PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MULTA DIÁRIA. AGRAVO DO INSS PROVIDO EM PARTE.1. Nos termos do que preceitua o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.2. Para a obtenção do auxílio-doença, o segurado deve observar um período de carência de 12 (doze) contribuições mensais a teor do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, bem como comprovar a sua incapacidade para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, conforme o art. 59 da referida Lei.3. Quanto à qualidade de segurado e carência, verifica-se a existência de vínculos empregatícios entre 1987 e 2019, sendo o último deles entre 01/07/2019 e 28/09/2019, além de recolhimentos como contribuinte individual de 01/12/2022 a 30/04/2024.4. Conforme documentos médicos apresentados, o autor é portador de neoplasia maligna do estômago, tendo sido submetido a tratamento, com cirurgia e sessões de quimioterapia e radioterapia. No caso, a neoplasia maligna foi diagnosticada em 01/09/2022.5. Há nos autos indícios suficientes do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício por incapacidade. 6. Ademais, à luz do princípio da proporcionalidade, entre eventual impossibilidade de repetição de numerários adiantados e a sobrevivência da parte vindicante, inclino-me pelo resguardo do segundo bem jurídico, em virtude da necessidade da preservação do direito fundamental à vida e da dignidade da pessoa humana, hierarquicamente superiores, na tutela constitucional. 7. Demonstrada, portanto, a verossimilhança das alegações da parte autora a justificar a antecipação da tutela. 8. Consoante jurisprudência do E. STJ, é cabível a cominação de multa diária - astreintes - contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer, como é o caso da obrigação de implantar benefício previdenciário.9. O valor atribuído à multa diária por descumprimento de ordem judicial deve ser razoável e proporcional, guardando correspondência com a obrigação principal.10. No caso dos autos, a multa imposta no valor mensal de R$ 2.500,00, não se mostra excessiva, pois, em simples conversão matemática, tem-se o dia multa no importe de R$ 83,33, contudo, o limite fixado em R$ 10.000,00 mostra-se excessivo, não compatível com a obrigação imposta ao INSS, razão pela qual deve ser reduzido a R$ 3.000,00, vez que sua imposição tem por escopo compelir o devedor a satisfazer a obrigação e não vilipendiar o Erário. 11. Agravo de instrumento provido em parte.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1 - O dissenso reside na exigibilidade dos honorários advocatícios consignados no título judicial.2 - Ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência de seu direito material, é possível que subsista a obrigação de pagar honorários advocatícios. Por essa razão, tal verba constitui direito autônomo do advogado.3 - Dessa forma, não pode ser acolhida a tese de que o crédito do advogado deve ter a mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que os honorários advocatícios ostentam a natureza de direito autônomo em relação ao crédito devido ao embargado.4 - A base de cálculos da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas entre a DIB do benefício (27/06/2011) e a data da prolação da sentença (02/10/2013), nos exatos termos lançados pelo julgado exequendo, independentemente de pagamento administrativo do crédito do embargado no curso do processo. Precedentes.5 - Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. NÃO APLICAÇÃO.
1. Segundo o disposto no artigo 537, §1º, do CPC e o decidido no Tema 706 do STJ, a decisão que fixa o valor da multa diária em caso de descumprimento da obrigação de fazer não faz coisa julgada, estando autorizado o juízo, a qualquer tempo, inclusive de ofício, deixar de aplicá-la, modificar seu valor, periodicidade ou até mesmo a exclusão da incidência. 2. Está sedimentada a jurisprudência neste TRF de que a imposição de multa por descumprimento de obrigação de fazer deve possuir caráter pedagógico e coercitivo para quem descumpre a ordem judicial previdenciária, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial.
3. Hipótese em que a autoridade coatora deu cumprimento à determinação fixada liminarmente, procurando praticar os atos dentro do prazo estabelecido. 4. Multa diária não aplicada. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA.
1. Está sedimentada a jurisprudência neste TRF de que a imposição de multa por descumprimento de obrigação de fazer deve possuir caráter pedagógico e coercitivo para quem descumpre a ordem judicial previdenciária, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial.
