ADMINISTRATIVO. CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEFERIMENTO PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOSMORAIS. INOCORRÊNCIA.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que o indeferimento ou o cancelamento de benefício previdenciário não geram, por si só, direito à indenização, ainda que tal decisão seja eventualmente revertida judicialmente. 2. Para a caracterização do dano, é necessário que tenha havido violação de direito e efetivo abalo moral em decorrência de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da administração pública, o que não se verifica na espécie vertente. 3. Apelação desprovida. sentença mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE.
1. É admissível a cumulação de pedido de danos morais juntamente com o pedido de benefício previdenciário.
2. O valor da causa, no caso de cumulação de pedidos, corresponderá à soma dos valores pleiteados, em atenção ao que dispõe o artigo 292, VI, do Código de Processo Civil.
3. O valor da indenização por danosmorais para efeito de quantificação da causa não pode ultrapassar ou ser desproporcional aos valores vencidos e vincendos do benefício previdenciário postulado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE.
1. É admissível a cumulação de pedido de danos morais juntamente com o pedido de benefício previdenciário.
2. O valor da causa, no caso de cumulação de pedidos, corresponderá à soma dos valores pleiteados, em atenção ao que dispõe o artigo 292, VI, do Código de Processo Civil.
3. O valor da indenização por danosmorais, para efeito de quantificação da causa, não pode ultrapassar ou ser desproporcional aos valores vencidos e vincendos do benefício previdenciário postulado.
DIREITO ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS. FORNECIMENTO DE PRÓTESE. DANOS MORAIS.
O danomoral decorrente da limitação da mobilidade do autor, bem como dos prejuízos físicos e emocionais causados pela utilização de prótese inadequada, é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do dano, que é presumido e decorre do próprio fato.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. ATIVIDADE ESPECIAL. LAVANDERIA HOSPITALAR. DANOS MORAIS.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
3. Atividade insalubre de auxiliar de lavanderia hospitalar, exposta a vírus e bactérias, agentes nocivos previstos no item 1.3.4 do Decreto 83.080/79 e no item 3.0.1, do Decreto 2.172/97, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
4. Não comprovado o nexo causal entre os supostos prejuízos sofridos pela segurada em decorrência do indeferimento do pedido, incabível o reconhecimento do dano moral.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. Apelação provida em parte.
ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. SEGURO-DESEMPREGO. CANCELAMENTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Cabível a indenização por danosmorais em virtude do cancelamento indevido do seguro-desemprego e da privação dos valores devidos transpõem os meros aborrecimentos e desabares do cotidiano, uma vez que são importâncias destinadas a garantir a subsistência do beneficiário e de sua família em uma época de excepcional necessidade, ocasionada pelo desemprego involuntário.
Levando-se em conta a natureza do dano, o princípio da razoabilidade, a impossibilidade de serem fixados valores que ocasionem o enriquecimento indevido e os parâmetros utilizados por esta Turma em casos similares, o quantum indenizatório deve ser arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE.
1. É admissível a cumulação de pedido de danos morais juntamente com o pedido de benefício previdenciário.
2. O valor da causa, no caso de cumulação de pedidos, corresponderá à soma dos valores pleiteados, em atenção ao que dispõe o artigo 292, VI, do Código de Processo Civil.
3. O valor da indenização por danosmorais para efeito de quantificação da causa não pode ultrapassar ou ser desproporcional aos valores vencidos e vincendos do benefício previdenciário postulado.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DNIT. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. DANOSMORAIS E MATERIAIS.
A jurisprudência pátria tem assentado a possibilidade jurídica do pagamento de indenização decorrente de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal quando demonstrada a ação ou omissão imputável ao ente público no tocante à conservação e sinalização da rodovia, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (nos termos do art. 37, §6º, CF/88).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE.
1. É admissível a cumulação de pedido de danos morais juntamente com o pedido de benefício previdenciário.
2. O valor da causa, no caso de cumulação de pedidos, corresponderá à soma dos valores pleiteados, em atenção ao que dispõe o artigo 292, VI, do Código de Processo Civil.
3. O valor da indenização por danosmorais para efeito de quantificação da causa não pode ultrapassar ou ser desproporcional aos valores vencidos e vincendos do benefício previdenciário postulado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. COMPETÊNCIA. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL.
I - Deve ser conhecido o presente agravo de instrumento, pois embora não se olvide que o Código de Processo Civil de 2015 elenque as hipóteses nas quais cabe tal espécie recursal, o rol do artigo 1.015 é de taxatividade mitigada (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.696.396/MT, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJ Eletrônico em 19.12.2018).
