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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO. TRF3. 0004681-66.2015.4.03.0000...

Data da publicação: 09/07/2020, 22:34:01

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO. 1. O artigo 557 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, tem por objeto desobstruir as pautas de julgamento dos tribunais de recursos cuja matéria já tenha entendimento firmado na jurisprudência majoritária das Cortes nacionais, primando pelos princípios da economia e da celeridade processual, reservando o exame pelo órgão colegiado às ações e recursos que reclamem uma discussão para a solução do litígio. 2. Não há que se falar em ofensa ao duplo grau de jurisdição, pois ainda que não submetida ao Colegiado, a questão já foi reiteradamente discutida neste Tribunal, não remanescendo mais qualquer dúvida quanto ao direito a ser declarado. 3.O agravante já está recebendo benefício de aposentadoria e pretende obter do INSS a desaposentação, questão que não possui previsão legal e de interpretação ainda controvertida nos Tribunais, não se vislumbrando, de início, qualquer atentado ao princípio da eficiência por parte do INSS a ensejar indenização por danos morais no desarrazoado valor pretendido a este título, de R$ 40.000,00, despontando, portanto, o claro intuito de deslocamento da competência ao incluí-lo como base para cálculo do valor da causa. 4.Para fixação da competência jurisdicional e, sobretudo, para evitar que a elevação excessiva do valor da causa sirva de mecanismo para afastar a competência dos Juizados Especiais, faz-se razoável considerar o valor máximo de R$ 10.000,00 como montante de pretendida condenação em danos morais. 5. Agravo legal não provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 552100 - 0004681-66.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 27/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/05/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/05/2015
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004681-66.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.004681-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE:MIRIAM APARECIDA DE PAULA
ADVOGADO:SP271025 IVANDICK RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR e outro
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR e outro
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 8 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00096374020144036183 8V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO.
1. O artigo 557 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, tem por objeto desobstruir as pautas de julgamento dos tribunais de recursos cuja matéria já tenha entendimento firmado na jurisprudência majoritária das Cortes nacionais, primando pelos princípios da economia e da celeridade processual, reservando o exame pelo órgão colegiado às ações e recursos que reclamem uma discussão para a solução do litígio.
2. Não há que se falar em ofensa ao duplo grau de jurisdição, pois ainda que não submetida ao Colegiado, a questão já foi reiteradamente discutida neste Tribunal, não remanescendo mais qualquer dúvida quanto ao direito a ser declarado.
3.O agravante já está recebendo benefício de aposentadoria e pretende obter do INSS a desaposentação, questão que não possui previsão legal e de interpretação ainda controvertida nos Tribunais, não se vislumbrando, de início, qualquer atentado ao princípio da eficiência por parte do INSS a ensejar indenização por danos morais no desarrazoado valor pretendido a este título, de R$ 40.000,00, despontando, portanto, o claro intuito de deslocamento da competência ao incluí-lo como base para cálculo do valor da causa.
4.Para fixação da competência jurisdicional e, sobretudo, para evitar que a elevação excessiva do valor da causa sirva de mecanismo para afastar a competência dos Juizados Especiais, faz-se razoável considerar o valor máximo de R$ 10.000,00 como montante de pretendida condenação em danos morais.
5. Agravo legal não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de abril de 2015.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004681-66.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.004681-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE:MIRIAM APARECIDA DE PAULA
ADVOGADO:SP271025 IVANDICK RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR e outro
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR e outro
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 8 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00096374020144036183 8V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora em face de decisão monocrática de fls. 60/63 que, com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil, negou seguimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que declinou da competência para processar e julgar o feito em favor do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP por entender que o conteúdo econômico almejado com a demanda é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.

Alega que a idéia de limitar o valor do pedido dos danos morais cria uma espécie de tabelamento antijurídico e que no caso a competência para o julgamento da causa é da Vara Previdenciária. Afirma, também, que o recurso deve ser submetido ao Órgão colegiado, sob pena de ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa, a fim de exaurir as instâncias ordinárias, viabilizando o acesso aos Tribunais Superiores.