2. Segundo o disposto no artigo 537, §1º, do CPC e o decidido no Tema 706 do STJ, a decisão que fixa o valor da multa diária em caso de descumprimento da obrigação de fazer não faz coisa julgada, estando autorizado o juízo, a qualquer tempo, inclusive de ofício, deixar de aplicá-la, modificar seu valor, periodicidade ou até mesmo a exclusão da incidência.
3. De acordo com o Provimento nº 90/2020 da Corregedoria deste TRF, estabeleceu-se como razoável o prazo de vinte dias para restabelecimento ou implantação de benefícios previdenciários, sendo legal a incidência da multa coercitiva sempre que excedido, sem justificativa, esse lapso temporal
4. À luz da da jurisprudência desta Corte, o valor da multa diária pode ser fixado inicialmente em até R$ 100,00, sem prejuízo de sua posterior majoração, caso seja reiterado e sem justificativa o descumprimento da ordem judicial.
DIREITO À SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. FIXAÇÃO. VALOR. REDUÇÃO. RESPONSABILIDADE.
1. Possibilidade da aplicação de multa por descumprimento de obrigação decorrente de decisão judicial em tutela da saúde.
2. A jurisprudência desta Turma admite a fixação inicial da multa diária por descumprimento no patamar de R$ 100,00 (cem reais)
3. Embora o custeio da prestação pleiteada na inicial fique a cargo da União, a dispensação e o serviço médico podem ser demandados perante quaisquer dos entes políticos, diante da solidariedade definida pelo STF no julgamento do Tema 793.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DISPOSITIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 504, CPC. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.2 – O pronunciamento colegiado desta 7ª Turma ratificou, em todos os seus termos, a decisão monocrática terminativa então proferida, por meio da qual, em sua parte dispositiva, desproveu o apelo interposto pela Autarquia Previdenciária, e deu parcial provimento à remessa necessária, tão somente para definir os critérios de incidência da correção monetária, mantendo, consequentemente, a r. sentença de origem quanto ao mais e, com tal pronunciamento, conformou-se o ente previdenciário . E, se assim o é, o julgado deve ser cumprido em seus exatos termos.3 - Para além disso, oportuno considerar que “a decisãojudicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé”, na exata compreensão do disposto no art. 489, §3º, do Código de Processo Civil. Significa dizer, no caso concreto, que, malgrado não tenha sido abordada pela decisão monocrática terminativa, com a profundidade necessária, a tese relativa ao auxílio-doença devido ao autor, referido benefício não tivera seus parâmetros modificados por referido pronunciamento; para além disso, a data aposta na decisão, como referente ao início da incapacidade (janeiro/2010), não teve o condão de alterar o termo inicial da aposentadoria por invalidez fixada em sentença (abril/2011), como sugere o INSS na inicial do presente agravo, tendo em vista que, se assim fosse, estar-se-ia configurada a reformatio in pejus, considerada a interposição de insurgência recursal, exclusivamente, pela Autarquia Previdenciária, sem falar da remessa necessária, instituto processual de revisão obrigatória das decisões de primeiro grau de jurisdição, a fim de preservar os interesses do ente público, e não do particular.4 - Por fim, sacramentando a questão, relembre-se que, na parte dispositiva da decisão proferida neste Tribunal, somente os critérios de incidência da correção monetária foram alterados, mantida a r. sentença de origem nos demais termos em que proferida, e assim, o pronunciamento transitou em julgado, conforme expressa previsão contida no art. 504 do Código de Processo Civil.5 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO REITERADOS DE COMPROVAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA.
1. A jurisprudência desta Corte tem orientado que a imposição de multa diária, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve possuir caráter pedagógico e coercitivo para quem descumpre a ordem judicial previdenciária, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial. 2. Restando incontroverso que houve reiteração no descumprimento da ordem judicial para comprovação da obrigação de fazer inexiste ilegalidade na aplicação da multa diária.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO REITERADOS DE COMPROVAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA.
1. A jurisprudência desta Corte tem orientado que a imposição de multa diária, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve possuir caráter pedagógico e coercitivo para quem descumpre a ordem judicial previdenciária, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial. 2. Restando incontroverso que houve reiteração no descumprimento da ordem judicial para comprovação da obrigação de fazer inexiste ilegalidade na aplicação da multa diária.
