AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADOESPECIAL FEDERAL.
1. O valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária. Deve ser fixado pelo autor de modo a corresponder, o mais aproximadamente possível, ao proveito econômico buscado com a ação, podendo o Juiz, inclusive, nos casos em que isto não for observado, determinar sua retificação - até mesmo porque a adequada fixação é imprescindível para a definição justamente da competência.
2. Assim, correto o julgador ao retificar a estimativa do valor da indenização por danos morais para R$ 18.719,44 (dezoito mil, setecentos e dezenove reais e quarenta e quatro centavos), montante razoável e consubstanciado em precedentes que caminham neste exato sentido, de modo que o valor da causa retificado é inferior a sessenta salários mínimos, cuja competência passa a ser do Juizado Especial Federal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADOESPECIAL FEDERAL.
1. O valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária. Deve ser fixado pelo autor de modo a corresponder, o mais aproximadamente possível, ao proveito econômico buscado com a ação, podendo o Juiz, inclusive, nos casos em que isto não for observado, determinar sua retificação - até mesmo porque a adequada fixação é imprescindível para a definição justamente da competência.
2. Assim, correto o julgador ao retificar a estimativa do valor da indenização por danos morais para R$ 28.183,92 (vinte e oito mil, cento e oitenta e três reais e noventa e dois centavos), montante razoável e consubstanciado em precedentes que caminham neste exato sentido, de modo que o valor da causa retificado é inferior a sessenta salários mínimos, cuja competência passa a ser do Juizado Especial Federal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADOESPECIAL FEDERAL.
1. Cuida-se de cumulação sucessiva de pedidos, na medida em que o reconhecimento do direito à indenização por eventual dano moral decorrente do indeferimento administrativo do benefício encontra-se diretamente relacionado ao pedido de concessão da aposentadoria, tendo em vista que pressupõe o exame do mérito daquele pleito.
2. O valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária e ser inflado artificialmente para modificação da competência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADOESPECIAL FEDERAL.
1. O valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária. Deve ser fixado pelo autor de modo a corresponder, o mais aproximadamente possível, ao proveito econômico buscado com a ação, podendo o Juiz, inclusive, nos casos em que isto não for observado, determinar sua retificação - até mesmo porque a adequada fixação é imprescindível para a definição justamente da competência.
2. Assim, correto o julgador ao retificar a estimativa do valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante razoável e consubstanciado em precedentes que caminham neste exato sentido, de modo que o valor da causa retificado (R$ 42.674,73 - quarenta e dois mil, seiscentos e setenta e quatro reais e setenta e três centavos) é inferior a sessenta salários mínimos, cuja competência passa a ser do Juizado Especial Federal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E 41/2003. COISA JULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA. JUIZADOESPECIAL CÍVEL.
1. Presente identidade nas partes, na causa de pedir e no pedido entre a presente demanda e a ação anteriormente ajuizada, com decisão transitada em julgado, resta configurada a coisa julgada.
2. O fato de a primeira demanda ter sido ajuizada perante o Juizado Especial Cível não obsta o reconhecimento da coisa julgada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADOESPECIAL FEDERAL.
1. O valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária. Deve ser fixado pelo autor de modo a corresponder, o mais aproximadamente possível, ao proveito econômico buscado com a ação, podendo o Juiz, inclusive, nos casos em que isto não for observado, determinar sua retificação - até mesmo porque a adequada fixação é imprescindível para a definição justamente da competência.
2. Assim, correto o julgador ao retificar a estimativa do valor da causa para R$ 41.414,40 (quarenta e um mil, quatrocentos e catorze reais, e quarenta centavos), montante correspondente ao proveito econômico da ação, e, tratando-se de quantia inferior a sessenta salários mínimos, de competência do Juizado Especial Federal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADOESPECIAL FEDERAL.
1. O valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária. Deve ser fixado pelo autor de modo a corresponder, o mais aproximadamente possível, ao proveito econômico buscado com a ação, podendo o Juiz, inclusive, nos casos em que isto não for observado, determinar sua retificação - até mesmo porque a adequada fixação é imprescindível para a definição justamente da competência.
2. Assim, correto o julgador ao retificar a estimativa do valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante razoável e consubstanciado em precedentes que caminham neste exato sentido, de modo que o valor da causa retificado (R$ 42.834,39 - quarenta e dois mil, oitocentos e trinta e quatro reais e trinta e nove centavos) é inferior a sessenta salários mínimos, cuja competência passa a ser do Juizado Especial Federal.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO DE AÇÕES. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADOESPECIAL FEDERAL.
