PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RESCISÃO. INVIABILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 330, INCISO I, § 1º, INCISOS, I, II E III E ARTIGO 485, INCISO I, DO NCPC/2015. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTOS JURÍDICOS DEFICIENTES. RECURSO IMPROVIDO.
1. O exercício do direito de recorrer pressupõe do interessado o cumprimento da regularidade formal, em cujo espectro insere-se o princípio da dialeticidade, de modo que lhe cumpre afrontar fundamentadamente a motivação utilizada no ato decisório para negar a sua pretensão. 2. Afora isso, não se presta a ação rescisória, conforme pretende a parte ora recorrente, à simples correção de eventual injustiça do decisum rescindendo em que não houve pronunciamento quanto ao mérito (direito ao recebimento de pensão por morte e danos morais), ou sequer para abrir nova instância recursal, visando ao reexame das provas ou do entendimento jurídico firmado originariamente e não impugnado oportunamente, pelas vias próprias para tanto. 3. Agravo interno desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CASSAÇÃO DA TUTELA PREJUDICADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE DECORRENTE DE PROGRESSÃO E AGRAVAMENTO. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1 - A autarquia deixou de trazer fundamentação apta a dar embasamento ao recurso. Descumprimento do inc. II, do art. 514, CPC/73 (§1º, do art. 1.021, do CPC/2015). Ausente um dos requisitos da admissibilidade recursal consagrado pelo princípio da dialeticidade.
2 - O ponto atinente ao recebimento da apelação no efeito suspensivo já foi apreciado pelo magistrado a quo à fl. 119, e, no que tange à cassação da tutela antecipada concedida, a matéria se encontra prejudicada, isto porque, nesta fase procedimental de julgamento colegiado de apelação, não cabe à análise da referida revogação, em vista da apreciação de mérito do presente recurso.
3 - O laudo do perito judicial (fls. 67/68), complementado às fls. 74 e 82, diagnosticou a demandante como portadora de "diabetes, hipertensão arterial osteoartrose, glaucoma e senilidade". Atestou o expert que a incapacidade é permanente, sendo o caso crônico/progressivo e improvável a reaquisição da capacidade laborativa (resposta aos quesitos de nºs 7, 9 e 10 - fl. 58). Instado a se manifestar acerca do início das enfermidades, afirmou que esta se deu em fevereiro de 1989 (fl. 74), consignando, posteriormente, que a "incapacidade sobreveio em razão da progressão do quadro, com agravamento das lesões degenerativas" (fl. 82).
4 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do laudo pericial complementar (29/06/2007 - fl. 82), eis que não há nos autos elementos aptos a afirmar que na data do requerimento administrativo (26/07/2005), ou, ainda, na data da citação (08/09/2006 - fl. 43-verso), a autora já se encontrava totalmente e permanentemente incapaz para exercer as atividades laborativas habituais. Os atestados cotejados com a inicial (fls. 17/18) não se prestam a tal fim, sobretudo porque o mais recente, datado de 03/03/2006, apenas recomenda um afastamento pelo período de 06 (seis) meses, demonstrando o caráter parcial das doenças à época, o que corrobora a conclusão do profissional médico acerca da progressividade e do agravamento.
5 - Verba honorária reduzida para 10% do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença de 1º grau (Súmula nº 111, STJ).
6 - Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. Apelação do autor desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de averbação de tempo de serviço especial e revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a observância do princípio da dialeticidaderecursal pela apelação do INSS; e (ii) a correta distribuição dos ônus sucumbenciais em caso de sucumbência mínima da parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A apelação do INSS não foi conhecida por ausência de dialeticidade, uma vez que a peça recursal teceu argumentos genéricos sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença que reconheceu o tempo especial.4. A ausência de impugnação integral dos fundamentos suficientes para sustentar o pronunciamento recorrido configura falta de interesse recursal, pressuposto intrínseco de admissibilidade, conforme precedentes do STJ (AgInt nos EDcl no RMS 66.179/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 28.03.2022; AgInt nos EDcl no AREsp 1890316/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 28.03.2022) e TRF4 (AC 5020804-92.2014.404.7200, Rel. Fernando Quadros da Silva, 3ª Turma, j. 03.09.2015; AG 5029765-54.2015.404.0000, Rel. Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, 4ª Turma, j. 15.09.2015; AC 5022509-80.2013.4.04.7000, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 4ª Turma, j. 03.06.2020; AG 5002697-22.2021.4.04.0000, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, 4ª Turma, j. 02.07.2021; AG 5034129-59.2021.4.04.0000, Rel. Vânia Hack de Almeida, 3ª Turma, j. 24.11.2021; AG 5017987-43.2022.4.04.0000, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, 4ª Turma, j. 02.09.2022).5. A apelação da parte autora foi provida para redistribuir os honorários sucumbenciais, que ficarão a cargo exclusivo do INSS.6. A parte autora decaiu de parte mínima do pedido, pois obteve o reconhecimento de tempo especial (03.11.2004 a 16.11.2017) e a revisão da aposentadoria sem fator previdenciário (art. 29-C, I, da Lei nº 8.213/1991). O único pedido não acolhido foi a "revisão da vida toda", em razão de entendimento posterior do STF (Tema 810, ED no RE 870.947, j. 03.10.2019). Assim, a sucumbência integral do réu é justificada, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, e Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4..
