PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE. LABOR URBANO SEM REGISTRO EM CTPS. PROVA DOCUMENTAL EXTEMPORÂNEA. DEPOIMENTOS VAGOS. EMPRESA FAMILIAR. NÃO RECONHECIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO RECONHECIDO. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O recurso de apelação interposto pelo INSS comporta conhecimento apenas parcial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida no que diz respeito ao período de trabalho reconhecido.
2 - O Digno Juiz de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido, admitindo os períodos de labor comum sem anotação na CTPS de 01/05/1978 a 31/01/1979 E 12/11/1987 a 03/01/1994 e condenando o Réu a conceder aposentadoria proporcional por tempo de contribuição ao Autor a partir do ajuizamento.
3 - Nas razões de apelação, entretanto, o INSS impugna suposto reconhecimento de labor especial, o qual foi rechaçado na sentença.
4 - Verifica-se, portanto, no caso sob análise, que as razões de apelação encontram-se dissociadas dos fundamentos da r. sentença recorrida. A sentença guerreada não foi combatida em seus fundamentos, e as razões do inconformismo acham-se divorciadas dos termos fixados na tutela prestada em 1º grau de jurisdição, razão pela qual é nítida a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, previsto no artigo 1.010, do CPC/2015 (artigo 514, inciso II, do CPC/73).
5 - Assim, de um lado, a autarquia previdenciária não impugnou o reconhecimento do trabalho comum urbano e, de outro, não tinha interesse em recorrer dos intervalos especiais que sequer foram admitidos. Por ambas as vias, a apelação do INSS não merece conhecimento no ponto em que argumenta acerca do labor especial.
6 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
7 - Em primeiro lugar, no que diz respeito ao pleito de reconhecimento do suposto labor urbano exercido sem registro formal, cumpre verificar a dicção da legislação afeta ao tema em questão, qual seja, a aposentadoria por tempo de contribuição, tratado nos artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/1991.
8 - A esse respeito, é expressa a redação do artigo 55, § 3º, do diploma citado, no sentido de que não se admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço para a aquisição do benefício vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de prova material para a sua comprovação.
9 - Na situação em apreço, o autor apresentou apenas seu certificado de dispensa de incorporação, emitido em 07/04/1975, em que é qualificado como "padeiro" (fl. 45). A referida documentação é extemporânea ao intervalo que pretende ver reconhecido (25/01/1967 a 31/01/1974). A CTPS (fls. 47/64), a seu turno, apenas faz prova dos períodos nela anotados.
10 - Ademais, vale notar que o dito proprietário do estabelecimento era o genitor do requerente, consoante declinado na exordial (fl. 04), o qual era naturalmente o detentor de seu controle administrativo.
11 - Por se tratar de empresa familiar, revela-se curiosa a ausência da regularização de seus empregados, sobretudo ao se tratar de filho, no alegado ofício de padeiro.
12 - A prova testemunhal é extremamente vaga e genérica, pois as três testemunhas ouvidas pelo juízo (fls. 160/162) se limitaram a dizer que o autor auxiliava o pai na padaria desde criança, sem maiores especificações.
13 - Não está evidenciada, portanto, a subordinação, tampouco a habitualidade, e até mesmo a remuneração está posta em xeque na relação estabelecida entre o genitor e o requerente, sugerindo apenas o recebimento de mera colaboração, sem as obrigações e a rigidez características de relações trabalhistas, mediante a contrapartida flexível com relação à rigidez de horário, da frequência e mesmo das atividades desenvolvidas no estabelecimento comercial. É a clássica situação de empresa familiar, cuja descaracterização torna-se imprescindível pela reunião de provas em contrário, o que não é o caso dos autos.
14 - Diante da prova dos autos, impossível o reconhecimento do trabalho do autor no período de 25/01/1967 a 31/01/1974, conforme decidido no primeiro grau.
15 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
16 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
17 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
18 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
19 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
20 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade nos períodos de 25/01/1967 a 31/01/1974 e 12/11/1987 a 03/01/1994, pelo enquadramento profissional por equiparação da função de padeiro com a de forneiro.
21 - Em relação ao intervalo de 25/01/1967 a 31/01/1974, como sequer foi reconhecido o trabalho no ínterim, desnecessária a discussão acerca de sua especialidade.