1. Nos termos do art. 3º, § 3º, da lei nº 10.259-09, é absoluta a competência do Juizado Especial Federal para processar e julgar as demandas até o valor de sessenta salários mínimos. 2. Em se tratando, portanto, de feito que tramita no Juizado Especial Cível em face do valor atribuído à causa, a conexão entre ações não permite a modificação da competência. Aplicação do art. 54 do NCPC.
E M E N T A PROCESSO CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA ATO JUDICIAL PROFERIDO NO ÂMBITO DO JUIZADOESPECIAL FEDERAL - INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.1- No caso concreto, foi determinada, tão-somente, a redistribuição no âmbito das Turmas Recursais. Não ocorreu a extinção da ação, de forma que não cabe sustentação oral pelo interessado a teor do artigo 937, § 3º, do Código de Processo Civil.2- A decisão determinou a redistribuição da ação rescisória com fundamento na incompetência desta C. Corte Regional. Não tratou do cabimento da ação rescisória no âmbito do Juizado nem proferiu qualquer juízo interpretativo quanto ao artigo 59 da Lei Federal nº. 9.099/95. Nesse ponto, portanto, as razões recursais estão dissociadas da decisão agravada e não podem ser conhecidas.3- As impugnações apresentadas contra decisões dos Juizados Especiais devem ser analisadas por Turmas de Juízes Federais de 1º grau de jurisdição, nos estritos termos do artigo 98, inciso I, da Constituição Federal.4- Nesse quadro, o Tribunal Regional Federal não possui competência para a análise da ação rescisória contra julgado de Turma Recursal ou Juiz do Juizado Especial Federal. Precedente do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.5- Pedido de sustentação oral indeferido. Agravo interno conhecido em parte e desprovido.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PROCESSO ORIGINÁRIO. JUIZADOESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRF. PRECEDENTES DO STJ.
- A possibilidade de o Tribunal Regional Federal apreciar IRDR de ação originária que tramita perante o juizado especial federal fora reconhecida por esta Corte por ocasião do julgamento do IRDR 5033207-91.2016.4.04.0000 (Corte Especial, rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 05/10/2016).
- Não obstante isso, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar dois Recursos Especiais, entendeu de forma diversa (REsp 1881272 e AREsp 1617595).
- Para o STJ, eventual divergência de entendimento entre decisões de Turmas Recursais deve ser decidida no âmbito da Turma Nacional de Uniformização - TNU, podendo ascender ao STJ pela via do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL.
- Hipótese na qual, em atenção ao julgamento do STJ, não é admitido o IRDR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADOESPECIAL FEDERAL.
1. O valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária. Deve ser fixado pelo autor de modo a corresponder, o mais aproximadamente possível, ao proveito econômico buscado com a ação, podendo o Juiz, inclusive, nos casos em que isto não for observado, determinar sua retificação - até mesmo porque a adequada fixação é imprescindível para a definição justamente da competência.
2. Assim, correto o julgador ao retificar a estimativa do valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante razoável e consubstanciado em precedentes que caminham neste exato sentido, de modo que o valor da causa retificado é inferior a sessenta salários mínimos, cuja competência passa a ser do Juizado Especial Federal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE PIRACICABA/SP E JUÍZO DE VARA FEDERAL DE PIRACICABA/SP. VALOR DA CAUSA. PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. PEDIDOS ALTERNATIVOS. MAIOR VALOR. SUPERAÇÃO DO LIMITE DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 3º DA LEI N. 10.259/01. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE RENÚNCIA DE VALOR EXCEDENTE. CONFLITO PROCEDENTE.
I - Da leitura da petição inicial da ação subjacente, verifica-se que o autor objetiva a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a data da cessação do auxílio-doença ou restabelecimento do auxílio-doença, com o pagamento dos valores atrasados, atribuindo à causa o valor de R$ 28.980,00 (vinte e oito mil, novecentos e oitenta reais).
II - A jurisprudência do e. STJ consolidou entendimento de que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico do bem da vida pretendido e, em se tratando de concessão de benefício previdenciário , há que se considerar a soma das prestações vencidas mais doze parcelas vincendas, na forma prevista no art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC. Nesse sentido, precedente desta Seção Julgadora (CC 5011489-60.2019.4.03.0000; Rel. Des. Fed. Baptista Pereira; j. 27.08.2019; e-DJF3 29.08.2019).
III - O Código de Processo Civil, em seu artigo 292, inciso VII, dispõe que em caso de pedidos alternativos, o que ocorre no caso dos autos, o valor da causa deverá corresponder àquele de maior valor. Nesse passo, dado que os pedidos alternativos declinados – auxílio-acidente e auxílio-doença – têm o mesmo termo inicial (cessação do benefício de auxílio-doença administrativo, ocorrida em 10/2008), é possível concluir que as prestações vencidas e vincendas concernentes ao auxílio-doença serão superiores às mesmas prestações do auxílio-acidente, uma vez que o primeiro benefício tem valor da renda mensal equivalente a 91% do salário-de-benefício, nos termos do art. 61 da Lei n. 8.213/91, enquanto o segundo possui renda mensal no importe de 50% do salário-de-benefício, conforme o disposto no art. 86, §1º, da Lei n. 8.21391.
