agravante não foi realizado de forma abusiva, considerando que foi pleiteado, a título de danos morais, valor equivalente ao benefício econômico almejado.
VI - Determinado o regular prosseguimento do feito no Juízo de origem.
VII - Agravo de instrumento interposto pela parte autora provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE.
1. É admissível a cumulação de pedido de danos morais juntamente com o pedido de benefício previdenciário.
2. O valor da causa, no caso de cumulação de pedidos, corresponderá à soma dos valores pleiteados, em atenção ao que dispõe o artigo 292, VI, do Código de Processo Civil.
3. O valor da indenização por danosmorais para efeito de quantificação da causa não pode ultrapassar ou ser desproporcional aos valores vencidos e vincendos do benefício previdenciário postulado.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGADO ERRO MÉDICO. HOSPITAL CONCEIÇÃO. DANOSMORAIS. PENSÃO VITALÍCIA.
1. A questão da responsabilidade da instituição hospitalar requerida insere-se, a par da discussão relativa à responsabilidade pela prestação de serviço médico e hospitalar, no âmbito da responsabilidade estatal, haja vista que, no caso concreto, trata-se de hospital público, no qual atuam médicos titulares de cargo público, nessa função. A responsabilidade unicamente do Hospital, que seria objetiva, restringe-se a falha de serviços cuja atribuição é afeta única e exclusivamente ao hospital.
2. Na hipótese de prestação de serviços médicos, o vínculo estabelecido entre médico e paciente refere-se ao emprego da melhor técnica e diligência entre as possibilidades de que dispõe o profissional, no seu meio de atuação, para auxiliar o paciente. Portanto, não pode o médico assumir compromisso com um resultado específico, fato que leva ao entendimento de que, se ocorrer dano ao paciente, deve-se averiguar se houve culpa do profissional - teoria da responsabilidade subjetiva.
3. Conforme jurisprudência sedimentada no Colendo STJ, sendo a relação médico-paciente um contrato com obrigação de meio, a extensão desta obrigação ao hospital ou a seu mantenedor também deverá manter a mesma natureza, impondo-se, por consequência, para a configuração do dever de indenizar do hospital, a prova da culpa do profissional médico.
4. No caso dos autos, evidente o nexo causal para responsabilização objetiva do hospital réu somente. Em relação aos fatos, o hospital réu não logrou provar que os serviços prestados não foram defeituosos, tampouco a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
5. Quanto à legitimidade do médico que realizou o procedimento, tal questão já restou resolvida pelo E. STF (Tema 940): Questão submetida a julgamento: "Responsabilidade civil subjetiva do agente público por danos causados a terceiros, no exercício de atividade pública." - Tese firmada: "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
6. Não tendo ocorrido resultado óbito, mas sem desconsiderar a gravidade do sofrimento e sequelas sofridas pelo autor, considero adequado fixar os danos morais em 100.000,00 (cem mil reais).
7. Pensão vitalícia fixada no montante de 02 (dois) salários mínimos mensais, incidindo correção monetária desde a data do arbitramento (súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça), acrescidos juros de mora a partir do evento danoso por se tratar de responsabilidade extracontratual (enunciado nº 54 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).
8. Fixada a data da primeira cirurgia no Hospital Conceição (20/03/1985) como termo inicial do evento danoso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE.
1. É admissível a cumulação de pedido de danos morais juntamente com o pedido de benefício previdenciário.
2. O valor da causa, no caso de cumulação de pedidos, corresponderá à soma dos valores pleiteados, em atenção ao que dispõe o artigo 292, VI, do Código de Processo Civil.
3. O valor da indenização por danosmorais para efeito de quantificação da causa não pode ultrapassar ou ser desproporcional aos valores vencidos e vincendos do benefício previdenciário postulado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. DANOS MORAIS. CONSECTÁRIOS.
I. É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
II. Conquanto não se justifique, ao menos por ora, a concessão de aposentadoria por invalidez, estão presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença .
