E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA.
1. No caso vertente, no entanto, mostra-se impossível o conhecimento do apelo da parte autora, pois em suas razões recursais não se insurgiu, especificamente, em relação aos motivos pelos quais a r. sentença não atendeu ao pleito trazido pela exordial.
2. Com efeito, incumbe à recorrente a adequada e necessária impugnação do decisum que pretende ver reformado, com exposição dos fundamentos de fato e de direito de seu recurso, de modo a demonstrar as razões de seu inconformismo, de acordo com o decidido pela r. sentença. A parte autora, contudo, limitou sua irresignação trazendo os mesmos argumentos já lançados na exordial, sem contrapor, em nenhum momento, os motivos da decisão combatida que acabaram por julgar improcedente sua pretensão, quais sejam, de que o regime de economia familiar alegado na exordial estaria desconfigurado na medida em que o esposo da demandante estaria afastado de qualquer atividade laboral, percebendo pensão por morte e também benefício por incapacidade há anos, além de consignar que a prova material teria sido parca e a prova testemunhal ter-se revelado frágil e insuficiente.
3. Assim, resta evidente descumprimento do §1º, do art. 1.021, do CPC/2015 (inc. II, do art. 514, CPC/73), de modo que ausente um dos requisitos da admissibilidade recursal consagrado pelo princípio da dialeticidade, a justificar o não conhecimento do recurso.
4. Apelação da parte autora não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. DIALETICIDADE NÃO OBSERVADA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida, nos pontos objeto da controvérsia recursal, foi assim fundamentada: "(...) Apesar das alegações alhures, verifica-se que razão não assiste a requerente, uma vez que o contrato foi celebrado entre a parte autora e a CAIXAECONÔMICA FEDERAL, apenas, figurando a autarquia como mera intermediadora dos descontos em folha".3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada pela recorrente. A presente apelação apenas reproduziu fatos já narrados na exordial. Não houve impugnação específica quanto ao fundamento(ilegitimidade passiva do INSS) usado na formação da cognição do juízo de primeiro grau.4. Apelação não conhecida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu tempo de contribuição e tempo especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença também reconheceu a ilegitimidade passiva do INSS para período de serviço militar vinculado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ausência de dialeticidade na apelação do INSS; (ii) a ilegitimidade passiva do INSS para o reconhecimento de tempo especial em período de serviço militar vinculado a RPPS; e (iii) o reconhecimento de atividade especial para o período laborado como motorista de ambulância.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A apelação do INSS não foi conhecida por ausência de dialeticidade, uma vez que os argumentos apresentados eram genéricos e não impugnavam especificamente os fundamentos da sentença, em desrespeito ao princípio da dialeticidaderecursal.4. Foi mantida a ilegitimidade passiva do INSS para o reconhecimento de tempo especial referente ao período de 30/01/1994 a 29/01/1995, laborado como médico no Exército Brasileiro, por se tratar de vínculo a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).5. O INSS não possui legitimidade para pedidos de reconhecimento de especialidade em regimes próprios de previdência, devendo o autor buscar o órgão gestor do RPPS, conforme o art. 485, inc. VI, do CPC.6. Foi dado parcial provimento ao recurso do autor para reconhecer como tempo especial o período de 08/05/1990 a 08/12/1993, laborado como motorista de ambulância.7. A documentação comprova a exposição a agentes biológicos decorrente do contato com pacientes, risco inerente à atividade e não elidível por Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), conforme o IRDR Tema 15 do TRF4 e a jurisprudência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação do INSS não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 9. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, em desrespeito ao princípio da dialeticidade, impede o conhecimento do recurso.10. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é parte ilegítima para responder a pedidos de reconhecimento de tempo especial em períodos de serviço vinculados a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).11. A atividade de motorista de ambulância, que implica contato habitual e inerente com pacientes e agentes biológicos, deve ser reconhecida como tempo especial, sendo o risco de contágio o fator determinante e não elidível por Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 327; CPC, art. 485, inc. VI; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, e art. 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 13.183/2015; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no RMS 66.179/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 28.03.2022; TRF4, AC 5022509-80.2013.4.04.7000, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 4ª Turma, j. 03.06.2020; TRF4, APELREEX 0023097-65.2014.4.04.9999, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 28.04.2017; TRF4, AC 5009928-48.2023.4.04.7108, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 17.09.2025; TRF4, IRDR Tema 15.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO (PRINCÍPIO DA DIALETICIDADERECURSAL). APELAÇÃO DO AUTOR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA (PROVA PERICIAL). LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO. AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR. AFASTAMENTO DA PREJUDICIAL. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PROCESSO PRETÉRITO. SOMA DOS PERÍODOS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11). GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO.
1. NÃO SE CONHECE DA APELAÇÃO DO INSS QUANDO AS RAZÕES RECURSAIS NÃO ATACAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA, INCORRENDO EM MANIFESTA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
2. NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA O INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL, QUANDO O JUÍZO A QUO SE UTILIZA DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (ART. 370 DO CPC) PARA CONSIDERAR O CONJUNTO PROBATÓRIO (INCLUINDO LAUDOS SIMILARES E PPPS) SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA CAUSA.