22 - No tocante ao lapso de 12/11/1987 a 03/01/1994, inviável o reconhecimento da especialidade, vez que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 24/25 e 121/122) aponta, como único risco da atividade, o fator ergonômico, que não é listado na legislação de regência da matéria como elemento qualificador do trabalho como especial.
23 - Por oportuno, consigne-se que, conforme salientado pelo Juízo de primeiro grau, os esclarecimentos prestados pela Prefeitura Municipal de Tatuí, empregadora do autor no período, não foram capazes de configurar a atividade desempenhada como insalubre, eis que não quantificaram a aludida exposição aos riscos decorrentes de ruído e calor (fls. 133/134).
24 - Outrossim, o encargo de padeiro não se encontra inserido nos róis dos Decretos pertinentes à matéria, sendo impossível seu reconhecimento por enquadramento profissional.
25 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, não há período a ser enquadrado como especial.
26 - Por todo o exposto, em não havendo modificação na sentença quanto ao tempo de serviço reconhecido e considerando que o autor, na petição atravessada às fls. 197/198, admite que, pelo tempo contabilizado na decisão de primeiro grau, não faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição deferida, não há como discordar da parte autora. Nesta senda, despicienda a demonstração de que o demandante não possui tempo de serviço suficiente para fazer jus à aposentadoria pretendida.
27 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecida parte do labor urbano vindicado. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, dá-se os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixa-se de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
28 - Apelação do INSS parcialmente conhecida e desprovida. Apelação da parte autora desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE QUE HABITUALMENTE EXERCE.
I- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
II- In casu, conforme consta no parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 140/144), a parte autora "não mostrou alterações nos membros superiores nem nos membros inferiores ou na coluna vertebral. Ao exame neuropsicológico, a autora mostrou-se orientada no tempo e espaço e sem traços depressivos ou ansiosos" (fls. 142). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a demandante é portadora de epilepsia, sendo que esta patologia "Pode ser controlada com o uso de medicações específicas. Causa restrições para atividades consideradas de risco para Epilepsia (devido ao risco de crise convulsiva) tais como trabalho em altura, motorista profissional, berçarista/babá, piloto, cirurgião, operador de máquinas industriais, trabalho junto ao fogo (cozinheiro, padeiro, bombeiro), guarda-vidas, mergulhador. Não há restrições para realizar atividades de limpeza que refere que vinha exercendo" (fls. 143, grifos meus), concluindo que a demandante apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
III- Embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, verifica-se que a parte autora não está incapacitada para exercer suas atividades laborativas habituais.
IV- Agravo improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Inicialmente, rejeito a preliminar no que tange à submissão da r. sentença ao reexame necessário, por ter sido proferida na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
2. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante. Inadmissível, assim, o reexame necessário.
3. E, corrijo o erro material ocorrido no dispositivo da sentença, uma vez que indicou ter julgado parcialmente procedente o pedido do autor para reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 29/10/1963 a 17/12/1998, de 18/12/1968 a 30/06/1976, de 01/07/1976 a 02/04/1979, e de 02/07/1990 a 31/01/1995, mas na fundamentação, o magistrado deixou de acolher o pedido de averbação dos períodos trabalhados sem anotação de 29/10/1963 a 17/12/1968, e de 18/12/1968 a 30/06/1976 (fl. 223). Assim, como a ocorrência de erro material na r. sentença é corrigível a qualquer momento, de ofício ou a requerimento das partes, vez que não transita em julgado, corrijo o dispositivo do decisum a fim de que passe a constar da parte dispositiva somente o reconhecimento da atividade especial exercida de 01/07/1976 a 02/04/1979, e de 02/07/1990 a 31/01/1995, conforme reconhecido na fundamentação.
4. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
5. No presente caso, o período trabalhado pelo autor de 02.07.90 a 31.01.95 na Prefeitura Municipal de Taiaçu, na função de "encarregado do setor de compras", não pode ser considerado insalubre, pois, apesar de o laudo técnico judicial apontar que esteve em contato com hidrocarbonetos, da descrição das suas atividades constantes do Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 151/152, verifica-se que desempenhava funções que não o expunham de forma habitual e permanente a tais agentes, tais como: "receber requisições de compras, executar processo de cotação e concretizar a compra de serviços, produtos, matérias-primas e equipamentos; supervisionar equipe de processos de compra" preparar relatórios", entre outras, sendo que apenas 02 vezes na semana fazia a conferência do descarregamento de caminhões de combustíveis (laudo técnico, fl. 169).
