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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5003676-86.2023.4.04.9999

Data da publicação: 25/04/2024, 07:17:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial da petição de qualquer recurso por respeito ao princípio da dialeticidade recursal. Estando as razões do recurso em exame dissociadas dos fundamentos da sentença, inviável o seu conhecimento. 2. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados por força da sucumbência recursal. 3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado. (TRF4 5003676-86.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 17/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003676-86.2023.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000596-68.2022.8.16.0138/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NUZINEI TRIANO ANGELOZI

ADVOGADO(A): LUIS AUGUSTO PRAZERES DE CASTRO (OAB PR038754)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a averbação de tempo de trabalho rural, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

DISPOSITIVO.

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de CONDENAR o INSS a averbar o período rural de 1979 até a data da propositura da ação e conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por idade a trabalhadora rural, bem como a lhe pagar as parcelas devidas mensalmente a partir da DER (08/03 /2022, seq. 1.13), acrescidas as parcelas vencidas de atualização monetária a partir do respectivo vencimento e juros a partir da citação, nos termos da Súmula n. 3 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e Súmula n. 204 do Superior Tribunal de Justiça.

As prestações vencidas deverão ser corrigidas e remuneradas da seguinte maneira:

I) até 08/12/2021, conforme orientações firmadas pelo STF no RE 870.947 (Tema 810) e na ADI 5348 e pelo STJ nos REsp 1.495.146, 1.492.221 e 1.495.144 (Tema 905):

a) correção monetária das parcelas devidas, desde o vencimento, calculada conforme a variação do INPC (art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, acrescido pela Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006) - Tema 905 do STJ.

b) juros de mora, a partir da citação (Súmula 204 do STJ), calculados pelos índices oficiais da caderneta de poupança, incidindo uma única vez (sem capitalização), nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 - Tema 810 do STF.

II) a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Outrossim, considerando a existência de prova inequívoca do direito alegado, reconhecida nesta sentença, e de perigo de dano ou risco do resultado útil do processo acaso não usufrua em breve espaço de tempo do benefício aqui reconhecido, com fundamento nos arts. 300 e ss. do CPC, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada na petição inicial e determino que o réu implante, no prazo máximo de 45 DIAS CORRIDOS, a contar da intimação desta sentença, em favor da parte autora, o benefício aqui reconhecido, comprovando nos autos sua implementação, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento.

Por conseguinte, CONDENO o INSS ao pagamento integral das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido, ou seja, sobre a soma das parcelas vencidas do benefício da DER até a data da presente sentença, na forma do artigo 85, § 2º, I, III e IV, §§ 3º, I, do Código de Processo Civil, e súmula 111 do STJ.

Embora ilíquida, é evidente que a condenação não excede 1.000 (mil) salários-mínimos, motivo pela qual a causa não está sujeita à remessa necessária (artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil). Dessa forma, não havendo interposição de recurso voluntário pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

O INSS apela, alegando que a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Diz que a autarquia não reconheceu que a autora tenha se mantido trabalhando na atividade de professor por todo o período, uma vez que somente o período posterior a 1994 está registrado no CNIS, muito embora tenha sido apresentada uma declaração municipal sobre a existência de tal vínculo.

Afirma que o período completo do vínculo nunca fora registrado no CNIS e a declaração não veio acompanhada de outros documentos que poderiam amparar o registro extemporâneo do vínculo para fins previdenciários perante o INSS, menos ainda que houve comprovação de que o vínculo discutido foi exercido na condição de professora.

Pede que seja provido o recurso com a consequente reforma da sentença.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

PRELIMINAR

NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – RAZÕES DISSOCIADAS

A sentença condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora sob os seguintes fundamentos:

Portanto, dos elementos de prova produzidos nos autos, restou evidenciado que a autora atende aos requisitos necessários para a obtenção do benefício que almeja, já que atingiu a idade mínima e preenche os requisitos para qualificação como segurada especial – trabalhadora rural individual e/ou em regime de economia familiar -, e, ainda, atendeu ao período de carência de 180 meses, nos termos da previsão dos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91."

A apelação, por sua vez, discorre acerca do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

A autarquia diz que não reconheceu que a autora tenha se mantido trabalhando na atividade de professor por todo o período, uma vez que somente o período posterior a 1994 está registrado no CNIS, muito embora tenha sido apresentada uma declaração municipal sobre a existência de tal vínculo.

Afirma que o período completo do vínculo nunca fora registrado no CNIS e a declaração não veio acompanhada de outros documentos que poderiam amparar o registro extemporâneo do vínculo para fins previdenciários perante o INSS, menos ainda que houve comprovação de que o vínculo discutido foi exercido na condição de professora.

Verifica-se, assim, que a parte apelante enfrentou questão diversa da fundamentação da sentença.

A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial da petição de qualquer recurso por respeito ao princípio da dialeticidade recursal. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR FALTA DE DIALETICIDADE. FALTA DE COMPATIBILIDADE COM OS TEMAS DECIDIDOS NA SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "a reprodução na apelação das razões já deduzidas na contestação não determina a negativa de conhecimento do recurso, desde que haja compatibilidade com os temas decididos na sentença" (REsp 924.378/PR, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJ de 11/4/2008).

2. Verificado que não houve, no recurso de apelação, impugnação dos termos da sentença, mas insurgência quanto a fundamento que nem sequer foi adotado pela decisão de primeiro grau, é correto o não conhecimento pela Corte local do recurso de apelação, por falta de dialeticidade. Incidência da Súmula 83/STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1439713/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 29/05/2019, grifei)

Assim, estando as razões do recurso em exame dissociadas dos fundamentos da sentença, inviável o seu conhecimento, diante da falta do requisito de admissibilidade da regularidade formal.

Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECURSAL

Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC.

TUTELA ESPECÍFICA

Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato deste julgado.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 10ª Turma, à CEAB-DJ, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1974259665
ESPÉCIEAposentadoria por Idade
DIB08/03/2022
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESAposentadoria por idade RURAL

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelo do INSS: não conhecido.

Determino o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação e determinar, de ofício, a implantação do benefício concedido ou revisado via CEAB, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004376977v6 e do código CRC 22c38200.Informações adicionais da assinatura:
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5003676-86.2023.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003676-86.2023.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000596-68.2022.8.16.0138/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NUZINEI TRIANO ANGELOZI

ADVOGADO(A): LUIS AUGUSTO PRAZERES DE CASTRO (OAB PR038754)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. Aposentadoria por idade rural. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Tutela específica.

1. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial da petição de qualquer recurso por respeito ao princípio da dialeticidade recursal. Estando as razões do recurso em exame dissociadas dos fundamentos da sentença, inviável o seu conhecimento.

2. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados por força da sucumbência recursal.

3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação e determinar, de ofício, a implantação do benefício concedido ou revisado via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 16 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004376978v5 e do código CRC 80896f52.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/04/2024 A 16/04/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003676-86.2023.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NUZINEI TRIANO ANGELOZI

ADVOGADO(A): LUIS AUGUSTO PRAZERES DE CASTRO (OAB PR038754)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/04/2024, às 00:00, a 16/04/2024, às 16:00, na sequência 525, disponibilizada no DE de 26/03/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO E DETERMINAR, DE OFÍCIO, A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO OU REVISADO VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2024 04:17:08.

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