É o relatório.



VOTO

O artigo 557 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, tem por objeto desobstruir as pautas de julgamento dos tribunais de recursos cuja matéria já tenha entendimento firmado na jurisprudência majoritária das Cortes nacionais, primando pelos princípios da economia e da celeridade processual, reservando o exame pelo órgão colegiado às ações e recursos que reclamem uma discussão para a solução do litígio.
Não há que se falar em ofensa ao duplo grau de jurisdição, pois ainda que não submetida ao colegiado, a questão já foi reiteradamente discutida nos Tribunais, não remanescendo mais qualquer dúvida quanto ao direito a ser declarado.
Nessa esteira, a decisão ora agravada se amparou na jurisprudência recente deste Tribunal, não subsistindo os fundamentos de reforma do agravante nesse sentido.
Ademais, as razões de mérito ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, pelo que a submeto à apreciação deste colegiado:
"Decido com fundamento no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, que autoriza ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. É o caso dos autos.
Nos termos do artigo 260 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte, podendo o magistrado, de ofício, com base nos elementos fáticos do processo, determinar a sua adequação, considerando que o valor atribuído ao feito reflete na fixação da competência do Juízo para a apreciação e julgamento da demanda (art. 3º, § 3º, Lei nº 10.259/2001), bem como na verba de sucumbência e nas custas processuais, não podendo o autor fixá-lo ao seu livre arbítrio.
Verifica-se que o pedido formulado nesta demanda é de desaposentação, referente à substituição de uma aposentadoria por outra mais vantajosa. Sendo assim, a vantagem econômica almejada pela agravante corresponde à diferença entre a renda mensal da aposentadoria atualmente percebida e o valor da nova aposentadoria que se pretende obter.
Em casos tais, quando se reconhece a procedência do pedido de desaposentação, as decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte determinam a concessão de nova aposentadoria "a contar do ajuizamento da ação", conforme se constata do acórdão proferido no REsp nº 1.334.488/SC (Relator Ministro Herman Benjamin), bem como da decisão prolatada na Apelação Cível nº 0008700-34.2009.4.03.6109/SP, de relatoria da Des. Fed. Diva Malerbi, nos seguintes termos: "Assim, na esteira do quanto decidido no REsp 1.334.488/SC, é de ser reconhecido o direito da parte autora à desaposentação, declarando-se a desnecessidade de devolução dos valores da aposentadoria renunciada, condenando a autarquia à concessão de nova aposentadoria a contar do ajuizamento da ação, compensando-se o benefício em manutenção, e ao pagamento das diferenças de juros de mora a partir da citação."
Cumpre colacionar o seguinte aresto:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. DESAPOSENTAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. (...) 2. Tendo o valor da causa reflexos na competência do Juízo para a demanda (art. 3º, § 3º, Lei nº 10.259/2001), bem como na verba de sucumbência e nas custas processuais, não pode o autor fixá-lo ao seu livre arbítrio. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte, podendo o magistrado, de ofício, com base nos elementos fáticos do processo, determinar a sua adequação. 3. Sendo excessivo o valor atribuído, é perfeitamente possível que o Juízo reduza, de ofício, o valor da causa, ao menos provisoriamente, com vistas à fixação da competência para o julgamento do feito. 4. O pedido formulado nos autos subjacentes é de desaposentação, isto é, de substituição de uma aposentadoria por outra mais vantajosa. A vantagem econômica, portanto, corresponde à diferença entre a renda mensal atual da aposentadoria em vigor e a renda mensal inicial da nova aposentadoria que pretende obter, do que se conclui que deve ser mantida a decisão de remeter os autos ao Juizado Especial Federal. 5. Agravo Legal a que se nega provimento."(TRF 3ª Região, AI nº 00233833120134030000, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, e-DJF3 Judicial 1 08/01/2014)