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . FIXAÇÃO DE PRAZO PELO PODER JUDICIÁRIO. DEMORA INJUSTIFICADA. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO. LEI Nº 9.784/1999. MULTA POR PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE.
1. O artigo 5º em seu inciso LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece como direito fundamental a duração razoável do processo tanto administrativo como judicial com o objetivo de atender adequadamente as necessidades sociais. A omissão administrativa configura afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no artigo 37, caput, da Constituição Federal.
2. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
3. Não se pode permitir que o aspecto temporal da conclusão dos processos fique condicionado unicamente ao arbítrio da administração pública. Assim, legitima-se a análise casuística pelo Poder Judiciário quando houver demora injustificada no processamento dos pedidos de benefício pela autarquia previdenciária, não havendo falar em invasão à separação de funções definida na Constituição entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
4. A fixação de prazo pelo Judiciário é cabível para o processamento de requerimento administrativo pelo INSS e deve se dar quando injustificada a demora na análise, observadas a complexidade e as circunstâncias do caso concreto critérios norteadores do dimensionamento do prazo.
5. In casu, o impetrante requereu Aposentadoria Especial 24/04/2019 e tendo decorrido mais de 120 dias sem apreciação de seu pedido, restou evidente que foi ultrapassado os limites do tempo razoável para tal.
6. Diante da patente demora na apreciação do pedido de aposentadoria especial, já que após 3 (três) meses do protocolo do pedido, a autarquia previdenciária ainda não havia apresentado elementos aptos a justificar a demora na análise do benefício, seja por conduta que pudesse ser atribuída à impetrante, seja por ausência de recursos humanos, não há que se cogitar a reforma da r. sentença.
7. Em relação à multa, extrai-se que sua imposição como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer encontra guarida no art. 536, §1º, do CPC e tem por escopo garantir o atendimento de ordem judicial, sendo perfeitamente aplicável ao caso em questão e foi respeitado o princípio da proporcionalidade, já que fixada em 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo por dia de atraso, não se mostrando excessiva.
8 Apelo e remessa oficial desprovidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INOCORRÊNCIA. MULTA DIÁRIA. DESCABIMENTO.
Não havendo descumprimento da obrigação de fazer, não há razão para aplicação de multa diária de que trata o art. 536, § 1º, do CPC, que reverteria à parte contrária.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. APELAÇÃO DO AUTOR. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. IMPOSIÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora de decisão que afastou o valor indicado pela parte exequente a título de multa diária, por descumprimento da tutela antecipada, e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos moldes do art. 924,inc. II, do CPC.2. Em suas razões, a parte autora alega que a sentença deve ser reformada, a fim de que a multa referente ao não cumprimento da tutela antecipada seja aplicada, ao argumento de que passou a gozar do benefício assistencial após oito meses de atraso.4. No que diz respeito à imposição de multa à Fazenda Pública para o caso de descumprimento de antecipação de tutela, a cominação antecipada de multa pelo juízo a quo, em caso de descumprimento da decisão que determinou a implantação do benefício, éincompatível com os preceitos legais da Administração Pública. Precedentes.5. Apelação da parte autora a que se nega provimento.6. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, estando a sua exigibilidade suspensa em face do quanto disposto no artigo 98, §3º, do CPC/2015.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/2015. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. VALOR DA MULTA. RAZOÁVEL. EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DA ORDEM. EXECUÇÃO DA MULTA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRESERVAR DUPLO GRAU. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A r. decisão impugnada esclareceu devidamente ser adequado e razoável o valor da multaaplicada em caso de eventual descumprimento da ordem concedida.
2. É instrumento jurídico necessário para coagir a autarquia a cumprir a obrigação determinada na decisão, sem a qual a norma judicial teria praticidade ineficaz.
3. Os argumentos não abalam a fundamentação e a conclusão exaradas na decisão vergastada.
4. Eventual procedimento de execução da multa em caso de descumprimento da ordem deverá ser requerido em primeiro grau de jurisdição, até mesmo para preservar o duplo grau de jurisdição
5. Agravo interno improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. MULTA. APLICAÇÃO. VALOR. REDUÇÃO.
Havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito almejado, como a condição de segurado e a subsistência da incapacidade laborativa, bem como o risco pela demora na entrega da prestação jurisdicional, cabível a concessão da tutela de urgência para imediato restabelecimento do auxílio-doença.