6. O período trabalhado pela parte autora de 22.10.1979 a 31.12.1987, e de 29.12.88 a 01.07.1990, como "padeiro" não pode ser considerado como especial, pois, apesar de o laudo técnico concluir pela sua exposição ao agente calor de 28,4 IBUTG, verifica-se do laudo técnico judicial, que "confeccionava pães, bolos e outros produtos panificáveis em forno a lenha, e ao amanhecer fazia atendimento aos clientes e demais obrigações no comércio", podendo se concluir que tal exposição não se deu de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, pois desenvolveu outras atividades concomitantes a de "padeiro" (laudo técnico, fls. 158/177).
7. Igualmente, os períodos de 29.10.1963 a 17.12.1968, e de 18.12.1968 a 30.06.1976 não podem ser considerados insalubres, visto que não restou comprovado nos autos o exercício de atividade laborativa pela parte autora nos referidos intervalos.
8. Desse modo, considerando apenas os períodos considerados incontroversos, verifica-se que, quando do ajuizamento da presente ação (10/04/2012), o autor não havia completado o tempo mínimo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, visto que completou apenas 28 (vinte e oito) anos, 03 (três) meses e 24 (vinte e quatro) dias, conforme planilha anexa.
9. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da parte autora.
10. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA PARCIALMENTE RECONHECIDA. PADEIRO. AGENTES FÍSICOS CALOR E FRIO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No período de 01.09.1989 a 05.03.1997, a parte autora laborou como padeiro e esteve exposta a agentes agressores acima dos limites legalmente admitidos, devendo ser reconhecida a natureza especial dessa atividade, por regular enquadramento nos códigos 1.1.1 e 1.1.2 dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. Ainda, finalizando, o período de 06.03.1997 a 13.12.1998 deve ser reconhecido como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 31 (trinta e um) anos e 03 (três) meses de tempo de contribuição contados até a EC 20/98.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 21.11.2002), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a ausência de interesse processual quanto ao pedido de cômputo de período em gozo de benefício por incapacidade como tempo de contribuição especial e julgou improcedentes os demais pedidos de reconhecimento de tempo especial e concessão de benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir para o cômputo de tempo especial durante o gozo de auxílio-acidente; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; e (iii) o direito ao reconhecimento de tempo especial nos períodos de 01/03/1994 a 31/12/1994 e de 01/01/1995 a 13/02/2020 e à consequente concessão de benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O interesse de agir quanto ao cômputo de tempo especial no período de 24/10/2004 a 25/05/2005, em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, está configurado, pois o INSS contabilizou o intervalo como tempo de contribuição comum e o autor busca o reconhecimento da especialidade. O Tribunal pode julgar diretamente, conforme o art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC.4. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o juiz pode indeferir provas desnecessárias, conforme o art. 370 do CPC e o art. 464, § 1º, inc. II, do CPC. Os formulários PPP e o laudo da empresa são considerados elementos suficientes para o deslinde da causa, dispensando a prova pericial, especialmente quando o PPP está adequadamente preenchido e amparado em laudo técnico, nos termos do art. 68, § 3º, do Decreto nº 3.048/99 e do art. 281, § 4º, da IN/INSS 128/2022. O ônus da prova da efetiva exposição a agentes nocivos incumbe à parte autora, conforme o art. 373, inc. I, do CPC.5. É possível o cômputo diferenciado do tempo de serviço no período de 01/03/1994 a 28/04/1995, na função de auxiliar de padeiro, por enquadramento por equiparação da categoria profissional ao código 2.5.2 do Decreto nº 83.080/79. A exposição aos agentes físicos ruído (56,4 dB) e calor (25,6ºC IBUTG) não se caracteriza como nociva, por estarem abaixo dos limites de tolerância de 80 dB e 28ºC, respectivamente. O formulário PPP, amparado em laudo técnico, é admitido como prova da especialidade e o uso de EPIs é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais antes de 03/12/1998.6. Após análise do tempo de contribuição e carência em diversos marcos temporais (EC nº 103/19, DER, Lei nº 14.331/2022 e reafirmação da DER), verifica-se que o segurado não preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria especial (tempo mínimo de 25 anos de atividade especial ou pontuação mínima) nem para as aposentadorias programáveis (tempo mínimo de contribuição, idade mínima, pontos ou pedágio), conforme as regras anteriores e posteriores à EC nº 103/19.7. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, devidos pelo autor na proporção de 80% e pelo INSS em 20%, em razão da parcial reforma da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso parcialmente provido para declarar o interesse de agir do autor quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade no período de 24/10/2004 a 25/05/2005 e determinar a averbação, como tempo especial, do intervalo de 01/03/1994 a 28/04/1995, com a possibilidade de conversão em tempo de contribuição comum, limitado a 13/11/2019.Tese de julgamento: 9. O interesse de agir para o reconhecimento de tempo especial durante o gozo de benefício por incapacidade se configura quando o INSS contabiliza o período como comum e o segurado busca a especialidade. O reconhecimento da especialidade por categoria profissional é possível para atividades anteriores a 28/04/1995, como a de auxiliar de padeiro, por equiparação, sendo o formulário PPP, amparado em laudo técnico, prova suficiente e o uso de EPIs irrelevante antes de 03/12/1998.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). PODERES DO RELATOR. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. IDADE. CONDIÇÃO PROFISSIONAL. NÍVEL SÓCIO-CULTURAL. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. MANUTENÇÃO DA MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária à "súmula" ou "jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC).
2 - O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
3 - Ao apresentar o laudo técnico, o perito judicial concluiu textualmente que o recorrido "estaria incapacitado de forma total e temporária para o trabalho" (fl. 65).
4 - Conforme dispõe o artigo 479 do Código de Processo Civil vigente e o princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. No caso em apreço, particularmente, na mesma linha da decisão monocrática recorrida, divirjo da conclusão técnica de incapacidade temporária para o trabalho.
5 - A idade já avançada do recorrido, acrescido de seu estado de saúde atual, que se demonstra realmente delicado, com complicações de ordem física e psicológica, são deveras prejudiciais para sua recolocação profissional, o que inclusive foi ratificado pelo perito ao responder negativamente quando indagado sobre a aptidão do autor para concorrer ao mercado de trabalho (resposta aos quesitos - item 6 - fl. 66).
6 - Cabe considerar, sobretudo, as dificuldades de adaptação para qualquer hipotética atividade que fosse necessária para extrair o seu sustento, já que, pelo que se tem notícia, sempre trabalhou como padeiro, e nesse ofício, certamente, o desgaste seria incompatível com a atual condição em que se encontra.
7 - Além disso, a busca de remuneração por meio do desempenho de outros afazeres seria árdua tarefa num cenário de empregos desfavorável, mesmo para quem é detentor de certa qualificação, cujas dificuldades são ainda maiores para quem apenas completou o nível fundamental, como é o caso do autor.
8 - Há que se ter em vista, ainda, que já houve a tentativa, infelizmente, infrutífera, da realização do transplante para viabilizar a recuperação de sua visão. A rejeição, por si só, já indica a dificuldade em eventual e futura cirurgia para o seu restabelecimento com plenitude, sem olvidar os efeitos psicológicos decorrentes da referida perda, que somente agravam a condição psíquica depressiva da parte autora e, consequentemente, eliminam as possibilidades do seu retorno ao labor.
9 - Embora não caracterizada pela perícia a total invalidez, constou que a parte autora não tem condições de voltar ao trabalho, devendo ser considerados outros fatores, como a sua idade (59 anos), sua condição profissional (padeiro) e nível sócio-cultural (primeiro grau), para a concessão do benefício. Tais circunstâncias levam à conclusão de que seria penoso e até ilusório iniciar outro tipo de atividade. Precedentes do c. STJ.