No que diz respeito ao dano moral, esta Corte vem se posicionando no sentido de que o pedido indenizatório, em ações previdenciárias, deve seguir correspondência minimamente proporcional ao valor econômico do benefício almejado, para que não haja exagerado enriquecimento da parte em relação ao dano alegado e, também, para que não ocorra majoração proposital da quantia indenizatória, com a consequente burla à competência dos Juizados Especiais Federais. Naturalmente, a cumulação de pedidos (incluindo dano moral) não pode servir de estratégia para excluir a competência dos Juizados Especiais.
Há que se observar, ainda, que o valor dos danos morais deve guardar pertinência com o sofrimento causado por uma falha da Administração, que demonstre, de certa forma, desobediência ao princípio da eficiência que norteia suas atividades.
No caso em exame, repito, o agravante já está recebendo benefício de aposentadoria e pretende obter do INSS a desaposentação, questão que não possui previsão legal e de interpretação ainda controvertida nos Tribunais, não se vislumbrando, de início, qualquer atentado ao princípio da eficiência por parte do INSS a ensejar indenização por danos morais no desarrazoado valor pretendido a este título, de R$ 40.000,00, despontando, portanto, o claro intuito de deslocamento da competência ao incluí-lo como base para cálculo do valor da causa.
Desta forma, para fixação da competência jurisdicional e, sobretudo, para evitar que a elevação excessiva do valor da causa sirva de mecanismo para afastar a competência dos Juizados Especiais, faz-se razoável considerar o valor máximo de R$ 10.000,00 como montante de pretendida condenação em danos morais:
"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA NA ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL E ADEQUADO. 1. O pedido de indenização por danos morais pela demora na apreciação do pedido administrativo, também formulado cumulativamente pelo autor, nos autos da ação de concessão de benefício previdenciário nº 2006.61.83.005897-0, foi extinto sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 113, §2º, do CPC e 267, inc. IV, do CPC, pelo MM. Juiz da 4ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, em face do reconhecimento da incompetência absoluta daquele r. Juízo, tendo sido, dessa forma, afastada a alegação de eventual litispendência em relação ao presente feito, caracterizando, ainda, a competência desta E. Turma, da Segunda Seção do TRF, para o julgamento da lide. 2. Para a caracterização da responsabilidade objetiva do agente público, ensejadora da indenização por dano moral, é essencial a ocorrência de três fatores: o dano, a ação do agente e o nexo causal. 3. As provas produzidas evidenciam o dano moral causado ao autor, pela demora excessiva e incomum na apreciação de seu recurso administrativo, que se estendeu por quase nove anos, suplantando os atrasos escusáveis, retardando de forma injustificável, não apenas a concessão do benefício previdenciário pleiteado que, na realidade, lhe foi reconhecido como de direito por decisão judicial, mas, principalmente, a necessária resposta ao pedido administrativo do cidadão-beneficiário, positiva ou não, em cumprimento de obrigação elementar da autarquia. 4. A análise do recurso, em prazo razoável, mesmo no caso de seu indeferimento, possibilitaria a tomada das medidas cabíveis pela parte, sem que fosse causado o dano moral, consistente no prolongado sofrimento em estado de incerteza e desamparo, diante da incapacidade laborativa que veio a ser plenamente comprovada, agravando ainda mais a difícil situação na qual se encontrava o autor, de padecimento de enfermidade, privação das necessidades materiais e humilhação pelo descaso da autarquia. 5. A situação de dano se estendeu em demasia, pois mesmo considerando a concessão do benefício pela autarquia, esta ocorreu apenas em agosto de 2006, diante de outro pedido, por nova enfermidade, ou seja, já decorridos quase seis anos de espera pela resposta administrativa, que veio a ser proferida somente em 2009, sendo certo que o direito do autor, relativo à presente causa, foi reconhecido judicialmente, de forma definitiva, em momento ainda posterior. 6. O nexo de causalidade entre o dano experimentado e a conduta do agente público restou suficientemente demonstrado. Da incontestável falha na prestação do serviço público, decorreu a efetiva lesão na esfera moral do autor. 7. A fixação da indenização por danos morais deve objetivar a justa reparação do prejuízo, observando: a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e a gravidade do dano, não podendo implicar enriquecimento ilícito, nem valor irrisório. 