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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. TRF4. 5027800-76.2018.4.04.7100

Data da publicação: 20/04/2024, 07:01:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA . RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação específica ao único fundamento da sentença recorrida afronta à regra da dialeticidade recursal, que se extrai dos artigos 932, inciso III, e 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. 2. Dissociadas as razões de apelação dos fundamentos da decisão que está impugnando, não merece conhecimento o recurso que não propugna a sua reforma. 3. Não conhecida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do CPC, bem como eventual gratuidade de justiça, elevo em 1% (um por cento) o percentual estabelecido pela sentença para fins de estipulação da verba honorária, devida ao procurador da parte que se viu vencedora na demanda, mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573). (TRF4, AC 5027800-76.2018.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 12/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027800-76.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: RENATO ANTONIO DE AZEVEDO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por RENATO ANTÔNIO DE AZEVEDO contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 50278007620184047100, a qual julgou improcedentes os pedidos da parte autora, nos seguintes termos:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, deixo de resolver o mérito do pedido de reconhecimento da atividade especial do tempo de serviço militar de 04/02/1980 a 04/02/1985, em face da ilegitimidade passiva do INSS (CPC, art. 485, IV e VI) e da inviabilidade de cumulação do pedido contra a União (CPC, art. 327, § 1º, I, II, III), indefiro a prescrição e julgo improcedentes os demais pedidos (CPC, art. 487, I).

Honorários nos termos da fundamentação.

Sem custas, porque a parte autora é beneficiária da AJG.

Publique-se e intimem-se.

Sentença não sujeita à remessa necessária.

Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Se não interposta a apelação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa.

Em suas razões, a parte apelante argumenta, em síntese, que faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou especial, eis que trabalha em regime de insalubridade desde 1979. (evento 63, APELAÇÃO1)

As partes apresentaram contrarrazões (evento 67, CONTRAZ1 e evento 69, CONTRAZ1), tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, destaca-se que o presente processo foi redistribuído no âmbito da 11ª Turma em 10-8-2022, por força da Resolução TRF4 nº 208/2022, e que este Julgador passou a ter efetivo exercício no Colegiado em 12-6-2023.

Cinge-se a controvérsia aos preenchimentos dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou especial.

A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (evento 54, SENT1):

I - RELATÓRIO

RENATO ANTÔNIO DE AZEVEDO ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando obter a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, alternativamente, de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

Alegou ter exercido atividades profissionais em exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde humana, situação que autoriza a contagem como tempo de serviço especial para fins de concessão da aposentadoria nos períodos, funções/atividades e empregadores, conforme analisado na fundamentação.

Pediu o pagamento das parcelas vencidas desde a DER (em 19/01/2015), monetariamente atualizadas e acrescidas de juros moratórios, além do benefício da gratuidade da justiça. Juntou documentos.

Após a emenda à inicial (Eventos 2 e 5), em que a parte autora esclareceu o pedido, foi deferida a AJG, indeferida a antecipação da tutela, dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação da autarquia (Evento 7).

Citado, o INSS contestou no Evento 15, arguindo a prescrição e postulando a improcedência dos pedidos.

Processo administrativo no Evento 16.

Em réplica (Evento 19), a parte autora reprisou as teses da inicial.

Saneado o feito no Evento 21.

Incluída a União no polo passivo (Evento 26). Citada (Evento 27), a União apresentou contestação no Evento 30, pedindo a improcedência dos pedidos.

Réplica no Evento 35.

Instruída a ação com provas documental e pericial emprestada, vieram os autos conclusos para sentença.

II - FUNDAMENTAÇÃO

1. Preliminar: serviço militar como tempo especial, ilegitimidade passiva e impossibilidade de cumulação de pedidos

A parte autora pretende ver reconhecido como tempo especial o período de serviço militar prestado a entidade das Forças Armadas (04/02/1980 a 04/02/1985), além da especialidade de períodos vinculados ao RGPS, para, após a soma de todos, obter a aposentadoria.

Todavia, é inadmissível a decisão do mérito do pedido quanto ao serviço militar, porquanto o INSS não é parte passiva legítima.