10 - Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
11 - Agravo legal não provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Presença de elementos que indicando que o recorrente, nascido em 25/05/1956, padeiro, é portador de cardiopatia grave e diabetes, submetido a revascularização do miocárdio, em 23/08/2017, encontrando-se ao menos temporariamente incapacitada para o trabalho.
- A qualidade de segurado restou indicada, tendo em vista o recebimento de auxílio-doença, no período de 26/05/2017 a 04/10/2018, tendo ajuizado a ação judicial subjacente ao presente instrumento em 29/11/2018, quando ainda mantinha a qualidade de segurado da Previdência Social, nos termos do art. 15, inc. II, da Lei 8.213/91.
- A plausibilidade do direito invocado pela parte autora merece ter seu exame norteado pela natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados.
- Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo é o juiz, premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença ao ora agravante, que deverá ser mantido até decisão judicial em sentido contrário. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES FÍSICOS (RUÍDO E CALOR). NÃO RECONHECIMENTO. ATIVIDADE RURAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO RURAL ANTES DE 12 ANOS.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. O acórdão recorrido foi claro ao afirmar que que não é possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento em categoria profissional na atividade de “padeiro”, por ausência de previsão legal para tanto. Também, não houve demonstração de exposição a agentes nocivos além dos limites estabelecidos pela legislação vigente para os períodos especiais não reconhecidos pelo acórdão, assim como os períodos alegados por terem sidos trabalhados em agropecuária.
3. Melhor refletindo sobre o tema, e, alterando posicionamento anterior, não me parece razoável que ao infante seja imposta dupla punição: a perda da plenitude de sua infância, tendo que trabalhar enquanto deveria estar brincando e estudando, e, por outro lado, não poder ter reconhecido o direito de computar o período trabalhado para fins previdenciários.
4. Deve ser reconhecido o trabalho rural exercido pelo menor anteriormente ao implemento de doze anos de idade.
5. A prova material colhida não foi totalmente corroborada pela prova testemunhal, uma vez que as testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que a parte autora exerceu atividade rural nos períodos de 1973 a 1980, conforme depoimentos de IDs 132076172 e 132076173. Portanto, no caso dos autos, é possível que haja apenas o reconhecimento do período rural de 01/01/1973 a 19/03/1980.
5. Embargos de declaração parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO CALOR EM INTENSIDADE SUPERIOR AOS LIMITES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO.APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.3. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).4. No caso, a sentença reconheceu como especial o trabalho exercido pelo autor, na atividade de padeiro, nos períodos de 01/09/1994 a 26/05/1999 (Irmãos Honório Nascimento Ltda), 01/02/2000 a 01/07/2003 (GO Nascimento de Filhos Ltda), 01/05/2004 a30/08/2009 (Marlene Honório Nascimento Rodrigues), 01/04/2010 a 31/12/2017 (Supermercado Verônica Ltda) e 02/05/2018 a 30/04/2021 (Supermercado Verônica Ltda).5. O PPP juntado aos autos elaborado pelas empresas empregadoras apontam que o autor exerceu a atividade de padeiro em regime de revezamento, em jornada diária de 08 horas, e com exposição ao agente agressivo calor, de forma habitual e permanente, comaintensidade média de 33º C (IBUTG), em decorrência de "contato permanente com temperaturas elevadas de fornos diversos utilizados para fabricação de pães, roscas e biscoitos em geral e riscos de queimaduras e desidratação."6. Conforme previsto no Código 1.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64, a atividade laboral exposta ao calor acima de 28ºC, proveniente de fontes artificiais, é considerada insalubre para os fins previdenciários. A contar da vigência do Decreto2.172/97, de 05.03.1997, o parâmetro a ser considerado é aquele definido pela NR-15, da Portaria 3.214/78, que leva em consideração o tipo de atividade (leve - 30ºC, moderada - 26,7°C ou pesada - 25°C), para exposição contínua.7. Desse modo, ficou comprovada a exposição do autor à temperatura superior a 30º C, limite máximo previsto nos quadros 1 e 3 do Anexo III da NR-15 para atividade em regime de trabalho contínuo, devendo ser reconhecida como especial a atividade por eledesempenhada nos períodos de 01/09/1994 a 26/05/1999, 01/02/2000 a 01/07/2003, 01/05/2004 a 30/08/2009 e 01/04/2010 a 31/12/2017. Por outro lado, com relação ao último vínculo laboral do autor com o Supermercado Verônica Ltda, a especialidade do seulabor deve ser limitado ao período de 02/05/2018 a 11/11/2019, tendo em vista a vedação constitucional de conversão de tempo especial a partir da EC n. 103/2019.8. O tempo de atividade especial do autor, portanto, foi de 31 (trinta e um anos), 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias, que, somado ao período de atividade comum anotado em sua CTPS (13/09/1985 a 28/12/1993), totalizou o tempo de contribuição de 40(quarenta) anos, 02 (dois) meses e 01 (um) dia, suficiente para lhe assegurar o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (11/03/2020), segundo as regras anteriores à EC n. 103/2019.9. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.10. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC.11. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCONTO. POSSIBILIDADE.