8. Nesse aspecto, tendo em vista as peculiaridades do presente caso, entendo deva ser reduzido o quantum fixado pelo r. Juízo a quo, de modo a guardar consonância com os valores arbitrados pela jurisprudência pátria, em montantes mais comedidos. 9. Necessário sopesar os dissabores pelos quais passou o autor na situação como um todo, conforme já mencionado, levando-se em conta tanto a demasiada demora na apreciação do recurso administrativo, quanto os fatores ocorridos no decurso do tempo, o indeferimento final do recurso administrativo e o deferimento judicial do benefício, com o reconhecimento da existência do direito. 10. Diante das particularidades apontadas, fixa-se o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como adequado para a indenização pelos danos morais causados, montante que tem o caráter de reprimir a prática da conduta danosa, não caracterizando valor irrisório nem abusivo, a ponto de ensejar enriquecimento ilícito do autor. 11. O valor da indenização deverá ser corrigido monetariamente, a partir da data do arbitramento (Súmula 362, do C. STJ) e acrescidos de juros moratórios, nos termos da Resolução n. 134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal. 12. Dessa forma, a r. sentença recorrida deve ser parcialmente reformada, para reduzir o valor da indenização devida a título de danos morais, bem como para fixar os juros moratórios nos termos da Lei n.º 11.960/09, citada na Resolução n.º 134/10, mantido o termo inicial fixado na sentença. 13. Apelação e remessa oficial parcialmente providas."(AC 00171652520104036100, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/11/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"DIREITO CIVIL. ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. DANOS MORAIS. VERBA HONORÁRIA.
1. Para que o ente público responda objetivamente, deve ser demonstrado o resultado danoso e o nexo causal entre ambos, ressalvada a possibilidade de exclusão da responsabilidade na hipótese de caso fortuito/força maior ou culpa exclusiva da vítima.
2. A Administração Pública é regida pelo princípio constitucional da eficiência, nos termos do caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988, o que denota a necessidade da apreciação célere dos pedidos a ela formulados.
3. Houve erro do INSS pela cessação do benefício, bem como pela demora excessiva na apreciação do pedido de restabelecimento.
4. O dano consiste no fato de a autora ficar privada por 3 anos de verba alimentar incorporada à sua subsistência há mais de duas décadas, potencializado por se tratar de idosa e incapaz, que vive em uma casa de repouso, é cadeirante e portadora de problemas neurológicos, necessitando de acompanhamento de profissionais especializados para seus cuidados.
5. Quanto à fixação do valor do dano moral, a jurisprudência tem se encaminhado no sentido de que o arbitramento deve ser feito com razoabilidade e moderação, sendo proporcional ao grau de culpa e ao porte econômico do réu, valendo-se o juiz de sua experiência e bom senso para sopesar as peculiaridades do caso concreto, de forma que a condenação cumpra sua função punitiva e pedagógica, compensando o sofrimento do indivíduo sem, contudo, proporcionar o seu enriquecimento sem causa.
6. O valor arbitrado a título de danos morais encontra-se dentro dos parâmetros utilizados pelo E. Tribunal Superior (R$ 8.000,00 para março/2011).
7. Mantido o valor arbitrado a título de verba honorária, eis que fixado moderadamente.
8. Apelação do INSS e recurso adesivo improvidos."
(TRF3, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Marcio Morais, AC nº 2009.61.19.007475-2, j. 22/01/2015, DE 30/01/2015)
Como bem expôs a MM Juíza a quo, verifica-se que a parte autora recebe benefício no valor de R$ 1.955,45 e pretende receber benefício no valor de R$ 3.449,91, sendo a diferença devida de R$ 1.494,46, a qual, multiplicada por doze, totaliza R$ 17.933,52, a título de danos materiais, que somado ao valor abstratamente fixado a título de danos morais de R$ 10.000,00, resulta em um valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, considerando-se valor do salário mínimo vigente na data da propositura da ação.
Irreparável, assim, a decisão agravada.
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento."

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.

É como voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 28/04/2015 15:19:33



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