Com efeito, a legitimidade para responder pelo período é do ente ao qual vinculado o trabalhador na época, no caso a União, pois o militar é vinculado a Regime Próprio de Previdência Social, estatutário, estando excluído da abrangência do RGPS, nos exatos termos do artigo 12, caput, da Lei nº 8.213/1991:

Art. 12. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social.

Deste modo, segundo unânime jurisprudência, se a atividade laboral cuja especialidade é discutida (serviço militar) foi prestada enquanto o autor estava vinculado a regime próprio, sua irresignação deve ser posta perante o respectivo órgão, no caso, a União. Vejam-se os seguintes arestos:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ESTATUTÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL - EFICÁCIA RETROATIVA. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. POEIRAS ORGÂNICAS VEGETAIS. ROL NÃO TAXATIVO DOS DECRETOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. REGRAS ANTERIORES À EC 20/98. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. REGRAS ATUAIS. MODALIDADE MAIS VANTAJOSA. CONCESSÃO. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. (...) 2. O INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação em relação ao pedido veiculado de reconhecimento do tempo de serviço especial no interregno em que o demandante se encontrava vinculado ao RPPS. ..." (TRF4 5000322-18.2013.4.04.7117, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 16/12/2016)

PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO DE PERÍODO EM QUE A PARTE AUTORA POSSUÍA REGIME ESTATUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA CONCOMITANTE EM REGIMES DIFERENTES. CONCESSÃO DE MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. HONORÁRIOS DO ADVOGADO. 1. Deve ser extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VI do CPC, o pedido de reconhecimento de tempo especial com relação ao período em que o demandante era servidor público com regime próprio de previdência. (...) (TRF4, APELREEX 5012930-42.2012.4.04.7001, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/05/2015)

De se reconhecer, portanto, a ilegitimidade passiva do INSS para o pedido de consideração como tempo especial do período de serviço militar, vinculado ao RPPS da União.

Apenas a natureza da matéria, de reconhecimento de labor como especial no RPPS, determina a incompetência deste Juízo, porquanto a especialização desta unidade se limita a questões de natureza previdenciária do RGPS. Via de consequência, é inviável o processamento do pedido formulado cumuladamente, porque ausente o requisito da competência do Juízo para conhecer de ambos os pedidos, como estabelece o artigo 327 do CPC.

Apreciando exatamente o caso dos autos, assim decidiu recentemente o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO SERVIÇO MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDO EM FACE DA UNIÃO NO MESMO PROCESSO. 1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social. 2. A possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos no mesmo processo dependeria da formação de litisconsórcio passivo em relação a todos os pedidos. Inteligência do art. 327, caput e §1º, I, do CPC. 3. Cabe ao autor formular contra a União o pedido de reconhecimento como especial do tempo de serviço prestado junto às Forças Armadas para, só então, buscar, junto ao INSS, a averbação do referido tempo para fins de aposentadoria especial. (TRF4, AG 5030037-43.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 17/12/2018)

Ante o exposto, declaro a ilegitimidade passiva do INSS (CPC 2015, art. 485, IV e VI) para responder pelo pedido de tempo especial do serviço militar e a inviabilidade da sua cumulação contra a União nestes autos (CPC 2015, art. 327, § 1º, I, II, III).

2. Prescrição

Em matéria previdenciária, a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação, conforme o parágrafo único do artigo 103 da Lei n° 8.213/1991.

No caso, a parte autora pretende o pagamento das prestações devidas desde 19/01/2015 (DER), enquanto a ação foi ajuizada em 16/05/2018. Logo, nenhuma parcela prescreveu.

3. Mérito

3.1 Trabalho prestado em condições especiais - Requisitos - Admissibilidade da conversão em tempo comum

Sobre a regência legal da atividade exercida como especial, confira-se o voto do Desembargador Federal Celso Kipper na APELREEX 0020291-91.2013.404.9999, Sexta Turma, D.E. 17/01/2014, que sintetiza as jurisprudências dos egrégios TRF da 4ª Região e Superior Tribunal de Justiça, as quais adoto como razões de decidir consoante os excertos abaixo transcritos:

O reconhecimento da especialidade da atividade exercida é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR n. 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp n. 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp n. 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp n. 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003) e por esta Corte: (EINF n. 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 18-11-2009; APELREEX n. 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 30-03-2010; APELREEX n. 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 17-03-2010; APELREEX n. 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. de 25-01-2010).

Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n. 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;

b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - (...) - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (...) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n. 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n. 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Acerca da conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso especial Repetitivo n. 1151363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28-05-1998, como segue:

(...)

Assim, considerando que o parágrafo 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei n. 9.711/98 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998.

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos n. 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n. 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, (...). Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n. 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), n. 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos n. 2.172/97 (Anexo IV) e n. 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n. 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).

Além desses fundamentos, quanto ao reflexo do uso de EPI na aposentadoria especial, o STF fixou teses no Tema 555 de repercussão geral, ao julgar o ARE 664335, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, DJe 11/02/2015. São elas:

Primeira tese: "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nesse ponto, o tribunal ressaltou que "em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial" (negritou-se).

Segunda tese: "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (negritou-se).

Destarte, delineados os critérios para o reconhecimento das atividades como especiais, resta verificar se a situação dos autos justifica o enquadramento.

3.2 Tempo especial: caso concreto

Passo ao exame, em separado, de cada um dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e nas razões acima expostas, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.

Período 1

04/09/2000* a 25/01/2007

Empregador

SOUL SOCIEDADE DE ÔNIBUS UNIÃO LTDA.

Atividade/função

Cobrador.

Agente nocivo

Nenhum.

Prova

CTPS (Evento 1, CTPS21); PPP (Evento 1, OUT27/8); laudo emprestado (Evento 40, LAUDO1/2).

Enquadramento

Prejudicado.

Conclusão

NÃO é reconhecida a natureza especial da atividade.

Observação 1: *Erro material reconhecido conforme despacho do Evento 21.

Observação 2: Utilizo as informações contidas no laudo emprestado juntado pelo Juízo em detrimento das demais provas, eis que foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, encontrando-se equidistante dos interesses das partes.

Observação 3: O laudo emprestado informa a exposição a ruído de 81,4 dB(A), abaixo, portanto, do limite previsto para a caracterização do tempo especial (superior a 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003, códigos 2.0.1 dos Anexos IV dos Decretos n° 2.172/1997 e 3.048/1999 - STJ, AgRg no REsp 1367806/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/05/2013, DJe 03/06/2013 - e superior a 85 dB(A) desde 19/11/2003, código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n° 3.048/1999, na redação do Decreto n° 4.882/2003).

Período 2

02/01/2008 a 10/08/2011

Empregador

N. M. GUALDI TRANSPORTES IDEAL

Atividade/função

Conferente (similar à atividade de ajudante de descarga, conforme PPP).

Agente nocivo

Nenhum.

Prova

CTPS (Evento 1, CTPS22); PPP (Evento 1, OUT30/1); laudo emprestado (Evento 24, LAUDO1).

Enquadramento

Prejudicado.

Conclusão

NÃO é reconhecida a natureza especial da atividade.
Observação: vide observação 2 do quadro referente ao período 1.

3.3 Direito à aposentadoria no caso concreto

Prejudicada a análise do direito à percepção de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição.

3.4 Honorários advocatícios

Considerando que o INSS se insere na categoria da Fazenda Pública, além do tempo de tramitação do processo, a prova produzida e a simplicidade da causa, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários aos advogados públicos no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do artigo 85 do CPC 2015, contada a pretensão máxima deduzida na petição inicial e as prestações vencidas até a presente data, mas a exigibilidade da verba fica suspensa em virtude da AJG (CPC 2015, art. 98, § 3°). Na atualização monetária e nos juros de mora da base de cálculo dos honorários serão considerados os critérios postulados pela parte autora ou, na sua falta, respectivamente, os índices utilizados para o reajuste dos benefícios previdenciários e das condenações da Fazenda Pública (ORTN, OTN, BTN, INPC, IRSM, URV, IPC-r, INPC, IGP-DI, INPC desde 04/2006 e IPCA-E a partir de 07/2009) e a taxa de 1% ao mês desde a citação até 30/06/2009, após pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança. A partir da data desta sentença, os honorários serão atualizados pelo IPCA-E e acrescidos de juros moratórios desde a intimação para o cumprimento, quando constituída a mora, também pelo índice da caderneta de poupança (Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação da Lei nº 11.960/2009; STF, RE 579431, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, public. 30/06/2017, Repercussão Geral Tema 96; RE 870947, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/09/2017, Repercussão Geral Tema 810 ["o Estado e o particular devem estar sujeitos à mesma disciplina em matéria de juros no contexto de uma relação jurídica de igual natureza"]; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1563325/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 07/03/2017; REsp 1131492/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/10/2015, DJe 27/10/2015; AgRg no REsp 1420306/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 02/12/2014, DJe 17/12/2014).