III. De se afastar a limitação constante da sentença ao pagamento do benefício somente no período de 22.3.13 a 30.6.13, determinando-se, todavia a compensação dos valores eventualmente pagos a título de tutela antecipada, auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
IV. Não merece prosperar o pedido de indenização por danosmorais, pois a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes TRF3: 9ª Turma, AC nº 2006.61.14.006286-8, Rel. Juiz Fed. Conv. Hong Kou Hen, j. 13/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1617; 10ª Turma, AC nº 2006.03.99.043030-3, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 19/06/2007, DJU 04/07/2007, p. 338.
V. Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VI. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
VII. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. DANOSMORAIS. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade da parte autora.
3. A duração do processo administrativo, referente à concessão de benefício previdenciário, em grau recursal, por si só, não se presta à caracterização do dano moral, considerando-se que tenham seguidos os normativos reguladores do referido processo pela Administração.
4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. PEDIDO DE DANOS MORAIS IMPROCEDENTE.
O eventual exercício de atividade remunerada durante o período em que cessado o benefício por incapacidade na via administrativa não se constitui em fundamento para se negar a implantação do benefício ou o pagamento das parcelas vencidas desde a indevida interrupção. Se o segurado trabalhou quando não tinha condições físicas, de forma a garantir sua subsistência no tempo em que teve ilegitimamente negado o amparo previdenciário, é imperativo que lhe sejam pagos todos os valores a que fazia jus a título de benefício.
Quando o pedido compreende itens distintos (reforma no grau hierárquico superior e indenização por danosmorais), e o acórdão julga procedente um só, a sucumbência é recíproca, implicando a compensação dos honorários de advogado. Agravo regimental desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DANOSMORAIS NÃO CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA REURSAL.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- A ausência de incapacidade laboral total e definitiva do segurado para o exercício de quaisquer atividades laborais, atestada por meio de perícia médica judicial, afasta a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez.
- Quanto aos danos morais, a mera contrariedade motivada pela decisão administrativa, que lhe negou o deferimento do benefício, não pode ser alçada à categoria de dano moral. Ademais, não restaram comprovados os prejuízos que teria sofrido.
- Sucumbência recursal. Os honorários de advogado arbitrados em favor da autora deverão ser reduzidos para 7% (sete por cento), a incidir sobre o total da condenação, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONDIÇÕES ESPECIAIS - RUÍDO. CONSECTÁRIOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DANOSMORAIS E MATERIAIS.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
II. O pedido de reconhecimento como especial das atividades exercidas de 03.12.1998 a 11.02.2004 já foi apreciado em decisão anterior e restou indeferido.
III. O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.
IV. A exposição a ruído se dava de maneira intermitente e não de forma habitual e permanente, durante toda a jornada de trabalho, o que impede o reconhecimento da natureza especial das atividades.
V. Até o pedido administrativo - 20.07.2011, o autor conta com 42 anos, 11 meses e 25 dias, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
VI. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
VII. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
VIII. O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
IX. São devidas as contribuições previdenciárias, nos termos do art. 195 da Constituição Federal.
X. Danos morais ou materiais não comprovados nos autos.
XI. Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR REJEITADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. DANOS MORAIS. CONSECTÁRIOS.
- A Autarquia goza das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública, e não está obrigada a efetuar depósito prévio do preparo, que no entendimento firmado pelos tribunais superiores abarca o porte de remessa e retorno.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, especialmente a comprovação da incapacidade laborativa, o pedido é procedente.
- Não merece prosperar o pedido de indenização por danosmorais, pois a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária e o Município agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes: TRF3: 9ª Turma, AC nº 2006.61.14.006286-8, Rel. Juiz Fed. Conv. Hong KouHen, j. 13/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1617; 10ª Turma, AC nº 2006.03.99.043030-3, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 19/06/2007, DJU 04/07/2007, p. 338).
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida em parte. Preliminar rejeitada do recurso adesivo da parte autora.