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação do INSS não conhecida. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, em desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal, impede o conhecimento do recurso. 9. Configurada a sucumbência mínima da parte autora, os ônus sucumbenciais devem ser integralmente suportados pela parte ré.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 8º, e 14; CPC, art. 86; CPC, art. 487, I; CPC, art. 496, § 3º, I; CPC, art. 1.010, §§ 1º e 3º; CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 12.703/2012.Jurisprudência relevante citada: STF, ED no RE 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STJ, AgInt nos EDcl no RMS 66.179/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 28.03.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1890316/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 28.03.2022; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 905; TRF4, AG 5046692-22.2020.4.04.0000, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, 4ª Turma, j. 29.04.2021; TRF4, AC 5020804-92.2014.404.7200, Rel. Fernando Quadros da Silva, 3ª Turma, j. 03.09.2015; TRF4, AG 5029765-54.2015.404.0000, Rel. Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, 4ª Turma, j. 15.09.2015; TRF4, AC 5022509-80.2013.4.04.7000, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 4ª Turma, j. 03.06.2020; TRF4, AG 5002697-22.2021.4.04.0000, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, 4ª Turma, j. 02.07.2021; TRF4, AG 5034129-59.2021.4.04.0000, Rel. Vânia Hack de Almeida, 3ª Turma, j. 24.11.2021; TRF4, AG 5017987-43.2022.4.04.0000, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, 4ª Turma, j. 02.09.2022; TRF4, Súmula 76.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ANÁLISE DA REMESSA NECESSÁRIA. DESPROVIMENTO. DEVER DE ESCLARECIMENTO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Apelação não conhecida por apresentar razões totalmente dissociadas dos fundamentos da sentença, não preenchendo o pressuposto de admissibilidade exigido no art. 1.010, III, do Código de Processo Civil.
3. Não foi dada oportunidade para a impetrante se manifestar sobre a alegada falta de carência para concessão do benefício, bem como não fora expedida carta de exigências para que complementasse seus documentos, portanto, faltou o INSS com dever de esclarecimento e de eficiência, princípios que regem a Administração Pública.
4. Remessa Necessária desprovida e manutenção da sentença para que o INSS dê resposta administrativa a respeito da possibilidade de utilização dos períodos contributivos os quais, anteriormente, foram objeto de pedido para inclusão em CTC, bem como, em sendo negativa a resposta, os motivos do indeferimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA . RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A ausência de impugnação específica ao único fundamento da sentença recorrida afronta à regra da dialeticidaderecursal, que se extrai dos artigos 932, inciso III, e 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
2. Dissociadas as razões de apelação dos fundamentos da decisão que está impugnando, não merece conhecimento o recurso que não propugna a sua reforma.
3. Não conhecida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do CPC, bem como eventual gratuidade de justiça, elevo em 1% (um por cento) o percentual estabelecido pela sentença para fins de estipulação da verba honorária, devida ao procurador da parte que se viu vencedora na demanda, mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573).
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL SEGURO-DESEMPREGO. REEMPREGO.
1. A sentença, em sua fundamentação, afasta a celeuma em torno da ilegalidade ou não do prazo de 120 dias da Res. 467 da CODEFAT, que é o único ponto de insurgência da apelação. Assim sendo, verifico que não há guarida à pretensão recursal porque descumprido o art. 514, II, CPC/73, atual art. 1.010, II, CPC/15, segundo o qual, o recurso deve conter arrazoado de fato e de direito no sentido de infirmar a sentença recorrida, ensejando sua reforma, combatendo os fundamentos da decisão recorrida. No caso, não houve impugnação aos motivos adotados pelo magistrado de origem, ferindo o princípio da dialeticidade.
