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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5004281-32.2023.4.04.9999

Data da publicação: 25/04/2024, 07:17:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial da petição de qualquer recurso por respeito ao princípio da dialeticidade recursal. Estando as razões do recurso em exame dissociadas dos fundamentos da sentença, inviável o seu conhecimento. 2. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados por força da sucumbência recursal. 3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado. (TRF4, AC 5004281-32.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 17/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004281-32.2023.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008859-75.2019.8.16.0112/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ERVINO DORNER

ADVOGADO(A): ANDRESSA DALL AGNOL (OAB PR096979)

ADVOGADO(A): ITAMAR DALL'AGNOL (OAB PR036775)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a averbação de tempo de trabalho rural, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto:

a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, quanto ao requerimento de reconhecimento do labor rural no período de 31/01/1964 a 28/02/1981 e nos anos de 1985, 1987, 1991, 1993, 1999, 2011 e 2012, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC; e

b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos contidos na petição inicial, com resolução do mérito, conforme art. 487, inciso I, do CPC, para:

i) RECONHECER E DETERMINAR que a requerida averbe em seus registros os anos de 1986, 1988 a 1990, 1992, 1994 a 1998, 2000 a 2010, e o período de 2013 a 31/01/2019, como de trabalho rural em economia familiar; e,

ii) CONDENAR o INSS a conceder ao requerente o benefício de aposentadoria por idade rural, desde a data do requerimento administrativo (18/02/2019).

Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das prestações vencidas até a sentença, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil e da Súmula 111 do STJ.

Os valores atrasados deverão ser atualizados monetariamente, a partir do vencimento de cada prestação (Súmula 148/STJ), mediante a aplicação do INPC, conforme preceitua o art. 41-A da Lei nº 8.213/91 e decidido pelos Temas 810 STF e 905 STJ, bem como sofrer a incidência de juros de mora, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1ºF da Lei nº 9.494/97), a contar da data da reafirmação da DER.

Sentença NÃO sujeita ao reexame necessário, tendo em vista que não atinge o valor estabelecido pelo art. 496, § 3º, do CPC.

Publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

O INSS apela, alegando que não reconheceu que a autora tenha se mantido trabalhando na atividade de professor por todo o período, uma vez que somente o período posterior a 1994 está registrado no CNIS, muito embora tenha sido apresentada uma declaração municipal sobre a existência de tal vínculo.

Que o período completo do vínculo nunca fora registrado no CNIS e a declaração não veio acompanhada de outros documentos que poderiam amparar o registro extemporâneo do vínculo para fins previdenciários perante o INSS, menos ainda que houve comprovação de que o vínculo discutido foi exercido na condição de professora.

Pede que seja provido o recurso com a consequente reforma da sentença.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

PRELIMINAR

NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – RAZÕES DISSOCIADAS

A sentença condenou o INSS a conceder ao requerente o benefício de aposentadoria por idade rural, desde a data do requerimento administrativo (18/02/2019), sob os seguintes fundamentos:

Da análise dos elementos de convicção carreados aos autos, entendo que o requerente logrou êxito em comprovar sua ligação com o meio rural, em regime de economia familiar, entretanto, o que resta é analisar se há provas do labor rural por todo o período em que deve comprová-lo.

Do período de 31/01/1964 a 28/02/1981 e de 18/06/1985 a 31/01/2019

As testemunhas foram uníssonas em afirmar que o autor esteve ligado às lides campesinas durante quase toda sua vida.

Sobre o assunto, as cortes superiores entendem que é perfeitamente possível o reconhecimento de trabalho rural por menor, a partir de seus 12 anos de idade, sendo que o reconhecimento de labor anterior a este marco, depende da presença de prova inequívoca de que a parte desenvolvia atividade laborativa naquele período.

No caso dos autos, o autor requereu o reconhecimento de seu labor rural desde os seus 05 anos de idade, entretanto, não há prova inequívoca da atividade laborativa do demandante referente a tal época, posto que o documento mais antigo apresentado aos autos é datado de 26/12/1969, o qual apenas indica que seu genitor adquiriu uma propriedade rural. Portanto, referido documento não comprova o labor infantil do autor.