II - É de rigor interpretar o artigo 1.015 do CPC no sentido de abranger as decisões interlocutórias que versem sobre competência, dada a necessidade de possibilitar meio para que, em face delas, a parte que se sentir prejudicada possa se insurgir de imediato, não tendo que aguardar toda a instrução processual e manifestar sua irresignação apenas no momento da interposição da apelação (art. 1.009, § 1°), inclusive em face do disposto no artigo 64, § 3º, do referido diploma legal, segundo o qual “o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência".
III – No caso em apreço, a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como a condenação do INSS ao pagamento de danosmorais.
IV - O valor da indenização por danosmorais pode ser estimado pela parte autora, no entanto, a fim de evitar seja violada a regra de competência, deve-se indicar valor razoável e justificado, ou seja, compatível com a pretensão material deduzida, de forma a não muito excedê-la, salvo em situações excepcionais, expressamente justificadas.
V – In casu, o valor atribuído à causa pelo agravante não foi realizado de forma abusiva, considerando que foi pleiteado, a título de danos morais, valor equivalente ao benefício econômico almejado.
VI - Determinado o regular prosseguimento do feito no Juízo de origem.
VII - Agravo de instrumento interposto pela parte autora provido.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CASSADO ADMINISTRATIVAMENTE E RESTABELECIDO POR DECISÃO JUDICIAL. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de ação ajuizada com o fito de obter indenização por danosmorais, decorrente da cessação do benefício previdenciário do autor, em setembro de 2017, o qual foi restabelecido somente em julho de 2018, por meio de decisão judicial, com a concessão de aposentadoria por invalidez.
2. O Poder Público possui responsabilidade objetiva fundamentada pela teoria do risco administrativo, com o consequente enquadramento dos atos lesivos praticados por seus agentes no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, no entanto, para que seja possível a responsabilização objetiva, deve-se comprovar a conduta lesiva, o resultado danoso e o nexo de causalidade, os quais não estão presentes na hipótese dos autos.
3. O fato de o INSS ter revisado o benefício, por si só, não gera o dano moral, sobretudo quando o cancelamento é realizado em razão de entendimento no sentido de não terem sido preenchidos os requisitos necessários para a concessão do auxílio-doença, sob a ótica autárquica.
4. A posterior existência de decisão judicial em contrário, reconhecendo o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por invalidez, não tem o condão de tornar ilegal o ato administrativo de cancelamento do benefício de auxílio-doença, pois a divergência entre o entendimento administrativo e o judicial resumiu-se à questão de fato, isto é, a apreciação dos elementos objetivos trata-se de questão inerente à própria atividade decisória. Precedentes.
5. Somente se cogita de dano moral quando houver violação a direito subjetivo e efetiva lesão de ordem moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, o que não é o caso.
6. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DANOS MORAIS.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Não há nos autos qualquer indício de que a parte autora tenha sofrido violação a qualquer um dos bens jurídicos anteriormente mencionados, o que por si só enseja a improcedência do pedido indenizatório. O fato de a Administração ter indeferido o requerimento administrativo ou ter cessado o benefício por si só não autoriza o deferimento da indenização buscada, seja porque não ficou demonstrada qualquer má-fé da Administração, seja porque havia dúvida razoável acerca da incapacidade do autor.
3. A decisão apelada que acolheu o pedido de indenização por danosmorais, ainda que bem fundamentada, não está em sintonia com a jurisprudência desta C. Turma sobre o tema, razão porque é de ser afastada.
4. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
5. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
6. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, reduzidos para 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque exagerado o percentual fixado na decisão apelada.
Recurso parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONDENAÇÃO DO INSS A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- O INSS efetuou a revisão dos benefícios. Para o benefício de auxílio-doença (NB: 124.750.188-1), desde o termo inicial em 12/09/2002 até o cancelamento em 24/05/2005, aumentando a RMI de R$ 507,26 para R$ 677,34, a RMA de R$ 657, 69 para R$ 878,23. Para a aposentadoria por invalidez (NB: 514.853.736-8), desde o termo inicial em 25/05/2005, aumentando a RMI de R$ 722,76 para R$ 965,10, e RMA de R$ 1.000,00 para R$ 1.335,31.
- Correta a revisão efetuada pelo INSS, pois respeitado o termo inicial do benefício. O fato de a empregadora ter revisado o salário do autor desde a competência 10/2001, não significa que a revisão do benefício também deva retroagir a referida data. Portanto, o INSS concluiu a revisão dos benefícios de titularidade do autor desde o termo inicial da concessão administrativa em 12/09/2002.
- Indenização por dano material indevida. Precedente da Corte Especial do e. STJ.