2. O novo emprego já é causa, por si só, de suspensão, do pagamento das parcelas do seguro desemprego, conforme preconiza o art. 7º, I, da Lei 7998/90. Soma-se ao indeferimento da pretensão inicial a situação de que o curto espaço de tempo de desemprego - 3 dias - obsta o pagamento de qualquer parcela do seguro desemprego, nos termos do art. 17 da mesa lei (Lei 7998/90).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Pelo princípio da dialeticidade, em linhas gerais, exige-se do recorrente que, de forma expressa, sejam apontadas as razões e os fundamentos pelos quais entende que a sentença exarada merece reforma, o que significa dizer que deverá, em suas razões recursais, fazer a demonstração pontual dos argumentos pelos quais entende ser devida a alteração da decisão recorrida.
2. No Código de Processo Civil, o referido princípio é tratado no art. 932, III, o qual dispõe que o recurso não será conhecido pelo relator quando as razões apresentadas não impugnarem especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
3. Dado que as razões recursais não apresentam impugnação específica às conclusões lançadas pelo julgador monocrático para negar a concessão do benefício, o apelo não deve ser conhecido. Precedentes do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AMPARO ASSISTENCIAL. APELAÇÃO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA NÃO ATACADOS. - Pelo princípio da dialeticidade, em linhas gerais, exige-se do recorrente que, de forma expressa, sejam apontadas as razões e os fundamentos pelos quais entende que a sentença exarada merece reforma, o que significa dizer que deverá, em suas razões recursais, fazer a demonstração pontual dos argumentos pelos quais entende ser devida a alteração da decisão recorrida. - No Código de Processo Civil, o referido princípio é tratado no art. 932, III, o qual dispõe que o recurso não será conhecido pelo relator quando as razões apresentadas não impugnarem especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
- Não pode ser conhecido o recurso que não ataca os fundamentos da sentença.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RECONHECIMENTO DE TRABALHO RURAL. QUESTÃO JÁ DIRIMIDA JUDICIALMENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. De início, entendo que não se há que falar em eventual violação ao princípio da dialeticidade do apelo autárquico, tendo em vista que o recurso apresentado delimitou de forma suficiente as insurgências autárquicas em face do decidido pela r. sentença, tendo sido apresentados os fundamentos legais e jurisprudenciais que embasam seu inconformismo, não se constituindo em mera cópia da contestação, conforme alegado. Nesses termos, rejeito a preliminar arguida.
2. Quanto ao mérito recursal, observo que a questão da ocorrência de coisa julgada se trata de matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão e apreciável, inclusive de ofício, a qualquer tempo. Nesse ponto, destaco que, conforme o disposto no art. 485, V, e § 3°, do CPC, extingue-se o processo sem resolução de mérito quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou coisa julgada.
3. Oportuno apontar que os elementos da presente ação, quais sejam, partes, pedido e causa de pedir da presente lide podem não coincidir exatamente com um os dos dois processos anteriormente propostos pela autora e já apreciados por esta E. Corte, pois naqueles feitos foi postulada a aposentadoria por idade rural e, aqui aposentadoria por idade, mas na forma híbrida. Entretanto, do que se depreende dos documentos trazidos neste e naqueles processados, verifica-se que aqueles feitos foram ajuizados com, basicamente, os mesmos documentos e com finalidade idêntica (reconhecimento de suposto exercício de labor rural c/c concessão de aposentação por idade). Naqueles processos, a questão acerca da possibilidade de eventual reconhecimento de trabalho rural já restou dirimida, com trânsito em julgado, onde, no primeiro feito, nenhum interregno de labor rural foi reconhecido em razão da fragilidade/inconsistência do conjunto probatório produzido e, no segundo, foi reconhecida a existência de coisa julgada. Parece-me claro que a parte autora deseja, via transversa, nova apreciação do mesmo conjunto probatório para reverter apreciação judicial anterior que lhe foi desfavorável, o que, efetivamente, não se mostra possível.