Não desconstituídos os fundamentos da decisão agravada que reputou atendidos os requisitos necessários para justificar a tutela de urgência, é de ser negado provimento ao agravo de instrumento.
Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, razoável a fixação inicial de multa diária por descumprimento de decisãojudicial no valor de R$ 100,00.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA.
1. A ausência de comprovação da determinação judicial dentro do prazo concedido possibilita a aplicação de multa diária pelo descumprimento da obrigação.
2. É imprópria a modificação de decisão que reduziu o valor total da multa, quando sua imposição atendeu a critério de razoabilidade.
3. A execução da multa por descumprimento de ordem judicial deve seguir o rito do cumprimento de sentença previsto no art. 535 e seguintes do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO. CABIMENTO. VALOR. PROPORCIONALIDADE.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, restou justificada a concessão da segurança.
3. Inexiste qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial. Estando comprovado o descumprimento da ordem, no prazo assinalado, é cabível a cobrança da multa.
4. Admite-se a redução do valor da multa diária, considerando a proporcionalidade entre o valor fixado a título de astreinte e o bem jurídico tutelado pela decisão, de forma a evitar o enriquecimento sem causa da parte.
5. No caso concreto, o valor total da astreinte não viola o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. O arbitramento da multa em valor inferior retiraria sua força cogente e não resguarda o direito do segurado.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. DESCUMPRIMENTO INSS. MULTA DIÁRIA. CABIMENTO. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. 1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO POR DIA DE ATRASO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. 45 DIAS. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO AGENTE. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 37, §6º., DA CF/88. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. É cabível a fixação de multa diária por atraso no cumprimento de decisão judicial.
3. No caso dos autos, a multa diária foi fixada em valor excessivo (R$ 700,00, por dia), sendo devida a redução para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, o que é compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS.
4. Quanto ao prazo para cumprimento da obrigação imposto ao agravante (INSS) o mesmo deve ser ampliado para 45 (quarenta e cinco) dias, contado da apresentação da documentação exigível, nos termos do §5º, do artigo 41- A, da Lei n º 8.213/91.
5. Incabível a multa fixada ao chefe da Equipe de Atendimento a Demandas Judiciais da Gerência Executiva do INSS de Sorocaba, equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa, atualizado, nos termos do artigo 77, § 2º, do Código de Processo Civil (ato atentatório à dignidade da justiça), pois, consoante dispõe o artigo 37, §6º., da CF/88 as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público respondem pelos danos que os seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
6. Não há admissibilidade constitucional e legal para a responsabilidade civil do agente público sem apuração e comprovação de que teria agido dolosamente ou culposamente. Fato inexistente nos autos.
7. Agravo de instrumento provido em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO CABÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. JUIZ NÃO ADSTRITO AO LAUDO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA E DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
1. Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
4. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo formulado em 20/04/2016, pois o conjunto probatório carreado aos autos não indica que a cessação administrativa do auxílio-doença foi indevida, considerando as conclusões do perito médico sobre o início da incapacidade (ID 85092364 – págs. 77/79).
5. No tocante aos honorários periciais, cumpre ressaltar que é vedada a sua vinculação ao salário mínimo, nos termos do artigo 7.º, inciso IV, da Constituição Federal. Assim, nos termos do artigo 10 da Lei n.º 9.289/96 e Resolução nº 305/2014-CJF, devem ser reduzidos para R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), valor suficiente para remunerar o perito judicial, considerando que não se verificou na espécie complexidade no trabalho realizado, não consumindo tempo expressivo do expert. Os honorários periciais fixados em tal patamar estão em consonância com a orientação da 10ª Turma desta egrégia Corte.
6. Reduzida a multa por atraso no cumprimento da tutela a 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, o que é compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS.
7. O prazo para cumprimento da obrigação deve ser de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da apresentação da documentação exigível, nos termos do § 6º do art. 41 da Lei nº 8.213/91.