3. O AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR, QUE DISCUTIA O RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL COM BASE NA DER DE 19/01/2012, OPERA A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DEVE SER AFASTADA A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO PARA AS PARCELAS QUE ESTIVERAM SOB DISCUSSÃO JUDICIAL DURANTE O PERÍODO DE TRAMITAÇÃO DA AÇÃO PRETÉRITA.
4. É CABÍVEL A SOMA DOS PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDOS EM AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR, MESMO QUE ESTA AINDA NÃO TENHA TRANSITADO EM JULGADO, APLICANDO-SE A TESE DO TRÂNSITO EM JULGADO POR CAPÍTULOS E O PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DAS DECISÕES, GARANTINDO-SE A IMUTABILIDADE DOS PERÍODOS JÁ DEFINIDOS.
5. HAVENDO PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO AUTOR, E EM OBSERVÂNCIA AO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, IMPÕE-SE A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL FIXADA EM DESFAVOR DO INSS.
6. CONCEDIDO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PARTE AUTORA.
7. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA E APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS PREENCHIDOS. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 STJ. 1. A apelação do INSS, com relação ao reconhecimento da atividade especial, não impugna especificamente os fundamentos da sentença, razão pela qual não deve ser conhecido, por violação ao princípio da dialeticidade.
2. Mostra-se possível o reconhecimento da especialidade do período imediatamente subsequente ao requerimento administrativo, por ser presumível que, no breve interregno inferior a 4 meses até a reafirmação da DER, as condições de trabalho permaneceram inalteradas. 3. O autor alcança, por ocasião da reafirmação da DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria especial e preenche os demais requisitos, razão pela qual faz jus ao benefício postulado.
4. Diante do julgamento do Tema 1124 do STJ, de aplicação obrigatória, fixam-se os efeitos financeiros da condenação na data de citação do INSS, uma vez que a prova que amparou o reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos (laudo pericial) foi produzida apenas em juízo.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial da petição de qualquer recurso por respeito ao princípio da dialeticidaderecursal. Não se conhece de recurso que não demonstre o desacerto do julgado atacado, não bastando a impugnação genérica.
2. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados por força da sucumbência recursal.
3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial da petição de qualquer recurso por respeito ao princípio da dialeticidaderecursal. Não se conhece de recurso que não demonstre o desacerto do julgado atacado, não bastando a impugnação genérica.
2. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados por força da sucumbência recursal.
3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial da petição de qualquer recurso por respeito ao princípio da dialeticidaderecursal. Estando as razões do recurso em exame dissociadas dos fundamentos da sentença, inviável o seu conhecimento.
2. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados por força da sucumbência recursal.
3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial da petição de qualquer recurso por respeito ao princípio da dialeticidaderecursal. Estando as razões do recurso em exame dissociadas dos fundamentos da sentença, inviável o seu conhecimento.
2. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados por força da sucumbência recursal.
3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE. IMPROVIMENTO DO APELO. 1. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial da petição de qualquer recurso por respeito ao princípio da dialeticidaderecursal. Não se conhece de recurso que não demonstre o desacerto do julgado atacado, não bastando a impugnação genérica.
2. A parte autora não logrou comprovar as condições de trabalho especial, de modo que deve ser mantida a sentença.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO E O PAGAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE.
1. O Plenário do STF decidiu que não incidem juros de mora no período compreendido entre a expedição do precatório/requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento, considerado o "período de graça" previsto na Constituição Federal (Tema 1.037 da repercussão geral).
2. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. RECURSO DE APELAÇÃO DESACOMPANHADA DAS RAZÕES RECURSAIS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo em favor do apelado o direito ao benefício de aposentadoria por idade rural, segurado especial.2. Não é possível verificar no recurso interposto os requisitos necessários para o julgamento em 2ª Instância, na medida em que ausente a exposição do fato e do direito e as razões do pedido da reforma, em nítida afronta ao princípio da dialeticidaderecursal e ao exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte recorrida.3. A apelação desacompanhada das razões vinculadas torna inócua a peça processual, porquanto, conforme expressamente estabelecido na norma processual vigente (art. 1.010 CPC), a apelação civil deve conter, no ato do seu peticionamento, todos osrequisitos legais, dentre eles "a exposição do fato e do direito" e "as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade".4. Destarte, inexistindo nos autos as razões pelas quais o apelante considera necessária a reforma da decisão recorrida, constatando-se a preclusão temporal e consumativa, com a perda do prazo para a prática de determinado ato processual, maculada deerro insanável está a peça apelatória.5. Apelação não conhecida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA QUANTO AO MÉRITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DE PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DIB MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDA.