4. Importante consignar, ainda, que a jurisprudência é pacífica no sentido de que um único e breve interregno de labor urbano de curto período, como consta do conjunto probatório, não desconfigura o alegado trabalho campesino da autora por toda sua vida laboral. Nesses termos, entendo que a autora (que percebe pensão por morte desde 1989) não possui os requisitos para se aposentar por idade híbrida, pois apesar deste subtipo de aposentação não demandar a preponderância de atividade rural ou urbana durante a vida laboral, ela pressupõe uma alternância mínima entre tais atividades, o que não ocorre no caso vertente. A improcedência do pedido inaugural é medida que se impõe.
5. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial da petição de qualquer recurso por respeito ao princípio da dialeticidaderecursal. Não se conhece de recurso que não demonstre o desacerto do julgado atacado, não bastando a impugnação genérica.
2. Não há falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de realização de perícia judicial se acostados aos autos formulários PPP e laudos referentes às condições ambientais da prestação laboral, sendo aquele o documento exigido pela legislação previdenciária como meio de prova do exercício de atividades nocivas, nos termos do § 3º do art. 68 do Decreto 3.048/99. Assim, apresentados documentos técnicos da própria empregadora, contra os quais não é oposta impugnação consistente, não é o caso de deferir a produção de prova testemunhal e pericial. 3. Não se exige que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15.
4. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados por força da sucumbência recursal.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Pelo princípio da dialeticidade, em linhas gerais, exige-se do recorrente que, de forma expressa, sejam apontadas as razões e os fundamentos pelos quais entende que a sentença exarada merece reforma, o que significa dizer que deverá, em suas razões recursais, fazer a demonstração pontual dos argumentos pelos quais entende ser devida a alteração da decisão recorrida.
2. No Código de Processo Civil, o referido princípio é tratado no art. 932, III, o qual dispõe que o recurso não será conhecido pelo relator quando as razões apresentadas não impugnarem especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
3. Dado que as razões recursais não apresentam impugnação específica às conclusões lançadas pelo julgador monocrático para negar a concessão do benefício, o apelo não deve ser conhecido. Precedentes do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. INTERESSE RECURSAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CÔMPUTO PARA FINS DE RMI. NÃO CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADO. TEMPO ESPECIAL. COZINHEIRO. AGENTE NOCIVO. CALOR. PROVA POR SIMILARIDADE. ENQUADRAMENTO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. DIREITO DE OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. INCABÍVEL.
1. É pressuposto de admissibilidade recursal a impugnação dos motivos determinantes da decisão questionada, expondo-se de maneira clara as razões que justificariam a reforma pelo tribunal. Estando dissociadas as razões recursais, não deve ser conhecido do recurso.
2. Tendo a sentença reconhecido o direito ao cômputo do período em auxílio-acidente para fins de cálculo da RMI e não tendo havido recurso do INSS no ponto, não se evidencia o binômio necessidade e utilidade da parte autora para obter, em segundo grau de jurisdição, uma decisão que lhe seja mais favorável.
3. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.
4. Não há óbice à utilização de laudo de empresa similar para a demonstração das condições de trabalho em caso de empresa baixada. A demonstração da similaridade de empresa congênere, porém, é ônus da parte requerente, a quem compete comprovar o ramo de atividade, o porte das empresas, as condições ambientais e em que haja idêntica função à desempenhada pelo segurado.
5. O Anexo 3º, com a redação conferida pela Portaria SEPRT 1.359, de 09/12/2019, estabelece a taxa metabólica da atividade, conforme Quadro 2, de acordo com a forma como é desenvolvida, v.g. sentado, em pé, em movimento, com ou sem carga. Os limites de exposição ocupacional do trabalhador, assim, variam de 24,7°C [IBUTG] para atividades com taxa metabólica de 606 M[W], para trabalhos pesados, até 33,7°C [IBUTG] para atividades leves, com taxa metabólica até 100 M[W] - trabalho sentado em repouso.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
7. Implantado o benefício - desde quando preenchidos os requisitos - deve haver o afastamento da atividade tida por especial, inexistindo inconstitucionalidade no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, não sendo justificável o condicionamento de sua implantação ao prévio distanciamento da atividade nociva.
8. Cabe à autarquia, na fase de cumprimento de sentença, verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão tanto da aposentadoria especial como para aposentadoria por tempo de contribuição e apurar o melhor benefício, possibilitando à parte autora a escolha pelo que lhe for mais conveniente, considerando a necessidade de afastamento da atividade em caso de concessão de aposentadoria especial.