8. Apelação da parte autora desprovida. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO DE CONHECIMENTO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. FIXAÇÃO PRÉVIA SEM DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. MULTA INDEVIDA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O Juízo de origem deferiu o cumprimento antecipado da sentença, determinando a implantação do benefício em 30 (trinta) dias a partir da data de publicação da sentença, e fixou a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, novalor de 10 (dez) vezes o salário mínimo, sem prejuízo de sanções criminais, civis e processuais, em caso de descumprimento do prazo. A aplicação da multa ocorreu sem prévio descumprimento de ordem judicial, na sentença do presente processo deconhecimento. 2. Contudo, conforme já decidido por este Tribunal, "[f]ica expressamente afastada a fixação prévia de multa, sanção esta que somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento do comando relativo à implantação do benefício" (AC1027784-76.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/09/2021). 3. Diante disso, não restou configurada a recalcitrância, devendo ser afastada a multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 4. Tendo a apelação sido provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ). 5. Apelação provida para afastar a multa por ato atentatório à dignidade da justiça.Legislação relevante citada: Código de Processo Civil - CPC, arts. 77, 497, 536, 537.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COBRANÇA DAS PARCELAS EM ATRASO. DESCABIMENTO. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título executivo judicial formado no mandado de segurança subjacente assegurou a concessão, ao impetrante, do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo, oportunidade em que concedeu tutela antecipada para imediata implantação da benesse. Em relação aos valores em atraso, consignou, expressamente: “Cumpre ressaltar, as parcelas vencidas desde o requerimento administrativo deverão ser reclamadas administrativamente ou pela via judicial própria, nos termos do art. 14, §4º, da Lei 12.016/2009, e das Súmulas do STF (Enunciados 269 e 271), tendo em vista que o mandado de segurança não é o meio adequado à cobrança de valores em atraso, nem pode criar efeitos financeiros pretéritos” (fls. 95/107).
3 - Como se vê, o julgado exequendo assentou, de forma indene de dúvidas, a expressa vedação, no bojo do mandado de segurança, da cobrança de qualquer parcela em atraso. A execução do título se limitou à implantação do benefício objeto da concessão da ordem, sendo que todo o montante pretérito deveria ser objeto de pedido autônomo, administrativo ou judicial.
4 - No entanto, com o regresso da impetração à origem, o segurado – em procedimento de todo indevido - deflagrou a fase de execução, com a apresentação de memória de cálculo referente aos valores devidos entre a data do ajuizamento do writ e a data de implantação da aposentadoria .
5 - Mesmo com o oferecimento da respectiva impugnação, ocasião em que o INSS alertou para a proibição de execução contida no título, o magistrado de origem homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
6 - Ora, quisesse a decisão transitada em julgado autorizar a execução das parcelas havidas após a impetração, assim teria declarado expressamente, inclusive com a necessidade de delimitação dos consectários para tanto (critérios de correção monetária e juros de mora). Não o fez. Bem ao reverso, assentou, de forma inequívoca, tal proibição.
7 - A seu turno, pretendesse o impetrante executar as parcelas no lapso temporal em questão, caberia a oposição de recurso, a tempo e modo, com tal objetivo. Assim não procedeu.
8 - E, conformando-se com o julgado na forma em que proferido, absolutamente descabida a execução deflagrada, limitando-se a fase de cumprimento de sentença, repita-se, à implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, em observância aos efeitos preclusivos da coisa julgada.
9 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. VALOR RAZOÁVEL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE.
1. É cabível a fixação de astreintes pelo descumprimento de ordem para implantação de implantação de benefício previdenciário, cujo fundamento é evitar o descumprimento de decisões judiciais ou, uma vez verificada a mora, compensar a sua ocorrência, e não gerar o enriquecimento sem causa da parte a quem favorece a cominação. É entendimento pacífico nesta Corte que o valor da multa fixada para eventual descumprimento de decisãojudicial deve corresponder a R$ 100,00 por dia de atraso.
2. Estando a Autarquia Previdenciária representada nos autos por seu procurador, a quem cabe desincumbir-se das determinações judiciais, é desnecessária a intimação pessoal do responsável pela Gerência Executiva do INSS para a aplicação da multa.