Além disso, tendo sido reconhecida a ilegitimidade passiva da União, condeno o demandante no pagamento de honorários aos advogados públicos (§ 19). Uma vez que não é possível mensurar o proveito econômico obtido pela União em virtude da sucumbência da parte autora frente a ela, são devidos os honorários no percentual mínimo da faixa de valor no § 3° do artigo 85 correspondente ao valor da causa atualizado pelo IPCA-E (§ 4°, III). A partir da data desta sentença, os honorários serão corrigidos também pelo IPCA-E e acrescidos de juros moratórios desde a intimação para o cumprimento, quando constituída a mora, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação da Lei nº 11.960/2009; STF, RE 870947, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/09/2017, Repercussão Geral Tema 810 ["o Estado e o particular devem estar sujeitos à mesma disciplina em matéria de juros no contexto de uma relação jurídica de igual natureza"]). A exigibilidade dessa verba, contudo, fica suspensa em virtude da AJG (CPC 2015, art. 98, § 3°).

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, deixo de resolver o mérito do pedido de reconhecimento da atividade especial do tempo de serviço militar de 04/02/1980 a 04/02/1985, em face da ilegitimidade passiva do INSS (CPC, art. 485, IV e VI) e da inviabilidade de cumulação do pedido contra a União (CPC, art. 327, § 1º, I, II, III), indefiro a prescrição e julgo improcedentes os demais pedidos (CPC, art. 487, I).

Honorários nos termos da fundamentação.

Sem custas, porque a parte autora é beneficiária da AJG.

Publique-se e intimem-se.

Sentença não sujeita à remessa necessária.

Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Se não interposta a apelação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa.

I - Ausência de dialeticidade

Da análise das razões recursais, verifica-se que a parte autora limita-se a afirmar que trabalha de forma insalubre desde 1979, pelo que faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou especial.

Não há, portanto, exposição dos motivos que pudessem justificar a reforma da sentença.

De acordo com Daniel Amorim Assumpção Neves, o princípio da dialeticidade recursal:

(...) exige do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser anulação, reforma, esclarecimento ou integração). Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso.

Referida diretriz processual, aliás, está insculpida no artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil, segundo o qual a apelação conterá as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade.

Por outras palavras, a parte deve expressar as razões de fato e de direito que ensejaram a sua inconformidade com a decisão prolatada, sob pena de ausência de conhecimento do recurso.

A propósito do tema, colaciono os seguintes julgados desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL NA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. RECURSO GENÉRICO. RAZÕES DISSOCIADAS. Tendo em conta a ausência de fundamentação correlacionada ao caso concreto, razões recursais não conhecidas, uma vez que dissociadas dos fundamentos que pretende impugnar. (TRF4, AC 5008755-51.2020.4.04.9999, Décima Primeira Turma, Relator Ana Cristina Ferro Blasi, juntado aos autos em 23-5-2023)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO GENÉRICO. NÃO CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL (SERVENTE). EMPRESAS BAIXADAS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE LAUDO DE EMPRESA SIMILAR. 1. A fundamentação recursal não pode se restringir à apresentação de teses abstratas, sendo necessário que haja uma razoável identificação dos elementos de fato e de direito capazes de alterar o quadro sucumbencial. Do contrário, o caso é de inadmissibilidade. Não atende ao dever de motivação a mera transcrição de proposições normativas sem a justificativa casuística para sua adoção ou afastamento. 2. Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental. 3. A jurisprudência desta Corte é unânime no sentido de ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de pedreiro e servente de pedreiro, exercidas em obra de construção civil, até 28/04/1995, em face do enquadramento por categoria profissional. 4. Conforme entendimento consolidado neste Tribunal, formado a partir de inúmeros laudos periciais apresentados ou produzidos em juízo, a exposição dos operários, em obras de construção civil, ao cimento (ou substâncias presentes na sua composição, como álcalis cáusticos), de forma habitual e permanente, representa prejuízo à saúde ou à integridade física do segurado, com relevância na relação previdenciária. (TRF4, AC 5008123-88.2017.4.04.7102, Décima Primeira Turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, juntado aos autos em 28-6-2023 - grifei)