9. A busca pela prova das condições laborais do segurado é trabalho costumeiro da advocacia previdenciária, não evidenciando circunstância que permita a fixação da verba advocatícia em percentual superior ao mínimo.
PREVIDENCIÁRIO. PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E DA PENSÃO VITALÍCIA CONFERIDA AOS SERINGUEIROS. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença viola a princípio da dialeticidade e enseja o não conhecimento do recurso (art. 1.010, III, CPC).2. Caso em que o pedido de percepção simultânea de benefício previdenciário (aposentadoria por idade rural) e da pensão vitalícia conferida aos seringueiros, conhecidos como "soldados da borracha", foi julgado improcedente. Nas razões de apelação, aparte autora arguiu sobre o reconhecimento do exercício da atividade rural para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, matéria estranha aos autos em epígrafe. Assim, não foram impugnados os fundamentos específicos que embasam o julgado,estando as razões dissociadas no real conteúdo da sentença, não devendo ser conhecida a apelação. 3. Apelação não conhecid
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. FRENTISTA. RUÍDO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente a especialidade de períodos laborados, determinando a averbação e conversão em tempo comum. A parte autora busca o reconhecimento de outros períodos, e o INSS, a reforma da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a admissibilidade do recurso do INSS por ausência de dialeticidade; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa alegado pela parte autora; e (iii) o reconhecimento da especialidade de períodos laborados como frentista e ajudante em comércio de materiais de construção.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A apelação do INSS não foi conhecida devido à ausência de dialeticidaderecursal, uma vez que apresentou argumentos genéricos sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença, o que configura falta de interesse recursal, conforme precedentes do STJ e TRF4 (STJ, AgInt nos EDcl no RMS 66.179/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 28.03.2022; TRF4, AC 5022509-80.2013.4.04.7000, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 4ª Turma, j. 03.06.2020).4. A preliminar de cerceamento de defesa, alegada pela parte autora, foi afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos é suficiente para analisar as condições de trabalho, e a ausência de documentação adicional não configura cerceamento quando já há elementos para a decisão.5. O período de 01/10/1996 a 30/11/1996, referente à atividade de frentista, foi reconhecido como especial. A decisão considerou a exposição habitual a hidrocarbonetos aromáticos, avaliada qualitativamente e não elidida por EPI, e a periculosidade inerente à atividade devido ao manuseio de inflamáveis, conforme o art. 193, II, da CLT e a NR-16, Anexo II, itens 1.m e 3.q, além da possibilidade de uso de laudo similar devido à profissiografia padronizada e à situação da empresa (TRF4, AC 5001547-17.2019.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 17.12.2021).6. O período de 24/12/1996 a 03/03/1997 foi reconhecido como especial devido à exposição a ruído. Embora o PPP e o laudo técnico apresentassem imprecisões, foram considerados válidos pela extinção da empresa. A descrição das atividades do autor, que incluíam trabalho em pátio com veículos pesados e locomoção em caminhões, demonstrou exposição intrínseca a ruído superior a 80 dB(A), limite considerado especial até 05/03/1997, sendo o uso de EPI irrelevante para elidir a nocividade, conforme o STF (ARE 664.335/SC).7. Os períodos de 01/10/1997 a 01/03/2000 e 01/10/2009 a 01/03/2014 foram extintos sem resolução de mérito. O PPP não indicou agente nocivo, e a descrição das atividades não comprovou exposição prejudicial à saúde. A ausência de início de prova material eficaz para esses períodos levou à aplicação do Tema 629 do STJ, resultando na extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC.8. O acréscimo da especialidade reconhecida não é suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria.9. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC, para majoração de honorários advocatícios recursais, pois o recurso da parte autora foi parcialmente provido sem modificação substancial da sucumbência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso do INSS não conhecido. Recurso da parte autora parcialmente provido para reconhecer como especiais os períodos de 01/10/1996 a 30/11/1996 e 24/12/1996 a 03/03/1997, e extinguir, sem resolução de mérito, os lapsos de 01/10/1997 a 01/03/2000 e 01/10/2009 a 01/03/2014.Tese de julgamento: 11. A atividade de frentista é considerada especial pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos e periculosidade, mesmo após 1995, e a exposição a ruído excessivo em pátio de materiais de construção pode ser reconhecida como especial até 1997, sendo irrelevante o uso de EPI.