- O pedido é de auxílio-doença.
- A parte autora, padeira, atualmente com 53 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial, tendo o experto judicial concluído pela inaptidão parcial e permanente, “suscetível de reabilitação profissional”, desde 07/02/2017.
- Verifico que incontestes os requisitos da carência e da qualidade de segurado.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença . Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de atividades que exijam esforços físicos, como aquela que habitualmente desempenhava, conforme indicado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (07/02/2017), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à possibilidade de desconto das prestações referentes aos meses em que a parte autora exerceu atividade remunerada, após o termo inicial do benefício, entendo que tais parcelas devem ser descontadas, pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Recurso parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 110/123, realizado em 04/09/2013, atestou que o autor, aos 32 anos, sofreu fratura diafisária média dos ossos da perna direita (tíbia e perôneo), decorrente de acidente de trânsito (moto) ocorrido em 28/08/2006 (quando se encontrava em gozo de férias regulamentares), ressaltando estar o autor laborando normalmente na mesma função que exerce há cerca de 20 anos e que tal função não exige esforços osteomusculares nem movimentos repetitivos. Aduziu que, no exercício de sua função, há pausa entre as tarefas realizadas, não existindo movimentos estáticos com uso de força. Foram prestados esclarecimentos complementares pelo médico perito nas fls. 169/173, onde se atestou, novamente, não haver incapacidade ou redução de sua capacidade laborativa para a função habitualmente exercida. Como se vê, a conclusão a que chegou o perito esclarece o ponto nodal da controvérsia, ou seja, que o acidente sofrido, após a consolidação das lesões, não implicou em redução da capacidade laboral para a função habitual do autor, de padeiro.
4. Apelação da parte autora improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. CALOR. CATEGORIA PROFISSIONAL. FORNEIRO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A exposição ao calor, acima dos limites de tolerância, é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. Cabível o enquadramento da atividade de auxiliar de padeiro por equiparação à categoria profissional de forneiro, tendo em vista que o exercício de tal atividade profissional exige a dedicação do trabalhador a longo período de exposição ao calor excessivo.
4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
5. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. AUTOR JOVEM. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM AS LIMITAÇÕES. TERMO INICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, e comprovou a qualidade de segurado, consoante os dados constantes do extrato de consulta realizada no CNIS. A incapacidade para o exercício da atividade habitual de padeiro ficou constatada na perícia judicial. Embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente, deve ser considerado o fato de ser jovem, e a possibilidade de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades compatíveis com suas limitações. Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença, devendo perdurar até a sua recuperação ou reabilitação profissional, conforme os termos da R. sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
III- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença, em 15/3/17 (NB 31/ 553.453.437-7), deve ser mantido o termo inicial a partir daquela data.