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. NÃO CONHECIMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS. PERÍCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INTERESSE RECURSAL. PARCIAL CONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de recurso genérico que veicula impugnação olvidando o comando do artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil, que exige a exposição dos fatos e do direito e as razões do pedido de reforma. 2. Além disso, tratando-se de benefício que tenha como pressuposto a presença de incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. No entanto, deve considerar, também as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros. 3. No presente caso, a perícia consignou a incapacidade parcial e permanente da segurada, afirmando que ela está incapaz para qualquer atividade laboral de forma permanente, declaração corroborada pelos demais elementos probantes dos autos, e que, diante das condições pessoais da autora, revelam o acerto da sentença na concessão da aposentadoria por invalidez. 4. Considerando que a apelação, quanto aos consectários legais, pugna pela aplicação dos mesmos índices já referidos na sentença, não há interesse recursal, não se conhecendo do apelo no ponto. 5. Apelação parcialmente conhecida e, nesta extensão, desprovida. (TRF4, AC 5009319-93.2021.4.04.9999, Décima Primeira Turma, Relator Victor Luiz Dos Santos Laus, juntado aos autos em 14-8-2023 - grifei)

Com efeito, é pressuposto de admissibilidade recursal a impugnação dos motivos determinantes da decisão questionada, expondo-se de maneira clara as razões que justificariam a reforma pelo tribunal. O diploma processual inclusive autoriza ao Relator o não conhecimento, por decisão monocrática, do recurso "que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (artigo 932, III).

A fundamentação recursal não pode se restringir à apresentação de teses abstratas, sendo necessário que haja uma razoável identificação dos elementos de fato e de direito capazes de alterar o quadro sucumbencial. Do contrário, o caso é de inadmissibilidade. É dizer, não atende ao dever de motivação, a mera transcrição de proposições normativas sem a justificativa casuística para sua adoção ou afastamento.

II - Conclusões

1. Recurso não conhecido.

2. Não conhecida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do CPC, bem como eventual gratuidade de justiça, elevo em 1% (um por cento) o percentual estabelecido pela sentença para fins de estipulação da verba honorária, devida ao procurador da parte que se viu vencedora na demanda, mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573).

III - Prequestionamento

Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a presente decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

IV - Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer o recurso, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004381496v3 e do código CRC 0c5a27d5.Informações adicionais da assinatura:
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5027800-76.2018.4.04.7100
40004381496.V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027800-76.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: RENATO ANTONIO DE AZEVEDO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA . RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. A ausência de impugnação específica ao único fundamento da sentença recorrida afronta à regra da dialeticidade recursal, que se extrai dos artigos 932, inciso III, e 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil.

2. Dissociadas as razões de apelação dos fundamentos da decisão que está impugnando, não merece conhecimento o recurso que não propugna a sua reforma.

3. Não conhecida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do CPC, bem como eventual gratuidade de justiça, elevo em 1% (um por cento) o percentual estabelecido pela sentença para fins de estipulação da verba honorária, devida ao procurador da parte que se viu vencedora na demanda, mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004381497v3 e do código CRC e2b42074.Informações adicionais da assinatura:
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5027800-76.2018.4.04.7100
40004381497 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2024 A 10/04/2024

Apelação Cível Nº 5027800-76.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: RENATO ANTONIO DE AZEVEDO (AUTOR)

ADVOGADO(A): VALDECIR MUCILLO JUNIOR

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/04/2024, às 00:00, a 10/04/2024, às 16:00, na sequência 64, disponibilizada no DE de 20/03/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER O RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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