Por outro lado, em análise aos documentos acostados, em conjunto com a prova oral produzida, verifico a possibilidade de se reconhecer o labor rural do requerente nos anos de 1986; 1988 a 1990; 1992; 1994 a 1998; 2000 a 2010; e, de 2013 a 31/01/2019.

No entanto, não há documentos que comprovem o labor rural do requerente no período de 31/01/1964 a 28/02/1981 e nos anos de 1985, 1987, 1991, 1993, 1999, 2011 e 2012, motivo pelo qual não se mostra possível o reconhecimento dos citados períodos, visto que a prova oral não é apta, por si só, a comprovar o labor rural exercido.

Desta forma, vislumbra-se a possibilidade de ser reconhecido apenas os anos de 1986, 1988 a 1990, 1992, 1994 a 1998, 2000 a 2010, e de 2013 a 31/01/2019, como de efetivo labor rural do autor, o que totaliza 26 anos e 01 mês de labor rural.

A apelação, por sua vez, discorre acerca do reconhecimento do trabalho exercido como professora pela parte autora.

Verifica-se, assim, que a parte apelante enfrentou questão diversa da fundamentação da sentença.

A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial da petição de qualquer recurso por respeito ao princípio da dialeticidade recursal. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR FALTA DE DIALETICIDADE. FALTA DE COMPATIBILIDADE COM OS TEMAS DECIDIDOS NA SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "a reprodução na apelação das razões já deduzidas na contestação não determina a negativa de conhecimento do recurso, desde que haja compatibilidade com os temas decididos na sentença" (REsp 924.378/PR, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJ de 11/4/2008).

2. Verificado que não houve, no recurso de apelação, impugnação dos termos da sentença, mas insurgência quanto a fundamento que nem sequer foi adotado pela decisão de primeiro grau, é correto o não conhecimento pela Corte local do recurso de apelação, por falta de dialeticidade. Incidência da Súmula 83/STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1439713/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 29/05/2019, grifei)

Assim, estando as razões do recurso em exame dissociadas dos fundamentos da sentença, inviável o seu conhecimento, diante da falta do requisito de admissibilidade da regularidade formal.

Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECURSAL

Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC.

TUTELA ESPECÍFICA

Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato deste julgado.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 10ª Turma, à CEAB-DJ, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1941488150
ESPÉCIEAposentadoria por Idade
DIB18/02/2019
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESAposentadoria por idade RURAL

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelo do INSS: não conhecido.

Determino o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação e determinar, de ofício, a implantação do benefício concedido ou revisado via CEAB, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004384496v9 e do código CRC 21f8b2da.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 17/4/2024, às 18:31:31


5004281-32.2023.4.04.9999
40004384496.V9


Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2024 04:17:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004281-32.2023.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008859-75.2019.8.16.0112/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ERVINO DORNER

ADVOGADO(A): ANDRESSA DALL AGNOL (OAB PR096979)

ADVOGADO(A): ITAMAR DALL'AGNOL (OAB PR036775)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial da petição de qualquer recurso por respeito ao princípio da dialeticidade recursal. Estando as razões do recurso em exame dissociadas dos fundamentos da sentença, inviável o seu conhecimento.

2. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados por força da sucumbência recursal.

3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação e determinar, de ofício, a implantação do benefício concedido ou revisado via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 16 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004384497v4 e do código CRC 038fd7a7.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 17/4/2024, às 18:31:31


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/04/2024 A 16/04/2024

Apelação Cível Nº 5004281-32.2023.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ERVINO DORNER

ADVOGADO(A): ANDRESSA DALL AGNOL (OAB PR096979)

ADVOGADO(A): ITAMAR DALL'AGNOL (OAB PR036775)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/04/2024, às 00:00, a 16/04/2024, às 16:00, na sequência 527, disponibilizada no DE de 26/03/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO E DETERMINAR, DE OFÍCIO, A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO OU REVISADO VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2024 04:17:08.

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