1. No caso vertente, no entanto, mostra-se impossível o conhecimento do apelo do INSS no que tange ao mérito, pois em suas razões recursais não se insurgiu, especificamente, em relação aos motivos pelos quais a r. sentença atendeu ao pleito trazido pela exordial.
2. Com efeito, incumbe ao recorrente a adequada e necessária impugnação do decisum que pretende ver reformado, com exposição dos fundamentos de fato e de direito de seu recurso, de modo a demonstrar as razões de seu inconformismo. O ente autárquico, contudo, limitou sua irresignação nas mais diversas alegações e situações, boa parte delas sem qualquer relação com o caso vertente, não adentrando ao caso concreto e se limitando-se a produzir alegações genéricas. Assim, resta evidente descumprimento do §1º, do art. 1.021, do CPC/2015 (inc. II, do art. 514, CPC/73), de modo que ausente um dos requisitos da admissibilidade recursal consagrado pelo princípio da dialeticidade, a justificar o não conhecimento do recurso, no mérito.
3. No que tange ao pedido subsidiário, consigno que a DIB deverá ser mantida por ocasião da DER, conforme consignado pela r. sentença, momento em que o INSS teve ciência da pretensão autoral e a ela resistiu, de forma desmotivada.
4. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial da petição de qualquer recurso por respeito ao princípio da dialeticidaderecursal. Não se conhece de recurso que não demonstre o desacerto do julgado atacado, não bastando a impugnação genérica.
2. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados por força da sucumbência recursal.
3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial da petição de qualquer recurso por respeito ao princípio da dialeticidaderecursal. Não se conhece de recurso que não demonstre o desacerto do julgado atacado, não bastando a impugnação genérica.
2. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados por força da sucumbência recursal.
3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial da petição de qualquer recurso por respeito ao princípio da dialeticidaderecursal. Não se conhece de recurso que não demonstre o desacerto do julgado atacado, não bastando a impugnação genérica.
2. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados por força da sucumbência recursal.
3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial da petição de qualquer recurso por respeito ao princípio da dialeticidaderecursal. Estando as razões do recurso em exame dissociadas dos fundamentos da sentença, inviável o seu conhecimento.
2. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO, PARA FINS DE CARÊNCIA, DE PERÍODOS DE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO COM RAZÕES DISSOCIADAS DA MATÉRIA FÁTICA. ÔNUS DA DIALETICIDADERECURSAL INOBSERVADO. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DIALETICIDADERECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DA APELAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE APURAÇÃO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NA EXPOSIÇÃO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124. DISTINGUISHING.
1. O recurso que não impugna especificamente os fundamentos da sentença, ou impugna situações não constantes na decisão recorrida, não deve ser conhecido, por violação ao princípio da dialeticidade.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014): 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
5. O STJ firmou a seguinte tese sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.083): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
6. Há de se interpretar o Tema 1.083 do STJ, quanto à exigência de perícia judicial para que se possa utilizar o "pico máximo de ruído" informado nos documentos empresariais - quando da ausência da apuração através do NEN -, como uma exigência à presença nos autos de prova técnica.
7. Afastar todo o LTCAT/PPP que apura o nível de ruído sem indicar a técnica utilizada, para que seja então realizada perícia judicial, representaria não apenas um crescimento vertiginoso do custo dos processos aos cofres públicos, mas também um grande atraso na entrega da prestação jurisdicional. Precedentes.
8. A orientação do STJ é no sentido de que a exigência legal de habitualidade e permanência ao agente nocivo não pressupõe a exposição contínua a este durante toda a jornada de trabalho.
9. A suposta ausência de contribuição adicional não representa óbice ao reconhecimento da atividade especial, uma vez que inexiste correlação com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º).
10. Caso em que a parte autora preencheu os requisitos para a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, na DER.
11. O Tema 1124 do STJ determina que, diante da apresentação de novos documentos em juízo, reste a ação suspensa até a definição, no julgamento do tema repetitivo pela Corte Superior, acerca do marco inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido.
12. No caso dos autos, entretanto, desde o processo administrativo já era possível ao INSS o reconhecimento da especialidade, distinguindo-se, a hipótese dos autos, do Tema 1124 do STJ.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS em face de sentença que determinou o reconhecimento e averbação os tempos de serviços relativos aos períodos de 12/12/1984 a 31/07/2001, 03/01/2003 a 31/07/2011 e01/01/2012 a 30/09/2020 e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem fator previdenciário, com termo inicial em 05/12/2019.2. O princípio da dialeticidade orienta que o recorrente deve impugnar as razões sustentadas na decisão atacada, demonstrando os fundamentos de fato e direito pelos quais insurge-se da decisão.3. Nas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária limitou-se a fazer alegações genéricas. Assim, diante da ausência de impugnação específica quanto ao benefício concedido nos autos, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.4. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que não merece ser conhecido o recurso que possui fundamentos dissociados da sentença impugnada.5. Apelação do INSS não conhecida.