EMENTA JUIZADOESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DIARISTA E BOIA FRIA. EQUIPARAÇÃO À CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. PRECEDENTES DO C. STJ E DA TNU. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EMENTA JUIZADOESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO RURAL. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL REMOTO E DESCONTÍNUO PARA FINS DE APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. TEMA 1007 DO STJ. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A improcedência da ação previdenciária ajuizada contra o INSS impõe ao autor a condenação em honorários advocatícios.
2. De acordo com os parâmetros do artigo 85 do CPC e considerando o valor atribuído à causa, a simplicidade da matéria, o tempo de duração do feito, bem como os demais precedentes deste Regional, fica mantida a verba honorária fixada na sentença.
EMENTA JUIZADOESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO RURAL. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL REMOTO E DESCONTÍNUO PARA FINS DE APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. TEMA 1007 DO STJ. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL REMOTO E DESCONTÍNUO PARA FINS DE APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. TEMA 1007 DO STJ. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. JUIZADOESPECIAL CÍVEL FEDERAL. PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. ART. 292, §§1º E 2º DO CPC. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.1. O C. Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que nas ações com pedido englobando prestações vencidas e vincendas, incidia a regra prevista no artigo 260 do CPC de 1973, correspondente ao artigo 292, §§1º e 2º, do CPC de 2015, interpretada conjuntamente com o supracitado artigo 3º, § 2º, da Lei nº 10.259/20012.2. Ressalvada a hipótese de renúncia expressa, não verificada nos autos, o valor da causa deve compreender as parcelas vencidas, acrescidas de 12 parcelas vincendas.3. Na espécie, o valor das parcelas vencidas e vincendas decorrentes do pedido formulado na inicial corresponde a R$ 141.004,70, o que é superior a 60 (sessenta) salários mínimos, conforme demonstram os cálculos elaborados pela parte autora (ID 289118571 – fls. 40/42).4. A par das considerações tecidas, remanesce a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de São Vicente-SP.5. Não há que se falar em distribuição por prevenção, tendo em vista que a modificação da competência pela conexão apenas é possível nos casos em que a competência for relativa, o que não é o caso dos autos, já que o valor da causa mostra-se superior ao limite de alçada dos Juizados Especiais.6. Conflito de competência julgado procedente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. TEMA 862 STJ. JUIZADOESPECIAL FAZENDÁRIO. INCABIMENTO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ORDINÁRIO (COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA À JUSTIÇA COMUM). CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. 4. Sendo causa em que o INSS é réu, em que o segurado objetiva a concessão de benefício previdenciário, tem-se presente hipótese de vedação legal ao seu processamento perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, pois a autarquia não consta do rol restritivo de que trata o artigo 5º da Lei nº 12.153/2009, que define quais entes podem ser partes no Juizado Especial Fazendário.
2. Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual não se admite a tese de prescrição do fundo de direito.
3. Em casos como o presente, fala-se apenas em prescrição das parcelas anteriores a 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação.
4. Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DEVIDA A EMPREGADO DO EXTINTO DEPARTAMENTO DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (DCT). JUÍZES VINCULADOS AO JUIZADOESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4ª REGIÃO.
1. A competência para processar e julgar o conflito de competência entre juízos de Juizados Especiais Federais recai sobre a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, nos termos do art. 47, inc. IV, da Resolução TRF4 nº 33/2018.
2. Declinada a competência para a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região.
EMENTA JUIZADOESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE LABORATIVA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL. DIREITO AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. RECURSO DO INSS PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. NECESSIDADE DE RENÚNCIA EXPRESSA. CONVERSÃO DO RITO PARA O COMUM.
Nas hipóteses em que o valor da causa for superior a sessenta salários mínimos e a demanda houver sido aforada em Juizado Especial Federal, impõe-se que a abdicação dos valores excedentes àquele patamar seja manifestada expressamente, pelo segurado ou por procurador com poderes bastantes para tanto, inexistindo espaço para se cogitar renúncia tácita.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEFINIÇÃO DO VALOR DA CAUSA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA. QUESTÃO PREJUDICIAL AINDA NÃO DECIDIDA EM OUTRA DEMANDA. DESCONSIDERAÇÃO DE PARTE DO OBJETO REQUERIDO. INDEVIDA ANTECIPAÇÃO DO MÉRITO.