IV- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
V- Apelações do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. PADEIRO. EXPOSIÇÃO A CALOR ACIMA DOS LIMITES LEGALMENTE ADMITIDOS. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 21 (vinte e um) anos e 14 (quatorze) dias de tempo de contribuição (fl. 93), não tendo sido reconhecidos como de natureza especial nenhum dos períodos pleiteados. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 01.02.1973 a 17.10.1976, 02.05.1977 a 31.07.1978, 01.12.1978 a 20.12.1980, 01.01.1982 a 03.02.1983, 01.05.1983 a 30.04.1984, 05.05.1987 a 31.12.1989, 01.10.1991 a 30.12.1992, 01.10.1994 a 31.08.1995, 01.03.2000 a 31.12.2003 e 01.08.1970 a 31.01.1971. Ocorre que, nos períodos de 01.02.1973 a 17.10.1976, 02.05.1977 a 31.07.1978, 01.12.1978 a 20.12.1980, 01.01.1982 a 03.02.1983, 01.05.1983 a 30.04.1984, 05.05.1987 a 31.12.1989, 01.10.1991 a 30.12.1992, 01.10.1994 a 31.08.1995, 01.03.2000 a 31.12.2003 e 01.08.1970 a 31.01.1971, a parte autora, na função de padeiro esteve exposta a calor acima dos limites legalmente admitidos (fls. 217/254), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.1 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.1 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.4 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.4 do Decreto nº 3.048/99.
8. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 39 (trinta e nove) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 09.03.2004).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 09.03.2004), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Considerando o histórico de vida laboral do requerente, que conta atualmente com 68 anos de idade, que exercera como atividade principal a profissão de auxiliar de padeiro, vale dizer, serviço que demanda relativo esforço físico, bem como, pelo seu baixo grau de instrução (quarta série do 1º grau), mostrar-se-ia notória, caso o requerente já não tivesse aposentado, a dificuldade de reabsorção pelo mercado de trabalho, razão pela qual tenho que a sua incapacidade pode ser considerada como total e definitiva. Cumpre salientar que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial. Aplica-se, à hipótese, o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos acima mencionados levam à convicção acima exposta.
- Assim, quando da cessação do auxílio-doença, a parte autora fazia jus tanto à concessão da aposentadoria por idade quanto da aposentadoria por invalidez, sendo possível ao segurado a escolha do benefício que lhe seja mais vantajoso. O valor deve ser calculado pelo INSS na forma da legislação.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação do auxílio-doença, compensando-se os valores pagos, a partir de então, a título de aposentadoria por idade, cuja cumulação é vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelo provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. DETENÇÃO DO GENITOR. REQUISITO DA BAIXA RENDA NÃO COMPROVADO.
I- Ficou assentado pelo Supremo Tribunal Federal que a renda a ser considerada para a concessão do auxílio reclusão de que trata o art. 201, inc. IV, da Constituição Federal, com a redação que lhe conferiu a Emenda Constitucional nº 20/98, é a do segurado preso e não a de seus dependentes.
II- No presente caso, não ficou demonstrado o requisito de baixa renda do recluso. Foi juntada a fls. 84 (doc. 22359513 – pág. 1), a cópia da Certidão de Recolhimento Prisional, expedida em 4/11/16, constando as informações de que a detenção ocorreu em 6/6/16, na Cadeia Pública de Adamantina/SP, permanecendo preso em regime fechado no Centro de Detenção Provisória "Tácio Aparecido Santana" de Caiuá/SP.
III- In casu, ficou comprovado que a última remuneração recebida pelo segurado, em maio/16, correspondeu a R$ 1.694,00 (um mil, seiscentos e noventa e quatro reais), conforme o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais – Detalhes do Vínculo", acostado aos autos a fls. 60 (doc. 22359569 – pág. 1). Há que se registrar que percebeu a mesma renda nos meses de março e abril/16. Ainda que não se considerasse os dados do CNIS, impende salientar que consta da CTPS do segurado sua contratação pela empregadora Mercadinho & Panificadora Cristal de Adamantina Ltda. - ME, na função de padeiro, com a remuneração específica de R$ 1.540,00 (um mil quinhentos e quarenta e reais).
IV- Assim, o valor percebido no momento da prisão (maio/16) foi superior ao limite de R$ 1.212,64 (um mil, duzentos e doze reais e sessenta e quatro centavos), estabelecido na Portaria Interministerial MTPS/MF nº 1, de 8/1/16, a inviabilizar o deferimento do auxílio pretendido. Ressalta-se que a referida Portaria deve ser levada em consideração para aferição do critério de baixa renda.
V- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação da parte autora improvida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporária ou parcialmente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- O laudo pericial atesta incapacidade parcial e permanente para o trabalho por ser o autor, de 64 anos, padeiro, portador de lombalgia e protusão discal, impossibilitando-lhe o exercício da atividade habitual.