___________Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 193, inc. II; CPC, art. 485, inc. IV, art. 85, § 11; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; NR-16, Anexo II, itens 1.m e 3.q; Memorando-Circular nº 8/DIRSAT/INSS, de 08.07.2014.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no RMS 66.179/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 28.03.2022; TRF4, AC 5022509-80.2013.4.04.7000, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 4ª Turma, j. 03.06.2020; TRF4, AC 5001547-17.2019.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 17.12.2021; STF, ARE 664.335/SC; STJ, Tema 629.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFEITOS INEXISTENTES. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO ATACADO. NÃO CONHECIDOS. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDO. TEMA 709 DO STF- Em respeito ao princípio da dialeticidaderecursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos do acórdão proferido, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC.- Nos termos do art. 932, III, do CPC, não se conhece dos embargos de declaração cujas razões não impugnam especificamente o fundamento do acórdão agravado.- Não existe pedido anterior ao acórdão para viabilizar a concessão de tutela de urgência antecipada.- A tutela de urgência obedece ao princípio da demanda (arts. 2º e 141 do CPC), o que veda sua concessão de ofício.- Embargos de declaração não conhecidos.- O pedido de tutela de urgência não possui forma específica e a lei não limita o momento de sua concessão, por isso pode se depreender o recurso como um requerimento da referida tutela.- O julgador pode conhecer o pedido de tutela de urgência em fase recursal, cuja urgência é presumida devido a sua natureza alimentar e sua finalidade de prover recursos para o mínimo existencial.- Deve ser observada a incompatibilidade de continuidade do exercício em atividade especial, sob pena de cessação do pagamento da aposentadoria especial, na forma do artigo 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991 e nos termos do julgamento do Tema 709 do STF.- Tutela de urgência concedida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISAO DE APOSENTADORIA. CONFIANÇA LEGITIMA DO SEGURADO NO ÓRGÃO GESTOR DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. TEMA 1.018 STJ. SIMETRIA. DIALETICIDADE NÃO VERIFICADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada pela recorrente. Trata-se de recurso genérico e sem impugnação específica quanto contexto fático probatório usado na formação da cognição do juízo deprimeiro grau.3. O segurado da previdência social tem a legítima confiança no órgão gestor dos benefícios previdenciários, porquanto acredita que, quando seu benefício é concedido, trata-se do melhor ou do adequado benefício. Nesse contexto, quando se verifica aomissão, negligência ou erro operacional da Autarquia Previdenciária na concessão de aposentadoria menos vantajosa, é evidente que a tutela judicial é cabível para revisão do ato administrativo viciado.4. Nesse contexto foi que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo 1.018, estabeleceu que "o segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de açãojudicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso". Fica claro, pois, por simetria e razoabilidade, que o segurado tem direito ao benefício mais vantajoso reconhecido na via judicial.5. Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em21/05/2019, DJe 05/06/2019; REOMS 101000993.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022 PAG; REO 0038013-72.2015.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/08/2021PAG.6. Os honorários de advogado devem ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.7. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. INTERESSE RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. FRENTISTA. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AGENTES CANCERÍGENOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. PERICULOSIDADE. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. O recurso do INSS, com relação aos períodos de 02/01/2001 a 17/11/2002, 18/11/2002 a 15/03/2004, 01/11/2004 a 01/12/2004, 01/08/2005 a 12/03/2007 e 13/03/2009 a 30/09/2011, não impugna especificamente os fundamentos da sentença, razão pela qual não deve ser conhecido, por violação ao princípio da dialeticidade.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos encontra previsão no código 1.2.11 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64, nos itens 1.2.10 (hidrocarbonetos e outros compostos do carbono) e 1.2.11 (outros tóxicos; associação de agentes) do anexo I do Decreto nº. 83.080/79, e no código 1.0.3 (benzeno e seus compostos tóxicos 25 anos) dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE.
5. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
6. No caso de trabalho exercido em locais onde há o armazenamento de inflamáveis, a atividade deve ser considerada especial com fundamento no Anexo 2 da NR 16, aprovada pela Portaria MTB nº 3.214/78, e na Súmula nº 198 do TFR.
7. Alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria especial e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que reconheceu seu direito ao benefício postulado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIARIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. Conforme infere-se da decisão agravada de instrumento, não houve indeferimento da perícia técnica por similaridade, mas a advertência de que o pedido de produção de prova deve ser devidamente fundamentado.2. O agravo interno, se furtando ao princípio da dialeticidade, não se contrapõe à decisão que não conheceu do agravo de instrumento sob o fundamento de que não houve, pela primeira instância, indeferimento da perícia requerida por similaridade.3. Incumbia ao recorrente impugnar precisamente os fundamentos da decisão agravada, restringindo-se aos fundamentos postos no decisum, o que não se verifica, pois em sua minuta aponta razões dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, o que é insuficiente para a modificação do decisum.4. Agravo interno não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECURSO DO INSS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA. VERIFICAÇÃODA CONDIÇÃO DE DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE SOCIAL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.1. Trata-se de reexame necessário, nos termos do art. 475, I §1º do CPC 1973, e de recurso de apelação do INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de amparo assistencial previsto na Lei nº 8.742/93, fixando adata de início do benefício (DIB) na data do protocolo da ação (18/02/2008).2. Requer o INSS, em suas razões, a reforma do julgado alegando "incongruência comprovada no laudo pericial, concluindo-se que a parte autora não preenche os requisitos para concessão do benefício".3. O princípio da dialeticidade orienta que o recorrente deve impugnar as razões sustentadas na decisão atacada, demonstrando os fundamentos de fato e direito pelos quais se insurge da decisão. Precedentes.4. Nas razões de apelação apresentadas, a Autarquia Previdenciária limitou-se a elencar os dispositivos legais relacionados ao objeto da ação e alegar incongruência no laudo pericial, não se incumbindo de apresentar impugnação específica dosfundamentosda sentença com o objetivo de demonstrar erro que ensejaria a necessidade de declaração de nulidade da decisão ou de novo julgamento da causa. Portanto, a apelação não deve ser conhecida.5. Da remessa necessária: Como foi proferida sentença contrária aos interesses de autarquia federal, necessário empreender o reexame necessário, nos termos do art. 475, I, do CPC/73, vigente à ocasião da prolação da sentença. Ressalte-se que não háprova nos autos de que os valores em jogo são inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, limite então estipulado pelo dispositivo mencionado, de modo que não se pode aplicar a exceção prevista em seu § 2º.6. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-laprovida por sua família, nos termos da lei.7. A Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º, na redação original dispunha que a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.8. No entanto, mencionado dispositivo, em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), define, de forma mais ampla, pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.9. O médico perito esclareceu que a parte autora, profissão agricultora, analfabeta, é portadora de "IRC, esteatoase hepática, diabetes e hipertensão", implicando incapacidade multiprofissional e permanente, desde 11/07/1997. Extrai-se do laudo que aparte autora encontra-se incapacitada ao exercício da atividade habitual, tendo em vista que as doenças a impede de exercer atividades que exijam esforço físico (ID 419633221 - Pág.7/8). Portanto, comprovada a deficiência de longo prazo da parteautora.10. Destaca-se que não há que se falar em incapacidade laborativa, visto que a espécie do benefício pleiteado não está condicionada a isto, mas à averiguação de impedimento de sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições comoutras pessoas, conforme artigo supramencionado.11. No que toca a renda familiar per capita, o Plenário do STF, ao julgar a ADIN n. 1.232-1/DF, concluiu que embora a lei tenha estabelecido hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, o legislador não excluiu outras formas de verificação de talcondição, ainda que a renda familiar per capita ultrapasse ¼ do salário mínimo, devendo o julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.12. A assistente social, no estudo socioeconômico atestou a condição de miserabilidade social da parte autora.13. Considerando o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que podem ser utilizados outros elementos probatórios para aferição da capacidade da família de prover suas necessidades básicas e os fatos narrados e comprovados pelosdocumentosanexados à exordial, restou comprovada a situação de vulnerabilidade social.14. Comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada, a manutenção da sentença é medida que se impõe.15. Apelação interposta pelo INSS não conhecida e remessa necessária a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA ORAL EM AUDIÊNCIA. GRAVAÇÃO EM MÍDIA. VALIDADE. PRECEDENTE STJ. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Validade da sentença proferida de forma oral em audiência, mediante gravação em mídia disponibilizada às partes nos autos do processo, onde se pode inferir os fundamentos e razões de decidir do juízo sentenciante.
2. A recorrente não demonstrou o efetivo prejuízo no ato tal como praticado, sendo-lhe garantida a interposição do recurso cabível, com atendimento do princípio da dialeticidade e dos mecanismos garantidores do contraditório e da ampla defesa.
3. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à parte autora.