Decisão preliminar que determina a exclusão do cálculo do valor da causa parte do objeto por considerá-lo dependente de questão prejudicial a ser definida em outra demanda implica antecipação do mérito da ação e não está dentro do legítimo controle do juiz sobre a competência da ação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DE PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO PERANTE VARA FEDERAL. ART. 286 DO CPC/15. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
Conforme disposto no artigo 286 do CPC/2015, devem se observar duas hipóteses de distribuição por dependência entre causas de qualquer natureza: quando houver desistência da ação e quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito, independentemente do valor atribuído à causa. Portanto, ajuizada nova demanda no qual se veicula pedido idêntico ao de anterior ação extinta sem julgamento do mérito, é obrigatória a incidência da norma a ensejar a distribuição por prevenção das ações. Precedentes desta Corte.
EMENTA JUIZADOESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DO INSS PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ARTIGO 3º, CAPUT, DA LEI Nº 10.259/01. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE CAMPINAS.
1. Ação Cautelar de Exibição de Documentos buscando provimento jurisdicional que determine ao Instituto Nacional do Seguro Social o fornecimento de cópia de processo administrativo, referente ao benefício previdenciário , a fim de instruir eventual ação de revisão de aposentadoria .
2. O valor dado à causa é inferior à alçada de sessenta salários mínimos prevista no artigo 3º, caput, da Lei nº 10.259/01.
3. A teor do artigo 3º da Lei nº 10.259/01, a ação que originou o presente Conflito não se enquadra em nenhuma das causas que excluem a competência dos Juizados Especiais Federais (elencadas no § 1º).
4. Em casos deste jaez, a iterativa jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o valor atribuído à causa é que vai definir a competência para o processamento e julgamento da ação cautelar de exibição de documentos, a atrair a competência dos juizados especiais cíveis nos casos em que o valor dado à causa é inferior à alçada de sessenta salários mínimos prevista no artigo 3º, caput, da Lei nº 10.259/01, ainda que no feito principal a ser futuramente ajuizado seja atribuído valor superior ao teto de alçada, pois nada impede que essa competência seja posteriormente deslocada. Precedentes.
4. Conflito de competência improcedente, declarando-se competente o Juízo suscitante.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR DA CAUSA. LIMITE DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA JUIZADOESPECIAL FEDERAL AFASTADA. NULIDADE DO JULGADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Trata-se de pedido de revisão do benefício de pensão por morte previdenciária, "mediante a aplicação dos índices previstos nas portarias nº 164, de 10 de junho de 1.992 e nº 302, do Ministério da Previdência Social".
2 - A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais). Intimada a apresentar "relação minuciosa do valor que entende devido, comprovando o efetivo montante econômico colimado na presente ação, nos termos dos arts. 258 e seguintes do CPC", a requerente manifestou-se no sentido de que o valor da causa deveria ser mantido no montante indicado, especificando que a diferença mensal devida, resultante da revisão pleiteada, seria o equivalente a R$ 492,00 (quatrocentos e noventa e dois reais).
3 - O Digno Juiz de 1º grau, diante da informação prestada, entendeu que "considerando os cálculos da própria Autora (...), a diferença reclamada corresponde a cerca de R$ 492,00 (quatrocentos e noventa e dois reais), restando claro que tal diferença, se viável, multiplicada por doze prestações, está ainda muito longe do teto limite da competência dos JEF's, fixado em 60 (sessenta) salários mínimos ou, atualmente, R$21.000,00 (vinte e um mil reais)". Concluiu o magistrado que diante da "incorreção do valor atribuído à causa, utilizado aqui para desviar a competência funcional do Juizado Especial Federal de Campinas - SP, deve ser indeferida, de plano, a inicial".
4 - A Lei n.º 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, estabeleceu, como critério para fixação de sua competência absoluta, que o valor da causa na data do ajuizamento não pode superar o montante equivalente a sessenta salários mínimos vigentes.