IV - Há que se acolher o cálculo elaborado pela contadoria do Juizado Especial Federal de Piracicaba/SP (id. 106841761- pág. 60/62), que apurou como valor da causa a quantia de R$ 115.109,21 (cento e quinze mil e cento e nove reais e vinte e um centavos) para data do ajuizamento da ação (09/2019), superando o limite de alçada dos Juizados Federais (R$ 59.880,00 para data do ajuizamento da ação) e firmando a competência do Juízo Suscitado (3ª Vara Federal de Piracicaba/SP) para o processamento e julgamento do feito.
V - É consabido que a questão referente à possibilidade, ou não, à luz do art. 3º da Lei n. 10.259/2001, de a parte renunciar ao valor excedente a sessenta salários mínimos, aí incluídas prestações vincendas, para poder demandar no âmbito dos juizados especiais federais, foi submetida a julgamento repetitivo, encontrando-se afetado (Tema 1.030; REsp n. 1807665/SC), todavia, no caso em tela, não há notícia acerca de eventual renúncia manifestada pela parte autora.
VI - Conflito negativo de competência que se julga procedente, declarando-se a competência da 3ª Vara Federal de Piracicaba/SP.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DO JUIZADOESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA. COMPLEXIDADE DE PERÍCIA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.1. Diferentemente das causas que tramitam no Juizado Especial Cível dos Estados, em que, além da menção da menor complexidade da lide, há restrição da prova pericial cabível à prova técnica simplificada, com a inquirição de técnico de confiança do juiz e juntada de pareceres técnicos pelas partes (artigos 3º, caput, e 35 da Lei nº 9.099/1995), a competência do Juizado Especial Federal não é condicionada pela complexidade da perícia técnica.2. A Lei nº 10.259/2001 prevê exame técnico necessário ao julgamento da causa, sem qualquer exigência de simplificação, deixando de qualificar as causas como de menor complexidade. A competência é fixada apenas pelo valor da causa (artigos 3° e 12).3. O valor da causa foi fixado abaixo de sessenta salários-mínimos, o que atrai a competência do Juizado Especial Federal, independentemente da complexidade da perícia exigida para a comprovação do exercício de trabalho em condições nocivas à saúde e integridade física, com vistas à conversão em tempo de serviço comum.4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTE AUTORA MICROEMPRESA. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADOESPECIAL FEDERAL.
Sendo o valor da causa inferior a 60 salários mínimos e qualificando-se a parte autora como microempresa, a competência para processar e julgar a ação é do Juizado Especial Federal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUIZADO OU VARA FEDERAL NA COMARCA. COMPETÊNCIA DELEGADA FEDERAL. APLICABILIDADE.
1. Não sendo a Comarca de Tupi Paulista/SP sede de Vara ou Juizado Especial Federal, deve ser aplicada na espécie a regra do § 3º do art. 109 da Constituição Federal, que determina o julgamento das ações previdenciárias na Justiça Estadual, no foro do domicílio do segurado ou beneficiário.
2. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
No que se refere ao dano moral, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que o valor atribuído à indenização desta natureza não pode ultrapassar ou ser desproporcional aos valores vencidos e vincendos.
Compete ao Juiz corrigir, mesmo de ofício, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
No que se refere ao dano moral, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que o valor atribuído à indenização desta natureza não pode ultrapassar ou ser desproporcional aos valores vencidos e vincendos.
Compete ao Juiz corrigir, mesmo de ofício, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AÇÃO DE QUERELA NULLITATIS. DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZADOESPECIAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. IMPROCEDÊNCIA.
1. O objeto o objeto desta ação anulatória (querela nullitatis), fundamentada no art. 486 do CPC de 1973 (atual art. 966 do NCPC) é anular/desconstituir o acordo homologado e transitado em julgado, proferido nos autos do Processo nº 2007.63.07.004286-0, que tramitou no Juizado Especial Federal de Botucatu/Seção Judiciária de São Paulo.
2. É assente na jurisprudência que a competência para processar a julgar ação de querela nullitatis é do Juízo por onde tramitou o feito em que proferido o decisum apontado como viciado. Contudo, mesmo que a decisão que se pretenda anular tenha sido proferida pelo JEF, sendo o INSS o autor da ação, a competência é da Justiça Federal Comum, nos termos da Lei 10.259/2001, art. 6º, I, e da Lei 9.317/1996, art. 2º.