- A demora injustificada na revisão do benefício, inequivocamente gerou não apenas meros dissabores ou aborrecimentos à parte autora, mas verdadeiros danosmorais, uma vez que foi privada de proventos necessários ao seu sustento e o de sua família.
- No caso, considerando-se o valor do benefício em manutenção, à época da revisão, com valor de RMI de R$ 965,10, e o tempo de espera para a revisão, a condenação em danos morais deve ser reduzida para R$ 4.000,00.
- Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS parcialmente providos. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA AUXÍLIO-DOENÇA . DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Observo que o INSS apenas impugnou a parte da r. sentença que arbitrou condenação em correção monetária, desta forma, transitou em julgado a parte do decisum que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 31/602.087.344-0 (DIB 10/06/2013) do autor a ser mantido até a efetiva recuperação.
3. A controvérsia se restringe ao apelo do autor, requerendo a reforma do julgado para reconhecer os danos morais sofridos, bem como majoração do percentual arbitrado aos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação e, a impugnação do INSS quanto à forma de incidência da correção monetária.
4. No tocante ao apelo do autor, no caso em tela, para que pudesse cogitar da existência de dano ressarcível, deveria comprovar a existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica, o que efetivamente não ocorreu. Portanto, tenho que improcede o pedido de condenação da Autarquia ao pagamento de indenização por danosmorais, tendo em vista não restar caracterizado abuso de direito por parte do INSS, tampouco má-fé ou ilegalidade flagrante, bem como por não ter sido comprovada ofensa ao patrimônio subjetivo da parte autora.
5. Quanto aos honorários advocatícios, deve incidir no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
6. Aplique-se, para o cálculo da correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Apelações do autor e do INSS parcialmente providas. Benefício mantido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AGRAVO LEGAL. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO.
- As razões da insurgência manejada pela parte autora não trazem elementos aptos a embasar a reforma da decisão impugnada, que guarda perfeita consonância com o entendimento desta Turma Julgadora, apenas reiterando as alegações já sustentadas ao longo do processo e repelidas pela decisão ora hostilizada.
- Incabível a pretensão de indenização por danos morais, uma vez que, ao indeferir o pedido de prorrogação da benesse em razão da ausência de incapacidade, a autarquia securitária agiu dentro dos limites de suas atribuições legais, sem violação a quaisquer normas de conduta aplicáveis à espécie. Precedentes.
- Mantidos os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta Nona Turma.
- Agravo legal da parte autora desprovido.
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALTERAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. DESCABIMENTO.
I - Hipótese de alteração do benefício previdenciário gerando a inadimplência no contrato de mútuo pois não transferidos os valores à nova aposentadoria . Ausência de conduta da CEF a ensejar indenização por danos morais, não havendo sequer a inscrição do nome da parte nos cadastros de proteção ao crédito.
II - Orientação jurisprudencial construída para a hipótese que é de cabimento da indenização não pelo mero aborrecimento, mas pelos desdobramentos quando expressivos para interferir intensamente no estado psicológico da pessoa.
III - Recurso desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. TOTAL E PERMANENTEMENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DANOS MORAIS INDEVIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 09.11.2017 concluiu que a parte autora padece de doença neurodegenerativa progressiva (CID10: G11.9), encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início na data de 06.10.2015 (ID 7913347 - fls. 107/114).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 7913347 - fl. 74), atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com último lançamento de contribuições no período de 01.11.2013 a 31.03.2015, tendo percebido benefício previdenciário nos períodos de 24.03.2015 a 10.09.2016 e 11.10.2016 a 14.10.2017, de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora mantinha a qualidade de segurado.
4. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (D.E.R. 29.02.2016), observada eventual prescrição quinquenal.
5. Incabível a condenação em dano moral, eis que não demonstrada a lesão nem o nexo de causalidade com o indeferimento do benefício na esfera administrativa. Ademais, o sentimento oriundo da mera recusa da administração em atender o pleito previdenciário resume-se a um mero dissabor, não comportando indenização por danomoral.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
1. Levando-se em conta o princípio da segurança das relações jurídicas e a coisa julgada administrativa, não pode ser admitido o cancelamento de benefício previdenciário com base apenas em nova valoração da prova e/ou mudança de critério interpretativo da norma, salvo comprovada fraude ou má-fé, inexistentes no presente caso.
2. Os fatos apurados não extrapolam o nível de meros dissabores, não sendo aptos a abalar a psique ou a imagem da autora a ponto de configurarem dano moral. Anote-se que o desconforto gerado pelo não-recebimento temporário do benefício deve ser resolvido na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados.