5 - Nas causas previdenciárias, tem-se sedimentado entendimento de que o valor da causa, correspondente ao benefício econômico pretendido (artigos 258 e 260 do CPC/1973 e artigos 291 e 292, § 1º, do CPC/2015), é representado pelo somatório do valor das prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, do benefício previdenciário ou assistencial pretendido, acrescido do montante relativo a doze prestações vincendas. Precedentes.
6 - Ressalvada a hipótese de prévia renúncia manifestada pelo autor, no ato do ajuizamento, ao benefício econômico excedente ao limite legal, os Juizados Especiais Federais somente possuem competência para processar e julgar causas cujo valor não ultrapasse sessenta salários mínimos.
7 - No caso concreto, a parte autora ajuizou demanda previdenciária em 13/11/2006, visando ao recálculo da renda mensal inicial de pensão por morte previdenciária, da qual é titular desde 20/03/2003. Alega que os salários de contribuição utilizados no cálculo da aposentadoria concedida ao seu marido falecido - da qual decorre a pensão por morte - não foram corrigidos segundo os índices estabelecidos nas Portarias nº 164, de 10/06/1992 e nº 302 do Ministério da Previdência Social.
8 - Ao extinguir o feito, por entender que o tipo de procedimento utilizado pela autora não corresponde ao valor da ação, o Juízo a quo efetuou simples multiplicação do valor de R$ 492,00 - montante indicado como equivalente à diferença mensal devida em caso de procedência da revisão postulada - pelo número de prestações vincendas, sem considerar, todavia, no cálculo, o somatório das prestações vencidas.
9 - Assim, constata-se que desde a data de início do benefício (20/03/2003) até a data do ajuizamento (13/11/2006) somam-se 44 (quarenta e quatro meses), totalizando, assim, 44 (quarenta e quatro) prestações no valor de R$ 492,00, resultando o montante de R$ 21.648,00, de modo que, mesmo sem a incidência de correção monetária e juros de mora, e, ainda, sem levar em consideração as doze prestações vincendas, o valor encontrado já se afigura superior ao limite legal de competência do Juizado, considerando o valor do salário mínimo vigente à época do aforamento da demanda (R$ 350,00).
10 - Dessa forma, evidenciado o acerto quanto ao valor atribuído à causa e respectivo procedimento legal, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância para regular prosseguimento do feito.
11 - Apelação da parte autora provida.
ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO EQUIVALENTE.
. Consoante assentado pelo E. STJ no julgamento do REsp 615.012/RS, somente há de se falar em descaracterização da mora caso haja cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual.
. A fixação dos honorários advocatícios em valor fixo se mostra razoável, com base no art. 85, § 8º, do CPC, considerados os critérios elencados nos incisos do § 2º do mencionado art. 85 (a singeleza da causa, a desnecessidade de dilação probatória e a simplicidade da tramitação do processo).
. Considerando a proporção dos pedidos, entendo que houve sucumbência recíproca não equivalente.
ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÔNUS INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA.
- Não se conhece de recurso de apelação quando inova em sede recursal.
- Amparada a sentença em argumentos claros e suficientes à justificação do resultado a que chegou, não se cogita de nulidade.
- A fixação dos honorários advocatícios em valor fixo se mostra adequada no caso em apreço, com base no art. 85, § 8º, do CPC, considerados os critérios elencados nos incisos do § 2º do mencionado art.85 (a natureza a causa, a desnecessidade de dilação probatória e a simplicidade da tramitação do processo). Precedentes da Casa.
JUIZADOESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. PRECEDENTE DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 3ª REGIÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. QUANTIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. RECONHECIMENTO.
1. O § 2ª do artigo 327 do Código de Processo Civil faculta ao autor a cumulação de pedidos, mesmo que para cada pedidos corresponda um procedimento diverso, desde que o demandante opte pelo procedimento comum.
2. Logo, conjugando-se o valor pretendido a título de dano moral, com valor das parcelas vencidas, tem-se que o valor da causa supera o equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, de modo que incabível a declinação da competência para o JuizadoEspecial Federal - JEF.
3. Agravo de instrumento provido.
JUIZADOESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. PRECEDENTE DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 3ª REGIÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.