3. A demanda tramitou perante a 1ª Vara Federal de Botucatu que declarou a decadência do direito objeto da demanda, eis que ultrapassado o prazo previsto no art. 178,II, do CC para o ajuizamento da ação anulatória.
3. Requer o INSS que seja afastada a decadência, alegando que ajuizou a ação anulatória após instauração de procedimento de apuração de irregularidades apontadas no Acórdão TCU 1857/2014, em relação ao acordo homologado no JEF, o qual contem ilegalidade insanável, eis que o benefício de aposentadoria rural por idade (NB:41/047.923.070-4) não deveria ter sido implantado em benefício do réu, pois na data do requerimento administrativo (14/07/2009) o segurado não havia cumprido o requisito etário, contando à época com apenas 59 anos de idade (nascido em 30/05/1947), bem como que a matéria teve repercussão geral pelo STF, ainda pendente de julgamento.
4. De fato, o STF reconheceu no RE 636.886/AL (Tema 899), a repercussão geral do debate relativo à “prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão do Tribunal de Contas”, determinado a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes em tramitação no território nacional, mas exclusivamente aquelas em que discutida a prescrição do pedido de ressarcimento ao erário baseado em título de Tribunal de Contas.
5. A demanda proposta não se amolda aos termos da repercussão geral apontada.
6. Conforme observado pelo R. Juízo a quo (fls. 53/54), o acordo proposto pela própria autarquia nos autos do processo que tramitou no Juizado Especial Federal de Botucatu sob nº 2007.6307.004286-0, foi homologado na data de 19/05/2009, após o parecer contábil realizado pela contadoria judicial do JEF/Botucatu, em 14/05/2009 (fl. 55), contendo a ressalva de que na data do requerimento administrativo formulado em 16/05/2007, o segurado não havia implementado a idade mínima de 60 anos, mas que os cálculos foram realizados fixado o termo inicial do benefício na data de 30/05/2007, quando o requerido já havia cumprido a idade de 60 anos de idade.
7. O valor apurado pela contadoria judicial, a título de atrasados, fixada a DIB na data em que o segurado implementou o requisito etário (30/05/2007) correspondia a um total de R$ 11.133,62. No acordo homologado o valor total das parcelas atrasadas foi fixado em R$ 7.793,34, ou seja, 30%, menor do que o valor realmente devido e apurado pela contadoria judicial, na data em que o segurado implementou a idade mínima de 60 anos (30/05/2007).
8. Portando, o segurado não recebeu valores do benefício em data anterior ao cumprimento da idade mínima, como alega o INSS. Sendo que a data fixada para o termo inicial no acordo homologado trata-se de mero erro material que poderia ter sido corrigido de oficio pela autarquia, pelo juiz prolator da decisão por meio de simples despacho ou por meio de embargos de declaração.
9. Verifico, por outro lado, que a ação anulatória (querela nullitatis) não se presta à correção de mero erro material, mas sim, de restituição das partes ao estado anterior, quando verificada decisão judicial eivada de vício insanável, transrescisórios, como a ausência de citação do réu para integrar a lide. Aqui, embora conste do acordo a data do termo inicial do benefício em 16/05/2007, verifica-se que os efeitos financeiros do benefício ocorreram em data posterior, não havendo qualquer prejuízo financeiros aos cofres públicos.
10. Não havendo nulidade no acordo homologado não há falar em ação anulatória. A pretensão do INSS de rediscutir o acerto/desacerto do acordo homologado nos autos do Processo nº 2007.63.07.004286-0, que tramitou no Juizado Especial Federal de Botucatu/SP, concernentes a equívoco (erro material) quanto ao termo inicial do benefício deveriam ter sido dirigida em época própria àquele Juízo, mediante a utilização dos recursos cabíveis, observados os prazos próprios.
11. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DEFINIÇÃO DO VALOR DA CAUSA. JUIZADOESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DE PARCELA DOS PEDIDOS. ANTECIPAÇÃO DO MÉRITO.
1. Decisão preliminar que determina a exclusão do cálculo do valor da causa um dos pedidos por considerá-lo sem aparo legal implica antecipação do mérito da ação e não está dentro do legítimo controle do juiz sobre a competência da ação.
2. Equivocada a decisão recorrida ao reduzir o valor da causa antes do julgamento do mérito.
3. Agravo de instrumento provido.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO FEDERAL ESPECIAL.
1. Para a fixação do conteúdo econômico da demanda e, por conseguinte, a delimitação da competência para processamento e julgamento da ação, incide a regra do art. 260 do CPC-73, sempre que são pleiteadas parcelas vencidas e vincendas de um benefício previdenciário. 2. Hipótese em que a Contadoria Judicial apurou a favor do autor valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos, evidenciando-se a incompetência do Juizado Especial Federal para processamento e julgamento do feito. Aplicação do art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.259-01.