- Todavia, considerando a idade do demandante, seu baixo grau de instrução e as condições atuais do mercado de trabalho, conclui-se que a incapacidade se revela total e permanente, devendo ser reformada a sentença para conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo até a data do óbito, abatidos os valores recebidos a título de benefícios por incapacidade.
- O óbito da parte autora, verificado em pesquisa ao Sistema Plenus, não inviabiliza a apreciação do presente recurso, podendo haver a habilitação perante o Juízo de primeiro grau, nos termos do previsto no art. 296 do Regimento Interno desta Corte. Precedente da C. Terceira Seção.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada, observadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal e da Lei n. 11.960/2009 (cf. Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux), bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelo do INSS provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 20/3/71, padeiro/confeiteiro, é portador de hanseníase, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que “ao avaliar o autor foi constatado que possui hanseníase com história clínica sugestiva de estar presente desde a infância, mas foi diagnosticada somente em 2016 quando passou a tratar com bom resultado, mas ficou com sequela neurológica na perna direita principalmente onde teve perda da sensibilidade e hipoestesia no pé direito. Atualmente com diminutas lesões cutâneas sem comprometimento estético relevante. Doença de origem infecciosa, sem nexo causal laboral. Considerando os dados apresentados e o exame físico, concluo que no momento não há incapacidade laboral” (ID 196406490 - Pág. 2). Em complementação ao laudo pericial, ainda esclareceu o Sr. Perito que “Não foi negado que o autor tenha doença ou que tenha sequelas dessa, mas não foi comprovado que as sequelas e doença que possui o estejam incapacitando ao labor” (ID 196406501 - Pág. 1).IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.
- Ausência de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas.
- O julgado dispôs expressamente que os elementos presentes nos autos eletrônicos, indicam que o recorrente, nascido em 25/05/1956, padeiro, é portador de cardiopatia grave e diabetes, submetido a revascularização do miocárdio, em 23/08/2017, encontrando-se ao menos temporariamente incapacitado para o trabalho.
- A qualidade de segurado restou indicada, tendo em vista o recebimento de auxílio-doença, no período de 26/05/2017 a 04/10/2018, tendo ajuizado a ação judicial subjacente ao presente instrumento em 29/11/2018, quando ainda mantinha a qualidade de segurado da Previdência Social, nos termos do art. 15, inc. II, da Lei 8.213/91.
- A plausibilidade do direito invocado pela parte autora merece ter seu exame norteado pela natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados.
- Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo é o juiz, premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, deve ser mantido o benefício de auxílio-doença ao ora embargado, que deverá ser mantido até decisão judicial em sentido contrário. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de declaração não providos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CONCESSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. LAUDO PERICIAL. CONVERSÃO. CALOR. FRIO.
1. A ausência de juntada de documentos na esfera administrativa, que sugerissem a eventual possibilidade de cômputo diferenciado do intervalo sob análise, hipótese em que a Autarquia teria o dever de orientar o segurado à apresentação de documentos adicionais, enseja o reconhecimento da falta de interesse de agir.
2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
3. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. Conforme previsto no Código 1.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, a atividade laboral exposta ao calor acima de 28ºC, proveniente de fontes artificiais, é considerada insalubre para os fins previdenciários. A contar da vigência do Decreto 2.172/97, de 05.03.1997, o parâmetro a ser considerado é aquele definido pela NR-15, da Portaria 3.214/78, que leva em consideração o tipo de atividade (leve - 30ºC, moderada - 26,7°C ou pesada - 25°C), para exposição contínua.
5. O enquadramento da atividade especial pela exposição do trabalhador ao frio, em temperaturas inferiores a 12ºC, provenientes de fontes artificiais, é possível mediante a comprovação da especialidade no caso concreto, através de PPP embasado em laudo técnico, ou mediante prova pericial nos termos da Súmula nº 198 do extinto TFR.
6. A atividade padeiro pode ser considerada especial por enquadramento profissional até 28.4.1995, por equiparação à categoria de forneiro, expressamente prevista no item 2.5.2 do Anexo II do Decreto n° 83.080/79. A partir de então, exige-se prova da efetiva exposição a agentes nocivos.
7. Apelo parcialmente provido.