3. Em caso de, simultaneamente, acolhimento do pedido de concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário e rejeição do pedido de indenização por danosmorais, configura-se a sucumbência recíproca.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou o pedido de desistência da implantação de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e julgou improcedente o pedido de indenização por danosmorais. A parte autora apela, sustentando o direito à indenização por danos morais decorrentes da demora na análise e implantação do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a demora na análise e implantação de benefício previdenciário, mesmo após decisão recursal administrativa favorável, configura dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A indenização por danos morais, prevista no art. 5º, V, da CF/1988, visa compensar lesão à imagem, honra ou estética, exigindo a ocorrência de ato ilícito, dano e nexo causal.4. Em regra, os atos administrativos de concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários não ensejam, por si sós, direito à indenização por danos morais, pois se trata de regular atuação da Administração.5. O indeferimento ou a demora na implantação do benefício, mesmo após decisão administrativa favorável, não configura dano moral, pois a conduta da administração não desbordou dos limites de sua atuação, especialmente considerando o volume de pedidos no INSS e as restrições impostas pela pandemia de Covid-19.6. A recomposição patrimonial do segurado se deu com o pagamento dos valores atrasados desde a data da DER, o que já implica em reparação dos prejuízos materiais.7. Precedentes do TRF4 corroboram que o indeferimento ou cancelamento de benefício, por si só, não caracteriza dano moral, sendo ato administrativo passível de correção pelos meios legais.8. Diante do não acolhimento do apelo e preenchidos os requisitos estabelecidos pela jurisprudência do STJ, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 10. A demora na análise e implantação de benefício previdenciário, por si só, não configura dano moral indenizável, salvo se demonstrado procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal da Administração, e a recomposição patrimonial se dá com o pagamento dos valores atrasados.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V; CPC, art. 485, VIII; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, §§ 2º, 4º e 11; CPC, art. 496, § 3º, I.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5021674-09.2019.4.04.9999, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 29.07.2020; TRF4, AC 5023432-23.2019.4.04.9999, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 07.05.2020; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 09.08.2017.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGADO ERRO MÉDICO. HOSPITAL CONCEIÇÃO. DANOSMORAIS. PENSÃO VITALÍCIA.
1. A questão da responsabilidade da instituição hospitalar requerida insere-se, a par da discussão relativa à responsabilidade pela prestação de serviço médico e hospitalar, no âmbito da responsabilidade estatal, haja vista que, no caso concreto, trata-se de hospital público, no qual atuam médicos titulares de cargo público, nessa função. A responsabilidade unicamente do Hospital, que seria objetiva, restringe-se a falha de serviços cuja atribuição é afeta única e exclusivamente ao hospital.
2. Na hipótese de prestação de serviços médicos, o vínculo estabelecido entre médico e paciente refere-se ao emprego da melhor técnica e diligência entre as possibilidades de que dispõe o profissional, no seu meio de atuação, para auxiliar o paciente. Portanto, não pode o médico assumir compromisso com um resultado específico, fato que leva ao entendimento de que, se ocorrer dano ao paciente, deve-se averiguar se houve culpa do profissional - teoria da responsabilidade subjetiva.
3. Conforme jurisprudência sedimentada no Colendo STJ, sendo a relação médico-paciente um contrato com obrigação de meio, a extensão desta obrigação ao hospital ou a seu mantenedor também deverá manter a mesma natureza, impondo-se, por consequência, para a configuração do dever de indenizar do hospital, a prova da culpa do profissional médico.
4. No caso dos autos, evidente o nexo causal para responsabilização objetiva do hospital réu somente. Em relação aos fatos, o hospital réu não logrou provar que os serviços prestados não foram defeituosos, tampouco a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
5. Quanto à legitimidade do médico que realizou o procedimento, tal questão já restou resolvida pelo E. STF (Tema 940): Questão submetida a julgamento: "Responsabilidade civil subjetiva do agente público por danos causados a terceiros, no exercício de atividade pública." - Tese firmada: "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
6. Não tendo ocorrido resultado óbito, mas sem desconsiderar a gravidade do sofrimento e sequelas sofridas pelo autor, considero adequado fixar os danos morais em 100.000,00 (cem mil reais).
7. Pensão vitalícia fixada no montante de 02 (dois) salários mínimos mensais, incidindo correção monetária desde a data do arbitramento (súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça), acrescidos juros de mora a partir do evento danoso por se tratar de responsabilidade extracontratual (enunciado nº 54 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).
8. Fixada a data da primeira cirurgia no Hospital Conceição (20/03/1985) como termo inicial do evento danoso.